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- Texto do artigo, página 32: Paz, Segurança e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular, datado de 27 de Junho de 2016, foi constituída a sociedade denominada Paz, Segurança e Serviços, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade
- Texto do artigo, página 33: limitada, com sede no bairro 6 de Cokamissava, cidade de Xai-Xai, província de Gaza, com o capital social de 50 000, 00 MT (cinquenta mil meticais).
- Texto do artigo, página 33: Nos termos do artigo duzentos e oitenta e três do Código Comercial, os outorgantes constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Denominação, sede social e duração)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação Paz, Segurança e Serviços, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, bairro 6 de Cokamissava.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro local e abrir novos escritórios, sucursais ou outras formas de representação nos termos que forem julgados convenientes.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade irá vigorar por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Participação em outras sociedades)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá celebrar parcerias com outras sociedades legais nacionais e internacionais, desde que seja em conformidade com a lei, participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades, inclusive como sócio de responsabilidade ilimitada, independentemente do respectivo objecto.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associarse a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos estrangeiros de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação, independentemente do respectivo objecto.
- Número ou marcador, página 33: Três) Para efectivação do disposto nos artigos anteriores, bastará a outorga da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade é de âmbito nacional e tem por objecto:
- Número ou marcador, página 33: a) O exercício de actividades de segurança privada às embaixadas e outras representações diplomáticas e consulares;
- Número ou marcador, página 33: b) Empresas comerciais, industriais e de serviços;
- Número ou marcador, página 33: c) Pessoas colectivas ou singulares, bem como públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 33: d) O exercício de actividades de segurança de bens que se consubstancia no acompanhamento de veículos de transporte de valores;
- Número ou marcador, página 33: e) O transporte expresso de valores; e
- Número ou marcador, página 33: f) Montagem de sistema electrónico de segurança.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondentes à soma de três quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Agostinho Fernando Nhantumbo;
- Número ou marcador, página 33: b) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ludmila Agostinho Nhantumbo;
- Número ou marcador, página 33: c) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Maria Alice Nungo.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Agostinho Nhantumbo obrigando a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade por deliberação em assembleia geral poderá nomear procuradores que obrigarão a sociedade nos ternos e condições constantes nos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 33: Três) A movimentação das contas bancárias da sociedade é da responsabilidade do administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Em caso de morte de um dos sócios, os restantes sócios herdarão a quota do sócio falecido em proporções iguais, cabendo ainda a estes decidirem sobre a responsabilidade de administração e gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade, sendo necessário a convocação com o pré-aviso de quinze dias por e-mail ou carta.
- Número ou marcador, página 33: Três) Para todos os efeitos, nomeadamente para as deliberações da assembleia geral, cada sócio, dispõe de um voto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Divergências entre os sócios
- Texto do artigo, página 33: Caso surjam divergências entre sócios, relacionadas com a gestão da sociedade, serão resolvidas amistosamente entre si. Se não forem sanadas, serão remetidas aos órgãos judiciários competentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 33: Dois) No caso de dissolução, os sócios da sociedade procederão à liquidação e subsequente partilha entre si do património social.
- Número ou marcador, página 33: Três) Durante os primeiros três anos a sociedade pode dissolver-se por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Cessão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 33: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da sua autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão.
- Número ou marcador, página 33: Três) Fica reservado o direito de preferência primeiro aos sócios depois aos não sócios.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem a observação do disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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