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Texto do artigo · p. 20 Associação OKUMI
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura de quinze de Julho de dois mil e quinze, lavrada a folhas trinta e três verso a trinta e seis do livro de notas número duzentos e dois traço A, perante mim, Diamantino da Silva, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma associação denominada Associação OKUMI pelos associados: Joana da Glória Armando, Atanásio Neves Sebastião, Sofia António Paulo, Francisco Paulo, Juma Malique, Domingos Paulo, Hortêncio Carlitos, Francisco Gaião, Pedro Arlindo, Adamo Basílio, e Pedro Arlindo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, sede, logotipo, fins, âmbito e propósito)
Número ou marcador · p. 20 Um) A associação adoptado a denominação OKUMI e é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída por tempo indeterminado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, na qual estão representadas pessoas de direito jurídico.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A OKUMI pode filiar-se em fundações, organizações não-governamentais ou quaisquer outros organismos quer nacionais quer internacionais, desde que as organizações referidas mantenham e não violem os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Associação OKUMI tem a sua sede na província de Cabo Delgado, cidade de Pemba, Bairro de Expansão I, podendo criar
Texto do artigo · p. 20 delegações em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro por simples deliberação da direcção, após favorável parecer do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Logotipo)
Texto do artigo · p. 20 A imagem da OKUMI é identificada pelo em anexo neste estatuto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Fins)
Texto do artigo · p. 20 A Associação tem como fins:
Número ou marcador · p. 20 a) Contribuir para a defesa da vida humana com base no conceito de ética;
Número ou marcador · p. 20 b) Fortalecer as relações de parceria com as entidades governamentais e nãogovernamentais que se proponham a trabalhar na área de saúde pública e na segurança alimentar em Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 c) Divulgar e promover a autonomia das comunidades através de envolvimento comunitário na identificação, conhecimento e solução dos principais problemas de saúde pública;
Número ou marcador · p. 20 d) Contribuir na melhoria das relações de género a todos os níveis, principalmente ao nível comunitário;
Número ou marcador · p. 20 e) Promover hábitos saudáveis e boas estratégias de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 20 f) Contribuir na melhoria das técnicas de produção, de produtividade e de conservação dos produtos agrícolas dos pequenos agricultores;
Número ou marcador · p. 20 g) Promover e estabelecer intercâmbios com outros grupos e associações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 20 h) Avaliar o impacto das intervenções em saúde pública e de segurança alimentar nas comunidades;
Número ou marcador · p. 20 i) Advogar com os demais parceiros afins (nacionais e estrangeiros).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 20 A Associação OKUMI é do âmbito nacional
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Propósito da OKUMI)
Texto do artigo · p. 20 Para a prossecução do seu objecto, a OKUMI propõe-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Colaborar com os organismos governamentais e não-governamentais na promoção da saúde, da paz efectiva e do bem-estar das comunidades;
Número ou marcador · p. 20 b) Fazer-se representar junto de órgãos de poder, participando na elaboração
Texto do artigo · p. 20 e alteração dos comunicados dos diplomas legislativos relacionados com as actividades da OKUMI;
Número ou marcador · p. 20 c) Promover acções que visem o desenvolvimento da OKUMI;
Número ou marcador · p. 20 d) Pesquisar, elaborar e publicar artigos de saúde pública;
Número ou marcador · p. 20 e) Fomentar os intercâmbios com outras associações e organizações nacionais e estrangeiras com actividades consentâneas;
Número ou marcador · p. 20 f) Realizar, promover e participar em conferências, debates, seminários, mesas redondas ou quaisquer outra forma de intervenção social no âmbito de saúde;
Número ou marcador · p. 20 g) Divulgar o trabalho da OKUMI com vista a apoiar o governo na prossecução dos objectivos do desenvolvimento do milénio.
Número ou marcador · p. 20 CAPITULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Membros)
Número ou marcador · p. 20 Um) São membros da OKUMI todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham expressamente, de livre espontânea vontade, subscrito os estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A OKUMI compreende as seguintes categorias de membros: fundadores, honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 20 Três) São membros fundadores, aqueles que participam na criação da associação OKUMI e subscreveram a sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor de OKUMI.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O regulamento interno definirá as regras de tal distinção.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Todos os sócios da OKUMI poderão ser expulsos, em decisão a tomar em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por maioria de dois terços, tendo o sócio em questão a possibilidade de se defender.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Votar e ser eleito para os corpos gerentes da OKUMI;
Número ou marcador · p. 20 b) Ser informado a cerca das actividades da OKUMI e das questões que as afectam por intermédio dos meios nacionais e locais;
Número ou marcador · p. 20 c) Possuir um cartão de membro e representar a OKUMI para angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 20 d) Participar na vida da associação e contribuir na definição da sua política e estratégias;
Número ou marcador · p. 21 e) Propor novos projectos que se alinham com os fins da OKUMI.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Deveres)
Texto do artigo · p. 21 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 21 a) Cumprir as disposições estatutárias da OKUMI, bem como respeitar e observar as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 21 b) Zelar pelo património da OKUMI, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento;
Número ou marcador · p. 21 c) Colaborar e contribuir para a execução do plano de actividade e demais iniciativas de OKUMI;
Número ou marcador · p. 21 d) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 e) Pagar regularmente e oportunamente as cotas e jóias;
Número ou marcador · p. 21 f) Representar condignamente a OKUMI em actos públicos e oficiais que, para tal, forem indicados.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 21 A OKUMI é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 21 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 21 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral (AG) é o órgão de soberania máxima da OKUMI e é composta por todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário eleitos em sufrágio universal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Apreciar e opinar sobre as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 21 b) Decidir sobre as alterações dos estatutos e regulamento interno em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 21 c) Apreciar e votar o relatório de actividades de contas relativos ao ano findo, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 d) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, proposto pela Direcção;
Número ou marcador · p. 21 e) Decidir a política de fundos da OKUMI;
Número ou marcador · p. 21 f) Decidir sobre a rescisão de contratos com sócios da OKUMI.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral poderá tomar decisões com pelo menos dois terços do quórum.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso não exista quórum, a Mesa da Assembleia fará nova chamada passados trinta minutos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da Assembleia Geral, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por voto secreto.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Todas as reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas com pelo menos sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar a associação judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 21 b) Cumprir e fazer cumprir estes estatutos e os demais regimes internos;
Número ou marcador · p. 21 c) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 21 e) Assinar quaisquer documentos relativos às operações activas da associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 21 a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 21 b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
Número ou marcador · p. 21 c) Prestar, de modo geral, sua colaboração ao presidente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Complete ao secretário:
Número ou marcador · p. 21 a) Secretariar as reuniões da directoria e Assembleia Geral e redigir as actas;
Número ou marcador · p. 21 b) Publicar todas as notícias das actividades da entidade;
Número ou marcador · p. 21 c) Manter organizado o escritório, com os respectivos livros e correspondências.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 21 Da direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Texto do artigo · p. 21 Fazem parte do conselho de direcção: o presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e o conselheiro da associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 21 À Direcção compete:
Número ou marcador · p. 21 a) Cumprir e fazer cumprir os objectivos e fins da OKUMI;
Número ou marcador · p. 21 b) Definir funções, actividades e remunerações dos colaboradores e exercer funções disciplinares sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 21 c) Fazer advocacia com organismos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 21 d) Administrar o património da OKUMI.
Número ou marcador · p. 21 e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 21 f) Propor a Associação a realização da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 21 g) Representar ou fazer representar os seus associados;
Número ou marcador · p. 21 h) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e orçamento para o exercício (ano) seguinte;
Número ou marcador · p. 21 i) Elaborar os regimentos internos da Direcção e de seus departamentos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento da direcção)
Texto do artigo · p. 21 A direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 21 Um) Direcção executiva Encabeçada pelo vice-presidente e presta
Texto do artigo · p. 21 contas ao presidente da associação. Dois) Gestão administrativa. Representada pelo tesouro o qual presta
Texto do artigo · p. 21 contas ao vice-presidente da associação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação, sendo composto por um presidente, um relator e um vogal, eleitos por voto de maioria.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências de Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Fiscalizar os encargos financeiros da OKUMI;
Número ou marcador · p. 21 b) Analisar e dar parecer fundamentado sobre o Relatório de Contas elaborado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar pareceres sempre que solicitado por qualquer sócio ordinário da OKUMI;
Número ou marcador · p. 22 d) Analisar e dar parecer fundamentado sobre os estatutos ou regulamentos internos, e processo de adesão de novos associados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença de dois terços dos titulares, tendo o presidente o direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Mandato)
Texto do artigo · p. 22 Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral, por período inicial de três anos, podendo ser reeleito por vários mandatos seguintes sem limites, desde que para tal a Assembleia Geral o delibere.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Das finanças e património
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Receitas e despesas)
Número ou marcador · p. 22 Um) São receitas de OKUMI:
Número ou marcador · p. 22 a) O produto de quotas e de jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 22 b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 22 c) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que associação realize para fins de manutenção.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As despesas da OKUMI serão efectuadas mediante a movimentação de verbas previstas no orçamento, e de revisões posteriores do mesmo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 22 O presente estatuto e Regulamento Interno entra em vigor na data da constituição da associação, em tudo quanto nele esteja omisso rege-se pela legislação Moçambicana em vigor.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 22 Pemba, trinta de Julho, de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Associação OKUMI
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura de quinze de Julho de dois mil e quinze, lavrada a folhas trinta e três verso a trinta e seis do livro de notas número duzentos e dois traço A, perante mim, Diamantino da Silva, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma associação denominada Associação OKUMI pelos associados: Joana da Glória Armando, Atanásio Neves Sebastião, Sofia António Paulo, Francisco Paulo, Juma Malique, Domingos Paulo, Hortêncio Carlitos, Francisco Gaião, Pedro Arlindo, Adamo Basílio, e Pedro Arlindo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede, logotipo, fins, âmbito e propósito)
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A associação adoptado a denominação OKUMI e é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída por tempo indeterminado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, na qual estão representadas pessoas de direito jurídico.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A OKUMI pode filiar-se em fundações, organizações não-governamentais ou quaisquer outros organismos quer nacionais quer internacionais, desde que as organizações referidas mantenham e não violem os seus objectivos.
  8. Número ou marcador, página 20: Três) A Associação OKUMI tem a sua sede na província de Cabo Delgado, cidade de Pemba, Bairro de Expansão I, podendo criar
  9. Texto do artigo, página 20: delegações em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro por simples deliberação da direcção, após favorável parecer do Conselho de Direcção.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 20: (Logotipo)
  12. Texto do artigo, página 20: A imagem da OKUMI é identificada pelo em anexo neste estatuto.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 20: (Fins)
  15. Texto do artigo, página 20: A Associação tem como fins:
  16. Número ou marcador, página 20: a) Contribuir para a defesa da vida humana com base no conceito de ética;
  17. Número ou marcador, página 20: b) Fortalecer as relações de parceria com as entidades governamentais e nãogovernamentais que se proponham a trabalhar na área de saúde pública e na segurança alimentar em Moçambique;
  18. Número ou marcador, página 20: c) Divulgar e promover a autonomia das comunidades através de envolvimento comunitário na identificação, conhecimento e solução dos principais problemas de saúde pública;
  19. Número ou marcador, página 20: d) Contribuir na melhoria das relações de género a todos os níveis, principalmente ao nível comunitário;
  20. Número ou marcador, página 20: e) Promover hábitos saudáveis e boas estratégias de segurança alimentar;
  21. Número ou marcador, página 20: f) Contribuir na melhoria das técnicas de produção, de produtividade e de conservação dos produtos agrícolas dos pequenos agricultores;
  22. Número ou marcador, página 20: g) Promover e estabelecer intercâmbios com outros grupos e associações nacionais e estrangeiras;
  23. Número ou marcador, página 20: h) Avaliar o impacto das intervenções em saúde pública e de segurança alimentar nas comunidades;
  24. Número ou marcador, página 20: i) Advogar com os demais parceiros afins (nacionais e estrangeiros).
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
  27. Texto do artigo, página 20: A Associação OKUMI é do âmbito nacional
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 20: (Propósito da OKUMI)
  30. Texto do artigo, página 20: Para a prossecução do seu objecto, a OKUMI propõe-se:
  31. Número ou marcador, página 20: a) Colaborar com os organismos governamentais e não-governamentais na promoção da saúde, da paz efectiva e do bem-estar das comunidades;
  32. Número ou marcador, página 20: b) Fazer-se representar junto de órgãos de poder, participando na elaboração
  33. Texto do artigo, página 20: e alteração dos comunicados dos diplomas legislativos relacionados com as actividades da OKUMI;
  34. Número ou marcador, página 20: c) Promover acções que visem o desenvolvimento da OKUMI;
  35. Número ou marcador, página 20: d) Pesquisar, elaborar e publicar artigos de saúde pública;
  36. Número ou marcador, página 20: e) Fomentar os intercâmbios com outras associações e organizações nacionais e estrangeiras com actividades consentâneas;
  37. Número ou marcador, página 20: f) Realizar, promover e participar em conferências, debates, seminários, mesas redondas ou quaisquer outra forma de intervenção social no âmbito de saúde;
  38. Número ou marcador, página 20: g) Divulgar o trabalho da OKUMI com vista a apoiar o governo na prossecução dos objectivos do desenvolvimento do milénio.
  39. Número ou marcador, página 20: CAPITULO II Dos membros
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 20: (Membros)
  42. Número ou marcador, página 20: Um) São membros da OKUMI todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham expressamente, de livre espontânea vontade, subscrito os estatutos da associação.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) A OKUMI compreende as seguintes categorias de membros: fundadores, honorários e beneméritos.
  44. Número ou marcador, página 20: Três) São membros fundadores, aqueles que participam na criação da associação OKUMI e subscreveram a sua constituição.
  45. Número ou marcador, página 20: Quatro) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor de OKUMI.
  46. Número ou marcador, página 20: Cinco) O regulamento interno definirá as regras de tal distinção.
  47. Número ou marcador, página 20: Seis) Todos os sócios da OKUMI poderão ser expulsos, em decisão a tomar em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por maioria de dois terços, tendo o sócio em questão a possibilidade de se defender.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 20: (Direito dos membros)
  50. Texto do artigo, página 20: São direitos dos membros:
  51. Número ou marcador, página 20: a) Votar e ser eleito para os corpos gerentes da OKUMI;
  52. Número ou marcador, página 20: b) Ser informado a cerca das actividades da OKUMI e das questões que as afectam por intermédio dos meios nacionais e locais;
  53. Número ou marcador, página 20: c) Possuir um cartão de membro e representar a OKUMI para angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
  54. Número ou marcador, página 20: d) Participar na vida da associação e contribuir na definição da sua política e estratégias;
  55. Número ou marcador, página 21: e) Propor novos projectos que se alinham com os fins da OKUMI.
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 21: (Deveres)
  58. Texto do artigo, página 21: São deveres dos membros:
  59. Número ou marcador, página 21: a) Cumprir as disposições estatutárias da OKUMI, bem como respeitar e observar as deliberações dos seus órgãos;
  60. Número ou marcador, página 21: b) Zelar pelo património da OKUMI, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento;
  61. Número ou marcador, página 21: c) Colaborar e contribuir para a execução do plano de actividade e demais iniciativas de OKUMI;
  62. Número ou marcador, página 21: d) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 21: e) Pagar regularmente e oportunamente as cotas e jóias;
  64. Número ou marcador, página 21: f) Representar condignamente a OKUMI em actos públicos e oficiais que, para tal, forem indicados.
  65. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 21: (Órgãos)
  68. Texto do artigo, página 21: A OKUMI é constituída pelos seguintes órgãos:
  69. Número ou marcador, página 21: a) Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 21: b) Conselho de Direcção;
  71. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV
  73. Texto do artigo, página 21: Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  76. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral (AG) é o órgão de soberania máxima da OKUMI e é composta por todos os seus membros.
  77. Número ou marcador, página 21: Dois) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário eleitos em sufrágio universal.
  78. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 21: (Competências da Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 21: Compete à Assembleia Geral:
  81. Número ou marcador, página 21: a) Apreciar e opinar sobre as actividades da Direcção;
  82. Número ou marcador, página 21: b) Decidir sobre as alterações dos estatutos e regulamento interno em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito;
  83. Número ou marcador, página 21: c) Apreciar e votar o relatório de actividades de contas relativos ao ano findo, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  84. Número ou marcador, página 21: d) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, proposto pela Direcção;
  85. Número ou marcador, página 21: e) Decidir a política de fundos da OKUMI;
  86. Número ou marcador, página 21: f) Decidir sobre a rescisão de contratos com sócios da OKUMI.
  87. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  89. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral poderá tomar decisões com pelo menos dois terços do quórum.
  90. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso não exista quórum, a Mesa da Assembleia fará nova chamada passados trinta minutos.
  91. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da Assembleia Geral, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por voto secreto.
  92. Número ou marcador, página 21: Quatro) Todas as reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas com pelo menos sete dias de antecedência.
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Compete ao presidente:
  94. Número ou marcador, página 21: a) Representar a associação judicial e extrajudicialmente;
  95. Número ou marcador, página 21: b) Cumprir e fazer cumprir estes estatutos e os demais regimes internos;
  96. Número ou marcador, página 21: c) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 21: d) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
  98. Número ou marcador, página 21: e) Assinar quaisquer documentos relativos às operações activas da associação.
  99. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Compete ao vice-presidente:
  100. Número ou marcador, página 21: a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
  101. Número ou marcador, página 21: b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  102. Número ou marcador, página 21: c) Prestar, de modo geral, sua colaboração ao presidente.
  103. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Complete ao secretário:
  104. Número ou marcador, página 21: a) Secretariar as reuniões da directoria e Assembleia Geral e redigir as actas;
  105. Número ou marcador, página 21: b) Publicar todas as notícias das actividades da entidade;
  106. Número ou marcador, página 21: c) Manter organizado o escritório, com os respectivos livros e correspondências.
  107. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
  108. Texto do artigo, página 21: Da direcção
  109. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  111. Texto do artigo, página 21: Fazem parte do conselho de direcção: o presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e o conselheiro da associação.
  112. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 21: (Competências da Direcção)
  114. Texto do artigo, página 21: À Direcção compete:
  115. Número ou marcador, página 21: a) Cumprir e fazer cumprir os objectivos e fins da OKUMI;
  116. Número ou marcador, página 21: b) Definir funções, actividades e remunerações dos colaboradores e exercer funções disciplinares sobre os mesmos;
  117. Número ou marcador, página 21: c) Fazer advocacia com organismos nacionais e estrangeiros;
  118. Número ou marcador, página 21: d) Administrar o património da OKUMI.
  119. Número ou marcador, página 21: e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para a sua apreciação;
  120. Número ou marcador, página 21: f) Propor a Associação a realização da Assembleia Geral extraordinária;
  121. Número ou marcador, página 21: g) Representar ou fazer representar os seus associados;
  122. Número ou marcador, página 21: h) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e orçamento para o exercício (ano) seguinte;
  123. Número ou marcador, página 21: i) Elaborar os regimentos internos da Direcção e de seus departamentos.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento da direcção)
  126. Texto do artigo, página 21: A direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  127. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Número ou marcador, página 21: Um) Direcção executiva Encabeçada pelo vice-presidente e presta
  129. Texto do artigo, página 21: contas ao presidente da associação. Dois) Gestão administrativa. Representada pelo tesouro o qual presta
  130. Texto do artigo, página 21: contas ao vice-presidente da associação.
  131. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  132. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  134. Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação, sendo composto por um presidente, um relator e um vogal, eleitos por voto de maioria.
  135. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 21: (Competências de Conselho Fiscal)
  137. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho Fiscal:
  138. Número ou marcador, página 21: a) Fiscalizar os encargos financeiros da OKUMI;
  139. Número ou marcador, página 21: b) Analisar e dar parecer fundamentado sobre o Relatório de Contas elaborado pela Direcção;
  140. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar pareceres sempre que solicitado por qualquer sócio ordinário da OKUMI;
  141. Número ou marcador, página 22: d) Analisar e dar parecer fundamentado sobre os estatutos ou regulamentos internos, e processo de adesão de novos associados.
  142. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
  144. Texto do artigo, página 22: O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença de dois terços dos titulares, tendo o presidente o direito a voto de desempate.
  145. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 22: (Mandato)
  147. Texto do artigo, página 22: Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral, por período inicial de três anos, podendo ser reeleito por vários mandatos seguintes sem limites, desde que para tal a Assembleia Geral o delibere.
  148. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Das finanças e património
  149. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 22: (Receitas e despesas)
  151. Número ou marcador, página 22: Um) São receitas de OKUMI:
  152. Número ou marcador, página 22: a) O produto de quotas e de jóias dos membros;
  153. Número ou marcador, página 22: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  154. Número ou marcador, página 22: c) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que associação realize para fins de manutenção.
  155. Número ou marcador, página 22: Dois) As despesas da OKUMI serão efectuadas mediante a movimentação de verbas previstas no orçamento, e de revisões posteriores do mesmo.
  156. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  157. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais e transitórias)
  159. Texto do artigo, página 22: O presente estatuto e Regulamento Interno entra em vigor na data da constituição da associação, em tudo quanto nele esteja omisso rege-se pela legislação Moçambicana em vigor.
  160. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  161. Texto do artigo, página 22: Pemba, trinta de Julho, de dois mil e quinze.
  162. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
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