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Texto do artigo · p. 12 J.D Jerónimo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100659638 uma sociedade denominada J.D Jerónimo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 12 José Daniel Martins Jerónimo, casado com Ilda Santos Luís Jerónimo sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Alcobaça-Leiria-Portugal India, de nacionalidade portuguesa e residente nesta cidade, portador do Passaporte n.º N220954, de onze de Julho de dois mil e catorze, emitido em Portugal.
Texto do artigo · p. 12 Que pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, J.D Jerónimo – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação J.D Jerónimo – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede social provisória, em Maputo, sita na Avenida Josina Machel, número novecentos e cinquenta e sete, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal consultoria na area de restauração, marketing, procurment, participações na gestão de empresas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente à uma quota do único sócio, José Daniel Martins Jerónimo, e, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade será administrada pelo sócio José Daniel Martins Jerónimo, que desde já é nomeado socio gerente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do socio gerente, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência aos trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Lucros)
Texto do artigo · p. 13 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: J.D Jerónimo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100659638 uma sociedade denominada J.D Jerónimo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
  4. Texto do artigo, página 12: José Daniel Martins Jerónimo, casado com Ilda Santos Luís Jerónimo sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Alcobaça-Leiria-Portugal India, de nacionalidade portuguesa e residente nesta cidade, portador do Passaporte n.º N220954, de onze de Julho de dois mil e catorze, emitido em Portugal.
  5. Texto do artigo, página 12: Que pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, J.D Jerónimo – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 12: (Denominação e duração)
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação J.D Jerónimo – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede social provisória, em Maputo, sita na Avenida Josina Machel, número novecentos e cinquenta e sete, rés-do-chão.
  13. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  14. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal consultoria na area de restauração, marketing, procurment, participações na gestão de empresas.
  18. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  20. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente à uma quota do único sócio, José Daniel Martins Jerónimo, e, equivalente a cem por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  26. Texto do artigo, página 12: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 12: (Administração representação da sociedade)
  29. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade será administrada pelo sócio José Daniel Martins Jerónimo, que desde já é nomeado socio gerente.
  30. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do socio gerente, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  31. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  32. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Disposições gerais
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 12: (Balanço e contas)
  35. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  36. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência aos trinta e um de Dezembro de cada ano.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 13: (Lucros)
  39. Texto do artigo, página 13: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  42. Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
  45. Número ou marcador, página 13: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  46. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 13: Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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