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- Texto do artigo, página 15: TECAP Tecnologia & Consultoria Agro-Pecuária, S.A.
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por esta acta de vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze, da sociedade TECAP – Tecnologia & Consultoria Agro-Pecuária, Limitada, matriculada junto da Conservatória de Entidades Legais sob o número cinco mil novecentos e sessenta e um a folhas trinta do livro C traço dezasseis, deliberaram a transformação da referida sociedade, em Sociedade Anónima, e consequentemente alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Firma)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de TECAP Tecnologia & Consultoria agropecuária, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida das FPLM número quatrocentos e dez, em Maputo.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte de território nacional.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 15: a) Assistência técnica ao agricultor;
- Número ou marcador, página 15: b) Comercialização de equipamentos e máquinas agrícolas;
- Número ou marcador, página 15: c) Produção e comercialização de produtos agro- pecuários;
- Número ou marcador, página 15: d) Comércio de medicamentos de utilização agro-pecuário;
- Número ou marcador, página 15: e) Importação e exportação, comissões, consignações e representação de marcas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que resolva explorar e para as quais obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de meticais, representado por trinta mil acções, no valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 15: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 15: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil até um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A sociedade pode emitir obrigações nominativas nos termos das disposições legais e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros, ficam condicionados ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo lugar, na proporção das respectivas participações.
- Número ou marcador, página 15: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de
- Texto do artigo, página 15: pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá impugnar a transmissão de acções a terceiros que sejam concorrentes directos a sociedade, ou que sejam pessoas não gratas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 15: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 15: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais, é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 15: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
- Texto do artigo, página 16: dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Constituição)
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 16: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 16: c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente estatuto;
- Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Convocação)
- Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cada mil acções corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Têm o direito de votar na assembleia geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por centos do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Reuniões da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidos pelo Conselho de
- Texto do artigo, página 16: Administração, composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoa estranha à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 16: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Poderes)
- Número ou marcador, página 16: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 16: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
- Número ou marcador, página 16: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 16: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 16: f) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse cinquenta por cento do capital social, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Delegação de poder)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores ou director-geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou redução da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos termos legais não podem ser delegadas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
- Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, director-geral ou procurador.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Fiscalização
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditores de contas eleitos por um período de dois anos e reelegíveis uma ou mais vezes conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Ano social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) o balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 17: resultados e demais contas do exercício
- Texto do artigo, página 17: fecham-se com referência de um de Dezembro de cada ano e são submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 17: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 17: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 17: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 17: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, Outubro de dois mil e quinze. O Técnico, Ilegível.
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