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- Texto do artigo, página 19: C.P – Celso e Paula Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação C.P – Celso e Paula, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Agostinho Neto, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100654083, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de C.P – Celso e Paula Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na cidade de Quelimane Avenida Agostinho Neto, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Duração
- Texto do artigo, página 19: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade terá o seu objecto social as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviço como:
- Número ou marcador, página 19: b) Aluguer de aparelhagens sonoras
- Número ou marcador, página 19: c) Serviço de reprografia (cópias e encadernação)
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Capital social, suprimentos, investimentos cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondentes a duas quotas iguais pertencentes aos sócios seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Paula Alexandra Lucas Baronet com cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 20: b) Celso Samuel Daussene Amisse com cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Suprimentos e investimentos
- Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplementares de capital, porém os sócios poderão fazer á sociedade os suprimentos de esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) A cessão ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, podem depender do consentimento da sociedade sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com indicação do adquirente e de todas as condições de cessão ou divisão.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Assembleia geral e representação social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia será convocada por meio de carta registada com o aviso prévio de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de três dias podendo ser aumentada para quinze dias para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 20: Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas, quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios
- Texto do artigo, página 20: concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando se válidas nestas condições ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida por Celso Samuel Daussene Amisse que desde já fica nomeado gerente com despensa de caução.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações;
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Contas de resultados
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 20: Um) Anualmente será dado um balanço, encerrado com data trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas o remanescente.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Dissolução
- Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Casos omissos
- Texto do artigo, página 20: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Quelimane, vinte e três de Setembro de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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