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Texto do artigo · p. 19 Sociedade Avícola de Maoche, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas vinte e duas a folhas vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e oito traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 19 Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação de Sociedade Avícola de Maoche, S.A., sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na rua João de Barros, n.º 30, bairro do Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Assembleia Geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da cidade de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) Exploração agrícola;
Número ou marcador · p. 19 b) Compra e venda de produtos, equipamentos e insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 19 c) Criação, abate e venda de gado bovino, suíno, caprino e todo tipo de aves e seus derivados;
Número ou marcador · p. 19 d) Venda de derivados de animais domésticos;
Número ou marcador · p. 19 e) Produção, comercialização e distribuição de ração animal;
Número ou marcador · p. 19 f) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Consideram-se compreendidos no objecto da sociedade a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes à prossecução do fim indicado no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectiva, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de vinte mil meticais, representado por duzentas acções do valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e duzentas acções.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autógrafa da administração e aposição de carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme for estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiser exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo
Texto do artigo · p. 19 menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 19 b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 19 c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a Administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 19 d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
Número ou marcador · p. 19 e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
Número ou marcador · p. 19 f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 19 Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
Número ou marcador · p. 19 b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 19 d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da Administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
Número ou marcador · p. 20 b) Apreciar o relatório da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 20 e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 20 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade compete a todos os accionistas, que desde já ficam nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores são eleitos por um mandato de quatro anos, em Assembleia Geral Extraordinária, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete aos administradores a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 20 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
Número ou marcador · p. 20 c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 20 d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 20 e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 20 f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 20 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
Número ou marcador · p. 20 h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 20 i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 20 j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 20 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 20 l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 20 a) Dos três administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) De dois membros do Conselho de Administração, eleitos em Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 20 c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Da disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela assembleiageral, podendo no entanto ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, 21 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 20 — A Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Sociedade Avícola de Maoche, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas vinte e duas a folhas vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e oito traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 19: Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Sociedade Avícola de Maoche, S.A., sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na rua João de Barros, n.º 30, bairro do Sommerschield, cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) A Administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da Cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da cidade de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos legalmente permitidos.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto social:
  10. Número ou marcador, página 19: a) Exploração agrícola;
  11. Número ou marcador, página 19: b) Compra e venda de produtos, equipamentos e insumos agrícolas;
  12. Número ou marcador, página 19: c) Criação, abate e venda de gado bovino, suíno, caprino e todo tipo de aves e seus derivados;
  13. Número ou marcador, página 19: d) Venda de derivados de animais domésticos;
  14. Número ou marcador, página 19: e) Produção, comercialização e distribuição de ração animal;
  15. Número ou marcador, página 19: f) Prestação de serviços.
  16. Número ou marcador, página 19: Dois) Consideram-se compreendidos no objecto da sociedade a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes à prossecução do fim indicado no número anterior.
  17. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectiva, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  20. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de vinte mil meticais, representado por duzentas acções do valor nominal de cem meticais cada.
  21. Número ou marcador, página 19: Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e duzentas acções.
  22. Número ou marcador, página 19: Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autógrafa da administração e aposição de carimbo da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 19: Quatro) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme for estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
  24. Número ou marcador, página 19: Cinco) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
  25. Número ou marcador, página 19: Seis) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiser exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
  26. Número ou marcador, página 19: Sete) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  28. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
  30. Número ou marcador, página 19: a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo
  31. Texto do artigo, página 19: menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
  32. Número ou marcador, página 19: b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
  33. Número ou marcador, página 19: c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a Administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
  34. Número ou marcador, página 19: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
  35. Número ou marcador, página 19: e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
  36. Número ou marcador, página 19: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  38. Número ou marcador, página 19: Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 19: a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
  40. Número ou marcador, página 19: b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
  41. Número ou marcador, página 19: c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  42. Número ou marcador, página 19: d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
  44. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  46. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
  47. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
  48. Número ou marcador, página 20: Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 20: Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 20: A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  53. Número ou marcador, página 20: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
  54. Número ou marcador, página 20: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da Administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
  55. Número ou marcador, página 20: b) Apreciar o relatório da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  56. Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  57. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  58. Número ou marcador, página 20: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
  59. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
  60. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  61. Número ou marcador, página 20: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  62. Número ou marcador, página 20: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  63. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  64. Texto do artigo, página 20: Da administração
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  66. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade compete a todos os accionistas, que desde já ficam nomeados administradores.
  67. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores são eleitos por um mandato de quatro anos, em Assembleia Geral Extraordinária, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  69. Número ou marcador, página 20: Um) Compete aos administradores a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  70. Número ou marcador, página 20: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
  71. Número ou marcador, página 20: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
  72. Número ou marcador, página 20: c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
  73. Número ou marcador, página 20: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
  74. Número ou marcador, página 20: e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
  75. Número ou marcador, página 20: f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  76. Número ou marcador, página 20: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
  77. Número ou marcador, página 20: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
  78. Número ou marcador, página 20: i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  79. Número ou marcador, página 20: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  80. Número ou marcador, página 20: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  81. Número ou marcador, página 20: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
  82. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se pela assinatura:
  83. Número ou marcador, página 20: a) Dos três administradores;
  84. Número ou marcador, página 20: b) De dois membros do Conselho de Administração, eleitos em Assembleia Geral Extraordinária;
  85. Número ou marcador, página 20: c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  86. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  87. Texto do artigo, página 20: Do Fiscal Único
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 20: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  90. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Da disposições finais
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 20: Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
  93. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 20: Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela assembleiageral, podendo no entanto ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
  95. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 21 de Setembro de 2017.
  96. Texto do artigo, página 20: — A Notária Técnica, Ilegível.
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