Protyre Mozambique Sociedade Unipessoal, Limitada
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Protyre Mozambique Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 4: Protyre Mozambique Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certififico, por efeito de publicação, que por acta de vinte e nove de Julho de dois mil e quinze, pelas treze e trinta, nesta cidade reuniuse na sede da socidade social matriculada da Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100394987, sita na Avenida Anibal Alleluja, número noventa e oito, bairro da Coop em assembleia geral extraordinaria, onde está presente o sócio único José Luís dos Santos detentor da quota única de cem mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social e senhor Luís Miguel de Almeida Barata.
- Texto do artigo, página 4: A reunião teve como agenda os seguintes pontos:
- Texto do artigo, página 4: Transfomação da socidade.
- Texto do artigo, página 4: Tomou a palavra o sócio José Luís dos Santos e disse que não lhe convindo continuar com a sociedade unipessoal, decide transfomar em sociedade por quotas de responsabilidade limitada pela entrada do novo sócio Luís Miguel de Almeida Barata.
- Texto do artigo, página 4: Em consequência da transformação é alterada integralmente os estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção :
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação de Protyre Mozambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Sede
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Aníbal Alleluja, número oitenta e oito, bairro da Coop em Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou circunscrição administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Objecto
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto a venda de pneus e acessórios, prestação de serviço e manutenção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) importação e exportação de pneus e peça sobressalentes montagem e reparação de pneus e viatura prestação de serviços e gestão de frotas de viaturas.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de partição não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Capital social
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 5: a) Uma quota com o valor nominal oitenta e cinco mil meticais, representando oitenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio José Luis dos Santos.
- Número ou marcador, página 5: b) Uma quota com o valor nominal quinze mil meticais, representando quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Luis Miguel de Almeida Barata.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção da sua participação social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 5: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a
- Texto do artigo, página 5: assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 5: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
- Número ou marcador, página 5: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva compartição nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Convocação e reunião da assembleia geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representado pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail.
- Número ou marcador, página 5: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Competências
- Texto do artigo, página 5: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, alem de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 5: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 5: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 5: c) Chamada e restituição de prestação suplementares de capital, bem como de suprimentos;
- Número ou marcador, página 5: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 5: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 5: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Quórum e deliberação
- Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 5: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
- Número ou marcador, página 5: a) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 5: b) Cessão de quota;
- Número ou marcador, página 5: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: e) Nomeação e destituição de administradores.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Administração e formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade será exercida pelo socio José Luís dos Santos, que fica designado administrador.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração a administração dos negócios da sociedade, conferidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do administrador. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratados ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratados celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Exercício, contas e resultados
- Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com ano civil e o balanço fechar-se á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstrações de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão destruídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecido na lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Morte, Interdição e inabilitação
- Texto do artigo, página 6: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsócios, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certidão daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Casos omissos
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo código comercial aprovado pelo decreto-lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, oito de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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