Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: Empresa de Construções Cuna, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze foi matrículada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100646862, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Empresa de Construções Cuna, Limitada que se regerá pelas claúsulas constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 21: Primeiro. Albino Cuna Júnior, divorciado, natural de Chicavane, Distrito de Manjacaze, na província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Mondlane, mil e setecentos e treze, na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300059338N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo em vinte de Junho de dois mil e dez, vitalício.
- Texto do artigo, página 21: Segundo. Enildo Eduardo Cuna, solteiro menor, natural de Chicavane, Distrito de Manjacaze, na província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Mondlane mil e setecentos e treze, na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100552767C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em dezanove de Outubro de dois mil e dez, válido até dezanove de Outubro de dois mil e quinze, e neste acto representado por Albino Cuna Júnior.
- Texto do artigo, página 21: Terceiro. Evaldo Eduardo Cuna, solteiro menor, natural de Chicavane, Distrito de Manjacaze, na provincia de Gaza, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Eduardo Mondlane mil e setecentos e treze, na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100552768B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em dezanove de Outubro de dois mil e dez, válido até dezanove de Outubro de dois mil e quinze e neste acto representado por Albino Cuna Júnior.
- Texto do artigo, página 21: Por eles foi dito que:
- Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Empresa de Construções Cuna, Limitada com a sigla ECONCUNA, limitada, com sede na cidade de Tete, bairro Samora Machel, Unidade Vinte e Cinco de Junho, na província de Tete, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Duração
- Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto social
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto a construção civil, de forma convencional e em pré-fabricados, obras públicas, construção e manutenção de furos de água, canais de irrigação, construção e gestão de sistemas de abastecimento de água, prospecção e pesquisa geológico-mineira, importação e exportação, de diversos produtos, comercialização de produtos e materiais de construção civil e mineiros, consultoria, fiscalização de obras, agro-pecuária, compra e venda de
- Texto do artigo, página 21: propriedades imobiliárias, gestão imobiliária, estudos e projectos, agrimensura e topografia, representação e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras, desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, quotas aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: O capital social totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte e cinco mil meticais, correspondente à soma de três quotas, uma de vinte mil meticais, correspondentes a oitenta por cento, pertencente a Albino Cuna Júnior; a segunda no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a dez por cento, pertencente a Enildo Eduardo Cuna; e a terceira, no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a dez por cento, pertencente a Evaldo Eduardo Cuna.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Aumento e redução do capital
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
- Número ou marcador, página 21: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes, a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 21: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios mas depende da amortização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 22: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Texto do artigo, página 22: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Texto do artigo, página 22: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção e por e-mail, com antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
- Texto do artigo, página 22: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Texto do artigo, página 22: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião será previamente convocada nos termos estatutariamente estabelecidos.
- Texto do artigo, página 22: Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
- Texto do artigo, página 22: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Representação
- Texto do artigo, página 22: Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: Votos
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Administração e gerência
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Da gerência
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pelo sócio maioritário que fica desde já dispensado de prestar caução.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os gerentes ou sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Direcção-geral
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade
- Texto do artigo, página 22: seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-geral-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Caberá à assembleia geral fixar as atribuições da direcção-geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura individualizada do gerente da sociedade nomeado, conforme o número um do artigo décimo primeiro;
- Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura do director - geral da sociedade, no exercício das atribuições que lhe tenham sido conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo segundo;
- Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de qualquer procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Disposições gerais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 22: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 22: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 22: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 22: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial
- Texto do artigo, página 23: Morte e incapacidade dos sócios
- Texto do artigo, página 23: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores de direito que poderão manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço, acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, usando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: Resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 23: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial, sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação e arbitragem.
- Texto do artigo, página 23: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: Omissões
- Texto do artigo, página 23: Em todo o omisso valerão as leis aplicáveis e
- Texto do artigo, página 23: em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Tete, um de Setembro de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 23: — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.