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Texto do artigo · p. 11 Flora Construções Mueda
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública lavrada em catorze de Janeiro de dois mil e catorze a folhas seis verso a nove verso, do livro de notas de escritura diversas número sete, da Conservatória dos Registos e notariado de Montepuez, a cargo de Arira Inure, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, da referida conservatória, em pleno funções notariais foi constituída uma empresa por quota denominada por Flora Construções Mueda, em que é único sócio Víctor Nkalinga Dingomwa, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 11 A empresa adopta a denominação de Flora Construções Mueda, é uma empresa por quotas que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede na cidade de Montepuez, podendo por determinar na assembleia geral criar ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação da empresa no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A empresa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objectivos
Número ou marcador · p. 11 Um) A empresa tem como objectivo de construção civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Reabilitação de edifícios de estado e privado, manutenção de estradas terciárias e nacionais.
Número ou marcador · p. 11 Três) A empresa poderá prestar serviços e outros tipos que pertencem a segunda classe, desde que seja deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social da empresa integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil meticais, correspondentes a soma de uma quota:
Texto do artigo · p. 11 Uma quota de quatrocentos mil meticais para o sócio Victor Nkalinga Dingomwa, equivalente a uma quota de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes com ou sem entrada de novo sócio, desde que seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação de aumento de capital, são criadas novas quotas ou é aumentado o valor nominal existente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 11 Não serão exigidos prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suplementos de a empresa carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sessão ou divisão de quota é livre entre si, dependendo do consentimento expressa da empresa, neste caso, fica também reservado a empresa primeiro se os sócios em seguro, o descrito de preferência na aquisição de quotas que qualquer sócio deseja negociar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de, nem a empresa, nem os sócios, desejar usar o descrito referido no número anterior, o sócio que desejar ceder a sua quota poderá faze-lo livremente a que e como entender.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Gerência
Texto do artigo · p. 11 A empresa será representada em juiz e fora dele, activa e passivamente pelo Victor Nkalinga Dingomwa, que deste já é nomeado como director da empresa com dispensa de caução, bastando a assinatura dele para obrigar a empresa em todos os seus actos e contractos como ou sem remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Os gerentes e seus procuradores, não poderão em nome da sociedade ou em sua representação, praticar actos seguidamente, sem prévia autorização da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Efectuar toda ou qualquer transacção relacionada com a quota da empresa;
Número ou marcador · p. 11 b) Adquirir sociedades comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 11 c) Fundir ou alienar sociedades comerciais ou industriais;
Número ou marcador · p. 11 d) Obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como: letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnização da sociedade pelo dobro de responsabilidade assinado mesmo que tais obrigações não sejam exigidos a sociedade que todo o caso, as considera nula e de nenhuns efeitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia é constituído por todo o sócio efectivo desde que se encontre no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral será presidida por um presidente a ser eleito pela assembleia geral e o seu período será por essa deliberação.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral será sempre convocada pelo seu presidente por carta registada com aviso de recepção e com antecedência mínima de quinze dias indicado o dia e local da mesma e reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada ano civil para aprovação do balanço e custos do exercício e deliberar sobre quaisquer assuntos que constar na agenda, e, extraordinariamente, que a gerência ou qualquer sócio requeira.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações da assembleia que serão tomadas por maioria sempre das notas ou representadas setenta e cinco por cento do capital da empresa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Balanço e contas
Texto do artigo · p. 11 O exercício da empresa coincide com o ano civil, devendo o balanço e contas de exercício fechar com referência a trinta e um de Dezembro, devendo ser submetidos á aprovação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Lucros
Texto do artigo · p. 11 Em cada balanço deduzido a percentagem para o fundo de reserva legal, os lucros líquidos não serão somente para o aumento do capital da empresa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 A empresa não se dissolve pela morte, extinção ou interdição de qualquer sócio, continuando com herdeiros, sucessores e o representante do falecido, extinto e interdito, os quais enquanto a quota permanecer indivisa, indicarão de entre eles um que a todos o represente na empresa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 A empresa dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou por acordo dos sócios, sendo, no último caso, ser liquidatárias a quota os sócios procedendo-a partilha, divisão da empresa como então for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto for omissão, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente a lei da empresa por quotas.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 12 de Montepuez, doze de Outubro de dois mil e quinze. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Flora Construções Mueda
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública lavrada em catorze de Janeiro de dois mil e catorze a folhas seis verso a nove verso, do livro de notas de escritura diversas número sete, da Conservatória dos Registos e notariado de Montepuez, a cargo de Arira Inure, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, da referida conservatória, em pleno funções notariais foi constituída uma empresa por quota denominada por Flora Construções Mueda, em que é único sócio Víctor Nkalinga Dingomwa, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 11: A empresa adopta a denominação de Flora Construções Mueda, é uma empresa por quotas que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede na cidade de Montepuez, podendo por determinar na assembleia geral criar ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação da empresa no país ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 11: Duração
  8. Texto do artigo, página 11: A empresa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 11: Objectivos
  11. Número ou marcador, página 11: Um) A empresa tem como objectivo de construção civil.
  12. Número ou marcador, página 11: Dois) Reabilitação de edifícios de estado e privado, manutenção de estradas terciárias e nacionais.
  13. Número ou marcador, página 11: Três) A empresa poderá prestar serviços e outros tipos que pertencem a segunda classe, desde que seja deliberado em assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 11: Capital social
  16. Texto do artigo, página 11: O capital social da empresa integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil meticais, correspondentes a soma de uma quota:
  17. Texto do artigo, página 11: Uma quota de quatrocentos mil meticais para o sócio Victor Nkalinga Dingomwa, equivalente a uma quota de cem por cento do capital social.
  18. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes com ou sem entrada de novo sócio, desde que seja deliberado pela assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação de aumento de capital, são criadas novas quotas ou é aumentado o valor nominal existente.
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares
  22. Texto do artigo, página 11: Não serão exigidos prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suplementos de a empresa carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 11: (Divisão e cessão de quotas)
  25. Número ou marcador, página 11: Um) A sessão ou divisão de quota é livre entre si, dependendo do consentimento expressa da empresa, neste caso, fica também reservado a empresa primeiro se os sócios em seguro, o descrito de preferência na aquisição de quotas que qualquer sócio deseja negociar.
  26. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de, nem a empresa, nem os sócios, desejar usar o descrito referido no número anterior, o sócio que desejar ceder a sua quota poderá faze-lo livremente a que e como entender.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 11: Gerência
  29. Texto do artigo, página 11: A empresa será representada em juiz e fora dele, activa e passivamente pelo Victor Nkalinga Dingomwa, que deste já é nomeado como director da empresa com dispensa de caução, bastando a assinatura dele para obrigar a empresa em todos os seus actos e contractos como ou sem remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 11: Os gerentes e seus procuradores, não poderão em nome da sociedade ou em sua representação, praticar actos seguidamente, sem prévia autorização da assembleia geral:
  32. Número ou marcador, página 11: a) Efectuar toda ou qualquer transacção relacionada com a quota da empresa;
  33. Número ou marcador, página 11: b) Adquirir sociedades comerciais e industriais;
  34. Número ou marcador, página 11: c) Fundir ou alienar sociedades comerciais ou industriais;
  35. Número ou marcador, página 11: d) Obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como: letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnização da sociedade pelo dobro de responsabilidade assinado mesmo que tais obrigações não sejam exigidos a sociedade que todo o caso, as considera nula e de nenhuns efeitos.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia é constituído por todo o sócio efectivo desde que se encontre no pleno gozo dos seus direitos sociais.
  39. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral será presidida por um presidente a ser eleito pela assembleia geral e o seu período será por essa deliberação.
  40. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral será sempre convocada pelo seu presidente por carta registada com aviso de recepção e com antecedência mínima de quinze dias indicado o dia e local da mesma e reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada ano civil para aprovação do balanço e custos do exercício e deliberar sobre quaisquer assuntos que constar na agenda, e, extraordinariamente, que a gerência ou qualquer sócio requeira.
  41. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações da assembleia que serão tomadas por maioria sempre das notas ou representadas setenta e cinco por cento do capital da empresa.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 11: Balanço e contas
  44. Texto do artigo, página 11: O exercício da empresa coincide com o ano civil, devendo o balanço e contas de exercício fechar com referência a trinta e um de Dezembro, devendo ser submetidos á aprovação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 11: Lucros
  47. Texto do artigo, página 11: Em cada balanço deduzido a percentagem para o fundo de reserva legal, os lucros líquidos não serão somente para o aumento do capital da empresa.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 12: A empresa não se dissolve pela morte, extinção ou interdição de qualquer sócio, continuando com herdeiros, sucessores e o representante do falecido, extinto e interdito, os quais enquanto a quota permanecer indivisa, indicarão de entre eles um que a todos o represente na empresa.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 12: A empresa dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou por acordo dos sócios, sendo, no último caso, ser liquidatárias a quota os sócios procedendo-a partilha, divisão da empresa como então for deliberado em assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto for omissão, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente a lei da empresa por quotas.
  54. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  55. Texto do artigo, página 12: de Montepuez, doze de Outubro de dois mil e quinze. — A Notária, Ilegível.
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