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Texto do artigo · p. 33 SPV Comércio e Serviços
Texto do artigo · p. 33 – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Março de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105020472, uma entidade denomina SPV Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda, que se rege pelas seguintes cláusulas.
Texto do artigo · p. 33 Por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade de unipessoal limitada por Palmira Orlando Paunde Mavehe, casada em comunhão de bens com Vieira Alfabeto Mavehe, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101455591M, emitido a nove de Julho de dois mil e dezanove, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no Munícipio da Matola, Bairro Mussumbuluco, Casa n.º 8, Quarteirão n.º 8, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 33 SPV, Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda, é uma sociedade unipessoal limitada que se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal no Bairro Djuba, Célula D, Quarteirão n.º 1, Casa n.º 7 Município da Vila da Matola Rio, Província de Maputo, podendo, no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 33 a) venda de consumíveis de informática, computadores e material de escritório;
Número ou marcador · p. 33 b) execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 33 c) comércio geral e prestação de serviços em diversas áreas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 33 Três) No exercício do seu objecto, a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 33 Do capital social, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a única quota igual, pertecente ao único valor de 100,000.00MT (cem mil meticais) equivalente a 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 33 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Divisibilidade das partes sociais, divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) As quotas podem ser livremente divididas e transaccionadas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e o sócio, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 33 Três) O sócio cedente cedê-la-á a quem entender nas condições em que a oferece à sociedade e ao sócio.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) No caso de morte ou interdição de qualquer do sócio a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota social se mantiver indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para o sócio.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 33 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando o sócio concorde por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio gerente, ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelo sócio presente.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do Balanço de Contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Representação)
Número ou marcador · p. 33 Um) O sócio pode fazer-se representar, na assembleia geral, por um procurador mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, não podendo, contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito, e, não será válida quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 33 Dois) São nulas as deliberações do sócio:
Número ou marcador · p. 33 a) tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se a sociedade assim o entender e ratificar;
Número ou marcador · p. 34 b) tomadas mediante voto escrito, sem que o sócio com direito a voto tenham sido convidado a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 34 c) cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos, apenas vinculam, obrigam aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Votos)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 34 Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pelo sócio Palmira Orlando Paunde Mavehe.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral, bem como o gerente por esta nomeado, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
Número ou marcador · p. 34 Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante e obrigatória a assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 34 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se em data não superior ao dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos, todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 34 a) percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; b)para outras reservas que seja necessário criar;
Número ou marcador · p. 34 c) para dividendos, aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A sociedade em assembleia geral, por recomendação do seu gerente decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanencidas a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponíveis para distribuição, não distribuindo perdas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendo-se à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 34 b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade; ou
Número ou marcador · p. 34 c) arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os litígios emergentes na sociedade e um ou mais sócios, não podem, estes, recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 34 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 24 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: SPV Comércio e Serviços
  2. Texto do artigo, página 33: – Sociedade Unipessoal, Limitada
  3. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Março de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105020472, uma entidade denomina SPV Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda, que se rege pelas seguintes cláusulas.
  4. Texto do artigo, página 33: Por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade de unipessoal limitada por Palmira Orlando Paunde Mavehe, casada em comunhão de bens com Vieira Alfabeto Mavehe, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101455591M, emitido a nove de Julho de dois mil e dezanove, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no Munícipio da Matola, Bairro Mussumbuluco, Casa n.º 8, Quarteirão n.º 8, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 33: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 33: SPV, Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda, é uma sociedade unipessoal limitada que se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 33: (Sede e representação)
  11. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal no Bairro Djuba, Célula D, Quarteirão n.º 1, Casa n.º 7 Município da Vila da Matola Rio, Província de Maputo, podendo, no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 33: a) venda de consumíveis de informática, computadores e material de escritório;
  16. Número ou marcador, página 33: b) execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio administrativo;
  17. Número ou marcador, página 33: c) comércio geral e prestação de serviços em diversas áreas.
  18. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  19. Número ou marcador, página 33: Três) No exercício do seu objecto, a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
  20. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II
  21. Texto do artigo, página 33: Do capital social, aumento e redução do capital social
  22. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a única quota igual, pertecente ao único valor de 100,000.00MT (cem mil meticais) equivalente a 100% (cem por cento) do capital social.
  25. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 33: (Aumento e redução do capital social)
  27. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 33: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
  29. Número ou marcador, página 33: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  30. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 33: (Divisibilidade das partes sociais, divisão e cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 33: Um) As quotas podem ser livremente divididas e transaccionadas.
  33. Número ou marcador, página 33: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e o sócio, por esta ordem.
  34. Número ou marcador, página 33: Três) O sócio cedente cedê-la-á a quem entender nas condições em que a oferece à sociedade e ao sócio.
  35. Número ou marcador, página 33: Quatro) No caso de morte ou interdição de qualquer do sócio a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota social se mantiver indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
  36. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  37. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para o sócio.
  41. Número ou marcador, página 33: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  42. Número ou marcador, página 33: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando o sócio concorde por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  43. Número ou marcador, página 33: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  44. Número ou marcador, página 33: Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio gerente, ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelo sócio presente.
  45. Número ou marcador, página 33: Seis) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do Balanço de Contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  46. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 33: (Representação)
  48. Número ou marcador, página 33: Um) O sócio pode fazer-se representar, na assembleia geral, por um procurador mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, não podendo, contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito, e, não será válida quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  49. Número ou marcador, página 33: Dois) São nulas as deliberações do sócio:
  50. Número ou marcador, página 33: a) tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se a sociedade assim o entender e ratificar;
  51. Número ou marcador, página 34: b) tomadas mediante voto escrito, sem que o sócio com direito a voto tenham sido convidado a exercer esse direito;
  52. Número ou marcador, página 34: c) cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  53. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos, apenas vinculam, obrigam aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
  54. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 34: (Votos)
  56. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  57. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  58. Número ou marcador, página 34: Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  59. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Da administração
  60. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 34: (Gerência e representação)
  62. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pelo sócio Palmira Orlando Paunde Mavehe.
  63. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral, bem como o gerente por esta nomeado, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
  64. Número ou marcador, página 34: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  65. Número ou marcador, página 34: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante e obrigatória a assinatura do sócio gerente.
  66. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  67. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 34: (Balanço e prestação de contas)
  69. Número ou marcador, página 34: Um) O Ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  70. Texto do artigo, página 34: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se em data não superior ao dia um de Março do ano seguinte.
  71. Número ou marcador, página 34: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  72. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos, todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  73. Número ou marcador, página 34: a) percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; b)para outras reservas que seja necessário criar;
  74. Número ou marcador, página 34: c) para dividendos, aos sócios na proporção das suas quotas.
  75. Número ou marcador, página 34: Cinco) A sociedade em assembleia geral, por recomendação do seu gerente decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanencidas a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponíveis para distribuição, não distribuindo perdas.
  76. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 34: (Resultados e sua aplicação)
  78. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  79. Número ou marcador, página 34: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  82. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 34: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 34: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendo-se à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  87. Texto do artigo, página 34: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  88. Número ou marcador, página 34: a) por acordo;
  89. Número ou marcador, página 34: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade; ou
  90. Número ou marcador, página 34: c) arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
  91. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 34: (Resolução de conflitos)
  93. Número ou marcador, página 34: Um) Os litígios emergentes na sociedade e um ou mais sócios, não podem, estes, recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 34: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  95. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 34: (Disposição final)
  97. Texto do artigo, página 34: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
  98. Texto do artigo, página 34: Maputo, 24 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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