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Texto do artigo · p. 12 Divina – Correctora de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100752190, uma entidade denominada Divina– Correctora de Seguros, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeira. Sónia Maria Chale João Buvana, de nacionalidade moçambicana, casada, com Hélder Samuel da Conceição Arone Buvana sob o regime de comunhão geral de bens, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103990038I, emitido pelo Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 6 de Abril de 2015, residente em Maputo, no bairro Triunfo, Q. 34, casa n.º 39;
Texto do artigo · p. 12 Segunda. Agnalda Rita Zacarias Moisés Macitela, de nacionalidade moçambicana, casada, com Augusto de Sousa Fernando sob o regime de comunhão de bens adquiridos, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103999899J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 6 de Julho de 2015, residente em Boane, Matola Rio, Q. 1, casa n.º 26.
Texto do artigo · p. 12 Constituem entre si uma sociedade por quotas que se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação, sede, duração e forma
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação Divina – Correctora de Seguros, Limitada, com sede social no bairro Costa do Sol, Q. 12, casa n.º 40, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo, e tem duração por tempo indeterminado, iniciando a sua actividade após a obtenção das necessárias licenças e alvarás.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode transferir a sede social, abrir, mudar, ou encerrar quaisquer estabelecimentos, filiais, agências, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 12 a) Mediação de seguro dos ramos vida e não vida;
Número ou marcador · p. 12 b) Mediação do fundo de pensões
Número ou marcador · p. 12 c) Mediação de resseguro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Prévia deliberação da assembleia geral e obtenção das necessárias licenças e alvarás, a sociedade poderá desenvolver outra actividade económica.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Participações
Texto do artigo · p. 12 Prévia deliberação da assembleia geral a sociedade pode subscrever, adquirir ou alienar participações de toda a espécie, tomar
Texto do artigo · p. 12 parte ou interessar-se, por qualquer forma e com qualquer entidade, noutras sociedades, empresas, agrupamentos complementares, consórcios ou associações existentes ou por constituir, seja qual for o seu objecto, tipo, lei reguladora, bem como fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos actos necessários para tais fins.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 450 000,00 MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor de 225 000,00 MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50 porcento, pertencente a sócia Sónia Maria Chale João Buvana;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor de 225 000,00 MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50 porcento, pertencente a sócia Agnalda Rita Zacarias Moises Macitela.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social pode ser aumentado mediante a entrada em numerário ou espécie, incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, devendo a assembleia geral definir as condições de aumento e designar as pessoas para outorgar a escritura de aumento de capital, realizar os actos preparatórios e subsequentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nos aumentos de capital, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 12 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital, suprimentos e empréstimos à sociedade, nas condições ou juros a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) É livre a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou entre estes e a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A transmissão de quotas para terceiros, gratuita ou onerosa, depende sempre do consentimento prévio da sociedade, a qual, em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo, têm direito de preferência na aquisição da quota que se deseja transmitir, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem o direito de amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judizcial;
Número ou marcador · p. 13 c) Se a quota for onerada ou dada como garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 13 e) Se a quota for de algum modo cedida com violação das regras de consentimento e preferência estabelecidas no artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Salvo acordo diverso entre as partes, a contrapartida da amortização será o valor que couber à quota segundo o último balanço aprovado, ou se a sociedade assim o entender, segundo um balanço especialmente organizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa ser efectuado a pronto pagamento ou em seis prestações trimestrais e iguais, conforme a mesma assembleia geral vier a deliberar.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade terá ainda direito de, em vez de amortizar a quota abrangida pelo disposto no número um, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, podendo, no primeiro caso, a quota figurar no balanço como amortizada e, posteriormente, também por deliberação da assembleia geral, em vez dela, serem criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) Quando a lei não imponha outras formalidades e prazos, a convocação para a assembleia geral é feita pelo seu presidente através de carta registada dirigida a todos os sócios e expedida com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Comparecendo ou fazendo-se representar todos os sócios na reunião da assembleia geral, serão válidas todas as deliberações tomadas, ainda que caiam sobre objecto estranho a ordem de trabalhos ou que a convocação tenha sido dispensada, não exista ou não tenha sido regularmente feita.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral pode ter lugar quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade fora da sede social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gestão da sociedade é exercida pelos sócios ou por quem for designado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Aos sócios competem colectivamente e após prévia aprovação da assembleia geral, os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para confessar, desistir e transigir, comprometer-se em arbitragens e aceitar as decisões por elas proferidas;
Número ou marcador · p. 13 b) Adquirir, vender, permutar, onerar, ou por outra forma alienar, locar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;
Número ou marcador · p. 13 c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance, natureza ou forma que revistem;
Número ou marcador · p. 13 d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais;
Número ou marcador · p. 13 e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os demais actos e diligências que tiver por necessárias ou convenientes para realização dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante procuração bastante, a sociedade pode constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade fica validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, por qualquer uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura conjunta dos gerentes;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura do mandatário social ou de dois mandatários sociais munidos de poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 13 Um) Os anos sociais coincidirão com os anos civis e os balanços fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os resultados apurados anualmente, depois de retirada a parte destinada ao fundo de reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, sem qualquer limitação, podendo, no todo ou em parte, ser destinados a quaisquer outras reservas e fundos sociais ou distribuídos aos sócios, neste caso na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou se incapazes, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação conforme deliberado.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei e demais legislação aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Divina – Correctora de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100752190, uma entidade denominada Divina– Correctora de Seguros, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 12: Primeira. Sónia Maria Chale João Buvana, de nacionalidade moçambicana, casada, com Hélder Samuel da Conceição Arone Buvana sob o regime de comunhão geral de bens, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103990038I, emitido pelo Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 6 de Abril de 2015, residente em Maputo, no bairro Triunfo, Q. 34, casa n.º 39;
  4. Texto do artigo, página 12: Segunda. Agnalda Rita Zacarias Moisés Macitela, de nacionalidade moçambicana, casada, com Augusto de Sousa Fernando sob o regime de comunhão de bens adquiridos, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103999899J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 6 de Julho de 2015, residente em Boane, Matola Rio, Q. 1, casa n.º 26.
  5. Texto do artigo, página 12: Constituem entre si uma sociedade por quotas que se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 12: Denominação, sede, duração e forma
  8. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Divina – Correctora de Seguros, Limitada, com sede social no bairro Costa do Sol, Q. 12, casa n.º 40, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo, e tem duração por tempo indeterminado, iniciando a sua actividade após a obtenção das necessárias licenças e alvarás.
  9. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode transferir a sede social, abrir, mudar, ou encerrar quaisquer estabelecimentos, filiais, agências, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 12: Objecto
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  13. Número ou marcador, página 12: a) Mediação de seguro dos ramos vida e não vida;
  14. Número ou marcador, página 12: b) Mediação do fundo de pensões
  15. Número ou marcador, página 12: c) Mediação de resseguro.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) Prévia deliberação da assembleia geral e obtenção das necessárias licenças e alvarás, a sociedade poderá desenvolver outra actividade económica.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 12: Participações
  19. Texto do artigo, página 12: Prévia deliberação da assembleia geral a sociedade pode subscrever, adquirir ou alienar participações de toda a espécie, tomar
  20. Texto do artigo, página 12: parte ou interessar-se, por qualquer forma e com qualquer entidade, noutras sociedades, empresas, agrupamentos complementares, consórcios ou associações existentes ou por constituir, seja qual for o seu objecto, tipo, lei reguladora, bem como fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos actos necessários para tais fins.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 12: Capital social
  23. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 450 000,00 MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de 225 000,00 MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50 porcento, pertencente a sócia Sónia Maria Chale João Buvana;
  25. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor de 225 000,00 MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50 porcento, pertencente a sócia Agnalda Rita Zacarias Moises Macitela.
  26. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social pode ser aumentado mediante a entrada em numerário ou espécie, incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, devendo a assembleia geral definir as condições de aumento e designar as pessoas para outorgar a escritura de aumento de capital, realizar os actos preparatórios e subsequentes.
  27. Número ou marcador, página 12: Três) Nos aumentos de capital, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das respectivas quotas.
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
  30. Texto do artigo, página 12: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital, suprimentos e empréstimos à sociedade, nas condições ou juros a estabelecer pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 12: Cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 12: Um) É livre a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou entre estes e a sociedade.
  34. Número ou marcador, página 12: Dois) A transmissão de quotas para terceiros, gratuita ou onerosa, depende sempre do consentimento prévio da sociedade, a qual, em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo, têm direito de preferência na aquisição da quota que se deseja transmitir, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 13: Amortização de quotas
  37. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem o direito de amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
  38. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
  39. Número ou marcador, página 13: b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judizcial;
  40. Número ou marcador, página 13: c) Se a quota for onerada ou dada como garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 13: d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  42. Número ou marcador, página 13: e) Se a quota for de algum modo cedida com violação das regras de consentimento e preferência estabelecidas no artigo oitavo.
  43. Número ou marcador, página 13: Dois) Salvo acordo diverso entre as partes, a contrapartida da amortização será o valor que couber à quota segundo o último balanço aprovado, ou se a sociedade assim o entender, segundo um balanço especialmente organizado para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 13: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa ser efectuado a pronto pagamento ou em seis prestações trimestrais e iguais, conforme a mesma assembleia geral vier a deliberar.
  45. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade terá ainda direito de, em vez de amortizar a quota abrangida pelo disposto no número um, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, podendo, no primeiro caso, a quota figurar no balanço como amortizada e, posteriormente, também por deliberação da assembleia geral, em vez dela, serem criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 13: Um) Quando a lei não imponha outras formalidades e prazos, a convocação para a assembleia geral é feita pelo seu presidente através de carta registada dirigida a todos os sócios e expedida com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
  49. Número ou marcador, página 13: Dois) Comparecendo ou fazendo-se representar todos os sócios na reunião da assembleia geral, serão válidas todas as deliberações tomadas, ainda que caiam sobre objecto estranho a ordem de trabalhos ou que a convocação tenha sido dispensada, não exista ou não tenha sido regularmente feita.
  50. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral pode ter lugar quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade fora da sede social.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 13: Gerência e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gestão da sociedade é exercida pelos sócios ou por quem for designado pela assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 13: Dois) Aos sócios competem colectivamente e após prévia aprovação da assembleia geral, os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais, designadamente:
  55. Número ou marcador, página 13: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para confessar, desistir e transigir, comprometer-se em arbitragens e aceitar as decisões por elas proferidas;
  56. Número ou marcador, página 13: b) Adquirir, vender, permutar, onerar, ou por outra forma alienar, locar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;
  57. Número ou marcador, página 13: c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance, natureza ou forma que revistem;
  58. Número ou marcador, página 13: d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais;
  59. Número ou marcador, página 13: e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os demais actos e diligências que tiver por necessárias ou convenientes para realização dos fins sociais.
  60. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade pode constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 13: Obrigação da sociedade
  63. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade fica validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, por qualquer uma das seguintes formas:
  64. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta dos gerentes;
  65. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura do mandatário social ou de dois mandatários sociais munidos de poderes para o efeito.
  66. Número ou marcador, página 13: Dois) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 13: Balanço e distribuição de resultados
  69. Número ou marcador, página 13: Um) Os anos sociais coincidirão com os anos civis e os balanços fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano.
  70. Número ou marcador, página 13: Dois) Os resultados apurados anualmente, depois de retirada a parte destinada ao fundo de reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, sem qualquer limitação, podendo, no todo ou em parte, ser destinados a quaisquer outras reservas e fundos sociais ou distribuídos aos sócios, neste caso na proporção das respectivas quotas.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 13: Disposições finais
  73. Número ou marcador, página 13: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou se incapazes, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  74. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação conforme deliberado.
  75. Número ou marcador, página 13: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei e demais legislação aplicável às sociedades comerciais.
  76. Texto do artigo, página 13: Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico Ilegível.
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