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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Grande Construções, S.A.
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2013, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100452316, uma entidade denominada Grande Construções, S.A.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Grande Construções, S.A., com sede na cidade Maputo, distrito Urbano n.º 1, bairro Central, Avenida Josina Machel, n.º 276, 2.º andar.
- Texto do artigo, página 12: Parágrafo primeiro. Por simples deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser criadas filiais ou sucursais em todo o território nacional e poderá ser deslocada a sede para qualquer outro ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do registo da sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Objecto
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto a construção de edifícios, obras públicas, pintura, decoração, compra e venda de materiais de construção, importação e exportação, podendo, entretanto, dedicar-se a outras actividades comerciais ou industriais em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente e subscrito, é de cinco milhões de meticais e encontra-se plenamente realizado em numerário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social está representado por cinquenta mil acções com o valor nominal de quinhentas meticais cada.
- Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer aumento de capital depende de deliberação da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Cessão de acções
- Texto do artigo, página 12: É livre a cessão de acções entre os sócios, porém, a cessão de acções a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Acções e obrigações
- Número ou marcador, página 12: Um) As acções da sociedade são ordinárias e nominativas, podendo ser representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, pagando a sociedade os respectivos encargos e despesas.
- Número ou marcador, página 12: Três) As acções emitidas pela sociedade podem revestir a forma meramente escritural, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três e um máximo de sete administradores, sempre com número ímpar de membros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo presidente, e poderá designar um administrador executivo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Competência
- Número ou marcador, página 12: Um) Ao Conselho de Administração compete assegurar a gestão dos negócios sociais, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes, cabendo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Adquirir, onerar e alienar quaisquer direitos ou bens móveis e bem assim adquirir, onerar e alienar bens imóveis, sempre que o considere conveniente para a sociedade, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Constituir mandatários da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: c) Delegar poderes nos seus membros;
- Número ou marcador, página 12: d) Contratar trabalhadores, estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer o respectivo poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 12: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor acções judiciais, nelas confessar, transigir, desistir e comprometer-se em árbitros;
- Número ou marcador, página 12: f) Aceitar concordatas ou acordos com devedores da sociedade e conceder moratórias;
- Número ou marcador, página 12: g) Abrir e cancelar quaisquer contas bancárias da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar cheques, letras e livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
- Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre a participação no capital de outras sociedades ou sobre a participação noutros negócios, mediante autorização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: i) Deliberar sobre a imposição de prestações acessórias, mediante autorização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: j) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Oneração da sociedade
- Número ou marcador, página 13: Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
- Número ou marcador, página 13: a) De dois administradores;
- Número ou marcador, página 13: b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Competência do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 13: Um) Além das atribuições constantes da lei, compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 13: a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais;
- Número ou marcador, página 13: b) Chamar atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 13: As assembleias gerais serão convocadas por actas e dirigidas aos sócios, com oito dias de antecedência pelo menos, salvo se a lei prescrever outra fora de convocação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Balanço e contas
- Texto do artigo, página 13: Os balanços sociais serão encerrados em 31 de Dezembro de cada ano, e dos lucros líquidos por ele acusados serão retirados cinco por cento para o fundo da reserva e além disso cobrirão as despesas deliberadas pela Assembleia Geral, e o restante será dividido pelos sócios na proporção das suas acções.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 13: Por morte ou intervenção de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representante legal do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um entre si, que a todos a todos representa na sociedade enquanto as respectivas acções se mantiverem indivisa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se nos casos marcados na lei e pela simples vontade de um dos sócios, dissolvendo-se a sociedade ambos os sócios serão os liquidatários, podendo abrir-se entre eles licitação, ficando o estabelecimento social, com todo o seu activo e passivo, adjudicado ao sócio que melhor proposta em preço e forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Omissões
- Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 10 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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