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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 35: Produtos do Campo, SU, Lda
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Março de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105067914 uma sociedade denominada Produtos do Campo, SU, Lda, e rege pelos seguintes artigos em anexo.
- Texto do artigo, página 35: Chelsea Denise João Tembe, de nacionalidade moçambicana, solteira, nascida a 17 de Agosto de 2001, portadora do B.I n.º 110100571299M emitido na Cidade de Maputo, residente na Avenida Olof Palme n.º416, 11.º andar flat 1102.
- Texto do artigo, página 35: Constitui uma sociedade unipessoal limitada que se rege pelos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Denominação
- Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação social de Produtos do Campo, SU, Lda, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do País, quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Duração
- Texto do artigo, página 35: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: Objecto
- Texto do artigo, página 35: A empresa tem por objecto os serviços de comércio geral, indústria geral, alojamento, restauração e bebidas, distribuição de frutas, legumes, tubérculos, vegetais e produtos do campo variados.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Capital social
- Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente a sócia única, Chelsea Denise João Tembe.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: Divisão e cessação de quotas
- Número ou marcador, página 35: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso da sócia, gozando esta do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Se a sociedade ou a sócia não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Gerência
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração, gestão e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia única.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O/s gerente/s têm plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para a apreciação e a aprovação do balanço de contas do exercício findo e para a repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral, poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que, as circunstâncias assim a exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Dissolução
- Texto do artigo, página 35: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 36: Herdeiros
- Texto do artigo, página 36: Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes, nomear o seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 36: Casos omissos
- Texto do artigo, página 36: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 36: Maputo, 24 de Abril de 2026. — O Conservador, Ilegível.
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