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Texto do artigo · p. 7 Cellulant Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100654768, uma sociedade denominada Cellulant Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Entre:
Texto do artigo · p. 7 Cellulant Corporation, sociedade com sede nas Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades Comerciais das Maurícias sob o número 083041 C2/GBL, neste acto representada por José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido em vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferido pela acta do conselho de administração, datada de dois de Junho de dois mil e quinze, que aqui se junta; e
Texto do artigo · p. 7 Kennedy Njoroge, natural de Nairobi, de nacionalidade queniana, portador do Passaporte n.º B162371, emitido a trinta de Maio de dois mil e treze, com endereço em Nairobi, neste acto representado por
Texto do artigo · p. 8 José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido em vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferido pela Procuração, datada de oito de Junho de dois mil e quinze, que aqui se junta. As partes acima identificadas têm, entre
Texto do artigo · p. 8 si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação Cellulant Mozambique, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Exercer e desenvolver serviços de telecomunicações de valor acrescentado, como sejam de sistema global de comunicações móveis (GSM), serviços de valor acrescentado, serviços de linha de tarifa majorada, telefonia por computador e comunicações, sistema de resposta de voz interactiva e serviços de desenvolvimento de software para mensagens móveis e serviços de mensagens curtas (SMS) e portais de mensagens;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer actividade de desenvolvimento, agregação, distribuição e cessação de conteúdos relativos a quaisquer meios de comunicação, quer
Texto do artigo · p. 8 sejam telemóveis, comunicação sem fio, internet, áudio, visual ou qualquer outro, e para levar a cabo a referida actividade, quer seja individualmente, em associação, na qualidade de mandante ou a qualquer outro título;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer a actividade de consultores, gestor ou assessor de questões, problemas, conhecimento, informação e capacidades tecnológicas referentes a soluções electrónicas em tecnologia sem fio, comércio móvel, comércio electrónico, telecomunicação conexa e qualquer outra tecnologia de informação e comunicação, de relação pública em todos os sectores relacionados com informática, com o ramo informático, desenho de rede informática, prestação de serviços de internet, assistência informática, contratantes de agências de publicidade, consultores de relações públicas e relações, assessor de imprensa, assessor de corte de imprensa, cartazes, publicidade gráfica, publicidade exterior, consultores, artistas comerciais e artistas em geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Fornecer linha fixa e serviços sem fio na área de telecomunicações, comércio electrónico, aplicações apresentadas em telemóveis e na internet, em websites, favorecendo a publicidade na internet, engenharia, para produzir, imprimir e distribuir catálogos fornecendo detalhes de bens e serviços e outros artigos disponíveis à venda ao público via telemóvel sem fio e meios de comunicação electrónica ou, que de qualquer forma seja geralmente explorado por internet, para serviços comerciais e actividade de venda, compra, construção, manutenção e negociação relativa à terra, submarino e transmissores de satélite terrestre, receptores e antenas, incluindo todo e qualquer dispositivo eléctrico, electrónico ou outro aparelho de transmissão de mensagens ou informação por quaisquer meios, antenas verticais, transmissão e equipamento de recepção, para proceder ao trabalho, tráfico e outros acordos com governos, autoridades locais, transporte de autoridades e empresas, companhias marítimas, telefone, televisão e empresas de transmissão por cabo e outras organizações;
Número ou marcador · p. 8 e) Exercer a actividade de telemóvel sem fio e comércio electrónico, código de barras, banca automática,
Texto do artigo · p. 8 sistemas de pagamento de serviços relacionados com o consumidor, segurança e pagamento de tecnologias e, igualmente, fornecer serviços de telecomunicações de todas e quaisquer descrições de comércio electrónico apresentadas por aplicação, encriptação centralizada e servidores de base de dados, telemóvel sem fio e chip electrónico e digitalização tecnológica e modificação, desenvolvimento, fabricação, montagem e negociação de equipamentos periféricos de hardware e software informáticos, para estabelecer, trabalhar, gerir, vender, contratar e manutenção electrónica ou equipamento automático e conceber e fornecer programas e outros software para os usuários em causa e qualquer outra aplicação de tecnologia de informação ou comunicação, caso envolva electrónico ou impulsos electrónicos ou qualquer outro; e
Número ou marcador · p. 8 f) Exercer qualquer actividade que não seja proibida pelas leis de Moçambique e praticar qualquer acto que facilite ou conduza à prossecução das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais,
Texto do artigo · p. 9 correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sociedade Cellulant Corporation; e
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao senhor Kennedy Njoroge.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 9 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de sessenta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 9 Três) Após recepção da comunicação, a administração da sociedade, os outros sócios e o sócio transmitente, no caso em que a sociedade ou os outros sócios pretendam adquirir a quota, deverão dentro de catorze dias, antes de decorridos sessenta dias da data de comunicação, chegar a acordo sobre o preço, e em caso de diferenças no preço, um auditor de contas da sociedade deverá dentro do referido prazo de sessenta dias da data de comunicação, emitir um parecer escrito e assinado sobre o valor considerado justo para ser negociado entre
Texto do artigo · p. 9 o pretenso vendedor e o pretenso comprador. Se o preço estipulado pelo sócio transmitente exceder em mais de cinquenta por cento do valor da quota que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com a sociedade, a sociedade e os sócios têm o direito a adquirir a quota pelo valor resultante desta avaliação acrescido de vinte e cinco por cento.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O sócio transmitente têm o direito de cancelar a transmissão da sua quota por comunicação escrita dentro de dez dias contados da data de recepção do parecer do auditor.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Uma vez fixado o preço da quota a transmitir nos termos dos números precedentes e verificando-se que o sócio transmitente não comunicou a sua intenção de cancelar a cessão de quotas, não poderão ser transmitidas as quotas para terceiros, salvo nos casos em que o direito de preferência aqui referenciado não tenha sido exercido ou tenha sido renunciado.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. A sociedade e os restantes sócio dispõem de vinte e um dias depois de passados trinta dias da comunicação do sócio transmitente, nos casos de acordo quanto ao preço, ou de vinte e um dias a partir da data de recepção do parecer do auditor, dentro dos sessenta dias contados da data de comunicação, nos casos de não acordo quanto ao preço, para exercício do direito de preferência. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 9 Sete) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante carta mandadeira e com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Votação
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando esteja presente ou representado o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo o disposto no número três seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos
Texto do artigo · p. 10 ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo décimo primeiro destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota detida pelo sócio corresponderá a um voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número impar de administradores, a serem eleitos pela assembleia geral, sendo desde já nomeados como membros do conselho de administração, os senhores Samuel Maina Kiruthu, Kennedy Njoroge e Mohamed Faizal Hafiz.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os gerentes são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 10 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois anos renováveis, sendo desde já nomeado para o cargo, o senhor David Waithaka Ndung’u. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura do administrador único, em caso de administrador único;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de dois administradores no caso de existir mais do que um administrador nomeado;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de um dos administradores ou mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Resultados
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Texto do artigo · p. 10 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempo em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Cellulant Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100654768, uma sociedade denominada Cellulant Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 7: Entre:
  4. Texto do artigo, página 7: Cellulant Corporation, sociedade com sede nas Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades Comerciais das Maurícias sob o número 083041 C2/GBL, neste acto representada por José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido em vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferido pela acta do conselho de administração, datada de dois de Junho de dois mil e quinze, que aqui se junta; e
  5. Texto do artigo, página 7: Kennedy Njoroge, natural de Nairobi, de nacionalidade queniana, portador do Passaporte n.º B162371, emitido a trinta de Maio de dois mil e treze, com endereço em Nairobi, neste acto representado por
  6. Texto do artigo, página 8: José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido em vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferido pela Procuração, datada de oito de Junho de dois mil e quinze, que aqui se junta. As partes acima identificadas têm, entre
  7. Texto do artigo, página 8: si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  8. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  11. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação Cellulant Mozambique, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  12. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 8: Duração
  16. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 8: Objecto
  19. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Exercer e desenvolver serviços de telecomunicações de valor acrescentado, como sejam de sistema global de comunicações móveis (GSM), serviços de valor acrescentado, serviços de linha de tarifa majorada, telefonia por computador e comunicações, sistema de resposta de voz interactiva e serviços de desenvolvimento de software para mensagens móveis e serviços de mensagens curtas (SMS) e portais de mensagens;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Exercer actividade de desenvolvimento, agregação, distribuição e cessação de conteúdos relativos a quaisquer meios de comunicação, quer
  22. Texto do artigo, página 8: sejam telemóveis, comunicação sem fio, internet, áudio, visual ou qualquer outro, e para levar a cabo a referida actividade, quer seja individualmente, em associação, na qualidade de mandante ou a qualquer outro título;
  23. Número ou marcador, página 8: c) Exercer a actividade de consultores, gestor ou assessor de questões, problemas, conhecimento, informação e capacidades tecnológicas referentes a soluções electrónicas em tecnologia sem fio, comércio móvel, comércio electrónico, telecomunicação conexa e qualquer outra tecnologia de informação e comunicação, de relação pública em todos os sectores relacionados com informática, com o ramo informático, desenho de rede informática, prestação de serviços de internet, assistência informática, contratantes de agências de publicidade, consultores de relações públicas e relações, assessor de imprensa, assessor de corte de imprensa, cartazes, publicidade gráfica, publicidade exterior, consultores, artistas comerciais e artistas em geral;
  24. Número ou marcador, página 8: d) Fornecer linha fixa e serviços sem fio na área de telecomunicações, comércio electrónico, aplicações apresentadas em telemóveis e na internet, em websites, favorecendo a publicidade na internet, engenharia, para produzir, imprimir e distribuir catálogos fornecendo detalhes de bens e serviços e outros artigos disponíveis à venda ao público via telemóvel sem fio e meios de comunicação electrónica ou, que de qualquer forma seja geralmente explorado por internet, para serviços comerciais e actividade de venda, compra, construção, manutenção e negociação relativa à terra, submarino e transmissores de satélite terrestre, receptores e antenas, incluindo todo e qualquer dispositivo eléctrico, electrónico ou outro aparelho de transmissão de mensagens ou informação por quaisquer meios, antenas verticais, transmissão e equipamento de recepção, para proceder ao trabalho, tráfico e outros acordos com governos, autoridades locais, transporte de autoridades e empresas, companhias marítimas, telefone, televisão e empresas de transmissão por cabo e outras organizações;
  25. Número ou marcador, página 8: e) Exercer a actividade de telemóvel sem fio e comércio electrónico, código de barras, banca automática,
  26. Texto do artigo, página 8: sistemas de pagamento de serviços relacionados com o consumidor, segurança e pagamento de tecnologias e, igualmente, fornecer serviços de telecomunicações de todas e quaisquer descrições de comércio electrónico apresentadas por aplicação, encriptação centralizada e servidores de base de dados, telemóvel sem fio e chip electrónico e digitalização tecnológica e modificação, desenvolvimento, fabricação, montagem e negociação de equipamentos periféricos de hardware e software informáticos, para estabelecer, trabalhar, gerir, vender, contratar e manutenção electrónica ou equipamento automático e conceber e fornecer programas e outros software para os usuários em causa e qualquer outra aplicação de tecnologia de informação ou comunicação, caso envolva electrónico ou impulsos electrónicos ou qualquer outro; e
  27. Número ou marcador, página 8: f) Exercer qualquer actividade que não seja proibida pelas leis de Moçambique e praticar qualquer acto que facilite ou conduza à prossecução das actividades acima descritas.
  28. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  29. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  30. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 8: Capital social
  33. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  34. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais,
  35. Texto do artigo, página 9: correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sociedade Cellulant Corporation; e
  36. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao senhor Kennedy Njoroge.
  37. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares e suprimentos
  40. Número ou marcador, página 9: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 9: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 9: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  45. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de sessenta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  47. Número ou marcador, página 9: Três) Após recepção da comunicação, a administração da sociedade, os outros sócios e o sócio transmitente, no caso em que a sociedade ou os outros sócios pretendam adquirir a quota, deverão dentro de catorze dias, antes de decorridos sessenta dias da data de comunicação, chegar a acordo sobre o preço, e em caso de diferenças no preço, um auditor de contas da sociedade deverá dentro do referido prazo de sessenta dias da data de comunicação, emitir um parecer escrito e assinado sobre o valor considerado justo para ser negociado entre
  48. Texto do artigo, página 9: o pretenso vendedor e o pretenso comprador. Se o preço estipulado pelo sócio transmitente exceder em mais de cinquenta por cento do valor da quota que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com a sociedade, a sociedade e os sócios têm o direito a adquirir a quota pelo valor resultante desta avaliação acrescido de vinte e cinco por cento.
  49. Número ou marcador, página 9: Quatro) O sócio transmitente têm o direito de cancelar a transmissão da sua quota por comunicação escrita dentro de dez dias contados da data de recepção do parecer do auditor.
  50. Número ou marcador, página 9: Cinco) Uma vez fixado o preço da quota a transmitir nos termos dos números precedentes e verificando-se que o sócio transmitente não comunicou a sua intenção de cancelar a cessão de quotas, não poderão ser transmitidas as quotas para terceiros, salvo nos casos em que o direito de preferência aqui referenciado não tenha sido exercido ou tenha sido renunciado.
  51. Número ou marcador, página 9: Seis) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. A sociedade e os restantes sócio dispõem de vinte e um dias depois de passados trinta dias da comunicação do sócio transmitente, nos casos de acordo quanto ao preço, ou de vinte e um dias a partir da data de recepção do parecer do auditor, dentro dos sessenta dias contados da data de comunicação, nos casos de não acordo quanto ao preço, para exercício do direito de preferência. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  52. Número ou marcador, página 9: Sete) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 9: Amortização de quotas
  55. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 9: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  58. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  59. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
  62. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  66. Número ou marcador, página 9: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  67. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  68. Número ou marcador, página 9: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 9: Representação em assembleia geral
  71. Número ou marcador, página 9: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante carta mandadeira e com a antecedência indicada no número anterior.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 9: Votação
  75. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando esteja presente ou representado o sócio maioritário.
  76. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo o disposto no número três seguinte.
  77. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos
  78. Texto do artigo, página 10: ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  79. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo décimo primeiro destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  80. Número ou marcador, página 10: Cinco) Cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota detida pelo sócio corresponderá a um voto.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 10: Administração e representação
  83. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número impar de administradores, a serem eleitos pela assembleia geral, sendo desde já nomeados como membros do conselho de administração, os senhores Samuel Maina Kiruthu, Kennedy Njoroge e Mohamed Faizal Hafiz.
  84. Número ou marcador, página 10: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os gerentes são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  85. Número ou marcador, página 10: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois anos renováveis, sendo desde já nomeado para o cargo, o senhor David Waithaka Ndung’u. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  86. Número ou marcador, página 10: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  87. Número ou marcador, página 10: Cinco) A sociedade obriga-se:
  88. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura do administrador único, em caso de administrador único;
  89. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de dois administradores no caso de existir mais do que um administrador nomeado;
  90. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de um dos administradores ou mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  91. Número ou marcador, página 10: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  92. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Balanço e prestação de contas
  94. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  95. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  96. Número ou marcador, página 10: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 10: Resultados
  99. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação da sociedade
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação da sociedade
  104. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  105. Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  106. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  110. Texto do artigo, página 10: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempo em tempos, e demais legislação aplicável.
  111. Texto do artigo, página 10: Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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