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Texto do artigo · p. 12 S e G Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o n.º 100715457, uma sociedade denominada S e G Consultores
Texto do artigo · p. 12 – Sociedade Unipessoal, Limitada, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguinte:
Texto do artigo · p. 12 Sérgio Gaudêncio, divorciado, filho de Gaudêncio Cuaela e de Luisa Mohamede, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100279548P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lichinga, válido até 30 de Marco de 2021, NUIT 108997362, natural de Lichinga cidade e residente no bairro de Nzinje, Lichinga cidade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de SeG Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede em Lichinga, Niassa e dura por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 12 b) Contabilidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Fiscalidade;
Número ou marcador · p. 12 d) Assessoria de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 12 e) Auditoria interna de projectos, pequenas, médias e grandes empresas;
Número ou marcador · p. 12 f) Estudos de viabilidade e mercado;
Número ou marcador · p. 12 g) Inqueritos;
Número ou marcador · p. 12 h) Assistência técnica;
Número ou marcador · p. 12 i) Desenho de projectos;
Número ou marcador · p. 12 j) Registo de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 12 k) Licenciamento de novas empresas;
Número ou marcador · p. 12 l) Recrutamento e selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 m) Formação técnica profissional;
Número ou marcador · p. 12 n) Fornecimento de mobiliário e equipamento diverso com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, inteiramente realizado, é de 20,000.00MT, (vinte mil meticais), correspondente a uma e única quota social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Texto do artigo · p. 13 Trez) Em caso de aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas, repartindo-se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade o mesmo se aplicando sobre as decisões de repartição da SeG Consultores, Limitada, no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão total ou parcial das quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos apartir da data da notifacação da escritura.
Número ou marcador · p. 13 Dois) competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
Número ou marcador · p. 13 Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em caso de morte , incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 13 Um) Não serão exigidos prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Entende-se por suprimento as importancias complementares que os sócios possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Composição, mandato e remuneração
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade em juízo fora dele, activa e passivamente, são exercidas por um administrador, a ser eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O administrador é eleito por um período de dois anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade obriga-se pala assinatura do administrador, pela assinatura dos sócios, ou pela assinatura do mandatário a quem a assembleia geral, tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, a aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, destino e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio ocasionalmente escolhido para efeito competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado um sócio gerente.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As actas, das assembleias gerais devem identificar o nome dos sócios presentes
Texto do artigo · p. 13 ou nelas representadas, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 13 Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de 31 de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, liquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 Dois) para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em 5% (cinco porcento).
Número ou marcador · p. 13 Três) Para outras reservas que seja resolvido criar as quantias que se determinarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente .
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade não se dissolve pela morte de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade. Neste caso proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertenser-lhes.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Em todo o omisso regularão as disposições
Texto do artigo · p. 13 legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 13 de Lichinga, 22 de Junho de 2016.
Texto do artigo · p. 13 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: S e G Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o n.º 100715457, uma sociedade denominada S e G Consultores
  3. Texto do artigo, página 12: – Sociedade Unipessoal, Limitada, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguinte:
  4. Texto do artigo, página 12: Sérgio Gaudêncio, divorciado, filho de Gaudêncio Cuaela e de Luisa Mohamede, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100279548P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lichinga, válido até 30 de Marco de 2021, NUIT 108997362, natural de Lichinga cidade e residente no bairro de Nzinje, Lichinga cidade.
  5. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de SeG Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede em Lichinga, Niassa e dura por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 12: Objecto da sociedade
  11. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 12: a) Prestação de serviços de consultoria;
  13. Número ou marcador, página 12: b) Contabilidade;
  14. Número ou marcador, página 12: c) Fiscalidade;
  15. Número ou marcador, página 12: d) Assessoria de gestão financeira;
  16. Número ou marcador, página 12: e) Auditoria interna de projectos, pequenas, médias e grandes empresas;
  17. Número ou marcador, página 12: f) Estudos de viabilidade e mercado;
  18. Número ou marcador, página 12: g) Inqueritos;
  19. Número ou marcador, página 12: h) Assistência técnica;
  20. Número ou marcador, página 12: i) Desenho de projectos;
  21. Número ou marcador, página 12: j) Registo de projectos de investimento;
  22. Número ou marcador, página 12: k) Licenciamento de novas empresas;
  23. Número ou marcador, página 12: l) Recrutamento e selecção de pessoal;
  24. Número ou marcador, página 12: m) Formação técnica profissional;
  25. Número ou marcador, página 12: n) Fornecimento de mobiliário e equipamento diverso com importação e exportação.
  26. Número ou marcador, página 12: Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 12: Capital social
  30. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, inteiramente realizado, é de 20,000.00MT, (vinte mil meticais), correspondente a uma e única quota social.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 13: Aumento de capital
  33. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
  34. Número ou marcador, página 13: Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  35. Texto do artigo, página 13: Trez) Em caso de aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas, repartindo-se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
  36. Número ou marcador, página 13: Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade o mesmo se aplicando sobre as decisões de repartição da SeG Consultores, Limitada, no capital de outras empresas.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 13: Cessão e divisão de quotas
  39. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão total ou parcial das quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos apartir da data da notifacação da escritura.
  40. Número ou marcador, página 13: Dois) competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
  41. Número ou marcador, página 13: Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
  42. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em caso de morte , incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
  45. Número ou marcador, página 13: Um) Não serão exigidos prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
  46. Número ou marcador, página 13: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
  47. Número ou marcador, página 13: Três) Entende-se por suprimento as importancias complementares que os sócios possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  48. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 13: Composição, mandato e remuneração
  51. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade em juízo fora dele, activa e passivamente, são exercidas por um administrador, a ser eleito pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 13: Dois) O administrador é eleito por um período de dois anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para exercício do cargo.
  53. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade obriga-se pala assinatura do administrador, pela assinatura dos sócios, ou pela assinatura do mandatário a quem a assembleia geral, tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração.
  54. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, a aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, destino e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  58. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
  59. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio ocasionalmente escolhido para efeito competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado um sócio gerente.
  61. Número ou marcador, página 13: Cinco) As actas, das assembleias gerais devem identificar o nome dos sócios presentes
  62. Texto do artigo, página 13: ou nelas representadas, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
  63. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 13: Dos lucros e perdas
  66. Número ou marcador, página 13: Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de 31 de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, liquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  67. Número ou marcador, página 13: Dois) para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em 5% (cinco porcento).
  68. Número ou marcador, página 13: Três) Para outras reservas que seja resolvido criar as quantias que se determinarem em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente .
  70. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  72. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
  73. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade não se dissolve pela morte de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade. Neste caso proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertenser-lhes.
  74. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 13: Em todo o omisso regularão as disposições
  77. Texto do artigo, página 13: legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  78. Texto do artigo, página 13: de Lichinga, 22 de Junho de 2016.
  79. Texto do artigo, página 13: — O Conservador, Ilegível.
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