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Texto do artigo · p. 5 Cooperativa Mineradora MT Macanga, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação que no dia 19 de Abril de 2024 foi constituída a Cooperativa Mineradora MT Macanga, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 105023754, pelos seguintes cooperativistas:
Texto do artigo · p. 5 Primeiro: Neto dos Santos Caetano John, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cheringoma e residente em Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 1001000030023S, emitido, aos 24 de Dezembro de 2019, pela Direcção de Identificação Civil de Tete;
Texto do artigo · p. 5 Segundo: Jacob José Afonso, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Angónia e residente na Avenida Filipe Samuel Magaia, Angónia portador do Bilhete de Identidade n.º 050204061649N, emitido,
Texto do artigo · p. 5 Terceiro: Robate Elessoni, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Angónia, residente na Avenida Josina Machel, Angónia titular do Bilhete de Identidade n.º 050606570526B, emitido, aos 19 de Agosto de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Tete; Quarto: Folekani Chipira Diyala, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Macanga e residente em Kazula Chiúta, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100070669Q, emitido, aos 7 de Julho de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Tete; Quinto: Marcos Diala Sabuelela, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Matundo-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050204610158S, emitido aos 24 de Julho de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Tete; Sexto: Delfim de Deus Adriano, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Matema-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º110104343161Q, emitido, aos 20 de Setembro de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 Sétimo: Chanaze Neto dos Santos, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Matema-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100070669Q;
Texto do artigo · p. 6 Oitavo: Neto dos Santos Caetano John Júnior, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Matema-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 100108871933C;
Texto do artigo · p. 6 Nono: Eduardo Fungai Jochua, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Chingodzi -Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 060702201555Q;
Texto do artigo · p. 6 Décimo: Wiliamo Marcos Kanthiti, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Macanga-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050708871525F;
Texto do artigo · p. 6 Décimo Primeiro: Regane Alexandre Donda, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Angónia-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050200760290C;
Texto do artigo · p. 6 Décimo Segundo: Joaquim Bulessi Djambo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Changara-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102247500F;
Texto do artigo · p. 6 Décimo Terceiro: Moises Albino Antonio, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Manica-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 060705620511C.
Texto do artigo · p. 6 É mutuamente acordado e celebrado, entre as partes, o presente contrato, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguint es:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineradora MT Macanga, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sede da cooperativa é no distrito de Macanga, Província de Tete, Distrito de Macanga, podendo por deliberação do Conselho de Direcção transferir para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A cooperativa tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) prestação de serviços gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) mineração, agricultura, turismo, fauna bravia, agro-pecuária, processamento e tratamento de gemas, ouro, agro-indústria, formação de trabalhadores artesanais, treinamento na área mineira, pesquisa na área mineira, trabalho comunitário, serviços voluntários de saúde, educação, compra e venda de produtos minerais, agrícola,
Texto do artigo · p. 6 importação e exportação de minerais, carvão vegetal, material agrícola, insumos e fertilizantes químicos, construção civil, caça e pesca industrial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, inicial subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 6 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cinco mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 6 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Transmissão de títulos)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 6 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, maiores de dezoito anos de idade, que tenham a sua responsabilidade a família e o seu registo
Texto do artigo · p. 6 criminal limpo, singulares ou colectivas, que tenham residência permanente em Macanga, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, não estejam afiliadas a outra cooperativa com fins semelhantes, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 6 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da cooperativa a assembleia geral, o conselho de direcção e conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo trinta e sete da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente do Conselho de Direcção, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Fica desde já nomeado como representante da cooperativa e Presidente do Conselho de Direcção o senhor Neto Dos Santos Caetano John.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída por todos dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos estatutários, vinculativas para todos os órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 6 Para obrigar a cooperativa é bastante a assinatura do senhor Neto Dos Santos Caetano John ou de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 7 A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 7 DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Ano social)
Texto do artigo · p. 7 No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo quanto fica omisso regularão
Texto do artigo · p. 7 as disposições da lei aplicável as cooperativas. Está conforme. Maputo, 24 de Abril de 2023. — O Conser-
Texto do artigo · p. 7 vador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Cooperativa Mineradora MT Macanga, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação que no dia 19 de Abril de 2024 foi constituída a Cooperativa Mineradora MT Macanga, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 105023754, pelos seguintes cooperativistas:
  3. Texto do artigo, página 5: Primeiro: Neto dos Santos Caetano John, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cheringoma e residente em Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 1001000030023S, emitido, aos 24 de Dezembro de 2019, pela Direcção de Identificação Civil de Tete;
  4. Texto do artigo, página 5: Segundo: Jacob José Afonso, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Angónia e residente na Avenida Filipe Samuel Magaia, Angónia portador do Bilhete de Identidade n.º 050204061649N, emitido,
  5. Texto do artigo, página 5: Terceiro: Robate Elessoni, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Angónia, residente na Avenida Josina Machel, Angónia titular do Bilhete de Identidade n.º 050606570526B, emitido, aos 19 de Agosto de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Tete; Quarto: Folekani Chipira Diyala, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Macanga e residente em Kazula Chiúta, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100070669Q, emitido, aos 7 de Julho de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Tete; Quinto: Marcos Diala Sabuelela, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Matundo-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050204610158S, emitido aos 24 de Julho de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Tete; Sexto: Delfim de Deus Adriano, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Matema-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º110104343161Q, emitido, aos 20 de Setembro de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 5: Sétimo: Chanaze Neto dos Santos, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Matema-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100070669Q;
  7. Texto do artigo, página 6: Oitavo: Neto dos Santos Caetano John Júnior, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Matema-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 100108871933C;
  8. Texto do artigo, página 6: Nono: Eduardo Fungai Jochua, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Chingodzi -Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 060702201555Q;
  9. Texto do artigo, página 6: Décimo: Wiliamo Marcos Kanthiti, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Macanga-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050708871525F;
  10. Texto do artigo, página 6: Décimo Primeiro: Regane Alexandre Donda, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Angónia-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050200760290C;
  11. Texto do artigo, página 6: Décimo Segundo: Joaquim Bulessi Djambo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Changara-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102247500F;
  12. Texto do artigo, página 6: Décimo Terceiro: Moises Albino Antonio, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Manica-Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 060705620511C.
  13. Texto do artigo, página 6: É mutuamente acordado e celebrado, entre as partes, o presente contrato, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguint es:
  14. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
  16. Número ou marcador, página 6: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineradora MT Macanga, Limitada.
  17. Número ou marcador, página 6: Dois) A sede da cooperativa é no distrito de Macanga, Província de Tete, Distrito de Macanga, podendo por deliberação do Conselho de Direcção transferir para qualquer ponto do território nacional.
  18. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 6: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  21. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  23. Texto do artigo, página 6: A cooperativa tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  24. Número ou marcador, página 6: a) prestação de serviços gerais;
  25. Número ou marcador, página 6: b) mineração, agricultura, turismo, fauna bravia, agro-pecuária, processamento e tratamento de gemas, ouro, agro-indústria, formação de trabalhadores artesanais, treinamento na área mineira, pesquisa na área mineira, trabalho comunitário, serviços voluntários de saúde, educação, compra e venda de produtos minerais, agrícola,
  26. Texto do artigo, página 6: importação e exportação de minerais, carvão vegetal, material agrícola, insumos e fertilizantes químicos, construção civil, caça e pesca industrial.
  27. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 6: O capital social, inicial subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  30. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 6: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  32. Texto do artigo, página 6: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cinco mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 6: (Livro de registo de títulos)
  35. Texto do artigo, página 6: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  36. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 6: (Transmissão de títulos)
  38. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 6: (Requisitos de admissão)
  41. Texto do artigo, página 6: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, maiores de dezoito anos de idade, que tenham a sua responsabilidade a família e o seu registo
  42. Texto do artigo, página 6: criminal limpo, singulares ou colectivas, que tenham residência permanente em Macanga, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, não estejam afiliadas a outra cooperativa com fins semelhantes, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  43. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 6: (Registo de membros)
  45. Texto do artigo, página 6: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
  46. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da cooperativa a assembleia geral, o conselho de direcção e conselho fiscal ou fiscal único.
  49. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 6: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  51. Número ou marcador, página 6: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo trinta e sete da Lei das Cooperativas.
  52. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente do Conselho de Direcção, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  53. Número ou marcador, página 6: Três) Fica desde já nomeado como representante da cooperativa e Presidente do Conselho de Direcção o senhor Neto Dos Santos Caetano John.
  54. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  56. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída por todos dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos estatutários, vinculativas para todos os órgãos da cooperativa.
  57. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 6: (Formas de obrigar a cooperativa)
  59. Texto do artigo, página 6: Para obrigar a cooperativa é bastante a assinatura do senhor Neto Dos Santos Caetano John ou de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  60. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 7: (Conselho fiscal)
  62. Texto do artigo, página 7: A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  63. Texto do artigo, página 7: DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 7: (Ano social)
  65. Texto do artigo, página 7: No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  66. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  68. Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto fica omisso regularão
  69. Texto do artigo, página 7: as disposições da lei aplicável as cooperativas. Está conforme. Maputo, 24 de Abril de 2023. — O Conser-
  70. Texto do artigo, página 7: vador, Ilegível.
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