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Texto do artigo · p. 13 Instituto Técnico de Gestão, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Agosto de dois mil e quinze, foi registada sob número cem milhões seiscentos quarenta e dois mil trezentos vinte e oito, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Instituto técnico de gestão, constituída entre os sócios Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, possuidor do Bilhete de identificação número zero tres um zero zero zero zero seis um quatro dois F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos doze de Novembro de dois mil e catorze, residente em Nampula e Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, em representação do seu filho menor, Klepton Napuanha, natural e residente de Nampula, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação: Instituto Técnico de Gestão, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede na rua da unidade número seiscentos e quarenta e dois, bairro de carrupeia, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objectivo
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 13 a) Prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolver actividades de formação profissional;
Número ou marcador · p. 13 c) Estudo de viabilidade;
Número ou marcador · p. 13 d) Agenciamento e prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 13 e) Representação de marcas;
Número ou marcador · p. 13 f) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiaria ou conexas o seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais;
Número ou marcador · p. 13 g) Compra e venda de propriedades.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, subdividido em três quotas, pertencentes aos socios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Pereira da Fonseca Martins Napuanha, com setenta e cinco porcento do capital, equivalente à quinze mil meticais;
Número ou marcador · p. 13 b) Klepton Napuanha, com vinte e cinco porcento do capital, equivalente á cinco mil meticais, respectivamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 13 Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade só poderá amortizar as suas quotas:
Número ou marcador · p. 13 a) Por execução e com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 13 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
Número ou marcador · p. 13 d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A quota amortizada figurara no Balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Administração representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelos administradores eleitos em assembleia geral, ficando desde já nomeado administrador o seguinte sócio, com dispensa a caução, Pereira da Fonseca Martins Napuanha.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade obriga-se a assinatura do administrador em todos os actos e contratos que visem a execução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Periodicidade das reuniões
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização sera exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entederem, nos termos da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Lucro
Texto do artigo · p. 14 Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Texto do artigo · p. 14 Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da Lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 14 No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Omissões
Texto do artigo · p. 14 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no código comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Nampula, vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Instituto Técnico de Gestão, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Agosto de dois mil e quinze, foi registada sob número cem milhões seiscentos quarenta e dois mil trezentos vinte e oito, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Instituto técnico de gestão, constituída entre os sócios Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, possuidor do Bilhete de identificação número zero tres um zero zero zero zero seis um quatro dois F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos doze de Novembro de dois mil e catorze, residente em Nampula e Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, em representação do seu filho menor, Klepton Napuanha, natural e residente de Nampula, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: Denominação
  5. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação: Instituto Técnico de Gestão, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 13: Sede
  8. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede na rua da unidade número seiscentos e quarenta e dois, bairro de carrupeia, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 13: Objectivo
  11. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objectivo:
  12. Número ou marcador, página 13: a) Prestação de serviços diversos;
  13. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver actividades de formação profissional;
  14. Número ou marcador, página 13: c) Estudo de viabilidade;
  15. Número ou marcador, página 13: d) Agenciamento e prestação de serviços diversos;
  16. Número ou marcador, página 13: e) Representação de marcas;
  17. Número ou marcador, página 13: f) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiaria ou conexas o seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais;
  18. Número ou marcador, página 13: g) Compra e venda de propriedades.
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 13: Capital social
  21. Texto do artigo, página 13: O capital integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, subdividido em três quotas, pertencentes aos socios da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 13: a) Pereira da Fonseca Martins Napuanha, com setenta e cinco porcento do capital, equivalente à quinze mil meticais;
  23. Número ou marcador, página 13: b) Klepton Napuanha, com vinte e cinco porcento do capital, equivalente á cinco mil meticais, respectivamente.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
  26. Texto do artigo, página 13: Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 13: Cessão de quotas
  29. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 13: Amortização de quotas
  33. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só poderá amortizar as suas quotas:
  34. Número ou marcador, página 13: a) Por execução e com o consentimento do titular;
  35. Número ou marcador, página 13: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  36. Número ou marcador, página 13: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
  37. Número ou marcador, página 13: d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) A quota amortizada figurara no Balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 13: Administração representação da sociedade
  41. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelos administradores eleitos em assembleia geral, ficando desde já nomeado administrador o seguinte sócio, com dispensa a caução, Pereira da Fonseca Martins Napuanha.
  42. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade obriga-se a assinatura do administrador em todos os actos e contratos que visem a execução do objecto da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 14: Três) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 14: Periodicidade das reuniões
  46. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 14: Fiscalização
  49. Texto do artigo, página 14: A fiscalização sera exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entederem, nos termos da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 14: Lucro
  52. Texto do artigo, página 14: Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  53. Texto do artigo, página 14: Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  56. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da Lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 14: Morte ou interdição
  59. Texto do artigo, página 14: No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 14: Omissões
  62. Texto do artigo, página 14: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no código comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 14: Nampula, vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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