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- Texto do artigo, página 2: Securi-Care – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de
- Texto do artigo, página 2: Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e trinta e um mil zero quarenta e seis, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Securi-Care, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida entre o sócio João salvador Miambo, casado natural de Maputo e residente na cidade de Cuamba, bairro cidade de cimento Avenida 3 de Fevereiro, número seicentos e trinta e um,portador do Bilhete de Identidade n.º 1101020950883 emitido em Maputo aos oito de Junho de dois mil e doze pelo arquivo de identificação de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Securi-Care, Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente denominada Securi-Care, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida 3 de Fevereiro, na cidade de Cuamba e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá deslocar a sede social para outro local dentro do território nacional, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em todo o território nacional, com necessidade de consentimento da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de Vigilância Estática, transporte de valores, montagem e monitoramento de sistemas de vigilância electrónica e consultoria nas áreas de protecção e segurança.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares e subsidiarias ao seu objecto principal em que o sócio acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá efectuar representações comercias de sociedade, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e retalho, assim como prestar os serviços relacionados como objecto da actividade principal.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiro, associações, entidades, organismos nacionais ou internacionais, permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a totalidade das quotas, assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 2: Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único João Salvador Miambo.
- Texto do artigo, página 2: Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vazes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 2: Mediante deliberação tomada em assembleiageral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares conforme as necessidades da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 2: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Participações)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele activa, ou passivamente bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, ficando desde já nomeado o sócio único João Salvador Miambo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do sócio João Salvador Miambo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Divisão cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 2: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a terceiros carece do consentimento de todos os sócios, que gozam do direito de preferência na sua aquisição.
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior,
- Texto do artigo, página 3: o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à administração da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO (Herdeiros) Em caso de falecimento, impedimento ou interdição do sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exerceram em como os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher entre eles um a quem todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Amortizações)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá amortizar quotas, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
- Número ou marcador, página 3: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
- Número ou marcador, página 3: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
- Número ou marcador, página 3: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
- Número ou marcador, página 3: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
- Número ou marcador, página 3: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
- Número ou marcador, página 3: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
- Número ou marcador, página 3: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
- Número ou marcador, página 3: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
- Número ou marcador, página 3: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia- geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Lucros e balanço)
- Texto do artigo, página 3: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 3: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
- Número ou marcador, página 3: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
- Número ou marcador, página 3: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
- Número ou marcador, página 3: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Omissos)
- Texto do artigo, página 3: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 3: Nampula, doze de Outubro de dois mil e catorze. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
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