Cooperativa Comunitária Unidos de Munucua (C.C.U.M), Lda

Texto extraído + documento associado

Cooperativa Comunitária Unidos de Munucua (C.C.U.M), Lda

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 20 Cooperativa Comunitária Unidos de Munucua (C.C.U.M), Lda
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação, natureza, sede
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa Comunitária Unidos de Munucua, adiante designada pela sigla CCUM é uma pessoa colectiva, com fins lucrativos, de direito privado e goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede na Comunidade de Munucua, localidade de Intxotxa, Posto Administrativo-Sede Moneia, Distrito de Gilé, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa Comunitária Unidos de Munucua, tem como objectivos de defender os interesses da comunidade (sócioeconómico e cultural):
Número ou marcador · p. 20 a) exploração e gestão sustentável dos recursos naturais existentes na comunidade incluindo terra, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas, entre outros para o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 20 b) desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais da comunidade;
Número ou marcador · p. 20 c) assegurar o direito de uso e aproveitamento de terra para os interesses da comunidade local, terra onde tem todos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 20 d) promover parcerias com o governo e sector privado no uso, exploração e gestão integrada, dos recursos naturais e minerais junto das comunidades;
Número ou marcador · p. 20 e) monitorar a acção dos operadores ligados a recursos naturais e minerais;
Número ou marcador · p. 20 f) celebrar memorandos de entendimentos e acordos de parcerias com entidades públicas e privadas no âmbito das actividades comunitário sócio económicas e culturais;
Número ou marcador · p. 20 g) coordenar e supervisor a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
Número ou marcador · p. 20 h) gerir infraestruturas comunitárias;
Número ou marcador · p. 20 i) conceber e promover actividades geradoras do auto-emprego para os membros das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 20 j) representar a comunidade local junto de outras instituições;
Número ou marcador · p. 20 k) divulgar as legislações pertinentes ligadas aos direitos das comunidades, prevenção, conservação e gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 20 l) angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligados a gestão dos recursos;
Número ou marcador · p. 20 m) representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 20 n) propor a aprovação dos planos de uso de terra e exploração de recursos naturais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Visão: Comunidade local e os membros da CCUM representada, sujeitos, e activos na gestão dos Recursos Naturais locais rumo ao Desenvolvimento Local equilibrado.
Texto do artigo · p. 20 Missão: Coordenar e representar os membros e a comunidade local nas actividades, iniciativas e programas ligados a exploração/uso e gestão sustentável dos recursos naturais com vista a estabelecer o equilíbrio entre os recursos minerais, florestais, nas comunidades rumo o desenvolvimento local.
Texto do artigo · p. 20 Valores:
Texto do artigo · p. 20 a)abrangência e princípio de inclusão para todos residentes da comunidade, nacionais e estrangeiros acima de 10 anos a residir na comunidade;
Número ou marcador · p. 20 b) autonomia independente de interesses económicos, políticos ou privados e de reivindicar os seus direitos;
Número ou marcador · p. 20 c) participação e democracia nas decisões importantes são tomadas através do diálogo e do processo participativo num ambiente democrático em que a opinião de todos os membros da comunidade local são ouvidos e votadas numa base de igualdade e as comunidades são actores chaves;
Número ou marcador · p. 20 e) transparência, objectivos acções e a gestão de CCUM caracterizam-se por um alto grau de transparência capaz de garantir que a cooperativa estará sempre em condições de documentos a sua actuação;
Número ou marcador · p. 20 f) espírito de equipa a CCUM baseia-se num espírito de colaboração entre os seus membros, tendo como critério a existência do diálogo e o respeito as opiniões de todos e na acção de colaboração e de partilha mutuo de experiências;
Número ou marcador · p. 20 g) voluntarismo a CCUM, e espaço de actuação de parceria inteligentes caracterizado por um espírito de igualdade entre parceiros e uma aceitação mútua dos objectivos estabelecidos pelos participantes para a parceria;
Número ou marcador · p. 20 h) qualidade e eficiência a CCUM, e desejo de ser reconhecida como uma organização gerida por princípio de melhores práticas promovendo qualidades e capacidades de actuação caracterizada por seriedade e eficiência com mudança concreta nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 20 h) competências a CCUM não pretende fazer tudo, mas aquilo que sabe fazer melhor, com envolvimento de diferentes actores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Filiação
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa Comunitária Unidos de Munucua (CCUM), pode-se filiar a outras instituições congéneres nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da CCUM, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) realizado em dinheiro representado por 10 títulos de capitais com o valor mínimo de 1.000,00MT (mil meticais), cada um. composto por membros cooperativistas fundadores:
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social é variável e ilimitado, constituído por títulos nominativos conforme definidos em Assembleia Geral. O aumento de capital social da cooperativa depende da deliberação da Assembleia Geral, a qual compete definir as condições da sua subscrição e realização respeitando o direito de preferência dos membros, na proporção dos seus títulos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Subscrição do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos, trabalho ou serviços.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cada cooperador deverá no ato da sua admissão subscrever no mínimo 3 (três) títulos de capitais.
Número ou marcador · p. 20 Três) O capital social subscrito deve ser realizado no ato de admissão.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Afetação dos meios financeiros ou patrimoniais)
Texto do artigo · p. 20 Qualquer membro da Cooperativa poderá afetar os meios financeiros ou patrimoniais que desejar, mediante autorização prévia da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento e alienação do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O aumento de capital social depende de deliberação da Assembleia Geral, podendo os membros da cooperativa, aumentar a sua participação, mediante subscrição de novos títulos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A transmissão de títulos da Cooperativa entre os membros é livre, desde que previamente comunicada a direcção, mas quando feita a pessoa estranha depende de aprovação prévia por maioria dos votos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Contribuição para o fomento da cooperativa)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros produtivos estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição administrativa, no valor a fixar pela Assembleia Geral para fazer face as despesas administrativas legais, tributárias e em títulos de âmbito social e ambiental.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O valor da contribuição será atualizado anualmente pela Assembleia Geral sob proposta do Presidente de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Três) O pagamento da jóia deverá ser efetuado mediante transferências bancários ou deposito na conta da cooperativa, ou ainda por meios disponíveis (contas móveis). sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As quotas serão pagas mensalmente mediante as fases de comercialização.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Um terço do valor da quota administrativa reverte para uma reserva legal e poderá ser utilizado para outros fins de interesse da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Membros)
Texto do artigo · p. 21 São membros da CCUM, todos e quaisquer indivíduos residentes, nativos e/ou naturais, desta comunidade, podendo ser homens, mulheres, jovens (raparigas e rapazes), idosos, viúvas (os), divorciadas (os), sem distinção de cor partidária, religião, e etnia, que tenha mesmos princípios de visões, valores, missão e objectivos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Admissão)
Número ou marcador · p. 21 Um) A admissão de novos membros é feita de forma automática mesmo que o membro não seja residente do povoado desde que seja (natural), tenha machamba ou casa no povoado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se for um estrangeiro desde que viva no povoado pelo menos 10 anos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A admissão dos novos membros para qualquer cargo em qualquer categoria, deve ser de acordo com as necessidades da comunidade, convocando-se uma reunião extraordinária para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Classificação das categoria de membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros da CCUM, são classificados em seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 21 a) membros fundadores - todos aqueles que lançam a primeira ideia no surgimento da cooperativa constituindo Conselho de Gestão e Coordenação;
Número ou marcador · p. 21 b) membros efectivos - todos aqueles que se filiaram voluntariamente a cooperativa após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão, missão, valores e objetivos;
Número ou marcador · p. 21 c) membros honorários- todas pessoas singulares e colectivos parceiros da Cooperativa que tenham sido distinguidos pela sua valiosa contribuição na prestação de serviços e apoio moral e financeiro a favor da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Simpatizantes - aqueles que não são da Cooperativa, mas apoiam as iniciativas e programas promovidos pela cooperativa, contribuindo assim para o desenvolvimento dos programas ambientais a nível da comunidade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A filiação a CCUM é de carácter voluntária desde que seja requerida ao local ou ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 21 São direitos dos membros da CCUM:
Número ou marcador · p. 21 a) eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 b) fazer parte, votar as deliberações e participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 21 c) ser informado e participar em todas actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 d) solicitar a convenção da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 21 e) propor medidas que considera adequadas para a melhor realização dos propósitos da Cooperativa; f)receber e beneficiar se dos serviços e assistências técnicas da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 g) ter acesso aos documentos bases da cooperativa, nomeadamente estatuto, regulamentos e relatório de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 21 h) ter acesso de formação e capacitação promovidas no âmbito do programa de implementação local;
Número ou marcador · p. 21 i) participar na planificação das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 j) beneficiar das taxas provenientes da gestão dos recursos naturais e turísticos.
Número ou marcador · p. 21 k) gozar dos demais direitos decorrentes dos Estatutos; e
Número ou marcador · p. 21 l) os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, podendo estes participar nas reuniões da Assembleia Geral sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 21 São deveres dos membros da CCUM:
Número ou marcador · p. 21 a) respeitar e cumprir as disposições os Estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos e os demais actos normativos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 b) contribuir para a realização dos objectivos e prestígio da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 c) pagar as quotas mensalmente na Cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 d) garantir para boa imagem, da Cooperativa e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo;
Número ou marcador · p. 21 e) promover iniciativas de angariação de recursos para os programas da Cooperativa; f)assumir com mérito as responsabilidades que lhes forem conferidas dentro das actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 g) respeitar e valorizar os bens patrimoniais da Cooperativa usando racionalmente;
Número ou marcador · p. 21 h) denunciar qualquer acto negativo que poe em causa o desenvolvimento local das iniciativas e programas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 i) exercer com zelo e dedicação as tarefas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 j) não fazer acusações falsas e infirmadas; e
Número ou marcador · p. 21 k) cumprir os demais deveres decorrentes dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 21 Perde a qualidade de membro da CCUM, aquele que:
Número ou marcador · p. 21 a) praticar actos contrários aos objectivos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 b) praticar actos que provoquem danos graves à Cooperativa; e
Número ou marcador · p. 22 c) as situações previstas nos dois pontos acima, serão vinculativas se forem tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho de Direção presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 22 Pode ser readmitido como membro da CCUM aquele que:
Texto do artigo · p. 22 Estando abrangido pelos dois pontos acima, do n.º 1 do artigo precedente, seja ilibado da acusação pela Assembleia Geral, por maioria absoluta dos presentes, após esta ter apreciado a revisão do processo a requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) São órgãos sociais da (CCUM):
Número ou marcador · p. 22 d) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 e) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 22 f) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos da CCUM, é de 3 (três) anos, renováveis duas vezes, sendo os seus membros eleitos pela maioria absoluta, por sufrágio universal directo e secreto não podendo um membro ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 22 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Noção)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os cooperativistas, sendo o órgão máximo da Cooperativa CCUM, e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cada membro tem direito a um voto. Três) A Assembleia Geral delibera por
Texto do artigo · p. 22 maioria de votos dos cooperativistas presentes excepto em circunstâncias específicas definidas nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A presidência terá a duração de mandato de 3 anos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 g) definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 h) aprovar o plano anual de actividades, os respectivos orçamento e relatório de actividades dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 i) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Cooperativa CCUM;
Número ou marcador · p. 22 j) em casos de morte ou doença que lhe impeça de realizar e/ou participar em actividades, a Assembleia Geral deve convocar imediatamente a assembleia para a eleição de um membro para ocupar a vaga;
Número ou marcador · p. 22 k) ratificar a admissão e exclusão de membros; e
Número ou marcador · p. 22 l) deliberar sobre a alteração dos Estatutos e aprovar as demais normas de funcionamento, bem como decidir sobre o destino dos bens da Cooperativa em casos da dissolução.
Número ou marcador · p. 22 m) controlar e gerir os recursos naturais (minerais, florestais, faunísticos, hídricos e a terra) existentes na comunidade.
Número ou marcador · p. 22 n) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 o) declarar a sessão aberta e orientar os trabalhos de acordo com a ordem do dia;
Número ou marcador · p. 22 p) empossar os membros dos demais órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 22 q) mandar proceder à votação necessária e proclamar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 22 r) a Assembleia Geral Constituinte, para além da aprovação dos Estatutos e do Regulamento da Cooperativa CCUM, procederá à eleição dos seus órgãos sociais e designará a data e local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral Ordinária e determinará a respectiva agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 22 s) o processo da eleição da Mesa da Assembleia Geral será dirigido por uma comissão eleitoral independente a ser criada pela Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 22 t) Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Sessões)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente 4 vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatuários submetidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo estar a maioria absoluta dos subscritores do pedido.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita com uma antecedência de 15 dias e em caso de reunião extraordinária este prazo poderá ser reduzido ao mínimo de 3 dias pelo Presidente da Assembleia Geral. Em caso de algum membro estar impossibilitado de participar este poderá fazer-se representar por outro membro mediante apresentação de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 22 Da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Fórum)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação, estando presentes pelo menos metade dos membros e em segunda convocação com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos salvo nos casos em que se exija uma maioria de três quartos, a saber:
Número ou marcador · p. 22 a) alteração dos Estatutos e regulamentos internos da CCUM;
Número ou marcador · p. 22 b) destituição de titulares dos órgãos, e exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos por ordem decrescente dos votos escrutinados respectivamente na última sessão ordinária de cada mandato, empossados na mesma sessão pela mesa anterior.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Pode concorrer a membro da Mesa da Assembleia Geral, qualquer membro em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 22 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Noção)
Texto do artigo · p. 22 Conselho de Direcção é o órgão máximo de execução, gestão e administração da associação é composto por 5 membros eleitos na base de listas submetidas à Assembleia Geral na sua primeira sessão de cada mandato, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretario, um tesoureiro, e um conselheiro responsáveis respectivamente pela cooperação, investigação e informação, podendo apresentar uma ou mais listas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Sessões)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Direcção delibera por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 23 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) prosseguir os objectivos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 c) estabelecer relações de cooperação e intercâmbio com outras organizações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 23 d) elaborar anualmente os planos anuais de actividades, os respectivos orçamentos, os relatórios de actividades e de contas e submetê- -los à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 e) dinamizar todas as actividades da Cooperativa; e
Número ou marcador · p. 23 f) admitir ou excluir membros, devendo remeter de seguida a respectiva deliberação para ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 g) representar a Cooperativa no plano interno e externo bem como no Juízo e fora deste;
Número ou marcador · p. 23 h) Convocar e presidir reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 23 i) assinar documentos que responsabilizam ou envolvam a Cooperativa em encargos financeiros ou patrimoniais; e
Número ou marcador · p. 23 j) o presidente poderá delegar poderes a qualquer membro do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 23 k) organizar e arquivar todo expediente relativo ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 23 l) lavrar as actas das sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 23 m) redigir a correspondência presente ao Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 23 n) colaborar com o presidente de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 23 o) receber e arrecadar as receitas e satisfazer as despesas autorizadas pela Direcção; e
Número ou marcador · p. 23 p) organizar o orçamento anual, balancetes mensais e as contas de gerência em coordenação com os restantes membros da Direcção;
Número ou marcador · p. 23 q) aconselhar os órgãos da CCUM na tomada de decisões das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 23 r) ajudar na mediação e resolução de litígio, e conflitos no seio dos membros da comunidade e dos órgãos social da Cooperativa.
Texto do artigo · p. 23 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Noção)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos e actividades da Cooperativa assegurando a sua conformidade com os Estatutos, é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, e três vogais eleitos na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral de cada mandato pela ordem decrescente da frequência dos votos escrutinados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que necessário quando convocado pelo seu presidente e delibera por maioria dos votos dos membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho Fiscal funciona com o espírito colectivo, tanto como os pareceres e decisões são do princípio da maioria.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 23 a) fiscalizar e inspeccionar todos os actos administrativos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 b) acompanhar a execução dos planos de actividades, financeiros e orçamentais;
Número ou marcador · p. 23 c) receber e analisar queixas dos membros e submeter os pareceres da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 d) zelar pelo cumprimento dos Estatutos e demais diretivas da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 e) dar parecer sobre as contas da Direcção e apresentá-lo na sessão ordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 f) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário para matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 23 g) verificar os cumprimentos dos estatutos e outras resoluções tiradas da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 23 h) elaborar e apresentar anualmente o relatório das suas actividades.
Texto do artigo · p. 23 .......................................................................
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 23 Qualquer dúvida de interpretação e casos não expressamente regulados nos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção ou a critério deste, pela Assembleia Geral, com base na legislação em vigor, com base na Lei n.º 23/2009 de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 23 Munucua, 12 de Dezembro de 2025.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Cooperativa Comunitária Unidos de Munucua (C.C.U.M), Lda
  2. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: Denominação, natureza, sede
  5. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa Comunitária Unidos de Munucua, adiante designada pela sigla CCUM é uma pessoa colectiva, com fins lucrativos, de direito privado e goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede na Comunidade de Munucua, localidade de Intxotxa, Posto Administrativo-Sede Moneia, Distrito de Gilé, Província da Zambézia.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  8. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa Comunitária Unidos de Munucua, tem como objectivos de defender os interesses da comunidade (sócioeconómico e cultural):
  9. Número ou marcador, página 20: a) exploração e gestão sustentável dos recursos naturais existentes na comunidade incluindo terra, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas, entre outros para o desenvolvimento local;
  10. Número ou marcador, página 20: b) desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais da comunidade;
  11. Número ou marcador, página 20: c) assegurar o direito de uso e aproveitamento de terra para os interesses da comunidade local, terra onde tem todos recursos naturais;
  12. Número ou marcador, página 20: d) promover parcerias com o governo e sector privado no uso, exploração e gestão integrada, dos recursos naturais e minerais junto das comunidades;
  13. Número ou marcador, página 20: e) monitorar a acção dos operadores ligados a recursos naturais e minerais;
  14. Número ou marcador, página 20: f) celebrar memorandos de entendimentos e acordos de parcerias com entidades públicas e privadas no âmbito das actividades comunitário sócio económicas e culturais;
  15. Número ou marcador, página 20: g) coordenar e supervisor a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
  16. Número ou marcador, página 20: h) gerir infraestruturas comunitárias;
  17. Número ou marcador, página 20: i) conceber e promover actividades geradoras do auto-emprego para os membros das comunidades locais;
  18. Número ou marcador, página 20: j) representar a comunidade local junto de outras instituições;
  19. Número ou marcador, página 20: k) divulgar as legislações pertinentes ligadas aos direitos das comunidades, prevenção, conservação e gestão sustentável dos recursos naturais;
  20. Número ou marcador, página 20: l) angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligados a gestão dos recursos;
  21. Número ou marcador, página 20: m) representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  22. Número ou marcador, página 20: n) propor a aprovação dos planos de uso de terra e exploração de recursos naturais.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 20: Visão: Comunidade local e os membros da CCUM representada, sujeitos, e activos na gestão dos Recursos Naturais locais rumo ao Desenvolvimento Local equilibrado.
  25. Texto do artigo, página 20: Missão: Coordenar e representar os membros e a comunidade local nas actividades, iniciativas e programas ligados a exploração/uso e gestão sustentável dos recursos naturais com vista a estabelecer o equilíbrio entre os recursos minerais, florestais, nas comunidades rumo o desenvolvimento local.
  26. Texto do artigo, página 20: Valores:
  27. Texto do artigo, página 20: a)abrangência e princípio de inclusão para todos residentes da comunidade, nacionais e estrangeiros acima de 10 anos a residir na comunidade;
  28. Número ou marcador, página 20: b) autonomia independente de interesses económicos, políticos ou privados e de reivindicar os seus direitos;
  29. Número ou marcador, página 20: c) participação e democracia nas decisões importantes são tomadas através do diálogo e do processo participativo num ambiente democrático em que a opinião de todos os membros da comunidade local são ouvidos e votadas numa base de igualdade e as comunidades são actores chaves;
  30. Número ou marcador, página 20: e) transparência, objectivos acções e a gestão de CCUM caracterizam-se por um alto grau de transparência capaz de garantir que a cooperativa estará sempre em condições de documentos a sua actuação;
  31. Número ou marcador, página 20: f) espírito de equipa a CCUM baseia-se num espírito de colaboração entre os seus membros, tendo como critério a existência do diálogo e o respeito as opiniões de todos e na acção de colaboração e de partilha mutuo de experiências;
  32. Número ou marcador, página 20: g) voluntarismo a CCUM, e espaço de actuação de parceria inteligentes caracterizado por um espírito de igualdade entre parceiros e uma aceitação mútua dos objectivos estabelecidos pelos participantes para a parceria;
  33. Número ou marcador, página 20: h) qualidade e eficiência a CCUM, e desejo de ser reconhecida como uma organização gerida por princípio de melhores práticas promovendo qualidades e capacidades de actuação caracterizada por seriedade e eficiência com mudança concreta nas áreas de actuação;
  34. Número ou marcador, página 20: h) competências a CCUM não pretende fazer tudo, mas aquilo que sabe fazer melhor, com envolvimento de diferentes actores.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 20: Filiação
  37. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa Comunitária Unidos de Munucua (CCUM), pode-se filiar a outras instituições congéneres nacionais ou estrangeiras.
  38. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  41. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da CCUM, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) realizado em dinheiro representado por 10 títulos de capitais com o valor mínimo de 1.000,00MT (mil meticais), cada um. composto por membros cooperativistas fundadores:
  42. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social é variável e ilimitado, constituído por títulos nominativos conforme definidos em Assembleia Geral. O aumento de capital social da cooperativa depende da deliberação da Assembleia Geral, a qual compete definir as condições da sua subscrição e realização respeitando o direito de preferência dos membros, na proporção dos seus títulos.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 20: (Subscrição do capital social)
  45. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos, trabalho ou serviços.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) Cada cooperador deverá no ato da sua admissão subscrever no mínimo 3 (três) títulos de capitais.
  47. Número ou marcador, página 20: Três) O capital social subscrito deve ser realizado no ato de admissão.
  48. Número ou marcador, página 20: Quatro) A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 20: (Afetação dos meios financeiros ou patrimoniais)
  51. Texto do artigo, página 20: Qualquer membro da Cooperativa poderá afetar os meios financeiros ou patrimoniais que desejar, mediante autorização prévia da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 21: (Aumento e alienação do capital social)
  54. Número ou marcador, página 21: Um) O aumento de capital social depende de deliberação da Assembleia Geral, podendo os membros da cooperativa, aumentar a sua participação, mediante subscrição de novos títulos.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) A transmissão de títulos da Cooperativa entre os membros é livre, desde que previamente comunicada a direcção, mas quando feita a pessoa estranha depende de aprovação prévia por maioria dos votos da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 21: (Contribuição para o fomento da cooperativa)
  58. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros produtivos estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição administrativa, no valor a fixar pela Assembleia Geral para fazer face as despesas administrativas legais, tributárias e em títulos de âmbito social e ambiental.
  59. Número ou marcador, página 21: Dois) O valor da contribuição será atualizado anualmente pela Assembleia Geral sob proposta do Presidente de Direcção.
  60. Número ou marcador, página 21: Três) O pagamento da jóia deverá ser efetuado mediante transferências bancários ou deposito na conta da cooperativa, ou ainda por meios disponíveis (contas móveis). sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas no regulamento interno.
  61. Número ou marcador, página 21: Quatro) As quotas serão pagas mensalmente mediante as fases de comercialização.
  62. Número ou marcador, página 21: Cinco) Um terço do valor da quota administrativa reverte para uma reserva legal e poderá ser utilizado para outros fins de interesse da cooperativa.
  63. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  64. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 21: (Membros)
  66. Texto do artigo, página 21: São membros da CCUM, todos e quaisquer indivíduos residentes, nativos e/ou naturais, desta comunidade, podendo ser homens, mulheres, jovens (raparigas e rapazes), idosos, viúvas (os), divorciadas (os), sem distinção de cor partidária, religião, e etnia, que tenha mesmos princípios de visões, valores, missão e objectivos.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 21: (Admissão)
  69. Número ou marcador, página 21: Um) A admissão de novos membros é feita de forma automática mesmo que o membro não seja residente do povoado desde que seja (natural), tenha machamba ou casa no povoado.
  70. Número ou marcador, página 21: Dois) Se for um estrangeiro desde que viva no povoado pelo menos 10 anos.
  71. Número ou marcador, página 21: Três) A admissão dos novos membros para qualquer cargo em qualquer categoria, deve ser de acordo com as necessidades da comunidade, convocando-se uma reunião extraordinária para o efeito.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 21: (Classificação das categoria de membros)
  74. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros da CCUM, são classificados em seguintes categorias:
  75. Número ou marcador, página 21: a) membros fundadores - todos aqueles que lançam a primeira ideia no surgimento da cooperativa constituindo Conselho de Gestão e Coordenação;
  76. Número ou marcador, página 21: b) membros efectivos - todos aqueles que se filiaram voluntariamente a cooperativa após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão, missão, valores e objetivos;
  77. Número ou marcador, página 21: c) membros honorários- todas pessoas singulares e colectivos parceiros da Cooperativa que tenham sido distinguidos pela sua valiosa contribuição na prestação de serviços e apoio moral e financeiro a favor da Cooperativa.
  78. Número ou marcador, página 21: Dois) Simpatizantes - aqueles que não são da Cooperativa, mas apoiam as iniciativas e programas promovidos pela cooperativa, contribuindo assim para o desenvolvimento dos programas ambientais a nível da comunidade.
  79. Número ou marcador, página 21: Três) A filiação a CCUM é de carácter voluntária desde que seja requerida ao local ou ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
  80. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
  81. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 21: (Direitos dos membros)
  83. Texto do artigo, página 21: São direitos dos membros da CCUM:
  84. Número ou marcador, página 21: a) eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da Cooperativa;
  85. Número ou marcador, página 21: b) fazer parte, votar as deliberações e participar nas assembleias gerais;
  86. Número ou marcador, página 21: c) ser informado e participar em todas actividades da Cooperativa;
  87. Número ou marcador, página 21: d) solicitar a convenção da Assembleia Geral extraordinária;
  88. Número ou marcador, página 21: e) propor medidas que considera adequadas para a melhor realização dos propósitos da Cooperativa; f)receber e beneficiar se dos serviços e assistências técnicas da Cooperativa;
  89. Número ou marcador, página 21: g) ter acesso aos documentos bases da cooperativa, nomeadamente estatuto, regulamentos e relatório de prestação de contas;
  90. Número ou marcador, página 21: h) ter acesso de formação e capacitação promovidas no âmbito do programa de implementação local;
  91. Número ou marcador, página 21: i) participar na planificação das actividades da cooperativa;
  92. Número ou marcador, página 21: j) beneficiar das taxas provenientes da gestão dos recursos naturais e turísticos.
  93. Número ou marcador, página 21: k) gozar dos demais direitos decorrentes dos Estatutos; e
  94. Número ou marcador, página 21: l) os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, podendo estes participar nas reuniões da Assembleia Geral sem direito de voto.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 21: (Deveres dos membros)
  97. Texto do artigo, página 21: São deveres dos membros da CCUM:
  98. Número ou marcador, página 21: a) respeitar e cumprir as disposições os Estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos e os demais actos normativos da Cooperativa;
  99. Número ou marcador, página 21: b) contribuir para a realização dos objectivos e prestígio da Cooperativa;
  100. Número ou marcador, página 21: c) pagar as quotas mensalmente na Cooperativa;
  101. Número ou marcador, página 21: d) garantir para boa imagem, da Cooperativa e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo;
  102. Número ou marcador, página 21: e) promover iniciativas de angariação de recursos para os programas da Cooperativa; f)assumir com mérito as responsabilidades que lhes forem conferidas dentro das actividades da Cooperativa;
  103. Número ou marcador, página 21: g) respeitar e valorizar os bens patrimoniais da Cooperativa usando racionalmente;
  104. Número ou marcador, página 21: h) denunciar qualquer acto negativo que poe em causa o desenvolvimento local das iniciativas e programas da cooperativa;
  105. Número ou marcador, página 21: i) exercer com zelo e dedicação as tarefas da cooperativa;
  106. Número ou marcador, página 21: j) não fazer acusações falsas e infirmadas; e
  107. Número ou marcador, página 21: k) cumprir os demais deveres decorrentes dos presentes Estatutos.
  108. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 21: (Perda de qualidade de membros)
  110. Texto do artigo, página 21: Perde a qualidade de membro da CCUM, aquele que:
  111. Número ou marcador, página 21: a) praticar actos contrários aos objectivos da Cooperativa;
  112. Número ou marcador, página 21: b) praticar actos que provoquem danos graves à Cooperativa; e
  113. Número ou marcador, página 22: c) as situações previstas nos dois pontos acima, serão vinculativas se forem tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho de Direção presentes.
  114. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 22: (Readmissão)
  116. Texto do artigo, página 22: Pode ser readmitido como membro da CCUM aquele que:
  117. Texto do artigo, página 22: Estando abrangido pelos dois pontos acima, do n.º 1 do artigo precedente, seja ilibado da acusação pela Assembleia Geral, por maioria absoluta dos presentes, após esta ter apreciado a revisão do processo a requerimento do interessado.
  118. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V
  119. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  121. Número ou marcador, página 22: Um) São órgãos sociais da (CCUM):
  122. Número ou marcador, página 22: d) a Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 22: e) o Conselho de Direcção; e
  124. Número ou marcador, página 22: f) o Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos da CCUM, é de 3 (três) anos, renováveis duas vezes, sendo os seus membros eleitos pela maioria absoluta, por sufrágio universal directo e secreto não podendo um membro ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  126. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I
  127. Texto do artigo, página 22: Da Assembleia Geral
  128. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 22: (Noção)
  130. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os cooperativistas, sendo o órgão máximo da Cooperativa CCUM, e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
  131. Número ou marcador, página 22: Dois) Cada membro tem direito a um voto. Três) A Assembleia Geral delibera por
  132. Texto do artigo, página 22: maioria de votos dos cooperativistas presentes excepto em circunstâncias específicas definidas nos presentes Estatutos.
  133. Número ou marcador, página 22: Quatro) A presidência terá a duração de mandato de 3 anos.
  134. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  136. Texto do artigo, página 22: Compete à Assembleia Geral:
  137. Número ou marcador, página 22: g) definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da Cooperativa;
  138. Número ou marcador, página 22: h) aprovar o plano anual de actividades, os respectivos orçamento e relatório de actividades dos órgãos sociais;
  139. Número ou marcador, página 22: i) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Cooperativa CCUM;
  140. Número ou marcador, página 22: j) em casos de morte ou doença que lhe impeça de realizar e/ou participar em actividades, a Assembleia Geral deve convocar imediatamente a assembleia para a eleição de um membro para ocupar a vaga;
  141. Número ou marcador, página 22: k) ratificar a admissão e exclusão de membros; e
  142. Número ou marcador, página 22: l) deliberar sobre a alteração dos Estatutos e aprovar as demais normas de funcionamento, bem como decidir sobre o destino dos bens da Cooperativa em casos da dissolução.
  143. Número ou marcador, página 22: m) controlar e gerir os recursos naturais (minerais, florestais, faunísticos, hídricos e a terra) existentes na comunidade.
  144. Número ou marcador, página 22: n) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 22: o) declarar a sessão aberta e orientar os trabalhos de acordo com a ordem do dia;
  146. Número ou marcador, página 22: p) empossar os membros dos demais órgãos sociais; e
  147. Número ou marcador, página 22: q) mandar proceder à votação necessária e proclamar os seus resultados;
  148. Número ou marcador, página 22: r) a Assembleia Geral Constituinte, para além da aprovação dos Estatutos e do Regulamento da Cooperativa CCUM, procederá à eleição dos seus órgãos sociais e designará a data e local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral Ordinária e determinará a respectiva agenda de trabalho;
  149. Número ou marcador, página 22: s) o processo da eleição da Mesa da Assembleia Geral será dirigido por uma comissão eleitoral independente a ser criada pela Assembleia Geral Constituinte;
  150. Número ou marcador, página 22: t) Assembleia Geral Constituinte.
  151. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  152. Texto do artigo, página 22: (Sessões)
  153. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente 4 vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatuários submetidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo estar a maioria absoluta dos subscritores do pedido.
  154. Número ou marcador, página 22: Dois) A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita com uma antecedência de 15 dias e em caso de reunião extraordinária este prazo poderá ser reduzido ao mínimo de 3 dias pelo Presidente da Assembleia Geral. Em caso de algum membro estar impossibilitado de participar este poderá fazer-se representar por outro membro mediante apresentação de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II
  156. Texto do artigo, página 22: Da Mesa da Assembleia Geral
  157. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 22: (Fórum)
  159. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação, estando presentes pelo menos metade dos membros e em segunda convocação com qualquer número de membros.
  160. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos salvo nos casos em que se exija uma maioria de três quartos, a saber:
  161. Número ou marcador, página 22: a) alteração dos Estatutos e regulamentos internos da CCUM;
  162. Número ou marcador, página 22: b) destituição de titulares dos órgãos, e exclusão de membros.
  163. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  165. Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos por ordem decrescente dos votos escrutinados respectivamente na última sessão ordinária de cada mandato, empossados na mesma sessão pela mesa anterior.
  166. Número ou marcador, página 22: Dois) Pode concorrer a membro da Mesa da Assembleia Geral, qualquer membro em pleno gozo dos seus direitos.
  167. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III
  168. Texto do artigo, página 22: Do Conselho de Direcção
  169. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 22: (Noção)
  171. Texto do artigo, página 22: Conselho de Direcção é o órgão máximo de execução, gestão e administração da associação é composto por 5 membros eleitos na base de listas submetidas à Assembleia Geral na sua primeira sessão de cada mandato, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretario, um tesoureiro, e um conselheiro responsáveis respectivamente pela cooperação, investigação e informação, podendo apresentar uma ou mais listas.
  172. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 22: (Sessões)
  174. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
  175. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Direcção delibera por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  176. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 23: (Competências do Conselho de Direcção)
  178. Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho de Direcção:
  179. Número ou marcador, página 23: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 23: b) prosseguir os objectivos da Cooperativa;
  181. Número ou marcador, página 23: c) estabelecer relações de cooperação e intercâmbio com outras organizações nacionais e estrangeiras;
  182. Número ou marcador, página 23: d) elaborar anualmente os planos anuais de actividades, os respectivos orçamentos, os relatórios de actividades e de contas e submetê- -los à aprovação da Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 23: e) dinamizar todas as actividades da Cooperativa; e
  184. Número ou marcador, página 23: f) admitir ou excluir membros, devendo remeter de seguida a respectiva deliberação para ratificação da Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 23: g) representar a Cooperativa no plano interno e externo bem como no Juízo e fora deste;
  186. Número ou marcador, página 23: h) Convocar e presidir reuniões do Conselho de Direcção;
  187. Número ou marcador, página 23: i) assinar documentos que responsabilizam ou envolvam a Cooperativa em encargos financeiros ou patrimoniais; e
  188. Número ou marcador, página 23: j) o presidente poderá delegar poderes a qualquer membro do Conselho da Direcção.
  189. Número ou marcador, página 23: k) organizar e arquivar todo expediente relativo ao Conselho de Direcção;
  190. Número ou marcador, página 23: l) lavrar as actas das sessões do Conselho de Direcção;
  191. Número ou marcador, página 23: m) redigir a correspondência presente ao Conselho de Direcção; e
  192. Número ou marcador, página 23: n) colaborar com o presidente de Conselho de Direcção.
  193. Número ou marcador, página 23: o) receber e arrecadar as receitas e satisfazer as despesas autorizadas pela Direcção; e
  194. Número ou marcador, página 23: p) organizar o orçamento anual, balancetes mensais e as contas de gerência em coordenação com os restantes membros da Direcção;
  195. Número ou marcador, página 23: q) aconselhar os órgãos da CCUM na tomada de decisões das suas actividades; e
  196. Número ou marcador, página 23: r) ajudar na mediação e resolução de litígio, e conflitos no seio dos membros da comunidade e dos órgãos social da Cooperativa.
  197. Texto do artigo, página 23: Conselho Fiscal
  198. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 23: (Noção)
  200. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos e actividades da Cooperativa assegurando a sua conformidade com os Estatutos, é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, e três vogais eleitos na primeira sessão ordinária da Assembleia Geral de cada mandato pela ordem decrescente da frequência dos votos escrutinados.
  201. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que necessário quando convocado pelo seu presidente e delibera por maioria dos votos dos membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
  202. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  204. Texto do artigo, página 23: O Conselho Fiscal funciona com o espírito colectivo, tanto como os pareceres e decisões são do princípio da maioria.
  205. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 23: (Competências do Conselho Fiscal)
  207. Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho Fiscal:
  208. Número ou marcador, página 23: a) fiscalizar e inspeccionar todos os actos administrativos da Cooperativa;
  209. Número ou marcador, página 23: b) acompanhar a execução dos planos de actividades, financeiros e orçamentais;
  210. Número ou marcador, página 23: c) receber e analisar queixas dos membros e submeter os pareceres da Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 23: d) zelar pelo cumprimento dos Estatutos e demais diretivas da Cooperativa;
  212. Número ou marcador, página 23: e) dar parecer sobre as contas da Direcção e apresentá-lo na sessão ordinária da Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 23: f) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário para matérias da sua competência;
  214. Número ou marcador, página 23: g) verificar os cumprimentos dos estatutos e outras resoluções tiradas da Assembleia Geral; e
  215. Número ou marcador, página 23: h) elaborar e apresentar anualmente o relatório das suas actividades.
  216. Texto do artigo, página 23: .......................................................................
  217. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  218. Texto do artigo, página 23: (Dúvidas e omissões)
  219. Texto do artigo, página 23: Qualquer dúvida de interpretação e casos não expressamente regulados nos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção ou a critério deste, pela Assembleia Geral, com base na legislação em vigor, com base na Lei n.º 23/2009 de 8 de Setembro.
  220. Texto do artigo, página 23: Munucua, 12 de Dezembro de 2025.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.