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- Texto do artigo, página 8: TELESCAN – Telecomunicaçãoes e Sistemas, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de cinco de Fevereiro de dois mil e dezoito, da sociedade Telescan – Telecomunicações e Sistemas, Limitada, matriculada sob o número catorze mil cento e setenta e quatro a folhas cento e noventa e cinco do livro C traço trinta e quatro, deliberaram a divisão e cessão da quota no valor de 4.900.000,00MT (quatro milhões e novecentos mil meticais), que o sócio Henrique Nunes da Costa, possuía no capital social da referida sociedade e que dividiu em duas quotas desiguais, sendo uma no valor de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), que cedeu ao sócio Sérgio Diogo da Costa Moreira Ribeiro e outra no valor de 3.900.000,00MT (três milhões e novecentos mil meticais), que cedeu a sócio Carlos Miguel Magalhães Nunes da Costa que unifica com a quota primitiva e passa a ter uma única no valor de nove milhões de meticais.
- Texto do artigo, página 8: Em consequência da divisão e cessão da quota efectuada é alterada a redacção dos artigos quarto número um e nono número um, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 8: ............................................................
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), e corresponde á soma de duas quotas, uma no valor nominal de 9.000.000,00MT (nove
- Texto do artigo, página 8: milhões de meticais), equivalente a 80% da sociedade, pertencente ao sócio Carlos Miguel Magalhães Nunes da Costa e outra, no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), equivalente a 10% da sociedade pertencente ao sócio Sérgio Diogo da Costa Moreira Ribeiro.
- Texto do artigo, página 8: ............................................................
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabe ao gerente nomeado em assembleia geral, sendo necessária apenas uma assinatura para obrigar a sociedade.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 12 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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