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Texto do artigo · p. 25 Magramo, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100646013, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Magramo, Limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 25 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Dani Stroligo, solteiro maior, de nacionalidade Croata, residente na cidade de Johannesbourg, África do Sul, titular
Texto do artigo · p. 25 do Passaporte n.º 017060074, emitido pela Administração Policial de Zagreb, aos vinte e quatro de Augosto de dois mil e onze.
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Uros Grozdanic, casado com Alina Edite Artur Grozdanic em regime de comunhão de bens, de nacionalidade servia, residente na cidade de Tete, titular do D.I.R.E. n.º 05 RS00033220 P, emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Tete, aos trinta de Janeiro de dois mil e quinze
Texto do artigo · p. 25 Terceiro. Manuel José Sithole, casado, com Karina Milagre Martinho em regime de comunhão de bens geral, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990296M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, aos nove de Dezembro de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 25 Quarto. Ratomir Grozdanic, casado, com Milica Grozdanic em regime de comunhão de bens, de nacionalidade servia, residente na cidade de Maputo, titular do DIRE 04RS00035893 J, emitido pelos Serviços de Migração, aos um de Fevereiro de dois mil e doze.
Texto do artigo · p. 25 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 25 Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsablidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Magramo, Limitada, abreviadamente designada por Magramo, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelo disposto nos presentes estatuto e pelos demais preceitos legais aplicáveis e é criada por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, na Avenida de Independência, número trezentos e oito, rés-do-chão, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer ponto do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da gerência deliberar abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 25 a) Gestão de projectos de investimentos e participações financeiras;
Número ou marcador · p. 25 b) Desenvolvimento da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 25 c) Aluguer de equipamentos e maquinaria diversa;
Número ou marcador · p. 25 d) Importação, exportação de equipamentos e maquinarias;
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais e corresponde à soma de quatro desiguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais pertencentes ao sócio, Djani Stroligo, equivalente a cinquenta porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais pertencente ao sócio, Uros Grozdanic, equivalente a vinte porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 c) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, pertencente ao sócio Manuel Jose Shitole, equivalente a vinte porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 d) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, pertencente ao sócio Ratomir Grozdanic, equivalente a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social da Magramo, poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral a qual fixará os respectivos termos e condições sob proposta da gerência ou de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os aumentos do capital social serão proporcionais às participações detidas pelos sócios de modo a manter a maioria do capital legalmente exigido para o exercício do objecto social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 25 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quando ela deles necessite, nas condições e termos que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) Fica expressamente autorizada a divisão e cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios, ou para entidades maioritariamente participadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas fora dos casos do número um dependerá sempre do consentimento da sociedade, a qual, em primeiro lugar, os sócios não cedentes, terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseje alienar, pelo valor que lhe corresponder, segundo o último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 26 Três) Se a sociedade autorizar a cedência e não quiser usar o seu direito de preferência, mas mais de um sócio quiser preferir, a quota será dividida na proporção da dos sócios que a pretenderem.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A oneração de quotas carece de consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica autorizada a amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo com o sócio que a possuir;
Número ou marcador · p. 26 b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida, sujeita a providências cautelares ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 26 c) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio ou, sendo pessoa colectiva, se for decretada falência ou entrar em acordo de credores ou se dissolver;
Número ou marcador · p. 26 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Quando qualquer sócio, culposa ou deliberadamente prejudique os interesses da sociedade, devendo a deliberação ser tomada no prazo de noventa dias contados do conhecimento por algum gerente ou sócio de facto que permita a amortização;
Número ou marcador · p. 26 f) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O preço da amortização será igual ao valor nominal da quota em causa, acrescida de mais-valias ou outros valores que forem apurados no último balanço da sociedade, à excepção dos casos referidos nas alíneas d), e) e f), nos quais a amortização será feita pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 26 Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou em quatro prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos gerentes, até um máximo de três, eleitos em assembleia geral, os quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados de caução e auferindo ou não remuneração, conforme vier a ser determinado pela mesma assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de dois gerentes.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição de novos gerentes deliberada em assembleia geral, podendo estes ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral por maioria qualificada, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A convocação para as assembleias gerais, será feita por meio de carta registada, expedida com um mínimo de oito dias de antecedência, por iniciativa da gerência ou a pedido de qualquer sócio, desde que representando vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 26 Três) Qualquer sócio poder-se-á fazer representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, sendo bastante uma carta dirigida à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A representação se não mencionar a duração dos poderes conferidos será válida apenas para o ano civil respectivo.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta à excepção das que por lei ou pelos presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
Número ou marcador · p. 26 a) O relatório anual, o balanço e as contas da gerência;
Número ou marcador · p. 26 b) A chamada e reembolso de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 26 c) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 d) O aumento ou a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 e) A transmissão, a oneração e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 26 f) O exercício do direito de preferência;
Número ou marcador · p. 26 g) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 26 h) A designação e destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 26 i) A alienação ou oneração de imóveis e móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação de estabelecimento;
Número ou marcador · p. 26 j) Subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 26 k) A proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transacção dessas acções e a representação da sociedade nas acções contra aqueles;
Número ou marcador · p. 26 l) A fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Sete) As deliberações a que se referem o número anterior serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Representação)
Texto do artigo · p. 26 Sendo o sócio uma pessoa colectiva, será este representado na sociedade pela pessoa singular que designar por carta registada e dirigida à gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano e aprovados pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere para quaisquer outros fins sociais, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade só se dissolve nos casos legais e, em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, pessoa singular, a sociedade terá a faculdade de amortizar a respectiva quota nos termos do artigo nono do pacto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Litígios)
Número ou marcador · p. 27 Um) Todas as questões emergentes deste contrato ou de quaisquer das suas implicações, suscitadas quer entre os sócios, quer entre estes e a sociedade que não possam ser resolvidas por acordo, serão dirimidas por um tribunal arbitral, funcionando em Maputo e actuando na qualidade de mediador amigável, de cujas resoluções, tomadas por simples maioria e na base da equidade, não haverá recurso.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para o efeito, cada uma das partes em litígio nomeará o seu árbitro no prazo de dez dias devendo estes, de comum acordo e, em novo prazo de dez dias, escolher um terceiro, que presidirá.
Número ou marcador · p. 27 Três) Se, dentro dos prazos previstos, algumas das partes não nomear o seu árbitro ou se os árbitros por eles nomeados não acordarem na escolha do terceiro, será o mesmo designado pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Uma vez eleitos os árbitros e constituído o tribunal arbitral, este reger-se-á pela lei número onze barra mil e novecentos e noventa e nove, de doze de Julho que rege a Arbitragem, a Conciliação e a Mediação como meios alternativos de resolução de conflitos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 27 Único. A sociedade reger-se-á em tudo o que for omisso no presente estatuto, pela lei comercial moçambicana aplicável em tudo o que não estiver regulado nos presentes estatutos será aplicável, e pela legislação geral vigente.
Texto do artigo · p. 27 Tete, vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze. — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Magramo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100646013, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Magramo, Limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 25: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Dani Stroligo, solteiro maior, de nacionalidade Croata, residente na cidade de Johannesbourg, África do Sul, titular
  5. Texto do artigo, página 25: do Passaporte n.º 017060074, emitido pela Administração Policial de Zagreb, aos vinte e quatro de Augosto de dois mil e onze.
  6. Texto do artigo, página 25: Segundo. Uros Grozdanic, casado com Alina Edite Artur Grozdanic em regime de comunhão de bens, de nacionalidade servia, residente na cidade de Tete, titular do D.I.R.E. n.º 05 RS00033220 P, emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Tete, aos trinta de Janeiro de dois mil e quinze
  7. Texto do artigo, página 25: Terceiro. Manuel José Sithole, casado, com Karina Milagre Martinho em regime de comunhão de bens geral, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990296M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, aos nove de Dezembro de dois mil e catorze.
  8. Texto do artigo, página 25: Quarto. Ratomir Grozdanic, casado, com Milica Grozdanic em regime de comunhão de bens, de nacionalidade servia, residente na cidade de Maputo, titular do DIRE 04RS00035893 J, emitido pelos Serviços de Migração, aos um de Fevereiro de dois mil e doze.
  9. Texto do artigo, página 25: Por eles foi dito:
  10. Texto do artigo, página 25: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsablidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 25: (Denominação, natureza e duração)
  13. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Magramo, Limitada, abreviadamente designada por Magramo, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelo disposto nos presentes estatuto e pelos demais preceitos legais aplicáveis e é criada por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 25: (Sede e representações sociais)
  16. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, na Avenida de Independência, número trezentos e oito, rés-do-chão, cidade de Tete.
  17. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer ponto do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da gerência deliberar abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  22. Número ou marcador, página 25: a) Gestão de projectos de investimentos e participações financeiras;
  23. Número ou marcador, página 25: b) Desenvolvimento da actividade mineira;
  24. Número ou marcador, página 25: c) Aluguer de equipamentos e maquinaria diversa;
  25. Número ou marcador, página 25: d) Importação, exportação de equipamentos e maquinarias;
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 25: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais e corresponde à soma de quatro desiguais distribuídas da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais pertencentes ao sócio, Djani Stroligo, equivalente a cinquenta porcento do capital social;
  31. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais pertencente ao sócio, Uros Grozdanic, equivalente a vinte porcento do capital social;
  32. Número ou marcador, página 25: c) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, pertencente ao sócio Manuel Jose Shitole, equivalente a vinte porcento do capital social;
  33. Número ou marcador, página 25: d) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, pertencente ao sócio Ratomir Grozdanic, equivalente a dez por cento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  36. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da Magramo, poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral a qual fixará os respectivos termos e condições sob proposta da gerência ou de qualquer sócio.
  37. Número ou marcador, página 25: Dois) Os aumentos do capital social serão proporcionais às participações detidas pelos sócios de modo a manter a maioria do capital legalmente exigido para o exercício do objecto social.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 25: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quando ela deles necessite, nas condições e termos que forem deliberados pela assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 25: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  43. Número ou marcador, página 25: Um) Fica expressamente autorizada a divisão e cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios, ou para entidades maioritariamente participadas pelos sócios.
  44. Número ou marcador, página 26: Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas fora dos casos do número um dependerá sempre do consentimento da sociedade, a qual, em primeiro lugar, os sócios não cedentes, terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseje alienar, pelo valor que lhe corresponder, segundo o último balanço aprovado.
  45. Número ou marcador, página 26: Três) Se a sociedade autorizar a cedência e não quiser usar o seu direito de preferência, mas mais de um sócio quiser preferir, a quota será dividida na proporção da dos sócios que a pretenderem.
  46. Número ou marcador, página 26: Quatro) A oneração de quotas carece de consentimento prévio da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 26: (Amortização da quota)
  49. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica autorizada a amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
  50. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com o sócio que a possuir;
  51. Número ou marcador, página 26: b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida, sujeita a providências cautelares ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  52. Número ou marcador, página 26: c) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio ou, sendo pessoa colectiva, se for decretada falência ou entrar em acordo de credores ou se dissolver;
  53. Número ou marcador, página 26: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio consentimento da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 26: e) Quando qualquer sócio, culposa ou deliberadamente prejudique os interesses da sociedade, devendo a deliberação ser tomada no prazo de noventa dias contados do conhecimento por algum gerente ou sócio de facto que permita a amortização;
  55. Número ou marcador, página 26: f) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo sétimo.
  56. Número ou marcador, página 26: Dois) O preço da amortização será igual ao valor nominal da quota em causa, acrescida de mais-valias ou outros valores que forem apurados no último balanço da sociedade, à excepção dos casos referidos nas alíneas d), e) e f), nos quais a amortização será feita pelo seu valor nominal.
  57. Número ou marcador, página 26: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou em quatro prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
  58. Número ou marcador, página 26: Quatro) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
  59. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 26: (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
  61. Número ou marcador, página 26: Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos gerentes, até um máximo de três, eleitos em assembleia geral, os quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados de caução e auferindo ou não remuneração, conforme vier a ser determinado pela mesma assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de dois gerentes.
  63. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
  64. Número ou marcador, página 26: Quatro) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
  65. Número ou marcador, página 26: Cinco) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição de novos gerentes deliberada em assembleia geral, podendo estes ser reeleitos.
  66. Número ou marcador, página 26: Seis) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral por maioria qualificada, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
  67. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  69. Número ou marcador, página 26: Um) A convocação para as assembleias gerais, será feita por meio de carta registada, expedida com um mínimo de oito dias de antecedência, por iniciativa da gerência ou a pedido de qualquer sócio, desde que representando vinte por cento do capital social.
  70. Número ou marcador, página 26: Dois) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado.
  71. Número ou marcador, página 26: Três) Qualquer sócio poder-se-á fazer representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, sendo bastante uma carta dirigida à assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 26: Quatro) A representação se não mencionar a duração dos poderes conferidos será válida apenas para o ano civil respectivo.
  73. Número ou marcador, página 26: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta à excepção das que por lei ou pelos presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  74. Número ou marcador, página 26: Seis) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
  75. Número ou marcador, página 26: a) O relatório anual, o balanço e as contas da gerência;
  76. Número ou marcador, página 26: b) A chamada e reembolso de prestações suplementares;
  77. Número ou marcador, página 26: c) A alteração dos estatutos;
  78. Número ou marcador, página 26: d) O aumento ou a redução do capital social;
  79. Número ou marcador, página 26: e) A transmissão, a oneração e amortização de quotas;
  80. Número ou marcador, página 26: f) O exercício do direito de preferência;
  81. Número ou marcador, página 26: g) A emissão de obrigações;
  82. Número ou marcador, página 26: h) A designação e destituição dos gerentes;
  83. Número ou marcador, página 26: i) A alienação ou oneração de imóveis e móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação de estabelecimento;
  84. Número ou marcador, página 26: j) Subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas.
  85. Número ou marcador, página 26: k) A proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transacção dessas acções e a representação da sociedade nas acções contra aqueles;
  86. Número ou marcador, página 26: l) A fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 26: Sete) As deliberações a que se referem o número anterior serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 26: (Representação)
  90. Texto do artigo, página 26: Sendo o sócio uma pessoa colectiva, será este representado na sociedade pela pessoa singular que designar por carta registada e dirigida à gerência da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  92. Número ou marcador, página 26: Um) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano e aprovados pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  93. Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere para quaisquer outros fins sociais, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  94. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 27: (Dissolução da sociedade)
  96. Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos casos legais e, em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, pessoa singular, a sociedade terá a faculdade de amortizar a respectiva quota nos termos do artigo nono do pacto social.
  97. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 27: (Litígios)
  99. Número ou marcador, página 27: Um) Todas as questões emergentes deste contrato ou de quaisquer das suas implicações, suscitadas quer entre os sócios, quer entre estes e a sociedade que não possam ser resolvidas por acordo, serão dirimidas por um tribunal arbitral, funcionando em Maputo e actuando na qualidade de mediador amigável, de cujas resoluções, tomadas por simples maioria e na base da equidade, não haverá recurso.
  100. Número ou marcador, página 27: Dois) Para o efeito, cada uma das partes em litígio nomeará o seu árbitro no prazo de dez dias devendo estes, de comum acordo e, em novo prazo de dez dias, escolher um terceiro, que presidirá.
  101. Número ou marcador, página 27: Três) Se, dentro dos prazos previstos, algumas das partes não nomear o seu árbitro ou se os árbitros por eles nomeados não acordarem na escolha do terceiro, será o mesmo designado pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  102. Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma vez eleitos os árbitros e constituído o tribunal arbitral, este reger-se-á pela lei número onze barra mil e novecentos e noventa e nove, de doze de Julho que rege a Arbitragem, a Conciliação e a Mediação como meios alternativos de resolução de conflitos.
  103. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 27: (Lei aplicável)
  105. Texto do artigo, página 27: Único. A sociedade reger-se-á em tudo o que for omisso no presente estatuto, pela lei comercial moçambicana aplicável em tudo o que não estiver regulado nos presentes estatutos será aplicável, e pela legislação geral vigente.
  106. Texto do artigo, página 27: Tete, vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze. — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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