Txizimo Wango, Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Txizimo Wango, Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 36 Txizimo Wango, Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para afeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105045260, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Txizimo Wango, Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída a 11 de Abril de 2025, que se rege pelos estatutos depositados na Conservatória das Entidades Legais da Cidade de Maputo, e demais legislação aplicável, de: Cecília Júlio Fulane Nhanacolo, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º° 110101277907P, emitido aos 13 de Abril de 2024, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Distrito de Boane, na Província de Maputo, com NUIT 124485746.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada nos termos da legislação moçambicana, e adopta o nome Txizimo Wango, Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n°. 1005, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade pode, por deliberação da sócia, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, tal como abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde seja necessário.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade com a assinatura reconhecida presencialmente perante o notário.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por principal objecto social a prestação de serviços de limpeza, sucção de águas residuais e manutenção de edifícios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá, ainda, prestar quaisquer serviços auxiliares ou complementares da sua actividade principal.
Número ou marcador · p. 37 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente do seu, assim como associar-se a quaisquer entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinco mil meticais (5.000,00MT), representado por uma única quota de valor nominal idêntico, equivalente a cem por cento (100%) do capital social, pertencente a sócia única Cecília Júlio Fulane Nhanacolo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sócia única exerce pessoalmente as competências das assembleias gerais podendo, designadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 37 b) determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício que puderem nos termos da lei ser disponibilizados;
Número ou marcador · p. 37 c) nomear a administração e determinar a sua remuneração, bem como destituí-los.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As deliberações da sócia de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ela assinada nos termos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 37 Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Decisões da sócia única)
Número ou marcador · p. 37 Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa da sócia devem ser tomadas pessoalmente pela mesma.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As decisões tomadas pela sócia única deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por esta assinadas.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade é administrada por administrador único, nomeado pela sócia única.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O administrador pode constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 37 Três) À administração compete exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e estes estatutos reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A sociedade vincula-se:
Número ou marcador · p. 37 a) com a assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 37 b) pela assinatura dos mandatários eventualmente constituídos, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Fica desde já nomeada como administradora única, a sócia única Cecília Júlio Fulane Nhanacolo.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 15 de Abril de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 36: Txizimo Wango, Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para afeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105045260, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Txizimo Wango, Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída a 11 de Abril de 2025, que se rege pelos estatutos depositados na Conservatória das Entidades Legais da Cidade de Maputo, e demais legislação aplicável, de: Cecília Júlio Fulane Nhanacolo, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º° 110101277907P, emitido aos 13 de Abril de 2024, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Distrito de Boane, na Província de Maputo, com NUIT 124485746.
  3. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 37: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada nos termos da legislação moçambicana, e adopta o nome Txizimo Wango, Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n°. 1005, Cidade de Maputo, Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade pode, por deliberação da sócia, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, tal como abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde seja necessário.
  9. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade com a assinatura reconhecida presencialmente perante o notário.
  12. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 37: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por principal objecto social a prestação de serviços de limpeza, sucção de águas residuais e manutenção de edifícios.
  15. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá, ainda, prestar quaisquer serviços auxiliares ou complementares da sua actividade principal.
  16. Número ou marcador, página 37: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente do seu, assim como associar-se a quaisquer entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  17. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  18. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 37: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinco mil meticais (5.000,00MT), representado por uma única quota de valor nominal idêntico, equivalente a cem por cento (100%) do capital social, pertencente a sócia única Cecília Júlio Fulane Nhanacolo.
  21. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
  23. Número ou marcador, página 37: Um) A sócia única exerce pessoalmente as competências das assembleias gerais podendo, designadamente:
  24. Número ou marcador, página 37: a) apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
  25. Número ou marcador, página 37: b) determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício que puderem nos termos da lei ser disponibilizados;
  26. Número ou marcador, página 37: c) nomear a administração e determinar a sua remuneração, bem como destituí-los.
  27. Número ou marcador, página 37: Dois) As deliberações da sócia de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ela assinada nos termos previstos por lei.
  28. Número ou marcador, página 37: Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  30. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Da assembleia geral
  31. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 37: (Decisões da sócia única)
  33. Número ou marcador, página 37: Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa da sócia devem ser tomadas pessoalmente pela mesma.
  34. Número ou marcador, página 37: Dois) As decisões tomadas pela sócia única deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por esta assinadas.
  35. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Da administração
  36. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 37: (Administração)
  38. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade é administrada por administrador único, nomeado pela sócia única.
  39. Número ou marcador, página 37: Dois) O administrador pode constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
  40. Número ou marcador, página 37: Três) À administração compete exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e estes estatutos reservem a assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 37: Quatro) A sociedade vincula-se:
  42. Número ou marcador, página 37: a) com a assinatura do administrador único;
  43. Número ou marcador, página 37: b) pela assinatura dos mandatários eventualmente constituídos, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos.
  44. Número ou marcador, página 37: Cinco) Fica desde já nomeada como administradora única, a sócia única Cecília Júlio Fulane Nhanacolo.
  45. Texto do artigo, página 37: Maputo, 15 de Abril de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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