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Texto do artigo · p. 8 J. Castelão Arquitectura - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três Julho de dois mil e catorze, lavrada de folha noventa e duas a folhas noventa e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta e oito traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída por João Carlos Pardal Castelão uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, J. Castelão Arquitectura - Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Rua Juvenal de Carvalho número duzentos e vinte e quatro, cidade da Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação de J. Castelão Arquitectura - Sociedade Unipessoal, Limitada e é uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Juvenal de Carvalho, número duzentos e vinte e quatro, cidade da Matola, e mediante simples deliberação onde e quando julgarem conveniente pode a gerência mudar a sede da sociedade, abrir ou encerrar delegações, sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação, tanto no território nacional como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaboração, execução e estudos de projectos urbanísticos e de construção civil, bem como a sua fiscalização;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestação de serviço de promoção de venda e marketing de produtos de engenharia e software de desenho técnico;
Número ou marcador · p. 8 c) Desenvolvimento e comercialização de Software para área de engenharia civil e construção;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestação de serviços de desenhos técnicos para área de engenharia e construções;
Número ou marcador · p. 8 e) Projectos de arquitectura, engenharia civil e projectos industriais;
Número ou marcador · p. 8 f) Prestação de serviços nas áreas de electricidade, canalização, telecomunicações, refrigeração, climatização e construção civil;
Número ou marcador · p. 8 g) Actividade de consultoria e auditoria, fiscalização e coordenação de obra na área de estudos e projectos de construção civil, estruturas metálicas e engenharia;
Número ou marcador · p. 8 h) Promoção, mediação, avaliação, aquisição, alienação, recuperação e transformação de bens imobiliário;
Número ou marcador · p. 8 i) Promoção imobiliária;
Número ou marcador · p. 8 j) Formação técnica;
Número ou marcador · p. 8 k) Constituição de parcerias empresariais/ /societárias com vista ao desenvolvimento de negócios e empreendimentos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 l) Comércio geral com importações e exportações.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade, mediante a decisão do sócio único, poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, bem como em consórcios ou em outros grupos de sociedades que resultem dessas mesmas participações ou associações.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividade distintas do seu objecto, bastando para o efeito obter as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, corresponde a soma de uma única quota pertencente o sócio João Carlos Pardal Castelão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento do sócio único , mediante decisão tomada pelo mesmo. Gozando do direito de preferência na sua aquisição, em caso de o sócia estiver interessado em exercê-lo individualmente.
Número ou marcador · p. 8 Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 8 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleiageral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade mediante prévia decisão do único sócio, poderá amortizar a quota no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 9 a) Se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 b) Se qualquer quota ou parte cedida a terceiros sem se terem cumprido as disposições do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de seis meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros a taxa aplicável aos depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo único sócio João Carlos Pardal Castelão, que desde já fica nomeado único administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura do único administrador;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pelo sócio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante da falecida ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como a única sócia deliberar.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os casos omissos serão regulados pelas
Texto do artigo · p. 9 disposições da lei. Está conforme. Maputo, vinte e nove de Julho de dois mil
Texto do artigo · p. 9 quinze. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 8: J. Castelão Arquitectura - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três Julho de dois mil e catorze, lavrada de folha noventa e duas a folhas noventa e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta e oito traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída por João Carlos Pardal Castelão uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, J. Castelão Arquitectura - Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Rua Juvenal de Carvalho número duzentos e vinte e quatro, cidade da Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação, forma e sede)
  5. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de J. Castelão Arquitectura - Sociedade Unipessoal, Limitada e é uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Juvenal de Carvalho, número duzentos e vinte e quatro, cidade da Matola, e mediante simples deliberação onde e quando julgarem conveniente pode a gerência mudar a sede da sociedade, abrir ou encerrar delegações, sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação, tanto no território nacional como no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 8: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objecto social:
  13. Número ou marcador, página 8: a) Elaboração, execução e estudos de projectos urbanísticos e de construção civil, bem como a sua fiscalização;
  14. Número ou marcador, página 8: b) Prestação de serviço de promoção de venda e marketing de produtos de engenharia e software de desenho técnico;
  15. Número ou marcador, página 8: c) Desenvolvimento e comercialização de Software para área de engenharia civil e construção;
  16. Número ou marcador, página 8: d) Prestação de serviços de desenhos técnicos para área de engenharia e construções;
  17. Número ou marcador, página 8: e) Projectos de arquitectura, engenharia civil e projectos industriais;
  18. Número ou marcador, página 8: f) Prestação de serviços nas áreas de electricidade, canalização, telecomunicações, refrigeração, climatização e construção civil;
  19. Número ou marcador, página 8: g) Actividade de consultoria e auditoria, fiscalização e coordenação de obra na área de estudos e projectos de construção civil, estruturas metálicas e engenharia;
  20. Número ou marcador, página 8: h) Promoção, mediação, avaliação, aquisição, alienação, recuperação e transformação de bens imobiliário;
  21. Número ou marcador, página 8: i) Promoção imobiliária;
  22. Número ou marcador, página 8: j) Formação técnica;
  23. Número ou marcador, página 8: k) Constituição de parcerias empresariais/ /societárias com vista ao desenvolvimento de negócios e empreendimentos em Moçambique;
  24. Número ou marcador, página 8: l) Comércio geral com importações e exportações.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade, mediante a decisão do sócio único, poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, bem como em consórcios ou em outros grupos de sociedades que resultem dessas mesmas participações ou associações.
  26. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividade distintas do seu objecto, bastando para o efeito obter as necessárias autorizações das entidades competentes.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, corresponde a soma de uma única quota pertencente o sócio João Carlos Pardal Castelão.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 8: (Divisão e cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 8: Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
  32. Número ou marcador, página 8: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento do sócio único , mediante decisão tomada pelo mesmo. Gozando do direito de preferência na sua aquisição, em caso de o sócia estiver interessado em exercê-lo individualmente.
  33. Número ou marcador, página 8: Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
  36. Texto do artigo, página 8: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleiageral.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 9: (Amortização das quotas)
  39. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade mediante prévia decisão do único sócio, poderá amortizar a quota no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
  40. Número ou marcador, página 9: a) Se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 9: b) Se qualquer quota ou parte cedida a terceiros sem se terem cumprido as disposições do artigo quinto.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de seis meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros a taxa aplicável aos depósitos a prazo.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 9: (Administração e gerência)
  45. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo único sócio João Carlos Pardal Castelão, que desde já fica nomeado único administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade obriga-se:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura do único administrador;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 9: (Balanço)
  51. Número ou marcador, página 9: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  52. Número ou marcador, página 9: Dois) Os balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pelo sócio.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  55. Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante da falecida ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como a única sócia deliberar.
  57. Número ou marcador, página 9: Três) Os casos omissos serão regulados pelas
  58. Texto do artigo, página 9: disposições da lei. Está conforme. Maputo, vinte e nove de Julho de dois mil
  59. Texto do artigo, página 9: quinze. — O Técnico, Ilegível.
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