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Texto do artigo · p. 13 Instituto Técnico de Moçambique (ITM) – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100659409, uma sociedade denominada Instituto Técnico de Moçambique (ITM) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade Unipessoal, Limitada nos termos de artigo noventa do Código Comercial, entre: Alexandre Jumbe Júnior Filipe, casado com
Texto do artigo · p. 13 senhora Carla Samanta Cumbe, sob regime
Texto do artigo · p. 13 de casamento de comunhão geral de bens, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo no bairro de Alto Maé, Avenida Momed Siad Barre número oitocentos e treze, portador do Bilhete de Identidade n.º110101594623B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos vinte e oito de Outubro de dois mil e onze.
Texto do artigo · p. 13 Que pelo presente contrato constituem entre si, uma sociedade unipessoal, por quotas de responsabilidade Limitada, que se regerá pelas disposições abaixos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração, objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação social de Instituto Técnico de Moçambique (ITM)Sociedade Unipessoal, Limitada
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede na Avenida Albert Lithuli número mil e cento e trinta e nove, rés-do-chão, na cidade de Maputo, bairro do Alto Maé, podendo por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social dentro da cidade de Maputo, território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenvolver o ensino técnico profissional de nível médio nas áreas de: administração pública e gestão de recursos humanos; aduaneiro e gestão de comércio externo; agricultura e gestão rural; agropecuária; arquitectura e urbanismo; climatização e refrigeração; construção civil em edificações; contabilidade, auditoria e finanças; cartográfica e agrimensura; cinema e audiovisual; electricidade e sistemas eléctricos; estatística e planificação; farmácia; geologia e mineração; gestão bancária e seguros; gestão de empresa
Texto do artigo · p. 14 e financeira; gestão tributária e fiscalidade; gestão de agronegócio; gestão imobiliária e intermediação; gestão de qualidade e produtividade; gestão de projectos e investimentos; gestão desportiva e de lazer; gestão de tecnologia de produção; empreededorismo e gestão de negócio; hotelaria e gestão turística; informática, programação e redes de computadores; jornalismos e comunicação; logística e gestão de transporte; moda e design; música, arte e teatro; marketing e publicidade; mecânica industrial; mecânica automotiva; nutrição e segurança alimentar; petróleo e gás; saúde pública e gestão do meio ambiente; secretariado executivo e relações públicas; segurança, higiene do trabalho e ambiente; serralharia e manutenção; sistema integrado de emergências médicas e primeiros socorros; gestão de sistema de informação e comunicação; tecnologia de alimentos; tecnologia em saneamento ambiental; telecomunicações e sistemaselectrónicos; tradução e interpretação em português / inglês e francês;
Número ou marcador · p. 14 b) Desenvolver acções de formação profissional de curta duração, projectossociais, consultoria, auditoria em várias áreas, formação e capacitação de parceiros sociais e outros cursos de interesse para o mercado de trabalho e economia do país que, poderão ser introduzidas semestralmente ou anualmente;
Número ou marcador · p. 14 c) Desenvolver vários estudos, pesquisas, seminários, congressos, feiras, palestras, programas nacional de apoio à comunidade e empresas /instituições (público e privada), criação de vários intercâmbio para troca de experiência ao nivel nacional e internacional, lançamento de vários tipos de eventos e iniciativas no âmbito nacional ou internacional,
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social, outras actividades comerciais conexas ou não ao objecto social principal desde que, o sócio único assim o decide;
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá ainda participar no capital social de outras sociedades bem como associar-se, em consórcio ou qualquer outra forma de associação, com outras empresas ou sociedades para o desenvolvimento de projectos de desenvolvimento económico e social desde que, o sócio único assim o decide.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social e das quotas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único Alexandre Jumbe Júnior Filipe.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio único pode, por decisão sua, ceder a sua quota à terceiros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio único poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por sua decisão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Morte)
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve sempre constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 14 As decisões sobre que por lei são da competência deliberativa do sócio único devem ser tomadas por ele e assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado administrador, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por decisão do sócio único serão nomeados colaboradores para vários cargos de direcção ou departamentos.
Número ou marcador · p. 14 Três) E os mesmos poderão ser exonerados pela decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 14 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação do sócio único.
Número ou marcador · p. 14 Três) O conselho da administração submeterá as demostrações financeiras ao administrador e a conta de resultados, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte restante dos lucros terá a
Texto do artigo · p. 14 aplicação que for determinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em todo o omisso regularão pelas disposições sobre as sociedades comerciais constantes do Código Comercial (decreto lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro) e demais legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Instituto Técnico de Moçambique (ITM) – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100659409, uma sociedade denominada Instituto Técnico de Moçambique (ITM) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade Unipessoal, Limitada nos termos de artigo noventa do Código Comercial, entre: Alexandre Jumbe Júnior Filipe, casado com
  4. Texto do artigo, página 13: senhora Carla Samanta Cumbe, sob regime
  5. Texto do artigo, página 13: de casamento de comunhão geral de bens, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo no bairro de Alto Maé, Avenida Momed Siad Barre número oitocentos e treze, portador do Bilhete de Identidade n.º110101594623B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos vinte e oito de Outubro de dois mil e onze.
  6. Texto do artigo, página 13: Que pelo presente contrato constituem entre si, uma sociedade unipessoal, por quotas de responsabilidade Limitada, que se regerá pelas disposições abaixos.
  7. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração, objecto
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 13: (Denominação social)
  10. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação social de Instituto Técnico de Moçambique (ITM)Sociedade Unipessoal, Limitada
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede na Avenida Albert Lithuli número mil e cento e trinta e nove, rés-do-chão, na cidade de Maputo, bairro do Alto Maé, podendo por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social dentro da cidade de Maputo, território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio único.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  20. Número ou marcador, página 13: a) Desenvolver o ensino técnico profissional de nível médio nas áreas de: administração pública e gestão de recursos humanos; aduaneiro e gestão de comércio externo; agricultura e gestão rural; agropecuária; arquitectura e urbanismo; climatização e refrigeração; construção civil em edificações; contabilidade, auditoria e finanças; cartográfica e agrimensura; cinema e audiovisual; electricidade e sistemas eléctricos; estatística e planificação; farmácia; geologia e mineração; gestão bancária e seguros; gestão de empresa
  21. Texto do artigo, página 14: e financeira; gestão tributária e fiscalidade; gestão de agronegócio; gestão imobiliária e intermediação; gestão de qualidade e produtividade; gestão de projectos e investimentos; gestão desportiva e de lazer; gestão de tecnologia de produção; empreededorismo e gestão de negócio; hotelaria e gestão turística; informática, programação e redes de computadores; jornalismos e comunicação; logística e gestão de transporte; moda e design; música, arte e teatro; marketing e publicidade; mecânica industrial; mecânica automotiva; nutrição e segurança alimentar; petróleo e gás; saúde pública e gestão do meio ambiente; secretariado executivo e relações públicas; segurança, higiene do trabalho e ambiente; serralharia e manutenção; sistema integrado de emergências médicas e primeiros socorros; gestão de sistema de informação e comunicação; tecnologia de alimentos; tecnologia em saneamento ambiental; telecomunicações e sistemaselectrónicos; tradução e interpretação em português / inglês e francês;
  22. Número ou marcador, página 14: b) Desenvolver acções de formação profissional de curta duração, projectossociais, consultoria, auditoria em várias áreas, formação e capacitação de parceiros sociais e outros cursos de interesse para o mercado de trabalho e economia do país que, poderão ser introduzidas semestralmente ou anualmente;
  23. Número ou marcador, página 14: c) Desenvolver vários estudos, pesquisas, seminários, congressos, feiras, palestras, programas nacional de apoio à comunidade e empresas /instituições (público e privada), criação de vários intercâmbio para troca de experiência ao nivel nacional e internacional, lançamento de vários tipos de eventos e iniciativas no âmbito nacional ou internacional,
  24. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social, outras actividades comerciais conexas ou não ao objecto social principal desde que, o sócio único assim o decide;
  25. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá ainda participar no capital social de outras sociedades bem como associar-se, em consórcio ou qualquer outra forma de associação, com outras empresas ou sociedades para o desenvolvimento de projectos de desenvolvimento económico e social desde que, o sócio único assim o decide.
  26. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social e das quotas
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único Alexandre Jumbe Júnior Filipe.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio único pode, por decisão sua, ceder a sua quota à terceiros.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares e suprimentos)
  33. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  34. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio único poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por sua decisão.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 14: (Morte)
  37. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 14: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  40. Número ou marcador, página 14: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve sempre constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  41. Número ou marcador, página 14: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  42. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Órgãos sociais e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 14: (Decisões do sócio único)
  45. Texto do artigo, página 14: As decisões sobre que por lei são da competência deliberativa do sócio único devem ser tomadas por ele e assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  48. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado administrador, com dispensa de caução.
  49. Número ou marcador, página 14: Dois) Por decisão do sócio único serão nomeados colaboradores para vários cargos de direcção ou departamentos.
  50. Número ou marcador, página 14: Três) E os mesmos poderão ser exonerados pela decisão do sócio único.
  51. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  52. Texto do artigo, página 14: Balanço e contas
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 14: (Balanço da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  56. Texto do artigo, página 14: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação do sócio único.
  57. Número ou marcador, página 14: Três) O conselho da administração submeterá as demostrações financeiras ao administrador e a conta de resultados, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  60. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  61. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros terá a
  62. Texto do artigo, página 14: aplicação que for determinada pelo sócio único.
  63. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V (Disposições finais)
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  66. Texto do artigo, página 14: Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  69. Texto do artigo, página 14: Em todo o omisso regularão pelas disposições sobre as sociedades comerciais constantes do Código Comercial (decreto lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro) e demais legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 14: Maputo, sete de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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