Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane

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Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane

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Texto do artigo · p. 27 Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane
Texto do artigo · p. 27 sob número oitenta e cinco a folha setenta e seis do livro das associações Q barra um, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
Texto do artigo · p. 27 Quelimane, dois de Setembro de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Número ou marcador · p. 27 CAPITULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito e objectivos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação
Texto do artigo · p. 27 A associação adopta a denominação de Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane. Abreviadamente designada por ACIQ, é uma associação sem fins lucrativos, constituída por vendedores informais dos mercados do distrito de Quelimane.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Natureza
Texto do artigo · p. 27 A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane é de âmbito provincial podendo filiar-se com quaisquer outros organismos ou pessoas singulares nacionais ou estrangeiros, com objectivos similares aos seus e nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Constituição, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 27 Um) A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane é constituído para todos os efeitos legais aos dezasseis de Abril de dois mil e treze, com duração indeterminada em conformidade com o artigo cinquenta e dois da Constituição da República e tem a sua sede em Quelimane, podendo criar núcleos ou representações sociais em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro por deliberação de Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Compre e venda de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 27 b) Representar e defender os interesses económicos e sociais dos seus membros perante estado e as instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 27 c) Á intermediação com as autoridades nacionais na preparação de decisões que interfiram com os interesses específicos das actividades da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane;
Número ou marcador · p. 27 d) Á promoção de actividades recreativas, desportivas e culturais em eventos de carácter provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 27 e) A elaboração de estudos, projectos de formação, treinamentos de seus membros demais pessoas interessadas tendo em vista a melhoria da sua situação sócios económica dos membros;
Número ou marcador · p. 27 f) Promover acções de cooperação com outras associações nacionais e estrangeiras que prosseguem os mesmos fins; e
Número ou marcador · p. 27 g) Promover acções que visem o combate das doenças epidemiológicas e das DTS/HIV/SIDA, seio dos jovens de mais camadas populacionais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Limitações de competências
Número ou marcador · p. 27 Um) A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, deverá assumir apenas as funções de representação em defesa dos interesses dos comerciantes informais da cidade de Quelimane em particular e da Zambézia em geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Âmbito territorial
Texto do artigo · p. 27 A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane é uma associação de âmbito provincial podendo, por deliberação da Assembleias Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Associados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Classes de associados
Número ou marcador · p. 27 Um) A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, integra três categorias de sócios:
Número ou marcador · p. 27 a) Sócios fundadores;
Número ou marcador · p. 27 b) Sócios efectivos;
Número ou marcador · p. 27 c) Sócios honorários.
Número ou marcador · p. 27 Dois) São sócios fundadores – toda as pessoas singulares ou colectiva nacionais, estrangeiras que tenham subscrito a escrita da constituição da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Três) São sócios efectivos – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade, decidam, aderir aos objectivos da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane satisfaçam os requisitos estabelecidos no presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) São sócios honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada, lhe seja atribuída tal destinação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia-Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 27 c) Concelho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 28 Competência a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 b) Aprovar o programa geral de actividade da associação;
Número ou marcador · p. 28 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da Associação dos Comerciante Informais de Quelimane, e deliberar sobe a aplicação dos resultados líquidos dos exercícios e económico findo na prossecução do fim e objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 28 d) Aprovar o programa e orçamento anuais da associação;
Número ou marcador · p. 28 e) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 28 f) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 g) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dosórgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 h) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, e demais regulamentos que entende conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovado por maioria simples dos membros votantes;
Número ou marcador · p. 28 i) Deliberar sobre a extinção da Associado dos Comerciantes Informais de Quelimane, e sobre a autoridade para esta demandar os administradores, por facto praticado no exercício do cargo; e
Número ou marcador · p. 28 j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe seja submetida e não seja da coerência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente que substitui nas suas ausências e impedimentos e por três secretários.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros da mesa da assembleia serão eleitos mediantes proposta a apresentar pela direcção ou por mais que dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Convocar Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 28 b) Empossar os membros dos órgãos sócios; e
Número ou marcador · p. 28 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral. Quatro) Compete aos secretários:
Número ou marcador · p. 28 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 28 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos pressentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A Assembleia Geral e convocada por aviso publicado no jornal diário no local da sua sede por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros fundadores e/ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 28 Seis) As deliberações sobre a alterações dos estatutos exigem dos votos dos três quartos dos membros fundadores e /ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 28 Sete) As deliberações sobre a extinção da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Oito) O regulamento interno da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Direcção
Número ou marcador · p. 28 Um) A direcção e eleita pela Assembleia Geral pelo período de três anos sob propostas da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores e / ou efectivos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A direcção e composta por um presidente, um vice-presidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Competências da direcção
Texto do artigo · p. 28 Compete a direcção, em geral, administrar e gerir a Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, entre duas assembleias gerais e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
Número ou marcador · p. 28 a) Representar a Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 28 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Nomear e destruir o director executivo da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, bem como os demais trabalhadores, quando para tal, se mostre necessário contratar para assegurar a gestão diária da associação;
Número ou marcador · p. 28 d) Decidir sobre os programas e projectos em que a Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane deve participar;
Número ou marcador · p. 28 e) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis, que respectivamente se mostrem à execução das actividades da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
Número ou marcador · p. 28 f) Propor a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 g) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta;
Número ou marcador · p. 28 h) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane e, com vista a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 28 i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane e, com vista a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 28 j) Decidir sobre os casos de admissão de membros submetidos pelo director executivo; e
Número ou marcador · p. 28 k) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 28 c) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal reúnese sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção.
Número ou marcador · p. 29 Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Presidente da direcção executiva
Número ou marcador · p. 29 Um) O director executivo dirigirá as actividades administrativas ligadas á gestão diária da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane e será contratado por decisão da direcção podendo ser ou não membro da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, mas sendo para todos os efeitos legais, considerando seu emprego.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao presidente executivo:
Número ou marcador · p. 29 a) Criar e organizar os serviços da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane e, contratar o pessoal administrativo necessário ao funcionamento da mesma;
Número ou marcador · p. 29 b) Exercer acção disciplinar sobre os trabalhadores da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane;
Número ou marcador · p. 29 c) Praticar os actos de gestão corrente da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, que a lei e os presentes estatutos não reservam para os diferentes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 29 d) Propor a direcção a contratação de pessoal para assumir cargos de direcção executiva necessários ao bom funcionamento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, bem como o pessoal técnico permanece;
Número ou marcador · p. 29 e) Assegurar a administração das contas da associação;
Número ou marcador · p. 29 f) Manter a ligação com a banca e outras instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 29 g) Elaborar e apresentar a direcção da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane os relatórios de actividades e balanços anuais da associação; e
Número ou marcador · p. 29 h) Praticar os actos de que foi incumbido pela Assembleia Geral, Direcção ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Representados das associações
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 Representação
Número ou marcador · p. 29 Um) A Associação dos Comerciante Informais de Quelimane, fica obrigada:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura do presidente de direcção ou de seu vice-presidente, no caso de ausência ou seu impedimento;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de um membro da direcção a quem tenham sido delegados poderes bastantes para o respectivo acto; e
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 Exercício financeiro
Texto do artigo · p. 29 O exercício financeiro da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane coincide com ano civil e o mesmo encerra a trinta de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Extinção
Número ou marcador · p. 29 Um) A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, só se extingue por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que delibera sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 29 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Decida a extinção da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, a assembleia designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar património da associação, que devera ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que provam desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia Geral constituinte
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral constituinte, para além da aprovação dos estatutos da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, procederá a eleição dos seus órgãos sociais e
Texto do artigo · p. 29 designará a data e local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral, e determina a respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Fundos
Texto do artigo · p. 29 Constituem fontes de receita da associação:
Número ou marcador · p. 29 a) As contribuições mensais dos seus associados;
Número ou marcador · p. 29 b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestarem aos singulares e demais organizações ou instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 29 c) As dotações financeiras que forem feitas a favor da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, vinda dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 29 d) As doações feitas por partições feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da associação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Símbolos
Texto do artigo · p. 29 A Associação dos Comerciante Informais de Quelimane, terá como símbolos um emblema e uma bandeira que são aprovados pela Assembleia Geral e utilizados de acordo com o estabelecido no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 29 Um) Três meses após a publicação do despacho de reconhecimento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, deverá ser convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal é aprovar o regulamento interno de funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O regulamento interno de funcionamento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, deverá entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus associados entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus associados perante a associação, fixar o valor das jóias e quotas mensais dos membros e o todo como deverão ser contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome da associação, bem como nesta a favor dos seus associados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Número ou marcador · p. 29 Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos um quarto dos membros da associação, deverão ser encaminhados ao presidente da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Texto do artigo · p. 30 Todos os casos de omissões no estatuto da ACIQ, serão esclarecidos de acordo com as disposições do regulamento interno, respeitando o Código Civil no que respeita as pessoas colectivas e demais legislação vigente no país.
Texto do artigo · p. 30 Apresentaram-me e arquivo: Requerimento, certidão de denominação, da primeira Assembleia Geral, que serviram de base neste acto.
Texto do artigo · p. 30 Por ser verdade passei a presente certidão que depois de revista e concertada assino. Eu técnica a extrai e conferi.
Texto do artigo · p. 30 Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o presidente da Assembleia Geral, poderá solicitar esclarecimento dos mesmos a direcção, ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 30 O presente estatuto entra em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da associação emitido pela entidade governamental competente.
Texto do artigo · p. 30 Quelimane, dez de Fevereiro de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane
  2. Texto do artigo, página 27: sob número oitenta e cinco a folha setenta e seis do livro das associações Q barra um, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
  3. Texto do artigo, página 27: Quelimane, dois de Setembro de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
  4. Número ou marcador, página 27: CAPITULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito e objectivos
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 27: Denominação
  7. Texto do artigo, página 27: A associação adopta a denominação de Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane. Abreviadamente designada por ACIQ, é uma associação sem fins lucrativos, constituída por vendedores informais dos mercados do distrito de Quelimane.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: Natureza
  10. Texto do artigo, página 27: A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane é de âmbito provincial podendo filiar-se com quaisquer outros organismos ou pessoas singulares nacionais ou estrangeiros, com objectivos similares aos seus e nas condições previstas na lei.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: Constituição, sede e objectivos
  13. Número ou marcador, página 27: Um) A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane é constituído para todos os efeitos legais aos dezasseis de Abril de dois mil e treze, com duração indeterminada em conformidade com o artigo cinquenta e dois da Constituição da República e tem a sua sede em Quelimane, podendo criar núcleos ou representações sociais em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro por deliberação de Assembleia Geral:
  14. Número ou marcador, página 27: a) Compre e venda de produtos diversos;
  15. Número ou marcador, página 27: b) Representar e defender os interesses económicos e sociais dos seus membros perante estado e as instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
  16. Número ou marcador, página 27: c) Á intermediação com as autoridades nacionais na preparação de decisões que interfiram com os interesses específicos das actividades da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane;
  17. Número ou marcador, página 27: d) Á promoção de actividades recreativas, desportivas e culturais em eventos de carácter provincial e nacional;
  18. Número ou marcador, página 27: e) A elaboração de estudos, projectos de formação, treinamentos de seus membros demais pessoas interessadas tendo em vista a melhoria da sua situação sócios económica dos membros;
  19. Número ou marcador, página 27: f) Promover acções de cooperação com outras associações nacionais e estrangeiras que prosseguem os mesmos fins; e
  20. Número ou marcador, página 27: g) Promover acções que visem o combate das doenças epidemiológicas e das DTS/HIV/SIDA, seio dos jovens de mais camadas populacionais.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 27: Limitações de competências
  23. Número ou marcador, página 27: Um) A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, deverá assumir apenas as funções de representação em defesa dos interesses dos comerciantes informais da cidade de Quelimane em particular e da Zambézia em geral.
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 27: Âmbito territorial
  26. Texto do artigo, página 27: A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane é uma associação de âmbito provincial podendo, por deliberação da Assembleias Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente.
  27. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Associados
  28. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 27: Classes de associados
  30. Número ou marcador, página 27: Um) A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, integra três categorias de sócios:
  31. Número ou marcador, página 27: a) Sócios fundadores;
  32. Número ou marcador, página 27: b) Sócios efectivos;
  33. Número ou marcador, página 27: c) Sócios honorários.
  34. Número ou marcador, página 27: Dois) São sócios fundadores – toda as pessoas singulares ou colectiva nacionais, estrangeiras que tenham subscrito a escrita da constituição da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  35. Número ou marcador, página 27: Três) São sócios efectivos – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade, decidam, aderir aos objectivos da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane satisfaçam os requisitos estabelecidos no presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  36. Número ou marcador, página 27: Quatro) São sócios honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada, lhe seja atribuída tal destinação pela Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane:
  40. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia-Geral;
  41. Número ou marcador, página 27: b) Direcção;
  42. Número ou marcador, página 27: c) Concelho Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 28: Competência da Assembleia Geral
  45. Texto do artigo, página 28: Competência a Assembleia Geral:
  46. Número ou marcador, página 28: a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal;
  47. Número ou marcador, página 28: b) Aprovar o programa geral de actividade da associação;
  48. Número ou marcador, página 28: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da Associação dos Comerciante Informais de Quelimane, e deliberar sobe a aplicação dos resultados líquidos dos exercícios e económico findo na prossecução do fim e objectivo da associação;
  49. Número ou marcador, página 28: d) Aprovar o programa e orçamento anuais da associação;
  50. Número ou marcador, página 28: e) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  51. Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Administração;
  52. Número ou marcador, página 28: g) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dosórgãos sociais;
  53. Número ou marcador, página 28: h) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, e demais regulamentos que entende conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovado por maioria simples dos membros votantes;
  54. Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre a extinção da Associado dos Comerciantes Informais de Quelimane, e sobre a autoridade para esta demandar os administradores, por facto praticado no exercício do cargo; e
  55. Número ou marcador, página 28: j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe seja submetida e não seja da coerência dos outros órgãos sociais.
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 28: Mesa da Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente que substitui nas suas ausências e impedimentos e por três secretários.
  59. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros da mesa da assembleia serão eleitos mediantes proposta a apresentar pela direcção ou por mais que dois mandatos consecutivos.
  60. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  61. Número ou marcador, página 28: a) Convocar Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  62. Número ou marcador, página 28: b) Empossar os membros dos órgãos sócios; e
  63. Número ou marcador, página 28: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral. Quatro) Compete aos secretários:
  64. Número ou marcador, página 28: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
  65. Número ou marcador, página 28: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 28: Funcionamento da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos pressentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  71. Número ou marcador, página 28: Quatro) A Assembleia Geral e convocada por aviso publicado no jornal diário no local da sua sede por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  72. Número ou marcador, página 28: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros fundadores e/ou efectivos presentes.
  73. Número ou marcador, página 28: Seis) As deliberações sobre a alterações dos estatutos exigem dos votos dos três quartos dos membros fundadores e /ou efectivos presentes.
  74. Número ou marcador, página 28: Sete) As deliberações sobre a extinção da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  75. Número ou marcador, página 28: Oito) O regulamento interno da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 28: Direcção
  78. Número ou marcador, página 28: Um) A direcção e eleita pela Assembleia Geral pelo período de três anos sob propostas da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores e / ou efectivos.
  79. Número ou marcador, página 28: Dois) A direcção e composta por um presidente, um vice-presidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
  80. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 28: Competências da direcção
  83. Texto do artigo, página 28: Compete a direcção, em geral, administrar e gerir a Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, entre duas assembleias gerais e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
  84. Número ou marcador, página 28: a) Representar a Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, activa e passivamente em juízo e fora dele;
  85. Número ou marcador, página 28: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 28: c) Nomear e destruir o director executivo da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, bem como os demais trabalhadores, quando para tal, se mostre necessário contratar para assegurar a gestão diária da associação;
  87. Número ou marcador, página 28: d) Decidir sobre os programas e projectos em que a Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane deve participar;
  88. Número ou marcador, página 28: e) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis, que respectivamente se mostrem à execução das actividades da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
  89. Número ou marcador, página 28: f) Propor a alteração dos presentes estatutos;
  90. Número ou marcador, página 28: g) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta;
  91. Número ou marcador, página 28: h) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane e, com vista a prossecução dos seus objectivos;
  92. Número ou marcador, página 28: i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane e, com vista a prossecução dos seus objectivos;
  93. Número ou marcador, página 28: j) Decidir sobre os casos de admissão de membros submetidos pelo director executivo; e
  94. Número ou marcador, página 28: k) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 28: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte; e
  96. Número ou marcador, página 28: c) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção nos termos do regulamento interno.
  97. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 29: Funcionamento do Conselho Fiscal
  99. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal reúnese sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições pelo menos duas vezes por ano.
  100. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção.
  101. Número ou marcador, página 29: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 29: Presidente da direcção executiva
  104. Número ou marcador, página 29: Um) O director executivo dirigirá as actividades administrativas ligadas á gestão diária da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane e será contratado por decisão da direcção podendo ser ou não membro da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, mas sendo para todos os efeitos legais, considerando seu emprego.
  105. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao presidente executivo:
  106. Número ou marcador, página 29: a) Criar e organizar os serviços da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane e, contratar o pessoal administrativo necessário ao funcionamento da mesma;
  107. Número ou marcador, página 29: b) Exercer acção disciplinar sobre os trabalhadores da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane;
  108. Número ou marcador, página 29: c) Praticar os actos de gestão corrente da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, que a lei e os presentes estatutos não reservam para os diferentes órgãos sociais;
  109. Número ou marcador, página 29: d) Propor a direcção a contratação de pessoal para assumir cargos de direcção executiva necessários ao bom funcionamento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, bem como o pessoal técnico permanece;
  110. Número ou marcador, página 29: e) Assegurar a administração das contas da associação;
  111. Número ou marcador, página 29: f) Manter a ligação com a banca e outras instituições financeiras;
  112. Número ou marcador, página 29: g) Elaborar e apresentar a direcção da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane os relatórios de actividades e balanços anuais da associação; e
  113. Número ou marcador, página 29: h) Praticar os actos de que foi incumbido pela Assembleia Geral, Direcção ou Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Representados das associações
  115. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 29: Representação
  117. Número ou marcador, página 29: Um) A Associação dos Comerciante Informais de Quelimane, fica obrigada:
  118. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura do presidente de direcção ou de seu vice-presidente, no caso de ausência ou seu impedimento;
  119. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um membro da direcção a quem tenham sido delegados poderes bastantes para o respectivo acto; e
  120. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos nos termos do respectivo mandato.
  121. Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
  122. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 29: Exercício financeiro
  124. Texto do artigo, página 29: O exercício financeiro da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane coincide com ano civil e o mesmo encerra a trinta de Dezembro de cada ano.
  125. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 29: Extinção
  127. Número ou marcador, página 29: Um) A Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, só se extingue por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos ou nos casos previstos na lei.
  128. Número ou marcador, página 29: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que delibera sobre a matéria.
  129. Número ou marcador, página 29: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros efectivos.
  130. Número ou marcador, página 29: Quatro) Decida a extinção da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, a assembleia designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar património da associação, que devera ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que provam desenvolvimento rural.
  131. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 29: Assembleia Geral constituinte
  133. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral constituinte, para além da aprovação dos estatutos da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, procederá a eleição dos seus órgãos sociais e
  134. Texto do artigo, página 29: designará a data e local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral, e determina a respectiva agenda de trabalhos.
  135. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 29: Fundos
  137. Texto do artigo, página 29: Constituem fontes de receita da associação:
  138. Número ou marcador, página 29: a) As contribuições mensais dos seus associados;
  139. Número ou marcador, página 29: b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestarem aos singulares e demais organizações ou instituições nacionais e estrangeiras;
  140. Número ou marcador, página 29: c) As dotações financeiras que forem feitas a favor da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, vinda dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
  141. Número ou marcador, página 29: d) As doações feitas por partições feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da associação.
  142. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 29: Símbolos
  144. Texto do artigo, página 29: A Associação dos Comerciante Informais de Quelimane, terá como símbolos um emblema e uma bandeira que são aprovados pela Assembleia Geral e utilizados de acordo com o estabelecido no regulamento interno.
  145. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 29: Regulamento interno
  147. Número ou marcador, página 29: Um) Três meses após a publicação do despacho de reconhecimento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, deverá ser convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal é aprovar o regulamento interno de funcionamento da associação.
  148. Número ou marcador, página 29: Dois) O regulamento interno de funcionamento da Associação dos Comerciantes Informais de Quelimane, deverá entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus associados entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus associados perante a associação, fixar o valor das jóias e quotas mensais dos membros e o todo como deverão ser contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome da associação, bem como nesta a favor dos seus associados.
  149. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  151. Número ou marcador, página 29: Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos um quarto dos membros da associação, deverão ser encaminhados ao presidente da Assembleia Geral.
  152. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  153. Texto do artigo, página 30: Todos os casos de omissões no estatuto da ACIQ, serão esclarecidos de acordo com as disposições do regulamento interno, respeitando o Código Civil no que respeita as pessoas colectivas e demais legislação vigente no país.
  154. Texto do artigo, página 30: Apresentaram-me e arquivo: Requerimento, certidão de denominação, da primeira Assembleia Geral, que serviram de base neste acto.
  155. Texto do artigo, página 30: Por ser verdade passei a presente certidão que depois de revista e concertada assino. Eu técnica a extrai e conferi.
  156. Texto do artigo, página 30: Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o presidente da Assembleia Geral, poderá solicitar esclarecimento dos mesmos a direcção, ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
  157. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 30: Entrada em vigor
  159. Texto do artigo, página 30: O presente estatuto entra em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da associação emitido pela entidade governamental competente.
  160. Texto do artigo, página 30: Quelimane, dez de Fevereiro de dois mil e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
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