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Texto do artigo · p. 15 Matavel, Mhula, Chirindza & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas sessenta a folhas sessenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e um traço A, deste Cartório Notarial de Sérgio Custódio Miambo conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Nuno Soares António Matavel, Augusto Himerson Lucas Mhula e Silvestre Alberto Chirindza, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Matavel, Mhula, Chirindza & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, abreviadamente designada MMC Advogados tendo a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 854, 1.º andar, flat 2, bairro da Polana, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a firma Matavel, Mhula, Chirindza & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, abreviadamente designada MMC Advogados, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 854, 1.º andar, flat 2, bairro da Polana, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) O exercício da profissão de advogado;
Número ou marcador · p. 15 b) Arbitragem, mediação e conciliação;
Número ou marcador · p. 15 c) Administração de massas falidas;
Número ou marcador · p. 15 d) Agente de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 15 e) Auditoria forense;
Número ou marcador · p. 15 f) Consultoria jurídica e fiscal;
Número ou marcador · p. 15 g) Estudos, pareceres e elaboração de projectos legislativos;
Número ou marcador · p. 15 h) Gestão de serviços jurídicos; e,
Número ou marcador · p. 15 i) Tradução ajuramentada de documentação com carácter legal.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominar de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representativa de 40% (quarenta) por cento do capital social, pertencente ao sócio Nuno Soares António Matavel;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de 175.000,00MT (cento e setenta e cinco mil meticais), representativa de 35% (trinta e cinco) por cento do capital social, pertencente ao sócio Augusto Himerson Lucas Mhula;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota no valor nominal de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), representativa de 25% (vinte e cinco) por cento do capital social, pertencente ao sócio Silvestre Alberto Chirindza.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 15 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, com maioria qualificada, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 15 (Cessão de participações sociais)
Texto do artigo · p. 15 A cessão de participações sociais, onerosa ou gratuita, a sócios ou não sócios, será de acordo com o estabelecido na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 16 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 16 A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com o estabelecido na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 16 (Apuramento das participações sociais)
Texto do artigo · p. 16 As participações sociais da sociedade integram quotas que correspondem a uma fracção determinada do capital social, aplicandose-lhes e aos seus titulares as disposições legais pertinentes.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 16 (Direitos especiais dos sócios)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios têm como direito especial, o de exercer outras actividades, com excepção das que correspondem ao objecto social da sociedade, e desde que as referidas actividades não interfiram negativamente, na imagem e produtividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é conferida a três sócios, ou ainda a outros administradores eleitos em assembleia geral, todos com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) São desde já nomeados administradores da sociedade, os sócios Nuno Soares António Matavel, Augusto Himerson Lucas Mhula e Silvestre Alberto Chirindza.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade considera-se obrigada pela assinatura de pelo menos dois administradores, sendo que em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes conferidos pela administração.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária que se realizará nos três primeiros meses após o fim de cada exercício económico, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos ligados a actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou sócio, por meio de carta enviada com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam
Texto do artigo · p. 16 presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os sócios poderão deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As deliberações das assembleias gerais serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 16 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Na sociedade, para além dos sócios, podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os advogados associados prestarão a actividade com o maior rigor, saber, em equipa, entretanto com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos, normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para além da remuneração a acordar entre as partes, bem assim a bónus a ser atribuído pela sociedade a título de contrapartida adicional pelo desempenho profissional, os advogados associados têm direito a progressão na carreira e a formação contínua, nos termos do regulamento interno da sociedade e demais instrumentos aplicáveis.
Texto do artigo · p. 16 Quarto) Os demais direitos e deveres dos advogados associados serão previstos no contrato, no Regulamento Interno da sociedade e demais instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício, fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Dos lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzir-se-á a percentagem para o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Três) O remanescente será dividido pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, dezassete de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Matavel, Mhula, Chirindza & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas sessenta a folhas sessenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e um traço A, deste Cartório Notarial de Sérgio Custódio Miambo conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Nuno Soares António Matavel, Augusto Himerson Lucas Mhula e Silvestre Alberto Chirindza, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Matavel, Mhula, Chirindza & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, abreviadamente designada MMC Advogados tendo a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 854, 1.º andar, flat 2, bairro da Polana, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a firma Matavel, Mhula, Chirindza & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, abreviadamente designada MMC Advogados, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 854, 1.º andar, flat 2, bairro da Polana, na cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA TERCEIRA
  11. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 15: a) O exercício da profissão de advogado;
  14. Número ou marcador, página 15: b) Arbitragem, mediação e conciliação;
  15. Número ou marcador, página 15: c) Administração de massas falidas;
  16. Número ou marcador, página 15: d) Agente de propriedade industrial;
  17. Número ou marcador, página 15: e) Auditoria forense;
  18. Número ou marcador, página 15: f) Consultoria jurídica e fiscal;
  19. Número ou marcador, página 15: g) Estudos, pareceres e elaboração de projectos legislativos;
  20. Número ou marcador, página 15: h) Gestão de serviços jurídicos; e,
  21. Número ou marcador, página 15: i) Tradução ajuramentada de documentação com carácter legal.
  22. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUARTA
  23. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 15: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de três quotas assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominar de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representativa de 40% (quarenta) por cento do capital social, pertencente ao sócio Nuno Soares António Matavel;
  26. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de 175.000,00MT (cento e setenta e cinco mil meticais), representativa de 35% (trinta e cinco) por cento do capital social, pertencente ao sócio Augusto Himerson Lucas Mhula;
  27. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota no valor nominal de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), representativa de 25% (vinte e cinco) por cento do capital social, pertencente ao sócio Silvestre Alberto Chirindza.
  28. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUINTA
  29. Texto do artigo, página 15: (Aumento e redução do capital social)
  30. Texto do artigo, página 15: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, com maioria qualificada, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEXTA
  32. Texto do artigo, página 15: (Cessão de participações sociais)
  33. Texto do artigo, página 15: A cessão de participações sociais, onerosa ou gratuita, a sócios ou não sócios, será de acordo com o estabelecido na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  34. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA
  35. Texto do artigo, página 16: (Exoneração e exclusão de sócio)
  36. Texto do artigo, página 16: A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com o estabelecido na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  37. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA
  38. Texto do artigo, página 16: (Apuramento das participações sociais)
  39. Texto do artigo, página 16: As participações sociais da sociedade integram quotas que correspondem a uma fracção determinada do capital social, aplicandose-lhes e aos seus titulares as disposições legais pertinentes.
  40. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA NONA
  41. Texto do artigo, página 16: (Direitos especiais dos sócios)
  42. Texto do artigo, página 16: Os sócios têm como direito especial, o de exercer outras actividades, com excepção das que correspondem ao objecto social da sociedade, e desde que as referidas actividades não interfiram negativamente, na imagem e produtividade da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA
  44. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  45. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é conferida a três sócios, ou ainda a outros administradores eleitos em assembleia geral, todos com despensa de caução.
  46. Número ou marcador, página 16: Dois) São desde já nomeados administradores da sociedade, os sócios Nuno Soares António Matavel, Augusto Himerson Lucas Mhula e Silvestre Alberto Chirindza.
  47. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade considera-se obrigada pela assinatura de pelo menos dois administradores, sendo que em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes conferidos pela administração.
  48. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  49. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária que se realizará nos três primeiros meses após o fim de cada exercício económico, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos ligados a actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
  52. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou sócio, por meio de carta enviada com quinze dias de antecedência.
  53. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam
  54. Texto do artigo, página 16: presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  55. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os sócios poderão deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
  56. Número ou marcador, página 16: Seis) As deliberações das assembleias gerais serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam uma maioria qualificada.
  57. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  58. Texto do artigo, página 16: (Advogados associados)
  59. Número ou marcador, página 16: Um) Na sociedade, para além dos sócios, podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) Os advogados associados prestarão a actividade com o maior rigor, saber, em equipa, entretanto com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos, normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) Para além da remuneração a acordar entre as partes, bem assim a bónus a ser atribuído pela sociedade a título de contrapartida adicional pelo desempenho profissional, os advogados associados têm direito a progressão na carreira e a formação contínua, nos termos do regulamento interno da sociedade e demais instrumentos aplicáveis.
  62. Texto do artigo, página 16: Quarto) Os demais direitos e deveres dos advogados associados serão previstos no contrato, no Regulamento Interno da sociedade e demais instrumentos aplicáveis.
  63. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  64. Texto do artigo, página 16: (Balanço e contas)
  65. Número ou marcador, página 16: Um) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício, fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) Dos lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzir-se-á a percentagem para o fundo de reserva legal.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) O remanescente será dividido pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  68. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  69. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  70. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, dezassete de Abril de dois mil
  72. Texto do artigo, página 16: e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
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