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Texto do artigo · p. 9 Fernanda Coelho Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100725967, uma entidade denominada Fernanda Coelho Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 9 Fernanda Isabel de Sousa Coelho, de nacionalidade portuguesa, maior, solteira, natural de Portalegre, Portugal, com domicílio na rua Damião de Gois, 201, bairro da Sommerschield, em Maputo, titular do DIRE n.º 11PT00056618B, emitido aos 17 de Julho de 2015, e válido até 17 de Julho de 2016, na cidade de Maputo, do NUIT 121016419, e do Passaporte português n.º M580857, emitido aos 19 de Abril de 2013, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Portugal, e válido até 19 de Abril de 2018, constitui, pelo presente contrato, uma sociedade unipessoal por quotas nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de Fernanda Coelho Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente FC Consultoria, tem a sua sede na rua Damião de Gois, 201, bairro da Sommerschield, em Maputo, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá transferir livremente a sua sede social para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando.se o seu começo a partir da data do seu início de actividade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto e participação
Número ou marcador · p. 9 Um) O objecto da sociedade consiste nas actividades de prestação de serviços na área de consultoria, gestão, recursos humanos, formação e outras áreas com estas relacionadas e serviços de formação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá, igualmente, exercer qualquer outra actividade de natureza comercial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais (10 000,00 MT), e corresponde a uma quota única com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio único Fernanda Isabel de Sousa Coelho.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio único pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade pertence ao sócio único, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração
Texto do artigo · p. 10 consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e o sócio poderá revogá-los a todo o tempo quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 10 A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Disposição final
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 4 de Julho de 2015. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Fernanda Coelho Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100725967, uma entidade denominada Fernanda Coelho Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 9: Fernanda Isabel de Sousa Coelho, de nacionalidade portuguesa, maior, solteira, natural de Portalegre, Portugal, com domicílio na rua Damião de Gois, 201, bairro da Sommerschield, em Maputo, titular do DIRE n.º 11PT00056618B, emitido aos 17 de Julho de 2015, e válido até 17 de Julho de 2016, na cidade de Maputo, do NUIT 121016419, e do Passaporte português n.º M580857, emitido aos 19 de Abril de 2013, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Portugal, e válido até 19 de Abril de 2018, constitui, pelo presente contrato, uma sociedade unipessoal por quotas nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Fernanda Coelho Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente FC Consultoria, tem a sua sede na rua Damião de Gois, 201, bairro da Sommerschield, em Maputo, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá transferir livremente a sua sede social para outro local do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: Duração
  10. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando.se o seu começo a partir da data do seu início de actividade.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: Objecto e participação
  13. Número ou marcador, página 9: Um) O objecto da sociedade consiste nas actividades de prestação de serviços na área de consultoria, gestão, recursos humanos, formação e outras áreas com estas relacionadas e serviços de formação.
  14. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, igualmente, exercer qualquer outra actividade de natureza comercial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela sociedade.
  15. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
  16. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 9: Capital social
  19. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais (10 000,00 MT), e corresponde a uma quota única com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio único Fernanda Isabel de Sousa Coelho.
  20. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio único pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 9: Aumento e redução do capital social
  23. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 9: Administração da sociedade
  27. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio único, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração
  28. Texto do artigo, página 10: consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e o sócio poderá revogá-los a todo o tempo quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  30. Número ou marcador, página 10: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 10: Formas de obrigar a sociedade
  33. Texto do artigo, página 10: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 10: Disposição final
  36. Texto do artigo, página 10: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei aplicável.
  37. Texto do artigo, página 10: Maputo, 4 de Julho de 2015. — O Técnico, Ilegível.
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