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Texto do artigo · p. 12 Grande Construções, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2013, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100452316, uma entidade denominada Grande Construções, S.A.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Grande Construções, S.A., com sede na cidade Maputo, distrito Urbano n.º 1, bairro Central, Avenida Josina Machel, n.º 276, 2.º andar.
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo primeiro. Por simples deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser criadas filiais ou sucursais em todo o território nacional e poderá ser deslocada a sede para qualquer outro ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do registo da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto a construção de edifícios, obras públicas, pintura, decoração, compra e venda de materiais de construção, importação e exportação, podendo, entretanto, dedicar-se a outras actividades comerciais ou industriais em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente e subscrito, é de cinco milhões de meticais e encontra-se plenamente realizado em numerário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social está representado por cinquenta mil acções com o valor nominal de quinhentas meticais cada.
Número ou marcador · p. 12 Três) Qualquer aumento de capital depende de deliberação da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Cessão de acções
Texto do artigo · p. 12 É livre a cessão de acções entre os sócios, porém, a cessão de acções a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Acções e obrigações
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções da sociedade são ordinárias e nominativas, podendo ser representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, pagando a sociedade os respectivos encargos e despesas.
Número ou marcador · p. 12 Três) As acções emitidas pela sociedade podem revestir a forma meramente escritural, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três e um máximo de sete administradores, sempre com número ímpar de membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo presidente, e poderá designar um administrador executivo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Competência
Número ou marcador · p. 12 Um) Ao Conselho de Administração compete assegurar a gestão dos negócios sociais, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes, cabendo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Adquirir, onerar e alienar quaisquer direitos ou bens móveis e bem assim adquirir, onerar e alienar bens imóveis, sempre que o considere conveniente para a sociedade, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Constituir mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Delegar poderes nos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 d) Contratar trabalhadores, estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer o respectivo poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor acções judiciais, nelas confessar, transigir, desistir e comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 12 f) Aceitar concordatas ou acordos com devedores da sociedade e conceder moratórias;
Número ou marcador · p. 12 g) Abrir e cancelar quaisquer contas bancárias da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar cheques, letras e livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre a participação no capital de outras sociedades ou sobre a participação noutros negócios, mediante autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 i) Deliberar sobre a imposição de prestações acessórias, mediante autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 j) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Oneração da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
Número ou marcador · p. 13 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 Um) Além das atribuições constantes da lei, compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais;
Número ou marcador · p. 13 b) Chamar atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 13 As assembleias gerais serão convocadas por actas e dirigidas aos sócios, com oito dias de antecedência pelo menos, salvo se a lei prescrever outra fora de convocação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Balanço e contas
Texto do artigo · p. 13 Os balanços sociais serão encerrados em 31 de Dezembro de cada ano, e dos lucros líquidos por ele acusados serão retirados cinco por cento para o fundo da reserva e além disso cobrirão as despesas deliberadas pela Assembleia Geral, e o restante será dividido pelos sócios na proporção das suas acções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 13 Por morte ou intervenção de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representante legal do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um entre si, que a todos a todos representa na sociedade enquanto as respectivas acções se mantiverem indivisa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 13 A sociedade dissolve-se nos casos marcados na lei e pela simples vontade de um dos sócios, dissolvendo-se a sociedade ambos os sócios serão os liquidatários, podendo abrir-se entre eles licitação, ficando o estabelecimento social, com todo o seu activo e passivo, adjudicado ao sócio que melhor proposta em preço e forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Omissões
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 10 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Grande Construções, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2013, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100452316, uma entidade denominada Grande Construções, S.A.
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Grande Construções, S.A., com sede na cidade Maputo, distrito Urbano n.º 1, bairro Central, Avenida Josina Machel, n.º 276, 2.º andar.
  6. Texto do artigo, página 12: Parágrafo primeiro. Por simples deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser criadas filiais ou sucursais em todo o território nacional e poderá ser deslocada a sede para qualquer outro ponto do território nacional.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: Duração
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do registo da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: Objecto
  12. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto a construção de edifícios, obras públicas, pintura, decoração, compra e venda de materiais de construção, importação e exportação, podendo, entretanto, dedicar-se a outras actividades comerciais ou industriais em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 12: Capital social
  15. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente e subscrito, é de cinco milhões de meticais e encontra-se plenamente realizado em numerário.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social está representado por cinquenta mil acções com o valor nominal de quinhentas meticais cada.
  17. Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer aumento de capital depende de deliberação da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 12: Cessão de acções
  20. Texto do artigo, página 12: É livre a cessão de acções entre os sócios, porém, a cessão de acções a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 12: Acções e obrigações
  23. Número ou marcador, página 12: Um) As acções da sociedade são ordinárias e nominativas, podendo ser representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções.
  24. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, pagando a sociedade os respectivos encargos e despesas.
  25. Número ou marcador, página 12: Três) As acções emitidas pela sociedade podem revestir a forma meramente escritural, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 12: Conselho de Administração
  28. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três e um máximo de sete administradores, sempre com número ímpar de membros.
  29. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo presidente, e poderá designar um administrador executivo.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 12: Competência
  32. Número ou marcador, página 12: Um) Ao Conselho de Administração compete assegurar a gestão dos negócios sociais, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes, cabendo-lhe, designadamente:
  33. Número ou marcador, página 12: a) Adquirir, onerar e alienar quaisquer direitos ou bens móveis e bem assim adquirir, onerar e alienar bens imóveis, sempre que o considere conveniente para a sociedade, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 12: b) Constituir mandatários da sociedade;
  35. Número ou marcador, página 12: c) Delegar poderes nos seus membros;
  36. Número ou marcador, página 12: d) Contratar trabalhadores, estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer o respectivo poder disciplinar;
  37. Número ou marcador, página 12: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor acções judiciais, nelas confessar, transigir, desistir e comprometer-se em árbitros;
  38. Número ou marcador, página 12: f) Aceitar concordatas ou acordos com devedores da sociedade e conceder moratórias;
  39. Número ou marcador, página 12: g) Abrir e cancelar quaisquer contas bancárias da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar cheques, letras e livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
  40. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre a participação no capital de outras sociedades ou sobre a participação noutros negócios, mediante autorização da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 12: i) Deliberar sobre a imposição de prestações acessórias, mediante autorização da Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 12: j) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 13: Oneração da sociedade
  46. Número ou marcador, página 13: Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
  47. Número ou marcador, página 13: a) De dois administradores;
  48. Número ou marcador, página 13: b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração;
  49. Número ou marcador, página 13: c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
  50. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 13: Competência do Conselho Fiscal
  53. Número ou marcador, página 13: Um) Além das atribuições constantes da lei, compete ao Conselho Fiscal:
  54. Número ou marcador, página 13: a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais;
  55. Número ou marcador, página 13: b) Chamar atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  56. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  59. Texto do artigo, página 13: As assembleias gerais serão convocadas por actas e dirigidas aos sócios, com oito dias de antecedência pelo menos, salvo se a lei prescrever outra fora de convocação.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 13: Balanço e contas
  62. Texto do artigo, página 13: Os balanços sociais serão encerrados em 31 de Dezembro de cada ano, e dos lucros líquidos por ele acusados serão retirados cinco por cento para o fundo da reserva e além disso cobrirão as despesas deliberadas pela Assembleia Geral, e o restante será dividido pelos sócios na proporção das suas acções.
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 13: Disposições gerais
  65. Texto do artigo, página 13: Por morte ou intervenção de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representante legal do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um entre si, que a todos a todos representa na sociedade enquanto as respectivas acções se mantiverem indivisa.
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 13: Dissolução da sociedade
  68. Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se nos casos marcados na lei e pela simples vontade de um dos sócios, dissolvendo-se a sociedade ambos os sócios serão os liquidatários, podendo abrir-se entre eles licitação, ficando o estabelecimento social, com todo o seu activo e passivo, adjudicado ao sócio que melhor proposta em preço e forma de pagamento.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 13: Omissões
  71. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 13: Maputo, 10 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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