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- Texto do artigo, página 6: Cooperativa Ntambica, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Junho de 2024, foi registada sob o NUEL 105038327 a Cooperativa Ntambica, Limitada Abreviadamente Coopmbica, Limitada, constituída por: Agostinho Viagem Cachasso, Acácio Cumpeu Nhamunga, Bulenda Zacarias Augusto, Celma Marcelino Eduardo, Eusébio José Luís, Luciana da Costa Xavier, João Domingos William, Nélio Fernando Santos António, Domingos Richade Alane, Elsa Manuel Davide que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Constituição)
- Texto do artigo, página 6: É constituída entre cidadãos nacionais uma Cooperativa Mineira, a qual será regida
- Texto do artigo, página 7: pelos valores e princípios do cooperativismo, disposições legais e pelas diretrizes da autogestão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação)
- Texto do artigo, página 7: A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Mineira Ntambica, Limitada, e usa a designação (COOPMBICA, Lda).
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Cooperativa tem a sua sede no povoado de Ntambica, na localidade de Ulondo, Posto Administrativo de Muze, no distrito de Zumbu, Província de Tete, Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa tem por objecto: pesquisa, extracção, processamento, embalagem e comercialização de minerais preciosos e semipreciosos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social da cooperativa, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), subscritos pelos cooperados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) Agostinho Viagem Cachasso, subscreve um capital mínimo no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: b) Acácio Cumpeu Nhamunga, subscreve um capital mínimo no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: c) Bulenda Zacarias Augusto, subscreve um capital mínimo no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: d) Celma Marcelino Eduardo, subscreve um capital mínimo no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social da cooperativa; e)Eusébio José Luís, subscreve um capital mínimo no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: f) Luciana da Costa Xavier, subscreve um capital mínimo no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 10% (doze vírgula cinco por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: g) João Domingos William, subscreve um capital mínimo no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: h) Nélio Fernando Santos António, subscreve um capital mínimo no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: i) Domingos Ricgade Alane, subscreve um capital mínimo no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: j) Elsa Manuel Davide, subscreve um capital mínimo no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da cooperativa poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 7: Três) Para efeito de integralização de quotaspartes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada percentagem do valor do movimento financeiro de cada cooperado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperado, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão
- Texto do artigo, página 7: assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperado titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O valor referente ao aumento de capital efectuado por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos sócios, a data da sua admissão como sócio, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas, o número e votos que o cooperado tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da Lei, na transmissão de títulos, os cooperados em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperados que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) os títulos que pretende ceder;
- Número ou marcador, página 7: b) o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
- Número ou marcador, página 7: c) a identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
- Número ou marcador, página 7: Três) No prazo de vinte dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma
- Texto do artigo, página 8: cópia da mesma a todos os cooperados, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa, perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transacção.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) No caso de os cooperados não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir as títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa pode adquirir títulos próprios a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, exceto se a aquisição se dever à falta de realização por parte dos subscritores.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A aquisição de títulos próprios requer uma deliberação na Assembleia Geral, que deve incluir detalhes sobre o objecto, condições, prazo e limites de variação. A primeira Assembleia Geral Ordinária subsequente decide sobre o destino dos títulos adquiridos.
- Número ou marcador, página 8: Três) A cooperativa pode realizar operações com títulos próprios, como oneração ou alienação, mediante deliberação da Assembleia Geral, especificando o objeto, preço, condições, prazo e limites de variação.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Na alienação de títulos próprios, os sócios têm direito de preferência proporcional às suas participações, conforme o artigo 9 do contrato da cooperativa, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa pode emitir obrigações ou títulos de investimento mediante deliberação da Assembleia Geral, com objetivos e condições claras, e pode ser feita em séries fixadas pela Direcção.
- Texto do artigo, página 8: Dois)Tais títulos podem ser subscritos por terceiros, mas os cooperados têm direito de preferência.
- Número ou marcador, página 8: Três) São nominativos e transmissíveis conforme a lei.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Não podem exceder o capital realizado e existente, mais o capital aumentado desde o último relatório.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Não se pode emitir novos títulos antes da subscrição completa dos anteriores.
- Número ou marcador, página 8: Seis) Devem ser assinados por pelo menos dois membros do Conselho de Administração e carimbados pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Sete) A Assembleia Geral pode distribuir no máximo 40% dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos emitidos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 8: Podem ser exigidas aos cooperados prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperados obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 8: Os cooperados poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Admissão à Cooperativa)
- Número ou marcador, página 8: Um) Podem se associar se atuarem na área da cooperativa e atenderem aos pré-requisitos do regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Podem se associar se cumprirem as condições legais e os objetivos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Três) Deve ser feita por pessoa física designada por mandato específico, detalhando os poderes se houver múltiplos representantes
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de cooperado)
- Texto do artigo, página 8: Perde-se a qualidade de cooperado:
- Número ou marcador, página 8: a) por renúncia;
- Número ou marcador, página 8: b) manter qualquer actividade que conflite com os objectivos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: c) deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social;
- Número ou marcador, página 8: d) demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos cooperativistas que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas; e)expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.º do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo;
- Número ou marcador, página 8: f) no caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros
- Texto do artigo, página 8: legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos dos Cooperados)
- Número ou marcador, página 8: Um) São direitos dos membros, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
- Número ou marcador, página 8: a) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 8: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: d) receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa; e)propor medidas que julgar convenientes aos interesses da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: f) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
- Número ou marcador, página 8: g) apresentar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 8: h) solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
- Número ou marcador, página 8: i) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Deveres)
- Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros da cooperativa:
- Número ou marcador, página 8: a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da Cooperativa e do regulamento interno; b)respeitar e cumprir com as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: c) subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
- Número ou marcador, página 8: d) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
- Número ou marcador, página 8: e) assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: f) cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as
- Texto do artigo, página 9: resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 9: g) cobrir as perdas do exercício quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o fundo de reserva não for para cobri-las;
- Número ou marcador, página 9: h) zelar pelo património material e moral da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: i) responder subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber; j)as obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como cooperado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão;
- Número ou marcador, página 9: k) em caso de morte do cooperado todos os seus direitos passam para o herdeiro devidamente identificado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Sanções)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os cooperados que violarem os estatutos, regulamentos ou não cumprirem as deliberações dos órgãos sociais podem enfrentar sanções proporcionais à gravidade da infração cometida:
- Número ou marcador, página 9: a) advertência verbal;
- Número ou marcador, página 9: b) suspensão;
- Número ou marcador, página 9: c) multa;
- Número ou marcador, página 9: d) perda de mandato.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais da cooperativa são:
- Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 9: Um) Seguem as regras do artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Devem informar ao Presidente da Assembleia Geral os nomes de seus representantes no prazo de trinta dias, se forem eleitos para cargos.
- Número ou marcador, página 9: Três) Se um membro de um órgão social cessar o mandato antes do término, será nomeado um substituto até a próxima Assembleia Geral por deliberação da maioria simples do órgão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 9: Os membros perderão o mandato se violarem deveres legais, estatutários ou regulamentos internos, ou se faltarem, sem justificativa, a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 9: Um) Membros dos órgãos sociais podem renunciar por carta aos três órgãos competentes, apresentando motivos relevantes.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal devem receber, avaliar e decidir sobre as renúncias, comunicando as decisões necessárias.
- Número ou marcador, página 9: Três) Se um membro cessar o mandato antes do fim, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal designam um substituto até a próxima Assembleia Geral, que ratifica ou elege um novo membro para completar o mandato.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 9: Um) O vice-presidente preenche o cargo ou, na ausência deste, um membro eleito pela maioria simples do órgão.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Preenchido por deliberação da maioria simples dos membros do órgão.
- Número ou marcador, página 9: Três) Preenchidos pelo suplente, conforme a ordem de preferência na lista eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 9: Um) Devem seguir o artigo 42 da Lei das Cooperativas, com decisões por maioria simples e presença de mais da metade dos membros. Alterações estatutárias, fusão e dissolução requerem três quartos dos votos em Assembleia Geral convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Membros dos órgãos sociais não podem votar em matérias onde tenham interesse conflitante com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Legitimidade para concorrer)
- Texto do artigo, página 9: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os cooperados, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 9: a) serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
- Número ou marcador, página 9: b) não se encontrem em mora para com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: c) não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da lei das cooperativas;
- Número ou marcador, página 9: d) não se encontrarem nas situações previstas no artigo 20.º, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Candidaturas)
- Número ou marcador, página 9: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
- Texto do artigo, página 9: ......................................................................
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Eleição/escrutínio)
- Texto do artigo, página 9: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Tomada de posse)
- Texto do artigo, página 9: Os membros eleitos para os órgãos sociais devem tomar posse e rubricar o termo de posse no livro próprio dentro de trinta dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 9: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 9: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, formada por todos os cooperados ou seus delegados, e suas deliberações, se legais e estatutárias, são vinculativas para todos e para os demais órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 10: a) o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 10: b) o relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: c) aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 10: d) a eleição e destituição do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 10: e) a eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 10: f) a eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 10: g) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: h) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 10: i) as políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: j) as políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: k) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
- Número ou marcador, página 10: l) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: m) a realização de auditorias externas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente, vice-presidente e secretário-geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Convocação)
- Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais devem ser convocadas com 15 dias de antecedência por anúncio em jornal local e afixação na sede da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidente da Mesa convoca as assembleias se ele não o fizer, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, ou os sócios que solicitarem podem convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Reunião)
- Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Reúne-se nos três meses seguintes ao término do exercício para aprovar relatórios e contas, substituir membros dos conselhos e tratar de outros assuntos convocados.
- Número ou marcador, página 10: Três) Reúne-se por iniciativa do presidente, a pedido da direção ou do Conselho Fiscal, ou por solicitação de 1/3 dos cooperados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 10: Um) Assembleia delibera com mais de metade dos cooperados ou representantes presentes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se não houver quórum, uma nova convocação será feita.
- Número ou marcador, página 10: Três) Reúne-se uma hora depois com qualquer número de cooperados, se os estatutos permitirem.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Realiza-se com pelo menos três quartos dos requerentes presentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Votação)
- Número ou marcador, página 10: Um) Cada cooperado tem pelo menos um voto; pode ter até sete votos conforme operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral atribui votos proporcionais baseados nas operações realizadas, se o cooperado realizar pelo menos 15% dessas operações.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para cada 15% das operações realizadas, é concedido um voto adicional, até um máximo de sete votos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Número ou marcador, página 10: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperados ou às intervenções do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de Administração da cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) a escolha do seu presidente;
- Número ou marcador, página 10: b) cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 10: c) pedido de convocação de assembleia gerais;
- Número ou marcador, página 10: d) relatório e contas anuais;
- Número ou marcador, página 10: e) prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: f) propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 10: g) deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 10: h) extensão ou redução das actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: i) estabelecimento ou cessação de cooperação com outras cooperativas;
- Número ou marcador, página 10: j) emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
- Número ou marcador, página 10: k) gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
- Número ou marcador, página 10: l) dar ou tomar de arrendamento;
- Número ou marcador, página 10: m) promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
- Número ou marcador, página 10: n) abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
- Número ou marcador, página 10: o) receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
- Número ou marcador, página 10: p) passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos; q)ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
- Número ou marcador, página 10: r) assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
- Número ou marcador, página 10: s) fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
- Número ou marcador, página 10: t) fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
- Número ou marcador, página 10: u) assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
- Número ou marcador, página 10: v) admitir e despedir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 10: w) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Texto do artigo, página 10: x) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamento.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho de Administração é composto da forma prevista no artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por três membros:
- Número ou marcador, página 11: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 11: b) vice-presidente;
- Número ou marcador, página 11: c) secretario;
- Número ou marcador, página 11: d) um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 11: e) um vogal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Actos proibidos aos membros do conselho de administração, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 11: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Administração, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Reunião)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração se reunirá pelo menos uma vez por mês, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 11: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Representação e substituição de administradores)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Administração tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Administração, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 11: a) de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 11: b) de um dos membros do Conselho de Administração e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Número ou marcador, página 11: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 11: a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b)examinare opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: d) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
- Número ou marcador, página 11: a) devem denunciar erros, fraudes ou crimes à Direcção e, se necessário, à Assembleia Geral. Também podem sugerir melhorias e providências;
- Número ou marcador, página 11: b) podem convocar Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias, se a Direção não o fizer a tempo ou em casos urgentes.
- Número ou marcador, página 11: Três) Devem fornecer informações sobre matérias do Conselho Fiscal a cooperativistas que representem pelo menos 5% do capital social, dentro de quinze dias.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Devem assistir às reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, participando e respondendo a questões relevantes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, e dois vogais (o primeiro vogal e o segundo).
- Número ou marcador, página 11: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Reunião)
- Número ou marcador, página 11: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 11: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal é Solidariamente responsável com o Conselho de Administração pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 12: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da lei 23/2009 de 8 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Tete, 30 de Dezembro de 2024. O Conservador, Lismo Baera Júnior.
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