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Texto do artigo · p. 37 Cooperativa de Agro-Processamento Delícias da Maxixe, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100737841, entidade legal supra constituída entre:
Texto do artigo · p. 37 Primeiro. Juvêncio Elias Manhique, solteiro, natural da cidade da Maxixe, residente da cidade da Maxixe, bairro Rumbana-3, portador do Bilhete de Identidade n.º 0801004726951A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Inhambane aos quatro de Fevereiro de dois mil catorze;
Texto do artigo · p. 37 Segundo. Gertrudes Ndofa de Páscoa Natal, solteira, natural da cidade de Inhambane, residente da cidade de Inhambane, Bairro Balane-2, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102192863P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Inhambane aos quinze de Junho de dois mil e doze;
Texto do artigo · p. 37 Terceiro. Jorge Alberto Assane, solteiro, natural de Maganja da Costa, residente em Inhambane, bairro Chalambe 2, portador do Bilhete de Identidade n.º 081005496173A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Inhambane aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 37 Quarto. Fidel Calisto David, solteiro, natural da cidade da Maxixe, residente da cidade da Maxixe, bairro Rumbana-3, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 80609727, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane aos cinco de Abril de dois mil e dezasseis;
Texto do artigo · p. 37 Quinto. Miguel Sérgio João Albano, solteiro, natural da cidade de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro Chalambe-2, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101926621Q, emitido pela de Direcção Identificação Civil de Inhambane, aos vinte de Janeiro de dois mil e doze, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A cooperativa adopta a denominação de Coop de Agro-processamento Delícias da Maxixe, Limitada é uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Cooperativa de Agro-Processamento Delícias da Maxixe, Limitada, é uma pessoa colectiva de direito privado com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 37 Três) Tem a sua sede no bairro Rumbana-3, no Município da cidade de Maxixe, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 É constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 37 Tem por objectivos principais a prestação de serviços de produção e comercialização de produtos agrícolas processados, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital cooperativo inicial subscrito é de 25 00,00 MT (dois mil e quinhentos meticais) sendo constituído por títulos nominativos no valor de 500,00 MT (quinhentos meticais) para cada cooperante.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Cada cooperante deverá subscrever no acto da admissão pelo menos um título de capital no valor nominativo supra.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 37 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da mesma.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem e exerçam as actividades económicas realizada pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 37 Os membros terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Dever especial de fidelidade e exclusividade)
Texto do artigo · p. 37 A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa
Texto do artigo · p. 38 causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 38 São órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 38 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 38 b) Conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 38 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
Texto do artigo · p. 38 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 38 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 38 A assembleia geral é o órgão supremo, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 38 A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Votação)
Texto do artigo · p. 38 Cada membro dispõe de um único voto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Composição)
Texto do artigo · p. 38 O conselho de administração é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 38 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 38 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 38 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 38 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 38 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Reunião)
Número ou marcador · p. 38 Um) O conselho de administração reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário. A convocatória será feita pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros e deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho administração sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O conselho de administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 38 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Reservas)
Texto do artigo · p. 38 A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais e não são susceptíveis de divisão entre os cooperados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Texto do artigo · p. 38 Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reservas e as formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Reserva para despesas funerárias)
Texto do artigo · p. 38 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 38 a) Um vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 38 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 38 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 38 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 38 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais serão deduzidos cinco por cento (5%) do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperados.
Número ou marcador · p. 38 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 38 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 38 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 38 Está conforme. Inhambane, vinte de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 38 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Cooperativa de Agro-Processamento Delícias da Maxixe, Limitada
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100737841, entidade legal supra constituída entre:
  3. Texto do artigo, página 37: Primeiro. Juvêncio Elias Manhique, solteiro, natural da cidade da Maxixe, residente da cidade da Maxixe, bairro Rumbana-3, portador do Bilhete de Identidade n.º 0801004726951A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Inhambane aos quatro de Fevereiro de dois mil catorze;
  4. Texto do artigo, página 37: Segundo. Gertrudes Ndofa de Páscoa Natal, solteira, natural da cidade de Inhambane, residente da cidade de Inhambane, Bairro Balane-2, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102192863P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Inhambane aos quinze de Junho de dois mil e doze;
  5. Texto do artigo, página 37: Terceiro. Jorge Alberto Assane, solteiro, natural de Maganja da Costa, residente em Inhambane, bairro Chalambe 2, portador do Bilhete de Identidade n.º 081005496173A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Inhambane aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze;
  6. Texto do artigo, página 37: Quarto. Fidel Calisto David, solteiro, natural da cidade da Maxixe, residente da cidade da Maxixe, bairro Rumbana-3, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 80609727, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane aos cinco de Abril de dois mil e dezasseis;
  7. Texto do artigo, página 37: Quinto. Miguel Sérgio João Albano, solteiro, natural da cidade de Inhambane, residente na cidade de Inhambane, bairro Chalambe-2, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101926621Q, emitido pela de Direcção Identificação Civil de Inhambane, aos vinte de Janeiro de dois mil e doze, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 37: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 37: Um) A cooperativa adopta a denominação de Coop de Agro-processamento Delícias da Maxixe, Limitada é uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 37: Dois) A Cooperativa de Agro-Processamento Delícias da Maxixe, Limitada, é uma pessoa colectiva de direito privado com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  12. Número ou marcador, página 37: Três) Tem a sua sede no bairro Rumbana-3, no Município da cidade de Maxixe, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  13. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 37: É constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição.
  16. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 37: (Objectivo)
  18. Texto do artigo, página 37: Tem por objectivos principais a prestação de serviços de produção e comercialização de produtos agrícolas processados, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  19. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 37: Um) O capital cooperativo inicial subscrito é de 25 00,00 MT (dois mil e quinhentos meticais) sendo constituído por títulos nominativos no valor de 500,00 MT (quinhentos meticais) para cada cooperante.
  22. Número ou marcador, página 37: Dois) Cada cooperante deverá subscrever no acto da admissão pelo menos um título de capital no valor nominativo supra.
  23. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 37: (Requisitos de admissão)
  25. Número ou marcador, página 37: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da mesma.
  26. Número ou marcador, página 37: Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem e exerçam as actividades económicas realizada pela cooperativa.
  27. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 37: (Direitos e deveres)
  29. Texto do artigo, página 37: Os membros terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 37: (Dever especial de fidelidade e exclusividade)
  32. Texto do artigo, página 37: A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa
  33. Texto do artigo, página 38: causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  34. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
  36. Texto do artigo, página 38: São órgãos sociais os seguintes:
  37. Número ou marcador, página 38: a) Assembleia geral;
  38. Número ou marcador, página 38: b) Conselho de administração; e
  39. Número ou marcador, página 38: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  40. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 38: (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
  42. Texto do artigo, página 38: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
  43. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 38: (Remuneração)
  45. Texto do artigo, página 38: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
  46. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 38: (Assembleia geral)
  48. Texto do artigo, página 38: A assembleia geral é o órgão supremo, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
  49. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 38: (Quórum deliberativo)
  51. Texto do artigo, página 38: A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  52. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 38: (Votação)
  54. Texto do artigo, página 38: Cada membro dispõe de um único voto.
  55. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 38: (Composição)
  57. Texto do artigo, página 38: O conselho de administração é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  58. Número ou marcador, página 38: a) Um presidente;
  59. Número ou marcador, página 38: b) Um vice-presidente;
  60. Número ou marcador, página 38: c) Um secretário;
  61. Número ou marcador, página 38: d) Um tesoureiro;
  62. Número ou marcador, página 38: e) Um vogal.
  63. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 38: (Reunião)
  65. Número ou marcador, página 38: Um) O conselho de administração reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário. A convocatória será feita pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros e deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho administração sem outras formalidades.
  66. Número ou marcador, página 38: Dois) O conselho de administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  67. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 38: (Custeio de despesas)
  69. Texto do artigo, página 38: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  70. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 38: (Reservas)
  72. Texto do artigo, página 38: A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais e não são susceptíveis de divisão entre os cooperados.
  73. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 38: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  75. Texto do artigo, página 38: Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reservas e as formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  77. Texto do artigo, página 38: (Reserva para despesas funerárias)
  78. Texto do artigo, página 38: Revertem para esta reserva:
  79. Número ou marcador, página 38: a) Um vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
  80. Número ou marcador, página 38: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  81. Número ou marcador, página 38: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  83. Texto do artigo, página 38: (Excedentes líquidos)
  84. Texto do artigo, página 38: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  85. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 38: (Aplicação de resultados)
  87. Número ou marcador, página 38: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais serão deduzidos cinco por cento (5%) do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  88. Número ou marcador, página 38: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperados.
  89. Número ou marcador, página 38: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  90. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  92. Texto do artigo, página 38: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  93. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 38: (Casos omissos)
  95. Texto do artigo, página 38: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  96. Texto do artigo, página 38: Está conforme. Inhambane, vinte de Maio de dois mil
  97. Texto do artigo, página 38: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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