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Texto do artigo · p. 36 Tsalach Corretores de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Abril de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105022689, uma entidade denominada Tsalach Corretores de Seguros, S.A, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação Tsalach Corretores de Seguros S.A. sendo constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida de Moçambique, Km9, bloco 1, 1.º andar Bairro de Zimpeto, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 36 Três) Também por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 36 Um) Constitui objecto principal da sociedade, mediação de seguros, nos ramos vida e não vida, na categoria de corretores de Seguros:
Número ou marcador · p. 36 a) A prestação de assistência aos tomadores de seguros nos contratos de seguros; b)A realização de estudos e consultorias técnicos sobre seguros;
Número ou marcador · p. 36 c) A formação técnica-profissional em matéria de seguros e resseguros.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Compreende - se no seu objecto a participação, directa e indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares, desde que não proibidas ou vedadas por lei.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social, das acções e Obrigações
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social é de (1.100.000.00MT), um milhão e cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por um milhão e cem mil acções, do valor nominal de quinhetos e cinquenta mil meticais por cada uma.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral poderá, mediante proposta do conselho de administração e ouvido o Conselho Fiscal, deliberar sobre o aumento do capital social e as condições das respectivas subscrições, bem como as formas e prazos em que poderá ser exercido o direito de preferência dos accionistas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Acções)
Número ou marcador · p. 36 Um) As acções serão nominativas ou ao portador e reciprocamente conversíveis e haverá títulos de uma, cinco, dez, vinte e cinquenta acções.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A conversão de acções e o seu agrupamento ou divisão em novos títulos far-seão a pedido do respectivo titular. As respectivas despesas serão de conta da sociedade ou do titular das acções, conforme a Assembleia Geral decidir.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os títulos representativos das acções sejam definitivos sejam provisórios, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser de chancela ou por outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) No caso de propriedade indivisa, serão os títulos das acções representadas pelo cabeça de casal ou administrador, ou ainda pela pessoa que os interessados tiveram designado de entre si para que os representes perante a sociedade, quanto ao exercício dos direitos e cumprimento das obrigações que lhes pertencerem.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Será permitido ao conselho de administração adquirir, para a sociedade, acções e obrigações próprias e realizar, sobre umas e outras, as operações lícitas que tiver por conveniente.
Número ou marcador · p. 36 Seis) As acções de que a sociedade for proprietária não conferem direito de voto, dividendo ou preferência.
Número ou marcador · p. 36 Sete) A sociedade, em primeiro lugar e os seus accionistas, de seguida, têm direito de preferência na transmissão de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Oito) O accionista que pretender alienar acções sociais a entidades que não as referidas no número anterior, deverá comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, nomeadamente o número de acções que se pretende alienar, preço e formas
Texto do artigo · p. 37 de pagamento, através de carta registada dirigida ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 37 Nove) Recebida a comunicação a sociedade transmití-la-á aos demais accionistas, no prazo de trinta dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 37 Dez) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito, tendo porém a sociedade direito de primeira opção relativamente às acções oferecidas.
Número ou marcador · p. 37 Onze) Havendo desacordo entre os accionistas interessados, ou entre os accionistas e a sociedade, o valor das acções será determinado por arbitragem.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nas condições que forem determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 37 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 37 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 37 c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pela mesma, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 37 Dois) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os accionistas concordarem por escrito na deliberação ou
Texto do artigo · p. 37 concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Representação em Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 37 Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, ou por procurador, mediante carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 37 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 37 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Votação)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços (2/3) do capital social, e, em segunda convocação, independentemente do número de accionistas presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 37 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 37 a) aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 37 b) cessão de acções;
Número ou marcador · p. 37 c) transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 e) nomeação e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 37 f) renúncia de preferência pela sociedade;
Número ou marcador · p. 37 g) admissão de novos accionistas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Administração, representação e remuneração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração a ser eleito na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os administradores são indicados pelo período de quatro (4) anos renováveis, podendo ser indicadas pessoas estranhas à sociedade, sendo os mesmos dispensados da prestação qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois (2) administradores ou pela única assinatura de um administrador a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 37 Um) O exercício social e o balanço fecham a trinta de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral Ordinária até dia 30 de Junho do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 37 Três) Em cada Assembleia Geral ordinária, os administradores submeterão à aprovação dos accionistas o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Resultados)
Número ou marcador · p. 37 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Enquanto houver suprimentos dos accionistas por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 37 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem
Texto do artigo · p. 38 automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que os administradores considerem necessários, de forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da Assembleia Geral, dos administradores e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas, tomada por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 38 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 38 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 19 de Abril de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Tsalach Corretores de Seguros, S.A.
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Abril de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105022689, uma entidade denominada Tsalach Corretores de Seguros, S.A, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
  3. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 36: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação Tsalach Corretores de Seguros S.A. sendo constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida de Moçambique, Km9, bloco 1, 1.º andar Bairro de Zimpeto, Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 36: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local.
  11. Número ou marcador, página 36: Três) Também por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 36: Um) Constitui objecto principal da sociedade, mediação de seguros, nos ramos vida e não vida, na categoria de corretores de Seguros:
  15. Número ou marcador, página 36: a) A prestação de assistência aos tomadores de seguros nos contratos de seguros; b)A realização de estudos e consultorias técnicos sobre seguros;
  16. Número ou marcador, página 36: c) A formação técnica-profissional em matéria de seguros e resseguros.
  17. Número ou marcador, página 36: Dois) Compreende - se no seu objecto a participação, directa e indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares, desde que não proibidas ou vedadas por lei.
  18. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social, das acções e Obrigações
  19. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social é de (1.100.000.00MT), um milhão e cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por um milhão e cem mil acções, do valor nominal de quinhetos e cinquenta mil meticais por cada uma.
  22. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral poderá, mediante proposta do conselho de administração e ouvido o Conselho Fiscal, deliberar sobre o aumento do capital social e as condições das respectivas subscrições, bem como as formas e prazos em que poderá ser exercido o direito de preferência dos accionistas.
  23. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 36: (Acções)
  25. Número ou marcador, página 36: Um) As acções serão nominativas ou ao portador e reciprocamente conversíveis e haverá títulos de uma, cinco, dez, vinte e cinquenta acções.
  26. Número ou marcador, página 36: Dois) A conversão de acções e o seu agrupamento ou divisão em novos títulos far-seão a pedido do respectivo titular. As respectivas despesas serão de conta da sociedade ou do titular das acções, conforme a Assembleia Geral decidir.
  27. Número ou marcador, página 36: Três) Os títulos representativos das acções sejam definitivos sejam provisórios, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser de chancela ou por outro meio tipográfico de impressão.
  28. Número ou marcador, página 36: Quatro) No caso de propriedade indivisa, serão os títulos das acções representadas pelo cabeça de casal ou administrador, ou ainda pela pessoa que os interessados tiveram designado de entre si para que os representes perante a sociedade, quanto ao exercício dos direitos e cumprimento das obrigações que lhes pertencerem.
  29. Número ou marcador, página 36: Cinco) Será permitido ao conselho de administração adquirir, para a sociedade, acções e obrigações próprias e realizar, sobre umas e outras, as operações lícitas que tiver por conveniente.
  30. Número ou marcador, página 36: Seis) As acções de que a sociedade for proprietária não conferem direito de voto, dividendo ou preferência.
  31. Número ou marcador, página 36: Sete) A sociedade, em primeiro lugar e os seus accionistas, de seguida, têm direito de preferência na transmissão de acções da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 36: Oito) O accionista que pretender alienar acções sociais a entidades que não as referidas no número anterior, deverá comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, nomeadamente o número de acções que se pretende alienar, preço e formas
  33. Texto do artigo, página 37: de pagamento, através de carta registada dirigida ao conselho de administração.
  34. Número ou marcador, página 37: Nove) Recebida a comunicação a sociedade transmití-la-á aos demais accionistas, no prazo de trinta dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de trinta dias.
  35. Número ou marcador, página 37: Dez) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito, tendo porém a sociedade direito de primeira opção relativamente às acções oferecidas.
  36. Número ou marcador, página 37: Onze) Havendo desacordo entre os accionistas interessados, ou entre os accionistas e a sociedade, o valor das acções será determinado por arbitragem.
  37. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 37: (Obrigações)
  39. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nas condições que forem determinadas pela Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 37: Dois) É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  41. Número ou marcador, página 37: Três) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por outro meio tipográfico de impressão.
  42. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 37: (Órgãos sociais)
  45. Texto do artigo, página 37: São órgãos da sociedade:
  46. Número ou marcador, página 37: a) a Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 37: b) o Conselho de Administração;
  48. Número ou marcador, página 37: c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  49. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 37: (Assembleia Geral)
  51. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pela mesma, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  52. Número ou marcador, página 37: Dois) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os accionistas concordarem por escrito na deliberação ou
  53. Texto do artigo, página 37: concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  54. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 37: (Representação em Assembleia Geral)
  56. Texto do artigo, página 37: Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, ou por procurador, mediante carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  57. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 37: (Órgão de fiscalização)
  59. Número ou marcador, página 37: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  60. Número ou marcador, página 37: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  61. Número ou marcador, página 37: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  62. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 37: (Votação)
  64. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços (2/3) do capital social, e, em segunda convocação, independentemente do número de accionistas presentes e do capital que representam.
  65. Número ou marcador, página 37: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  66. Número ou marcador, página 37: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social:
  67. Número ou marcador, página 37: a) aumento ou redução do capital social;
  68. Número ou marcador, página 37: b) cessão de acções;
  69. Número ou marcador, página 37: c) transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 37: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 37: e) nomeação e destituição de administradores;
  72. Número ou marcador, página 37: f) renúncia de preferência pela sociedade;
  73. Número ou marcador, página 37: g) admissão de novos accionistas.
  74. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 37: (Administração, representação e remuneração)
  76. Número ou marcador, página 37: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração a ser eleito na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 37: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os administradores são indicados pelo período de quatro (4) anos renováveis, podendo ser indicadas pessoas estranhas à sociedade, sendo os mesmos dispensados da prestação qualquer caução para o exercício do cargo.
  78. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois (2) administradores ou pela única assinatura de um administrador a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  79. Número ou marcador, página 37: Quatro) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  81. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 37: (Balanço e prestação de contas)
  83. Número ou marcador, página 37: Um) O exercício social e o balanço fecham a trinta de Dezembro de cada ano.
  84. Número ou marcador, página 37: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral Ordinária até dia 30 de Junho do ano civil seguinte.
  85. Número ou marcador, página 37: Três) Em cada Assembleia Geral ordinária, os administradores submeterão à aprovação dos accionistas o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à distribuição de lucros.
  86. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 37: (Resultados)
  88. Número ou marcador, página 37: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 37: Dois) Enquanto houver suprimentos dos accionistas por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos accionistas.
  90. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  91. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 37: (Herdeiros)
  93. Texto do artigo, página 37: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem
  94. Texto do artigo, página 38: automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  95. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 38: (Livros e registos)
  97. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que os administradores considerem necessários, de forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da Assembleia Geral, dos administradores e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos presentes em cada reunião.
  99. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  100. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  102. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas, tomada por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social.
  103. Número ou marcador, página 38: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  104. Número ou marcador, página 38: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 38: (Disposições finais)
  107. Texto do artigo, página 38: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique, e demais legislação aplicável.
  108. Texto do artigo, página 38: Maputo, 19 de Abril de 2024. O Conservador, Ilegível.
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