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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 11: Flora Construções Mueda
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública lavrada em catorze de Janeiro de dois mil e catorze a folhas seis verso a nove verso, do livro de notas de escritura diversas número sete, da Conservatória dos Registos e notariado de Montepuez, a cargo de Arira Inure, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, da referida conservatória, em pleno funções notariais foi constituída uma empresa por quota denominada por Flora Construções Mueda, em que é único sócio Víctor Nkalinga Dingomwa, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 11: A empresa adopta a denominação de Flora Construções Mueda, é uma empresa por quotas que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede na cidade de Montepuez, podendo por determinar na assembleia geral criar ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação da empresa no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Duração
- Texto do artigo, página 11: A empresa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Objectivos
- Número ou marcador, página 11: Um) A empresa tem como objectivo de construção civil.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Reabilitação de edifícios de estado e privado, manutenção de estradas terciárias e nacionais.
- Número ou marcador, página 11: Três) A empresa poderá prestar serviços e outros tipos que pertencem a segunda classe, desde que seja deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Capital social
- Texto do artigo, página 11: O capital social da empresa integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil meticais, correspondentes a soma de uma quota:
- Texto do artigo, página 11: Uma quota de quatrocentos mil meticais para o sócio Victor Nkalinga Dingomwa, equivalente a uma quota de cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes com ou sem entrada de novo sócio, desde que seja deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação de aumento de capital, são criadas novas quotas ou é aumentado o valor nominal existente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 11: Não serão exigidos prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suplementos de a empresa carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sessão ou divisão de quota é livre entre si, dependendo do consentimento expressa da empresa, neste caso, fica também reservado a empresa primeiro se os sócios em seguro, o descrito de preferência na aquisição de quotas que qualquer sócio deseja negociar.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de, nem a empresa, nem os sócios, desejar usar o descrito referido no número anterior, o sócio que desejar ceder a sua quota poderá faze-lo livremente a que e como entender.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Gerência
- Texto do artigo, página 11: A empresa será representada em juiz e fora dele, activa e passivamente pelo Victor Nkalinga Dingomwa, que deste já é nomeado como director da empresa com dispensa de caução, bastando a assinatura dele para obrigar a empresa em todos os seus actos e contractos como ou sem remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Os gerentes e seus procuradores, não poderão em nome da sociedade ou em sua representação, praticar actos seguidamente, sem prévia autorização da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 11: a) Efectuar toda ou qualquer transacção relacionada com a quota da empresa;
- Número ou marcador, página 11: b) Adquirir sociedades comerciais e industriais;
- Número ou marcador, página 11: c) Fundir ou alienar sociedades comerciais ou industriais;
- Número ou marcador, página 11: d) Obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como: letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnização da sociedade pelo dobro de responsabilidade assinado mesmo que tais obrigações não sejam exigidos a sociedade que todo o caso, as considera nula e de nenhuns efeitos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia é constituído por todo o sócio efectivo desde que se encontre no pleno gozo dos seus direitos sociais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral será presidida por um presidente a ser eleito pela assembleia geral e o seu período será por essa deliberação.
- Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral será sempre convocada pelo seu presidente por carta registada com aviso de recepção e com antecedência mínima de quinze dias indicado o dia e local da mesma e reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada ano civil para aprovação do balanço e custos do exercício e deliberar sobre quaisquer assuntos que constar na agenda, e, extraordinariamente, que a gerência ou qualquer sócio requeira.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações da assembleia que serão tomadas por maioria sempre das notas ou representadas setenta e cinco por cento do capital da empresa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: Balanço e contas
- Texto do artigo, página 11: O exercício da empresa coincide com o ano civil, devendo o balanço e contas de exercício fechar com referência a trinta e um de Dezembro, devendo ser submetidos á aprovação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Lucros
- Texto do artigo, página 11: Em cada balanço deduzido a percentagem para o fundo de reserva legal, os lucros líquidos não serão somente para o aumento do capital da empresa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: A empresa não se dissolve pela morte, extinção ou interdição de qualquer sócio, continuando com herdeiros, sucessores e o representante do falecido, extinto e interdito, os quais enquanto a quota permanecer indivisa, indicarão de entre eles um que a todos o represente na empresa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: A empresa dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou por acordo dos sócios, sendo, no último caso, ser liquidatárias a quota os sócios procedendo-a partilha, divisão da empresa como então for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto for omissão, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente a lei da empresa por quotas.
- Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 12: de Montepuez, doze de Outubro de dois mil e quinze. — A Notária, Ilegível.
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