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Texto do artigo · p. 11 Rur Energia, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Janeiro de 2007, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, son NUEL 100015501, uma entidade denominada RUR Energia, S.A.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação RUR Energia, S.A.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Mártires de Mueda, n.º 707, rés-do-chão, em Maputo, distrito municipal Kamphumo, Moçambique, e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, mudar a sua sede social dentro do território de Moçambique, criar e extinguir delegações, filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, observando os condicionalismos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Distribuição e comercialização de combustíveis líquidos e gás natural;
Número ou marcador · p. 11 b) O comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, representação de entidades nacionais e estrangeiras, consultoria, estudos, planeamento e execução de projectos nas seguintes áreas;
Número ou marcador · p. 11 c) Ambiente e fornecimento de equipamento pertinente;
Número ou marcador · p. 11 d) Modelação ambiental;
Número ou marcador · p. 11 e) Sistemas de informação geográficosGIS;
Número ou marcador · p. 11 f) Energias renováveis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 11 a) Comissões, consignações e representações comerciais;
Número ou marcador · p. 11 b) Consultoria, auditoria, assessoria técnica;
Número ou marcador · p. 11 c) Contabilidade, agenciamento, marketing e procurement;
Número ou marcador · p. 11 d) Desalfandegamento de mercadorias, imobiliária e turismo;
Número ou marcador · p. 11 e) Aluguer de equipamentos.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito no número anterior, em
Texto do artigo · p. 11 sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação bem como constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação, temporária ou permanente, entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 1.000 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções da sociedade são nominativas e assumem a forma escritural.
Número ou marcador · p. 11 Três) Qualquer alteração do capital social depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 11 Um) Nos aumentos de capital, as pessoas que, à data da deliberação, forem accionistas, poderão subscrever as novas acções com preferência na proporção das que possuírem relativamente a quem não for accionista.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A transmissão das acções para terceiros está dependente do consentimento da sociedade, tendo os outros accionistas direito de preferência, salvo nos casos em que a transmissão seja efectuada para sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com a sociedade alienante, caso em que a transmissão é livre e não é aplicável o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Acções preferenciais e obrigações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade pode emitir acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade pode emitir obrigações ou outros valores mobiliários nos termos da legislação em vigor bem como efectuar sobre obrigações próprias ou outros valores mobiliários por si emitidos as operações que forem legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 11 Três) A emissão de obrigações ou outros valores mobiliários pode ser deliberada pelo Conselho de Administração quando o respectivo montante não exceda o valor anualmente fixado para o efeito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Todos os membros dos órgãos sociais são eleitos por períodos de três anos civis, em assembleia geral, contando-se como completo o ano da designação, sendo as suas faltas supridas nos termos da lei comercial.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e posse de quem os deva substituir.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral e obrigação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os accionistas são obrigados a:
Número ou marcador · p. 11 a) Não emitirem votos que nos termos estatutários não devam ser contados;
Número ou marcador · p. 11 b) Comunicarem ao Conselho de Administração a celebração e teor integral dos acordos parassociais que tenham celebrado respeitantes à sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestarem ao Conselho de Administração por forma escrita, verdadeira, completa e elucidativa e até que este se considere suficientemente esclarecido, todas as informações que este lhe solicitar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As informações previstas na alínea b) do número anterior devem ser prestadas nos 30 dias posteriores à respectiva ocorrência, salvo se, no decurso deste prazo, a Assembleia Geral se reunir, caso em que as mesmas devem ser prestadas também ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e até ao momento da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) As informações referidas na alínea c) do n.º 1 devem ser prestadas até oito dias antes da data da realização da primeira reunião da Assembleia Geral posterior ao pedido de informação. A falta de cumprimento deste dever dentro do prazo indicado implica a confissão, pelo accionista em causa, dos factos que, no pedido de informação, lhe tenham sido imputados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Participação e direito de voto)
Número ou marcador · p. 11 Um) Só podem estar presentes na Assembleia Geral os accionistas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os accionistas que pretendam participar na Assembleia Geral devem comprovar perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 15 dias antes da respectiva reunião, inscrição das suas acções em conta de valores mobiliários escriturais.
Número ou marcador · p. 12 Três) Quando as acções sejam tituladas, nos casos legalmente admitidos, os seus titulares que pretendam participar na Assembleia Geral deverem ser averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade até 15 dias antes da data marcada para a reunião todas as suas acções ou comprovar até a mesma data o respectivo depósito em intermediário financeiro que legalmente substitua aquele registo.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Para os efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, as acções deverão permanecer inscritas ou registadas em nome do accionista, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A cada acção corresponde um voto. Seis) No caso de contitularidade de acções,
Texto do artigo · p. 12 só o representante comum ou um representante deste poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções, são aplicáveis as limitações decorrentes dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Maioria deliberativa)
Texto do artigo · p. 12 A assembleia delibera em primeira convocação ou em convocação subsequente pela maioria dos votos emitidos sem prejuízo da exigência da maioria qualificada nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete designadamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos de capital; e)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo quinto;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
Número ou marcador · p. 12 g) Deliberar sobre a existência de justificado interesse próprio da sociedade para a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades que com ela se não encontrem em relação de domínio ou de grupo;
Número ou marcador · p. 12 h) Aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da sociedade e opções estratégicas;
Número ou marcador · p. 12 i) Definir os princípios gerais de política de participações em sociedades, no âmbito do objecto social ou fora dele, nos termos do n.º 2 do artigo segundo e deliberar sobre as respectivas aquisições e alienações quando, de acordo com aqueles princípios, devam ser autorizados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 j) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa e convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo respectivo presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocação da Assembleia Geral faz-se com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração com um número de membros compreendido entre os três e cinco membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo décimo sexto, o presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixar-lhes-á a caução que devem prestar ou dispensá-la.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários, designadamente nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 151 conjugado com o n.º 1 do artigo 432, todos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva ou num administrador delegado.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Comissão Executiva será composta por um mínimo de três membros. Os vogais da Comissão Executiva e o seu presidente serão escolhidos pelo Conselho de Administração com base em indigitação do presidente deste último. Ao Conselho de Administração caberá igualmente escolher o administrador delegado, se for este o caso.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O Conselho de Administração fixará as atribuições da Comissão Executiva ou do administrador delegado, consoante o caso, na gestão corrente da sociedade, delegando, quando necessário, todas as competências cuja inclusão não lhe esteja vedada por lei.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A Comissão Executiva funcionará, em princípio, segundo o definido para o Conselho de Administração, sem prejuízo das adaptações que o Conselho de Administração delibere introduzir a esse modo de funcionamento.
Número ou marcador · p. 12 Sete) O Conselho de Administração poderá autorizar a Comissão Executiva a encarregar um ou mais dos seus membros de se ocuparem de certas matérias e de subdelegar em um ou mais dos seus membros o exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, que deverão ocorrer, no mínimo, trimestralmente, e reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As convocatórias para as reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Representação no Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 12 U m ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão escolher um accionista que exerça o cargo até a primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente ou o administrador que o substitua tem direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Relações com a Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Na gestão de actividades da sociedade, o Conselho de Administração deve, respeitar nos termos e com os limites fixados na lei, as directrizes gerais dimanadas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 13 a) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e proceder à distribuição de matérias pelos administradores, quando a isso aconselhem as conveniências da gestão;
Número ou marcador · p. 13 c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na sua falta ou impedimento o presidente será substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício podendo o presidente do Conselho de Administração, em casos de reconhecida urgência, dispensar a presença dessa maioria se esta estiver assegurada através de voto por correspondência ou por procuração, nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior é permitido o voto por correspondência e por procuração não podendo um administrador representar mais do que outro administrador.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Actas)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações tomadas nas reuniões do Conselho de Administração bem como as declarações de voto são registadas em acta.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As actas são assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que participem na reunião.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os participantes na reunião podem ditar para a acta súmula das suas intervenções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura de um só membro do Conselho de Administração em que tenham sido delegados poderes para o fazer; c)Pela assinatura conjunta de mandatários constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um só administrador.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sempre que as acções da sociedade sejam representadas por títulos, estes devem ter a assinatura de dois administradores, podendo as assinaturas ser substituídas por simples reprodução mecânica ou chancela.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho de Administração poderá deliberar nos termos e dentro dos limites legais que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal/Fiscal Único
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização da actividade social compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único, que terá um suplente, conforme venha a ser decidido em Assembleia Geral, à qual compete a sua eleição.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Um dos vogais efectivos e o suplente, no caso de existência de Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e respectivo suplente serão revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e, ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único tem as competências estabelecidas na lei e nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete, especialmente, ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Acompanhar o funcionamento da sociedade, o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 c) Fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 13 d) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 13 e) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo Conselho de Administração durante a sua gerência;
Número ou marcador · p. 13 f) Emitir parecer acerca do orçamento, balanço, inventário e das contas anuais;
Número ou marcador · p. 13 g) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 13 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas estando presente a maioria dos membros em exercício e por maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma percentagem não inferior a 5% será destinada à constituição da reserva legal, até atingir o montante exigível por lei;
Número ou marcador · p. 13 b) O remanescente será afecto aos fins definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÈTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII Da disposição final
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 14 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 29 de Abril de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Rur Energia, S.A.
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Janeiro de 2007, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, son NUEL 100015501, uma entidade denominada RUR Energia, S.A.
  3. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação RUR Energia, S.A.
  7. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Mártires de Mueda, n.º 707, rés-do-chão, em Maputo, distrito municipal Kamphumo, Moçambique, e durará por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, mudar a sua sede social dentro do território de Moçambique, criar e extinguir delegações, filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, observando os condicionalismos da lei.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 11: a) Distribuição e comercialização de combustíveis líquidos e gás natural;
  13. Número ou marcador, página 11: b) O comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, representação de entidades nacionais e estrangeiras, consultoria, estudos, planeamento e execução de projectos nas seguintes áreas;
  14. Número ou marcador, página 11: c) Ambiente e fornecimento de equipamento pertinente;
  15. Número ou marcador, página 11: d) Modelação ambiental;
  16. Número ou marcador, página 11: e) Sistemas de informação geográficosGIS;
  17. Número ou marcador, página 11: f) Energias renováveis.
  18. Número ou marcador, página 11: Dois) Prestação de serviços nas áreas de:
  19. Número ou marcador, página 11: a) Comissões, consignações e representações comerciais;
  20. Número ou marcador, página 11: b) Consultoria, auditoria, assessoria técnica;
  21. Número ou marcador, página 11: c) Contabilidade, agenciamento, marketing e procurement;
  22. Número ou marcador, página 11: d) Desalfandegamento de mercadorias, imobiliária e turismo;
  23. Número ou marcador, página 11: e) Aluguer de equipamentos.
  24. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito no número anterior, em
  25. Texto do artigo, página 11: sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação bem como constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação, temporária ou permanente, entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
  26. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  27. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 1.000 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada.
  31. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções da sociedade são nominativas e assumem a forma escritural.
  32. Número ou marcador, página 11: Três) Qualquer alteração do capital social depende de deliberação da Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 11: (Direito de preferência)
  35. Número ou marcador, página 11: Um) Nos aumentos de capital, as pessoas que, à data da deliberação, forem accionistas, poderão subscrever as novas acções com preferência na proporção das que possuírem relativamente a quem não for accionista.
  36. Número ou marcador, página 11: Dois) A transmissão das acções para terceiros está dependente do consentimento da sociedade, tendo os outros accionistas direito de preferência, salvo nos casos em que a transmissão seja efectuada para sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com a sociedade alienante, caso em que a transmissão é livre e não é aplicável o direito de preferência.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 11: (Acções preferenciais e obrigações)
  39. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pode emitir acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não, nos termos da lei.
  40. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode emitir obrigações ou outros valores mobiliários nos termos da legislação em vigor bem como efectuar sobre obrigações próprias ou outros valores mobiliários por si emitidos as operações que forem legalmente permitidas.
  41. Número ou marcador, página 11: Três) A emissão de obrigações ou outros valores mobiliários pode ser deliberada pelo Conselho de Administração quando o respectivo montante não exceda o valor anualmente fixado para o efeito pela Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  45. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o Conselho de Administração.
  46. Número ou marcador, página 11: Dois) Todos os membros dos órgãos sociais são eleitos por períodos de três anos civis, em assembleia geral, contando-se como completo o ano da designação, sendo as suas faltas supridas nos termos da lei comercial.
  47. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e posse de quem os deva substituir.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral e obrigação dos accionistas)
  50. Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas são obrigados a:
  51. Número ou marcador, página 11: a) Não emitirem votos que nos termos estatutários não devam ser contados;
  52. Número ou marcador, página 11: b) Comunicarem ao Conselho de Administração a celebração e teor integral dos acordos parassociais que tenham celebrado respeitantes à sociedade;
  53. Número ou marcador, página 11: c) Prestarem ao Conselho de Administração por forma escrita, verdadeira, completa e elucidativa e até que este se considere suficientemente esclarecido, todas as informações que este lhe solicitar.
  54. Número ou marcador, página 11: Dois) As informações previstas na alínea b) do número anterior devem ser prestadas nos 30 dias posteriores à respectiva ocorrência, salvo se, no decurso deste prazo, a Assembleia Geral se reunir, caso em que as mesmas devem ser prestadas também ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e até ao momento da reunião.
  55. Número ou marcador, página 11: Três) As informações referidas na alínea c) do n.º 1 devem ser prestadas até oito dias antes da data da realização da primeira reunião da Assembleia Geral posterior ao pedido de informação. A falta de cumprimento deste dever dentro do prazo indicado implica a confissão, pelo accionista em causa, dos factos que, no pedido de informação, lhe tenham sido imputados pelo Conselho de Administração.
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 11: (Participação e direito de voto)
  58. Número ou marcador, página 11: Um) Só podem estar presentes na Assembleia Geral os accionistas com direito de voto.
  59. Número ou marcador, página 11: Dois) Os accionistas que pretendam participar na Assembleia Geral devem comprovar perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 15 dias antes da respectiva reunião, inscrição das suas acções em conta de valores mobiliários escriturais.
  60. Número ou marcador, página 12: Três) Quando as acções sejam tituladas, nos casos legalmente admitidos, os seus titulares que pretendam participar na Assembleia Geral deverem ser averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade até 15 dias antes da data marcada para a reunião todas as suas acções ou comprovar até a mesma data o respectivo depósito em intermediário financeiro que legalmente substitua aquele registo.
  61. Número ou marcador, página 12: Quatro) Para os efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, as acções deverão permanecer inscritas ou registadas em nome do accionista, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 12: Cinco) A cada acção corresponde um voto. Seis) No caso de contitularidade de acções,
  63. Texto do artigo, página 12: só o representante comum ou um representante deste poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 12: Oito) Ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções, são aplicáveis as limitações decorrentes dos números anteriores.
  65. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 12: (Maioria deliberativa)
  67. Texto do artigo, página 12: A assembleia delibera em primeira convocação ou em convocação subsequente pela maioria dos votos emitidos sem prejuízo da exigência da maioria qualificada nos casos previstos na lei.
  68. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 12: (Competência da Assembleia Geral)
  70. Texto do artigo, página 12: Compete designadamente à Assembleia Geral:
  71. Número ou marcador, página 12: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  72. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal;
  73. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  74. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos de capital; e)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo quinto;
  75. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
  76. Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre a existência de justificado interesse próprio da sociedade para a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades que com ela se não encontrem em relação de domínio ou de grupo;
  77. Número ou marcador, página 12: h) Aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da sociedade e opções estratégicas;
  78. Número ou marcador, página 12: i) Definir os princípios gerais de política de participações em sociedades, no âmbito do objecto social ou fora dele, nos termos do n.º 2 do artigo segundo e deliberar sobre as respectivas aquisições e alienações quando, de acordo com aqueles princípios, devam ser autorizados pela Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 12: j) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 12: (Mesa e convocação da Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo respectivo presidente e por um secretário.
  83. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da Mesa.
  84. Número ou marcador, página 12: Três) A convocação da Assembleia Geral faz-se com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
  85. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 12: (Composição do Conselho de Administração)
  88. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração com um número de membros compreendido entre os três e cinco membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo décimo sexto, o presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixar-lhes-á a caução que devem prestar ou dispensá-la.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  93. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários, designadamente nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 151 conjugado com o n.º 1 do artigo 432, todos do Código Comercial.
  95. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva ou num administrador delegado.
  96. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Comissão Executiva será composta por um mínimo de três membros. Os vogais da Comissão Executiva e o seu presidente serão escolhidos pelo Conselho de Administração com base em indigitação do presidente deste último. Ao Conselho de Administração caberá igualmente escolher o administrador delegado, se for este o caso.
  97. Número ou marcador, página 12: Cinco) O Conselho de Administração fixará as atribuições da Comissão Executiva ou do administrador delegado, consoante o caso, na gestão corrente da sociedade, delegando, quando necessário, todas as competências cuja inclusão não lhe esteja vedada por lei.
  98. Número ou marcador, página 12: Seis) A Comissão Executiva funcionará, em princípio, segundo o definido para o Conselho de Administração, sem prejuízo das adaptações que o Conselho de Administração delibere introduzir a esse modo de funcionamento.
  99. Número ou marcador, página 12: Sete) O Conselho de Administração poderá autorizar a Comissão Executiva a encarregar um ou mais dos seus membros de se ocuparem de certas matérias e de subdelegar em um ou mais dos seus membros o exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados.
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  102. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, que deverão ocorrer, no mínimo, trimestralmente, e reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 12: Dois) As convocatórias para as reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
  104. Número ou marcador, página 12: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  105. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 12: (Representação no Conselho de Administração)
  107. Texto do artigo, página 12: U m ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  108. Número ou marcador, página 12: Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão escolher um accionista que exerça o cargo até a primeira reunião da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 13: (Deliberações do Conselho de Administração)
  111. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  112. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente ou o administrador que o substitua tem direito a voto de desempate.
  113. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 13: (Relações com a Assembleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 13: Na gestão de actividades da sociedade, o Conselho de Administração deve, respeitar nos termos e com os limites fixados na lei, as directrizes gerais dimanadas da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 13: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  118. Número ou marcador, página 13: Um) Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:
  119. Número ou marcador, página 13: a) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele;
  120. Número ou marcador, página 13: b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e proceder à distribuição de matérias pelos administradores, quando a isso aconselhem as conveniências da gestão;
  121. Número ou marcador, página 13: c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
  122. Número ou marcador, página 13: d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  123. Número ou marcador, página 13: Dois) Na sua falta ou impedimento o presidente será substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
  124. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
  126. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício podendo o presidente do Conselho de Administração, em casos de reconhecida urgência, dispensar a presença dessa maioria se esta estiver assegurada através de voto por correspondência ou por procuração, nos termos do número seguinte.
  127. Número ou marcador, página 13: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior é permitido o voto por correspondência e por procuração não podendo um administrador representar mais do que outro administrador.
  128. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos expressos.
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 13: (Actas)
  131. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações tomadas nas reuniões do Conselho de Administração bem como as declarações de voto são registadas em acta.
  132. Número ou marcador, página 13: Dois) As actas são assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que participem na reunião.
  133. Número ou marcador, página 13: Três) Os participantes na reunião podem ditar para a acta súmula das suas intervenções.
  134. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
  136. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
  137. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  138. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de um só membro do Conselho de Administração em que tenham sido delegados poderes para o fazer; c)Pela assinatura conjunta de mandatários constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  139. Número ou marcador, página 13: Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um só administrador.
  140. Número ou marcador, página 13: Três) Sempre que as acções da sociedade sejam representadas por títulos, estes devem ter a assinatura de dois administradores, podendo as assinaturas ser substituídas por simples reprodução mecânica ou chancela.
  141. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração poderá deliberar nos termos e dentro dos limites legais que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  142. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal/Fiscal Único
  143. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 13: (Composição e mandato)
  145. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização da actividade social compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único, que terá um suplente, conforme venha a ser decidido em Assembleia Geral, à qual compete a sua eleição.
  146. Número ou marcador, página 13: Dois) Um dos vogais efectivos e o suplente, no caso de existência de Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e respectivo suplente serão revisores oficiais de contas.
  147. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e, ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
  148. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  150. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único tem as competências estabelecidas na lei e nestes estatutos.
  151. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete, especialmente, ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
  152. Número ou marcador, página 13: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 13: b) Acompanhar o funcionamento da sociedade, o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
  154. Número ou marcador, página 13: c) Fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
  155. Número ou marcador, página 13: d) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente;
  156. Número ou marcador, página 13: e) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo Conselho de Administração durante a sua gerência;
  157. Número ou marcador, página 13: f) Emitir parecer acerca do orçamento, balanço, inventário e das contas anuais;
  158. Número ou marcador, página 13: g) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  159. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
  161. Texto do artigo, página 13: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas estando presente a maioria dos membros em exercício e por maioria dos votos expressos.
  162. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da aplicação de resultados
  163. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
  165. Número ou marcador, página 13: Um) Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
  166. Número ou marcador, página 13: a) Uma percentagem não inferior a 5% será destinada à constituição da reserva legal, até atingir o montante exigível por lei;
  167. Número ou marcador, página 13: b) O remanescente será afecto aos fins definidos pela Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
  169. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
  170. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÈTIMO
  171. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  172. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.
  173. Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII Da disposição final
  175. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 14: (Legislação aplicável)
  177. Texto do artigo, página 14: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  178. Texto do artigo, página 14: Maputo, 29 de Abril de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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