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Texto do artigo · p. 14 Bur Capital, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100749246, uma entidade denominada Bur Capital, S.A., entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro. Anvar Ide Muemede Inglês Buraimo, moçambicano, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302254909A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 12 de Setembro de 2011, residente na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé, Avenida Josina Machel, n.º 955, 1.º andar, flat 2;
Texto do artigo · p. 14 Segundo. Zulficar Muemede Abuchir Buraimo, moçambicano, solteiro, portador do Passaporte n.º 13AE3586, emitido em Maputo, aos 28 de Agosto de 2014, residente na cidade de Maputo, bairro do Central, Avenida Eduardo Mondlane, prédio Pandora, 4.º andar, flat 3;
Texto do artigo · p. 14 Terceiro. Cássimo David Dáfine, moçambicano, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100263383Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 16 de Junho de 2010, residente na cidade de Maputo, rua Carlos da Silva, n.º 15/A, 2.º andar, Alto-Maé.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do que dispõe o artigo noventa do Código Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, pelo qual
Texto do artigo · p. 15 outorgam e constituem entre si uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Bur Capital, S.A.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1402, 1.º andar, direito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá decidir a mudança da sede social, bem como, criar quasquer outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral, poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto a exploração e prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 15 a) Gestão de participações;
Número ou marcador · p. 15 b) Consultoria financeira e de fiscalidade;
Número ou marcador · p. 15 c) Prestação de serviços conexos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementares das actividades principais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social e aumentos)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1 000 000,00 MT (um milhão de meticais), dividido em 100 (cem) acções com o valor nominal de 10 000,00 MT (dez mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Na data da celebração do contrato de sociedade, de que fazem parte os presentes estatutos, o capital social encontrava-se subscrito em 100% (cem porcento) da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 15 a) Anvar Ide Muemede Inglês Buraimo subscreveu o capital social no valor de 400 000,00 MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 40% das acções;
Número ou marcador · p. 15 b) Zulficar Muemede Abuchir Buraimo, subscreveu o capital social no valor de 400 000,00 MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 40% das acções;
Número ou marcador · p. 15 c) Cássimo David Dáfine, subscreveu o capital social no valor de 200 000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a 20% das acções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumentos do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social pode ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrições e realização, bem como a espécie de acções e títulos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em quaisquer dos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se algum dos accionistas não quiser subscrever a importância que lhe caberia será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se após ter subscrito o capital determinado o accionista não realizar dentro do prazo indicado e nas condições de subscrição será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais por todos os que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Acções e títulos)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções são nominativas, podendo ser convertidas ao portador, e os respectivos títulos representar mais do que uma acção, sendo todo o tempo substituível por agrupamentos ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são de conta do accionista impetrante.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores da sociedade, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 15 Um) É permitido a sociedade adquirir acções próprias e realizar acções que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carecem sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Alienação de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Recebida a comunicação a sociedade transmití-la-á aos accionistas no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Três) A preferência serão exercidas pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso de exercício de direito de preferência por accionistas havendo desacordo entre as partes interessadas o valor das acções será determinado por via de arbitragem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Aquisição de obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 15 Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses dos sócios, nomeadamente proceder a sua amortização.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Da Assembleia Geral do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os obrigacionistas e accionistas sem direito a voto não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de, pelo menos, 50 (cinquenta) acções.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido no número anterior deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinaturas e todas reconhecidas pelo notário, e por aquele recebida até ao momento de dar início á sessão.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja a presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões especificas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos quinze dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de actas de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Ao secretário incumbi, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos á Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões ordinárias)
Texto do artigo · p. 16 As reuniões ordinárias da Assembleia Geral terão lugar, pelo menos uma vez por ano nos primeiros três meses de cada ano, depois de findo o ano anterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 16 Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Local de reuniões)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Representação dos accionistas)
Texto do artigo · p. 16 O accionista com direito o voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até ao momento de dar início a reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, quarenta por conto do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal, imperativa exigir outra maioria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por cada conjunto de trezentas acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) Quer relativamente aos votos correspondentes á totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Interrupção de reuniões)
Texto do artigo · p. 16 Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente inicio dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado inicio, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer publicação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros conforme a deliberação da Assembleia Geral, eleitos por maioria absoluta, em votação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho de Administração designarão entre eles, anualmente, aquele que exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Periodicidade das reuniões e formalidades)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 16 o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional. Quatro) O administrador temporariamente
Texto do artigo · p. 16 impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo tempo administrador pode ser confiado a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presente ou representado mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do Conselho de Administração as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) A delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos do número dois o artigo vigésimo;
Número ou marcador · p. 16 b) A designação do director-geral, bem como a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que lei e os estatutos não reservarem a Assembleia Geral, e em especial, estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 b) Adquirir, alienar e obrigações qualquer forma acções e obrigações próprias observando o disposto nos artigos sétimo e décimo, mas sem sujeição ao estabelecido em tais artigos, praticar os mesmos actos relativamente as acções de outras sociedades, nomeadamente participar na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 17 c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigá-los por qualquer forma:
Número ou marcador · p. 17 d) Adquirir bens imobiliários e, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
Número ou marcador · p. 17 e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos; casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma de reputar conveniente;
Número ou marcador · p. 17 f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais quer como obrigado principal quer como garante;
Número ou marcador · p. 17 g) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro emitir, sacar, aceitar e endossar letras livranças, cheques, extractos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
Número ou marcador · p. 17 h) Confessar, desistir ou transigir qualquer acção bem como comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 17 i) Suprimir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões de conselho escolhendo um substituto que exerça o cargo até próxima reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 j) Desempenhar as mesas funções previstas nestes estatutos ou na lei, não reservadas á aAssembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das funções e poderes.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo-sexto do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão diária da sociedade é conferida a um director-geral, empregado da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caberá ao Conselho de Administração a designação do director-geral e a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerai de gerência;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela única assinatura de um administrador delegado no caso dos poderes delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de administrador ou de um mandatário com poderes gerais de gerência quando um ou outro actue em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização de todos dos negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos ou a uma sociedade de revisão de conta, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Assembleia Geral quando eleger o Conselho Fiscal deverá indicar também aquele que exercerá as funções do presidente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Periodicidade das reuniões e formalidades)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei sempre que o presidente convoque oralmente ou por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, por iniciativa própria, quando lho solicite qualquer um dos seus membros ou a pedido de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar são indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) A apresentação dos membros do Conselho Fiscal são regidas pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente qualquer reunião do Conselho de Administração mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros do Conselho de Administração e Fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os mandatos dos membros do Conselho de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 17 Três) A eleição, seguida de posse, para o novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício porém, sempre que a nova eleição ou respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até a posse dos novos membros, o período do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto do número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem o quórum e a tomada deliberações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pela pessoa física que para o efeito nomear por carta ou telefax dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício dos cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Remunerações dos corpos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral poderão ser remuneradas, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas e a periodicidade, podendo delegar essas atribuições numa comissão constituída por três membros, eleitos para o efeito, de três em três anos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicações de resultados, distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 18 Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguir aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Cinco porcento o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 18 b) O restante será aplicado conforme deliberaço da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos pele lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo centésimo trigésimo primeiro do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo centésimo trigésimo quarto daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Bur Capital, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100749246, uma entidade denominada Bur Capital, S.A., entre:
  3. Texto do artigo, página 14: Primeiro. Anvar Ide Muemede Inglês Buraimo, moçambicano, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302254909A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 12 de Setembro de 2011, residente na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé, Avenida Josina Machel, n.º 955, 1.º andar, flat 2;
  4. Texto do artigo, página 14: Segundo. Zulficar Muemede Abuchir Buraimo, moçambicano, solteiro, portador do Passaporte n.º 13AE3586, emitido em Maputo, aos 28 de Agosto de 2014, residente na cidade de Maputo, bairro do Central, Avenida Eduardo Mondlane, prédio Pandora, 4.º andar, flat 3;
  5. Texto do artigo, página 14: Terceiro. Cássimo David Dáfine, moçambicano, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100263383Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 16 de Junho de 2010, residente na cidade de Maputo, rua Carlos da Silva, n.º 15/A, 2.º andar, Alto-Maé.
  6. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do que dispõe o artigo noventa do Código Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, pelo qual
  7. Texto do artigo, página 15: outorgam e constituem entre si uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável:
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Bur Capital, S.A.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 15: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: (Sede e formas de representação social)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1402, 1.º andar, direito.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá decidir a mudança da sede social, bem como, criar quasquer outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral, poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial em território nacional ou estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a exploração e prestação de serviços nas áreas de:
  22. Número ou marcador, página 15: a) Gestão de participações;
  23. Número ou marcador, página 15: b) Consultoria financeira e de fiscalidade;
  24. Número ou marcador, página 15: c) Prestação de serviços conexos.
  25. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  27. Número ou marcador, página 15: Quatro) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementares das actividades principais.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Capital social e aumentos)
  30. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1 000 000,00 MT (um milhão de meticais), dividido em 100 (cem) acções com o valor nominal de 10 000,00 MT (dez mil meticais) cada.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Na data da celebração do contrato de sociedade, de que fazem parte os presentes estatutos, o capital social encontrava-se subscrito em 100% (cem porcento) da seguinte maneira:
  32. Número ou marcador, página 15: a) Anvar Ide Muemede Inglês Buraimo subscreveu o capital social no valor de 400 000,00 MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 40% das acções;
  33. Número ou marcador, página 15: b) Zulficar Muemede Abuchir Buraimo, subscreveu o capital social no valor de 400 000,00 MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 40% das acções;
  34. Número ou marcador, página 15: c) Cássimo David Dáfine, subscreveu o capital social no valor de 200 000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a 20% das acções.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 15: (Aumentos do capital social)
  37. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social pode ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrições e realização, bem como a espécie de acções e títulos.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) Em quaisquer dos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que já possuírem.
  39. Número ou marcador, página 15: Três) Se algum dos accionistas não quiser subscrever a importância que lhe caberia será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
  40. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se após ter subscrito o capital determinado o accionista não realizar dentro do prazo indicado e nas condições de subscrição será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais por todos os que concorrerem a essa subscrição.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 15: (Acções e títulos)
  43. Número ou marcador, página 15: Um) As acções são nominativas, podendo ser convertidas ao portador, e os respectivos títulos representar mais do que uma acção, sendo todo o tempo substituível por agrupamentos ou subdivisão.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são de conta do accionista impetrante.
  45. Número ou marcador, página 15: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores da sociedade, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 15: (Aquisição de acções próprias)
  48. Número ou marcador, página 15: Um) É permitido a sociedade adquirir acções próprias e realizar acções que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  49. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carecem sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  50. Número ou marcador, página 15: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 15: (Alienação de acções)
  53. Número ou marcador, página 15: Um) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
  54. Número ou marcador, página 15: Dois) Recebida a comunicação a sociedade transmití-la-á aos accionistas no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 15: Três) A preferência serão exercidas pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito.
  56. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de exercício de direito de preferência por accionistas havendo desacordo entre as partes interessadas o valor das acções será determinado por via de arbitragem.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
  59. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 15: (Aquisição de obrigações próprias)
  63. Texto do artigo, página 15: Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses dos sócios, nomeadamente proceder a sua amortização.
  64. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Da Assembleia Geral do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  67. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) Os obrigacionistas e accionistas sem direito a voto não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 15: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de, pelo menos, 50 (cinquenta) acções.
  70. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido no número anterior deste artigo podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinaturas e todas reconhecidas pelo notário, e por aquele recebida até ao momento de dar início á sessão.
  71. Número ou marcador, página 16: Cinco) Poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja a presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões especificas que estejam em apreciação.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  75. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos quinze dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de actas de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 16: Três) Ao secretário incumbi, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos á Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 16: (Reuniões ordinárias)
  79. Texto do artigo, página 16: As reuniões ordinárias da Assembleia Geral terão lugar, pelo menos uma vez por ano nos primeiros três meses de cada ano, depois de findo o ano anterior.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 16: (Reuniões extraordinárias)
  82. Texto do artigo, página 16: Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 16: (Local de reuniões)
  85. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 16: (Representação dos accionistas)
  88. Texto do artigo, página 16: O accionista com direito o voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até ao momento de dar início a reunião.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 16: (Quórum constitutivo)
  91. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, quarenta por conto do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital social.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  93. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  94. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal, imperativa exigir outra maioria.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) Por cada conjunto de trezentas acções conta-se um voto.
  96. Número ou marcador, página 16: Três) Quer relativamente aos votos correspondentes á totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  97. Número ou marcador, página 16: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de quaisquer formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 16: (Interrupção de reuniões)
  100. Texto do artigo, página 16: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente inicio dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado inicio, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer publicação.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 16: (Composição do Conselho de Administração)
  103. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros conforme a deliberação da Assembleia Geral, eleitos por maioria absoluta, em votação da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração designarão entre eles, anualmente, aquele que exercerá as funções de presidente.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 16: (Periodicidade das reuniões e formalidades)
  107. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  108. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou do Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente
  110. Texto do artigo, página 16: o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional. Quatro) O administrador temporariamente
  111. Texto do artigo, página 16: impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo tempo administrador pode ser confiado a representação de mais de um administrador.
  112. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presente ou representado mais de metade dos seus membros.
  113. Número ou marcador, página 16: Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
  114. Número ou marcador, página 16: Sete) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do Conselho de Administração as deliberações que tenham por objecto:
  115. Número ou marcador, página 16: a) A delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos do número dois o artigo vigésimo;
  116. Número ou marcador, página 16: b) A designação do director-geral, bem como a determinação das suas funções.
  117. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Administração)
  119. Número ou marcador, página 16: Um) compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que lei e os estatutos não reservarem a Assembleia Geral, e em especial, estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos.
  120. Número ou marcador, página 17: b) Adquirir, alienar e obrigações qualquer forma acções e obrigações próprias observando o disposto nos artigos sétimo e décimo, mas sem sujeição ao estabelecido em tais artigos, praticar os mesmos actos relativamente as acções de outras sociedades, nomeadamente participar na constituição das mesmas;
  121. Número ou marcador, página 17: c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigá-los por qualquer forma:
  122. Número ou marcador, página 17: d) Adquirir bens imobiliários e, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
  123. Número ou marcador, página 17: e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos; casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma de reputar conveniente;
  124. Número ou marcador, página 17: f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais quer como obrigado principal quer como garante;
  125. Número ou marcador, página 17: g) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro emitir, sacar, aceitar e endossar letras livranças, cheques, extractos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
  126. Número ou marcador, página 17: h) Confessar, desistir ou transigir qualquer acção bem como comprometer-se em árbitros;
  127. Número ou marcador, página 17: i) Suprimir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões de conselho escolhendo um substituto que exerça o cargo até próxima reunião da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 17: j) Desempenhar as mesas funções previstas nestes estatutos ou na lei, não reservadas á aAssembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das funções e poderes.
  130. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo-sexto do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 17: (Director-geral)
  133. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão diária da sociedade é conferida a um director-geral, empregado da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 17: Dois) Caberá ao Conselho de Administração a designação do director-geral e a determinação das suas funções.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar a sociedade)
  137. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada:
  138. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  139. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerai de gerência;
  140. Número ou marcador, página 17: c) Pela única assinatura de um administrador delegado no caso dos poderes delegados pelo Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 17: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  142. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de administrador ou de um mandatário com poderes gerais de gerência quando um ou outro actue em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração;
  143. Número ou marcador, página 17: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  146. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização de todos dos negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos ou a uma sociedade de revisão de conta, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 17: Dois) Assembleia Geral quando eleger o Conselho Fiscal deverá indicar também aquele que exercerá as funções do presidente.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 17: (Periodicidade das reuniões e formalidades)
  150. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei sempre que o presidente convoque oralmente ou por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, por iniciativa própria, quando lho solicite qualquer um dos seus membros ou a pedido de Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 17: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar são indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 17: Três) A apresentação dos membros do Conselho Fiscal são regidas pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
  153. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros ou representados.
  154. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  155. Número ou marcador, página 17: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente qualquer reunião do Conselho de Administração mas não têm direito a voto.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 17: (Eleição dos corpos sociais)
  158. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do Conselho de Administração e Fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  159. Número ou marcador, página 17: Dois) Os mandatos dos membros do Conselho de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data da tomada de posse.
  160. Número ou marcador, página 17: Três) A eleição, seguida de posse, para o novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício porém, sempre que a nova eleição ou respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até a posse dos novos membros, o período do exercício anterior.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  162. Texto do artigo, página 17: (Reuniões conjuntas)
  163. Número ou marcador, página 17: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem ou os estatutos o determinem.
  164. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  165. Número ou marcador, página 17: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto do número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem o quórum e a tomada deliberações.
  166. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  167. Texto do artigo, página 17: (Pessoas colectivas)
  168. Número ou marcador, página 17: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pela pessoa física que para o efeito nomear por carta ou telefax dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 17: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício dos cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições da legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 18: (Remunerações dos corpos sociais)
  172. Texto do artigo, página 18: Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral poderão ser remuneradas, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas e a periodicidade, podendo delegar essas atribuições numa comissão constituída por três membros, eleitos para o efeito, de três em três anos.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 18: (Aplicações de resultados, distribuição de lucros)
  175. Texto do artigo, página 18: Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguir aplicação:
  176. Número ou marcador, página 18: a) Cinco porcento o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  177. Número ou marcador, página 18: b) O restante será aplicado conforme deliberaço da Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade, dissolução e liquidação)
  180. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos pele lei.
  181. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo centésimo trigésimo primeiro do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo centésimo trigésimo quarto daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.
  182. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  184. Texto do artigo, página 18: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  185. Texto do artigo, página 18: Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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