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Texto do artigo · p. 21 Empresa de Construções Cuna, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze foi matrículada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100646862, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Empresa de Construções Cuna, Limitada que se regerá pelas claúsulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Albino Cuna Júnior, divorciado, natural de Chicavane, Distrito de Manjacaze, na província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Mondlane, mil e setecentos e treze, na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300059338N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo em vinte de Junho de dois mil e dez, vitalício.
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Enildo Eduardo Cuna, solteiro menor, natural de Chicavane, Distrito de Manjacaze, na província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Mondlane mil e setecentos e treze, na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100552767C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em dezanove de Outubro de dois mil e dez, válido até dezanove de Outubro de dois mil e quinze, e neste acto representado por Albino Cuna Júnior.
Texto do artigo · p. 21 Terceiro. Evaldo Eduardo Cuna, solteiro menor, natural de Chicavane, Distrito de Manjacaze, na provincia de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Mondlane mil e setecentos e treze, na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100552768B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em dezanove de Outubro de dois mil e dez, válido até dezanove de Outubro de dois mil e quinze e neste acto representado por Albino Cuna Júnior.
Texto do artigo · p. 21 Por eles foi dito que:
Texto do artigo · p. 21 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Empresa de Construções Cuna, Limitada com a sigla ECONCUNA, limitada, com sede na cidade de Tete, bairro Samora Machel, Unidade Vinte e Cinco de Junho, na província de Tete, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto a construção civil, de forma convencional e em pré-fabricados, obras públicas, construção e manutenção de furos de água, canais de irrigação, construção e gestão de sistemas de abastecimento de água, prospecção e pesquisa geológico-mineira, importação e exportação, de diversos produtos, comercialização de produtos e materiais de construção civil e mineiros, consultoria, fiscalização de obras, agro-pecuária, compra e venda de
Texto do artigo · p. 21 propriedades imobiliárias, gestão imobiliária, estudos e projectos, agrimensura e topografia, representação e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras, desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, quotas aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 O capital social totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte e cinco mil meticais, correspondente à soma de três quotas, uma de vinte mil meticais, correspondentes a oitenta por cento, pertencente a Albino Cuna Júnior; a segunda no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a dez por cento, pertencente a Enildo Eduardo Cuna; e a terceira, no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a dez por cento, pertencente a Evaldo Eduardo Cuna.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes, a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 21 Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios mas depende da amortização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 22 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da assembleia geral
Texto do artigo · p. 22 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Texto do artigo · p. 22 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção e por e-mail, com antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Texto do artigo · p. 22 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Texto do artigo · p. 22 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião será previamente convocada nos termos estatutariamente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 22 Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Texto do artigo · p. 22 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Representação
Texto do artigo · p. 22 Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Votos
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Administração e gerência
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Da gerência
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pelo sócio maioritário que fica desde já dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os gerentes ou sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Direcção-geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade
Texto do artigo · p. 22 seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-geral-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caberá à assembleia geral fixar as atribuições da direcção-geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura individualizada do gerente da sociedade nomeado, conforme o número um do artigo décimo primeiro;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura do director - geral da sociedade, no exercício das atribuições que lhe tenham sido conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo segundo;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de qualquer procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 22 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 22 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 22 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial
Texto do artigo · p. 23 Morte e incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 23 No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores de direito que poderão manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço, acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, usando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 23 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial, sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação e arbitragem.
Texto do artigo · p. 23 Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Omissões
Texto do artigo · p. 23 Em todo o omisso valerão as leis aplicáveis e
Texto do artigo · p. 23 em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Tete, um de Setembro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 23 — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Empresa de Construções Cuna, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze foi matrículada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100646862, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Empresa de Construções Cuna, Limitada que se regerá pelas claúsulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Albino Cuna Júnior, divorciado, natural de Chicavane, Distrito de Manjacaze, na província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Mondlane, mil e setecentos e treze, na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300059338N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo em vinte de Junho de dois mil e dez, vitalício.
  5. Texto do artigo, página 21: Segundo. Enildo Eduardo Cuna, solteiro menor, natural de Chicavane, Distrito de Manjacaze, na província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Mondlane mil e setecentos e treze, na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100552767C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em dezanove de Outubro de dois mil e dez, válido até dezanove de Outubro de dois mil e quinze, e neste acto representado por Albino Cuna Júnior.
  6. Texto do artigo, página 21: Terceiro. Evaldo Eduardo Cuna, solteiro menor, natural de Chicavane, Distrito de Manjacaze, na provincia de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Mondlane mil e setecentos e treze, na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100552768B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em dezanove de Outubro de dois mil e dez, válido até dezanove de Outubro de dois mil e quinze e neste acto representado por Albino Cuna Júnior.
  7. Texto do artigo, página 21: Por eles foi dito que:
  8. Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  12. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Empresa de Construções Cuna, Limitada com a sigla ECONCUNA, limitada, com sede na cidade de Tete, bairro Samora Machel, Unidade Vinte e Cinco de Junho, na província de Tete, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 21: Duração
  15. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  18. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto a construção civil, de forma convencional e em pré-fabricados, obras públicas, construção e manutenção de furos de água, canais de irrigação, construção e gestão de sistemas de abastecimento de água, prospecção e pesquisa geológico-mineira, importação e exportação, de diversos produtos, comercialização de produtos e materiais de construção civil e mineiros, consultoria, fiscalização de obras, agro-pecuária, compra e venda de
  19. Texto do artigo, página 21: propriedades imobiliárias, gestão imobiliária, estudos e projectos, agrimensura e topografia, representação e prestação de serviços;
  20. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras, desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, quotas aumento e redução do capital social
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 21: O capital social totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte e cinco mil meticais, correspondente à soma de três quotas, uma de vinte mil meticais, correspondentes a oitenta por cento, pertencente a Albino Cuna Júnior; a segunda no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a dez por cento, pertencente a Enildo Eduardo Cuna; e a terceira, no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a dez por cento, pertencente a Evaldo Eduardo Cuna.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 21: Aumento e redução do capital
  26. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  28. Número ou marcador, página 21: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes, a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares
  31. Texto do artigo, página 21: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 22: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios mas depende da amortização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 22: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  36. Número ou marcador, página 22: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  37. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 22: Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da assembleia geral
  41. Texto do artigo, página 22: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  42. Texto do artigo, página 22: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção e por e-mail, com antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  43. Texto do artigo, página 22: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  44. Texto do artigo, página 22: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião será previamente convocada nos termos estatutariamente estabelecidos.
  45. Texto do artigo, página 22: Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  46. Texto do artigo, página 22: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 22: Representação
  49. Texto do artigo, página 22: Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 22: Votos
  52. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  53. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  54. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Administração e gerência
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 22: Da gerência
  57. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pelo sócio maioritário que fica desde já dispensado de prestar caução.
  58. Número ou marcador, página 22: Dois) Os gerentes ou sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  60. Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 22: Direcção-geral
  63. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade
  64. Texto do artigo, página 22: seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-geral-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 22: Dois) Caberá à assembleia geral fixar as atribuições da direcção-geral.
  66. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 22: Formas de obrigar a sociedade
  68. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada:
  69. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura individualizada do gerente da sociedade nomeado, conforme o número um do artigo décimo primeiro;
  70. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura do director - geral da sociedade, no exercício das atribuições que lhe tenham sido conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo segundo;
  71. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de qualquer procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  72. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  73. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  74. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 22: Balanço e prestação de contas
  76. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  77. Texto do artigo, página 22: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 22: Resultados e sua aplicação
  80. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  81. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  84. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  85. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo;
  86. Número ou marcador, página 22: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  87. Número ou marcador, página 22: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial
  88. Texto do artigo, página 23: Morte e incapacidade dos sócios
  89. Texto do artigo, página 23: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores de direito que poderão manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço, acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação da sociedade
  92. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  93. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, usando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  94. Número ou marcador, página 23: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles serão liquidatários.
  95. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 23: Resolução de conflitos
  97. Texto do artigo, página 23: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial, sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação e arbitragem.
  98. Texto do artigo, página 23: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  99. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  100. Texto do artigo, página 23: Omissões
  101. Texto do artigo, página 23: Em todo o omisso valerão as leis aplicáveis e
  102. Texto do artigo, página 23: em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Tete, um de Setembro de dois mil e quinze.
  103. Texto do artigo, página 23: — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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