Associação Wichuthihana Activistas Transmissores a Comunidade a Nível da Acção Social (WATANAS)

Texto extraído + documento associado

Associação Wichuthihana Activistas Transmissores a Comunidade a Nível da Acção Social (WATANAS)

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 7 Associação Wichuthihana Activistas Transmissores a Comunidade a Nível da Acção Social (WATANAS)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, natureza)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Wichuthihana Activistas Transmissores a Comunidade a Nível da Acção Social, doravante designada WATANAS é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de interesse social, que se rege pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede, duração, âmbito e finalidade)
Texto do artigo · p. 7 A WATANAS tem a sua sede estabelecida no Bairro de Napipine, Cidade de Nampula, é constituída por tempo indeterminados, é de âmbito provincial e tem por finalidade educar a comunidade na prevenção de varias doenças e mobilizar o hábito da prática da agricultura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A WATANAS tem por objecto principal a educação da comunidade na prevenção de doenças hídricas e infecciosas, a mobilização da população para o hábito da prática da agricultura e da actividade agro-pecuária para o auto sustento e do desenvolvimento da Província em particular, e do País, em geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros, categorias e formas de filiação)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros WATANAS todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no gozo das suas capacidades e direitos civis e estejam interessadas em desenvolver os objectivos da associação, sendo que as categorias de membros, os requisitos e as formas de admissão serão objecto de regulamentação a ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da WATANAS os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral, ordem dos trabalhos e funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e atendo a ordem dos trabalhos, aquela não poderá deliberar sobre matérias estranhas a ordem do dia sob pena de nulidade e todas as deliberações devem ser registadas em actas e assinadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral não pode deliberar sem a presença de pelo menos mais da metade dos seus membros e as deliberações são por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo se as deliberações sobre alteração dos estatutos que serão tomadas por maioria qualificada de três quartos (3/4) dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete em especial ao Presidente da Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) decidir e declarar a perda de mandato dos membros do Conselho de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) assinar as actas e rubricar os livros das sessões da Assembleia Geral, os termos de abertura e enceramento;
Número ou marcador · p. 8 d) decidir sobre a admissão e demissão de membros, incluindo investir os membros eleitos aos órgãos sociais e assinar o termo de posse;
Número ou marcador · p. 8 e) exercer outras funções e competências inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Aos membros que, por qualquer acto ou omissão voluntária, agirem violando os estatutos e demais instrumentos internos serão sujeito as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 8 a) advertências;
Número ou marcador · p. 8 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 8 c) suspensão;
Número ou marcador · p. 8 d) exclusão.
Número ou marcador · p. 8 Três) As sanções previstas nas alínias c) e d) são da competências da Assembleia Geral, sendo que as das alínias a) e b) são da competência do Presidente de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A aplicação das sanções previstas no número um deste artigo são procedidas de procedimento disciplinares.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção, Natureza e Composição)
Texto do artigo · p. 8 O conselho de direcção é composto por quatro pessoas, nomeadamente: um presidente, um vice-presidente, um relator, um chefe de departamento de finanças e o Conselho de direcção é eleito pela assembleia Geral, tem um mantado de dois anos renovável uma só vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 8 a)a administração e gestão do património;
Número ou marcador · p. 8 b) a colecta das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 8 c) a gestão dos fundos financeiros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção não pode aprovar qualquer matéria sem anuência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal e o órgão de controlo e fiscalização das actividades WATANAS e é composto por um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho Fiscal e reuniões)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) fiscalizar as contas WATANAS;
Número ou marcador · p. 8 b) dar parecer sobre o relatório e contas;
Número ou marcador · p. 8 c) dar parecer sobre aceitação de donativos ligados a doação;
Número ou marcador · p. 8 d) dar parecer sobre quaisquer assunto de ordem material e financeira sempre que a direcção solicitar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões são ordinárias trimestrais e extraordinárias quando se justificar a pedido de qualquer membro cujas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em exercício.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais serão eleitos por sufrágio universal, secreto e pessoal, por maioria simples, num mandato de dois anos podendo ser reeleito para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Só podem ser eleitos para titulares dos órgãos sociais da associação os membros cumulativamente que:
Número ou marcador · p. 8 a) estejam no gozo pleno dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 8 b) tenham aceitado cumprir cabalmente os deveres gerais e os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) tenham idade igual ou superior a vinte e um anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Renúncia do mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais podem renunciar ao mandato, invocando motivos relevantes por carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Presidente da Assembleia Geral apresenta a renúncia do seu mandato por carta dirigida aos membros da própria Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) as jóias e as contribuições das quotas dos seus membros; b)os rendimentos ou valores provenientes das actividades da associação e das prestadas pelos seus membros em nome da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) os donativos ou qualquer outra forma de subvenção de pessoa singular ou colectiva nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único: O património da associação é constituído pelos bens e móveis e imóveis a ela pertencentes, adquiridos ou de doações recebidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Símbolo)
Texto do artigo · p. 8 São símbolos de WATANAS: uma bandeira, um emblema e o uso e aplicação dos símbolos da associação serão previstos em regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 8 A dissolução da associação será por meio de uma deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, por maioria absoluta de votos de todos os seus membros e em caso de liquidação só responde o respectivo património social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral ou ainda pela legislação aplicável e em vigor.
Texto do artigo · p. 8 Nampula, 18 de Abril de 2021.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Wichuthihana Activistas Transmissores a Comunidade a Nível da Acção Social (WATANAS)
  2. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 7: (Denominação, natureza)
  4. Texto do artigo, página 7: A Associação Wichuthihana Activistas Transmissores a Comunidade a Nível da Acção Social, doravante designada WATANAS é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de interesse social, que se rege pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela de legislação aplicável.
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 7: (Sede, duração, âmbito e finalidade)
  7. Texto do artigo, página 7: A WATANAS tem a sua sede estabelecida no Bairro de Napipine, Cidade de Nampula, é constituída por tempo indeterminados, é de âmbito provincial e tem por finalidade educar a comunidade na prevenção de varias doenças e mobilizar o hábito da prática da agricultura.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 7: A WATANAS tem por objecto principal a educação da comunidade na prevenção de doenças hídricas e infecciosas, a mobilização da população para o hábito da prática da agricultura e da actividade agro-pecuária para o auto sustento e do desenvolvimento da Província em particular, e do País, em geral.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 7: (Membros, categorias e formas de filiação)
  13. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros WATANAS todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no gozo das suas capacidades e direitos civis e estejam interessadas em desenvolver os objectivos da associação, sendo que as categorias de membros, os requisitos e as formas de admissão serão objecto de regulamentação a ser aprovada pela Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  16. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da WATANAS os seguintes:
  17. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho da Direcção.
  19. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral, ordem dos trabalhos e funcionamento)
  22. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e atendo a ordem dos trabalhos, aquela não poderá deliberar sobre matérias estranhas a ordem do dia sob pena de nulidade e todas as deliberações devem ser registadas em actas e assinadas por todos os membros presentes.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral não pode deliberar sem a presença de pelo menos mais da metade dos seus membros e as deliberações são por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo se as deliberações sobre alteração dos estatutos que serão tomadas por maioria qualificada de três quartos (3/4) dos votos dos membros presentes.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  26. Número ou marcador, página 8: Um) Compete em especial ao Presidente da Assembleia Geral o seguinte:
  27. Número ou marcador, página 8: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  28. Número ou marcador, página 8: b) decidir e declarar a perda de mandato dos membros do Conselho de Direcção e Fiscal;
  29. Número ou marcador, página 8: c) assinar as actas e rubricar os livros das sessões da Assembleia Geral, os termos de abertura e enceramento;
  30. Número ou marcador, página 8: d) decidir sobre a admissão e demissão de membros, incluindo investir os membros eleitos aos órgãos sociais e assinar o termo de posse;
  31. Número ou marcador, página 8: e) exercer outras funções e competências inerentes ao cargo.
  32. Número ou marcador, página 8: Dois) Aos membros que, por qualquer acto ou omissão voluntária, agirem violando os estatutos e demais instrumentos internos serão sujeito as seguintes sanções disciplinares:
  33. Número ou marcador, página 8: a) advertências;
  34. Número ou marcador, página 8: b) repreensão pública;
  35. Número ou marcador, página 8: c) suspensão;
  36. Número ou marcador, página 8: d) exclusão.
  37. Número ou marcador, página 8: Três) As sanções previstas nas alínias c) e d) são da competências da Assembleia Geral, sendo que as das alínias a) e b) são da competência do Presidente de Conselho de Direcção.
  38. Número ou marcador, página 8: Quatro) A aplicação das sanções previstas no número um deste artigo são procedidas de procedimento disciplinares.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção, Natureza e Composição)
  41. Texto do artigo, página 8: O conselho de direcção é composto por quatro pessoas, nomeadamente: um presidente, um vice-presidente, um relator, um chefe de departamento de finanças e o Conselho de direcção é eleito pela assembleia Geral, tem um mantado de dois anos renovável uma só vez.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  44. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  45. Texto do artigo, página 8: a)a administração e gestão do património;
  46. Número ou marcador, página 8: b) a colecta das quotas dos membros;
  47. Número ou marcador, página 8: c) a gestão dos fundos financeiros.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção não pode aprovar qualquer matéria sem anuência da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  51. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal e o órgão de controlo e fiscalização das actividades WATANAS e é composto por um presidente, um relator e um vogal.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho Fiscal e reuniões)
  54. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  55. Número ou marcador, página 8: a) fiscalizar as contas WATANAS;
  56. Número ou marcador, página 8: b) dar parecer sobre o relatório e contas;
  57. Número ou marcador, página 8: c) dar parecer sobre aceitação de donativos ligados a doação;
  58. Número ou marcador, página 8: d) dar parecer sobre quaisquer assunto de ordem material e financeira sempre que a direcção solicitar.
  59. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões são ordinárias trimestrais e extraordinárias quando se justificar a pedido de qualquer membro cujas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em exercício.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 8: (Eleição dos órgãos sociais)
  62. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais serão eleitos por sufrágio universal, secreto e pessoal, por maioria simples, num mandato de dois anos podendo ser reeleito para mais um mandato.
  63. Número ou marcador, página 8: Dois) Só podem ser eleitos para titulares dos órgãos sociais da associação os membros cumulativamente que:
  64. Número ou marcador, página 8: a) estejam no gozo pleno dos seus direitos;
  65. Número ou marcador, página 8: b) tenham aceitado cumprir cabalmente os deveres gerais e os objectivos da associação;
  66. Número ou marcador, página 8: c) tenham idade igual ou superior a vinte e um anos.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 8: (Renúncia do mandato)
  69. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais podem renunciar ao mandato, invocando motivos relevantes por carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 8: Dois) O Presidente da Assembleia Geral apresenta a renúncia do seu mandato por carta dirigida aos membros da própria Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 8: (Fundo social)
  73. Texto do artigo, página 8: Constituem fundos sociais da associação os seguintes:
  74. Número ou marcador, página 8: a) as jóias e as contribuições das quotas dos seus membros; b)os rendimentos ou valores provenientes das actividades da associação e das prestadas pelos seus membros em nome da associação;
  75. Número ou marcador, página 8: c) os donativos ou qualquer outra forma de subvenção de pessoa singular ou colectiva nacional ou estrangeira.
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 8: (Património)
  78. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único: O património da associação é constituído pelos bens e móveis e imóveis a ela pertencentes, adquiridos ou de doações recebidas.
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 8: (Símbolo)
  81. Texto do artigo, página 8: São símbolos de WATANAS: uma bandeira, um emblema e o uso e aplicação dos símbolos da associação serão previstos em regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  83. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  84. Texto do artigo, página 8: A dissolução da associação será por meio de uma deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, por maioria absoluta de votos de todos os seus membros e em caso de liquidação só responde o respectivo património social.
  85. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  86. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  87. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral ou ainda pela legislação aplicável e em vigor.
  88. Texto do artigo, página 8: Nampula, 18 de Abril de 2021.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.