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Texto do artigo · p. 28 Sociedade Comunicação e Consultoria, Limitada CMCM, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Maio de dois mil e treze, exarada de folhas oitenta e duas
Texto do artigo · p. 28 a folhas oitenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número vinte e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado NI e notária em exercício no referido cartório, foi constituída por: Daniel Zaqueu Chicico, Ermelindo José Bambo, Victor Antônio Cossa e João Antônio Manassés, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerse-á pelos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denomicação de Sociedade Comunicação e Consultoria, Limitada – CMCM, Limitada, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e reger-se-á pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por principal objecto, o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 28 a) Desenvolvimento, promoção, intermediação, à comunicação, assessorial e prestação de serviços na area jornalística e gráfica;
Número ou marcador · p. 28 b) Produção gráfica, editorial, jornalismo, publicidade, impressão digital e offset, reparação de equipamentos hardware e softwarel;
Número ou marcador · p. 28 c) Desenvolvimento de outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas;
Número ou marcador · p. 28 d) Representação comercial;
Número ou marcador · p. 28 e) Realização de estudos, investigação, pesquisa e formação em quaisquer actividades ou sector permitido por lei;
Número ou marcador · p. 28 f) Prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulars, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de quarto quotas iguais, assim distribuiídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota com o valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social da sociedade, pertencentes ao sócio Daniel Zaqueu Chicico;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota com o valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social da sociedade, pertencentes ao sócio Ermelindo José Bambo;
Número ou marcador · p. 28 c) Uma quota com o valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social da sociedade, pertencentes ao sócio Victor António Cossa;
Número ou marcador · p. 28 d) Uma quota com o valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social da sociedade, pertencentes ao sócio João António Manassés.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) Mediane deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Quotas prórias)
Número ou marcador · p. 29 Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da assembleia geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A empresa só será autorizada a adquirir
Texto do artigo · p. 29 as quotas quando a situação líquida da sociedade não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigartórias.
Número ou marcador · p. 29 Três) As quotas próprias da sociedade não garantem quaisquer direitos, salvo o direito de receber novos contingentes ou aumentar o valor das participações nominais em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral decider em conformidade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade terá direiro de, por meio de uma resolução da assembleias geral, executar, com as suas próprias quotas, todas e quaisquer operações que são admissíveis por lei, compra ou venda, das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das eespectivas quotas.
Número ou marcador · p. 29 Três) O sócio que pretenda trasmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Uma vez notificada da pretensção de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício do respective direito de preferência, a ser exercido na reunião da assembleia geral a que se referee número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre
Texto do artigo · p. 29 o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão da quota de que tenha sido notificada.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Consentida a transmissão da quota, por parte da sociedade, e não tendo exercido o seu direito de preferência, será atendido o direito de preferência exercido pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 29 Sete) O exercício do direiro de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortozação de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 29 a) Através de um acordo feito com o titular da quota;
Número ou marcador · p. 29 b) Quando, por uma decisão transitada em julgado, o respective titular for declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
Número ou marcador · p. 29 c) Quando a quota é apreendida, ou, em geral, sujeita a um tribunal ou apreensão administrativa;
Número ou marcador · p. 29 d) Quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observer todas formalidades que sejam estabelecidas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 e) Quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 f) Quando o respectivo titular tenha realizado qualquer acto que é considerado desleal ou perturbar gravemente a actividade da sociedade, que pode resultar em danos sgnificativos para a sociedade, sem prejuízo da obrigação do sócio ter obrigação de indemnizar a sociedade pelos danos que tanha causado;
Número ou marcador · p. 29 g) Em caso de exoneração do titular da quota, com fundamento na resolução da assembleia geral, que decide transferir a sede social da empresa para um país estrangeiro ou o aumento do capital social que será subscrito, no todo ou em parte por terceiros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou,
Texto do artigo · p. 29 alternativamente, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das erspectivas participações, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso de a amortização da quota resultar da distribuição entre os demais accionistas, estes são obrigados a pagar à sociedade o valor da quota-parte que lhes for consedido, a ser determinado por meio da avaliação referida no número cinco deste mesmo artigo, dentro do prazo determinado pela assembleia geral que deliberar sobre a amortização, a qual não será inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) De forma alguma a situação líquida da sociedade pode, como resultado da amortização de quotas, se tornar inferior à soma do capital social acrescido da reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Após a amortização da quota é decidido, se o respective sócio, terá direito a receber da sociedade uma contrapartida correspondente ao valor da quota, determinado por meio de uma avaliação a ser realizada por um auditor independente, e para ser pago, em três parcelas iguais, no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, a contar da data em que o valor da contrapartida for determinado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende, sempre de prévia deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 29 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As assembleias gerais são convicadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência minima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presents ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerer a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 30 Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 30 Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo Presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) S instituição e suspensão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dis respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
Número ou marcador · p. 30 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 30 d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 30 e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 30 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 30 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 30 h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processor;
Número ou marcador · p. 30 i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 30 j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 30 k) A constituoção de reservas extraordinárias, além da reserva lagal;
Número ou marcador · p. 30 l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei bem como a aquisição e a alienação de participações noutras sociedades existentes ou ainda por constituir;
Número ou marcador · p. 30 m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduces ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 30 p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 q) Estabelecer e alterar a estrutura da empresa em tudo o que não viole a lei ou os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 r) Aquisição, venda, locação ou oneração de bens imóveis cujo valor não seja superior a cem mil dólares norteamericanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 30 s) A contratação de empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como a concessão de qualquer forma de garantias ou de segurança sobre os activos da empresa para garantir as obrigações da empreas;
Número ou marcador · p. 30 t) A contratação de obrigações num montante superior a cinquenta mil dólares norte-americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pela maioria legalmente estabelecida.
Número ou marcador · p. 30 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abestenções.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 30 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em document notarial avulso.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 30 a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 30 b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 30 c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 d) O conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 30 e) A menção do sentido dde voto de algum sócio que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 30 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos respectivos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tartar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade é confiada a um a administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores estão dispensados de prestart caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva se nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data en que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respective cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser nesta última substituída, por simples carta dirigida à administrção da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 31 Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 31 Oito) O administrador demitido, sem justa causa, terá direito a uma indemnização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 31 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 31 b) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 31 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do territorio nacional;
Número ou marcador · p. 31 g) Criar, transferir ou encerrar quaisquer filiais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 31 h) Gerir a estrutura organizacional da sociedade sempre que não vá contra a lei ou presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 31 i) Gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá contra as resoluções da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 j) Adquirir quotas próprias;
Número ou marcador · p. 31 k) Sempre que necessário, delegar poderes a qualquer um dos sócios; e
Número ou marcador · p. 31 l) Nomear os advogados da empresa e estabelecer os limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatários.
Número ou marcador · p. 31 Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A administração, bem como os gerentes da sociedade, terão direito a nomear
Texto do artigo · p. 31 procuradores, no âmbito das atribuições respectivas, para a execução de determinados actos ou categorias de actos, nos limites dos respectivos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Seis) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura do administrador; ou
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura de administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes; ou
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura de um administrador e um advogado, este último, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
Número ou marcador · p. 31 d) Pela assinatura de um ou mais advogados, no âmbito dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 31 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
Texto do artigo · p. 31 o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 31 Disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referents a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicações de resultados)
Texto do artigo · p. 31 Os lucros que resultem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará liquidatários, caso estes não integrem a administração.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Maputo, um de Agosto de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 31 — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Sociedade Comunicação e Consultoria, Limitada CMCM, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Maio de dois mil e treze, exarada de folhas oitenta e duas
  3. Texto do artigo, página 28: a folhas oitenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número vinte e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado NI e notária em exercício no referido cartório, foi constituída por: Daniel Zaqueu Chicico, Ermelindo José Bambo, Victor Antônio Cossa e João Antônio Manassés, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerse-á pelos artigos constantes:
  4. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denomicação de Sociedade Comunicação e Consultoria, Limitada – CMCM, Limitada, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e reger-se-á pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 28: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por principal objecto, o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 28: a) Desenvolvimento, promoção, intermediação, à comunicação, assessorial e prestação de serviços na area jornalística e gráfica;
  19. Número ou marcador, página 28: b) Produção gráfica, editorial, jornalismo, publicidade, impressão digital e offset, reparação de equipamentos hardware e softwarel;
  20. Número ou marcador, página 28: c) Desenvolvimento de outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas;
  21. Número ou marcador, página 28: d) Representação comercial;
  22. Número ou marcador, página 28: e) Realização de estudos, investigação, pesquisa e formação em quaisquer actividades ou sector permitido por lei;
  23. Número ou marcador, página 28: f) Prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades acima mencionadas.
  24. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
  25. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulars, consórcios e/ou associações em participação.
  26. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Capital social, quotas e meios de financiamento
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de quarto quotas iguais, assim distribuiídas:
  30. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota com o valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social da sociedade, pertencentes ao sócio Daniel Zaqueu Chicico;
  31. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota com o valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social da sociedade, pertencentes ao sócio Ermelindo José Bambo;
  32. Número ou marcador, página 28: c) Uma quota com o valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social da sociedade, pertencentes ao sócio Victor António Cossa;
  33. Número ou marcador, página 28: d) Uma quota com o valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social da sociedade, pertencentes ao sócio João António Manassés.
  34. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
  36. Número ou marcador, página 28: Um) Mediane deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  37. Número ou marcador, página 28: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 29: (Quotas prórias)
  40. Número ou marcador, página 29: Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da assembleia geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
  41. Número ou marcador, página 29: Dois) A empresa só será autorizada a adquirir
  42. Texto do artigo, página 29: as quotas quando a situação líquida da sociedade não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigartórias.
  43. Número ou marcador, página 29: Três) As quotas próprias da sociedade não garantem quaisquer direitos, salvo o direito de receber novos contingentes ou aumentar o valor das participações nominais em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral decider em conformidade.
  44. Número ou marcador, página 29: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade terá direiro de, por meio de uma resolução da assembleias geral, executar, com as suas próprias quotas, todas e quaisquer operações que são admissíveis por lei, compra ou venda, das respectivas quotas.
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO (Transmissão de quotas)
  46. Número ou marcador, página 29: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
  47. Número ou marcador, página 29: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das eespectivas quotas.
  48. Número ou marcador, página 29: Três) O sócio que pretenda trasmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  49. Número ou marcador, página 29: Quatro) Uma vez notificada da pretensção de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício do respective direito de preferência, a ser exercido na reunião da assembleia geral a que se referee número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 29: Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre
  51. Texto do artigo, página 29: o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão da quota de que tenha sido notificada.
  52. Número ou marcador, página 29: Seis) Consentida a transmissão da quota, por parte da sociedade, e não tendo exercido o seu direito de preferência, será atendido o direito de preferência exercido pelos demais sócios.
  53. Número ou marcador, página 29: Sete) O exercício do direiro de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 29: (Amortização das quotas)
  56. Número ou marcador, página 29: Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortozação de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
  57. Número ou marcador, página 29: a) Através de um acordo feito com o titular da quota;
  58. Número ou marcador, página 29: b) Quando, por uma decisão transitada em julgado, o respective titular for declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
  59. Número ou marcador, página 29: c) Quando a quota é apreendida, ou, em geral, sujeita a um tribunal ou apreensão administrativa;
  60. Número ou marcador, página 29: d) Quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observer todas formalidades que sejam estabelecidas nos presentes estatutos;
  61. Número ou marcador, página 29: e) Quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral;
  62. Número ou marcador, página 29: f) Quando o respectivo titular tenha realizado qualquer acto que é considerado desleal ou perturbar gravemente a actividade da sociedade, que pode resultar em danos sgnificativos para a sociedade, sem prejuízo da obrigação do sócio ter obrigação de indemnizar a sociedade pelos danos que tanha causado;
  63. Número ou marcador, página 29: g) Em caso de exoneração do titular da quota, com fundamento na resolução da assembleia geral, que decide transferir a sede social da empresa para um país estrangeiro ou o aumento do capital social que será subscrito, no todo ou em parte por terceiros.
  64. Número ou marcador, página 29: Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou,
  65. Texto do artigo, página 29: alternativamente, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das erspectivas participações, sem afectar o capital social.
  66. Número ou marcador, página 29: Três) No caso de a amortização da quota resultar da distribuição entre os demais accionistas, estes são obrigados a pagar à sociedade o valor da quota-parte que lhes for consedido, a ser determinado por meio da avaliação referida no número cinco deste mesmo artigo, dentro do prazo determinado pela assembleia geral que deliberar sobre a amortização, a qual não será inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
  67. Número ou marcador, página 29: Quatro) De forma alguma a situação líquida da sociedade pode, como resultado da amortização de quotas, se tornar inferior à soma do capital social acrescido da reserva legal.
  68. Número ou marcador, página 29: Cinco) Após a amortização da quota é decidido, se o respective sócio, terá direito a receber da sociedade uma contrapartida correspondente ao valor da quota, determinado por meio de uma avaliação a ser realizada por um auditor independente, e para ser pago, em três parcelas iguais, no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, a contar da data em que o valor da contrapartida for determinado.
  69. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares)
  71. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
  72. Número ou marcador, página 29: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende, sempre de prévia deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  73. Número ou marcador, página 29: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  74. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  78. Número ou marcador, página 29: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 29: Dois) As assembleias gerais são convicadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência minima de quinze dias.
  80. Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 30: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presents ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  83. Número ou marcador, página 30: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerer a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
  84. Número ou marcador, página 30: Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  85. Número ou marcador, página 30: Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo Presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  86. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 30: (Deliberações da assembleia geral)
  88. Número ou marcador, página 30: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  89. Número ou marcador, página 30: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 30: b) S instituição e suspensão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dis respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
  91. Número ou marcador, página 30: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício fiscal;
  92. Número ou marcador, página 30: d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  93. Número ou marcador, página 30: e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  94. Número ou marcador, página 30: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  95. Número ou marcador, página 30: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
  96. Número ou marcador, página 30: h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processor;
  97. Número ou marcador, página 30: i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
  98. Número ou marcador, página 30: j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
  99. Número ou marcador, página 30: k) A constituoção de reservas extraordinárias, além da reserva lagal;
  100. Número ou marcador, página 30: l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei bem como a aquisição e a alienação de participações noutras sociedades existentes ou ainda por constituir;
  101. Número ou marcador, página 30: m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduces ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 30: n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 30: o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  104. Número ou marcador, página 30: p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 30: q) Estabelecer e alterar a estrutura da empresa em tudo o que não viole a lei ou os presentes estatutos;
  106. Número ou marcador, página 30: r) Aquisição, venda, locação ou oneração de bens imóveis cujo valor não seja superior a cem mil dólares norteamericanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda;
  107. Número ou marcador, página 30: s) A contratação de empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como a concessão de qualquer forma de garantias ou de segurança sobre os activos da empresa para garantir as obrigações da empreas;
  108. Número ou marcador, página 30: t) A contratação de obrigações num montante superior a cinquenta mil dólares norte-americanos ou valor correspondente em qualquer outra moeda.
  109. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pela maioria legalmente estabelecida.
  110. Número ou marcador, página 30: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abestenções.
  111. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 30: (Actas das assembleias gerais)
  113. Número ou marcador, página 30: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em document notarial avulso.
  114. Número ou marcador, página 30: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  115. Número ou marcador, página 30: a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
  116. Número ou marcador, página 30: b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem tenha secretariado (se aplicável);
  117. Número ou marcador, página 30: c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 30: d) O conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  119. Número ou marcador, página 30: e) A menção do sentido dde voto de algum sócio que assim o requeira; e
  120. Número ou marcador, página 30: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos respectivos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tartar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  121. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Administração
  122. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  124. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade é confiada a um a administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  126. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores estão dispensados de prestart caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 30: Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva se nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data en que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respective cargo em sua representação.
  128. Número ou marcador, página 30: Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser nesta última substituída, por simples carta dirigida à administrção da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 30: Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
  130. Número ou marcador, página 31: Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição dos administradores.
  131. Número ou marcador, página 31: Oito) O administrador demitido, sem justa causa, terá direito a uma indemnização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  134. Número ou marcador, página 31: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
  135. Número ou marcador, página 31: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  136. Número ou marcador, página 31: b) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
  137. Número ou marcador, página 31: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  138. Número ou marcador, página 31: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 31: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  140. Número ou marcador, página 31: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do territorio nacional;
  141. Número ou marcador, página 31: g) Criar, transferir ou encerrar quaisquer filiais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  142. Número ou marcador, página 31: h) Gerir a estrutura organizacional da sociedade sempre que não vá contra a lei ou presentes estatutos;
  143. Número ou marcador, página 31: i) Gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá contra as resoluções da assembleia geral;
  144. Número ou marcador, página 31: j) Adquirir quotas próprias;
  145. Número ou marcador, página 31: k) Sempre que necessário, delegar poderes a qualquer um dos sócios; e
  146. Número ou marcador, página 31: l) Nomear os advogados da empresa e estabelecer os limites das suas competências.
  147. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatários.
  148. Número ou marcador, página 31: Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
  149. Número ou marcador, página 31: Quatro) A administração, bem como os gerentes da sociedade, terão direito a nomear
  150. Texto do artigo, página 31: procuradores, no âmbito das atribuições respectivas, para a execução de determinados actos ou categorias de actos, nos limites dos respectivos poderes de representação.
  151. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento da administração)
  153. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
  154. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme deliberado em assembleia geral.
  155. Número ou marcador, página 31: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  156. Número ou marcador, página 31: Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação da assembleia geral.
  158. Número ou marcador, página 31: Seis) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
  159. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  161. Texto do artigo, página 31: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  162. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura do administrador; ou
  163. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura de administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes; ou
  164. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de um administrador e um advogado, este último, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
  165. Número ou marcador, página 31: d) Pela assinatura de um ou mais advogados, no âmbito dos respectivos poderes.
  166. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Fiscalização
  167. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 31: (Fiscalização)
  169. Texto do artigo, página 31: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
  170. Texto do artigo, página 31: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  171. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV
  172. Texto do artigo, página 31: Disposições finais
  173. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 31: (Exercício social)
  175. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  176. Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referents a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  177. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 31: (Aplicações de resultados)
  179. Texto do artigo, página 31: Os lucros que resultem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  180. Número ou marcador, página 31: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  181. Número ou marcador, página 31: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  182. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  184. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  185. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará liquidatários, caso estes não integrem a administração.
  186. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, um de Agosto de dois mil e treze.
  187. Texto do artigo, página 31: — O Ajudante, Ilegível.
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