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- Texto do artigo, página 8: Gleuma, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o n.º único
- Texto do artigo, página 9: 100614316, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Gleuma, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: Gleds Helena de Castro Rafael, moçambicana, casada, com Eurico Mateus Magagula, no regime de comunhão geral de bens, economista e gestora, nascida aos 10 de Abril de 1990, natural de Maxixe, província de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101422653Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, titular do NUIT 109082465, domiciliada no bairro Chingodzi, em Tete;
- Texto do artigo, página 9: Eurico Mateus Magagula, moçambicano, casado, com Gleds Helena de Castro Rafael, sob o regime de comunhão geral de bens, gestor comercial, nascido aos 10 de Novembro de 1984, natural de Dómue, distrito de Angónia, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101202436C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, titular do NUIT 102590961, domiciliado no bairro de Chingodzi, em Tete.
- Texto do artigo, página 9: Decidiram, de comum acordo e na melhor forma do direito constituir uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelas disposições aplicáveis à espécie e pelas seguintes cláusulas e condições:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adoptará o nome empresarial de Gleuma, Limitada, terá duração por prazo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: A sociedade terá sua sede na Estrada Nacional n.º 7, no edifício de Mário Santos, porta n.º 5, na cidade de Tete, podendo abrir ou extinguir (filiais, agências, depósitos, sucursais ou escritórios) em qualquer parte do Território Nacional, atribuindo a cada dependência, para efeitos fiscais, o capital social que julgar útil e necessário ao fim colimado, destacando-o de seu próprio capital social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: A sociedade terá como objecto importação e exportação, prestação de serviço na área de transporte de pessoas e bens no território nacional.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social e responsabilidade dos sócios
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: O capital social, subscrito e integralizado neste acto e em moeda corrente nacional, no valor de 100 000,00 MT (cem mil meticais), dividido em 100 000,00 MT (cem mil meticais) quotas de 1,00 MT (um metical) cada, e está assim distribuído entre os sócios:
- Número ou marcador, página 9: a) Gleds Helena de Castro Rafael 50 000,00 MT quotas em percentagem 50%;
- Número ou marcador, página 9: b) Eurico Mateus Magagula 50 000,00 MT quotas em percentagem 50%.
- Texto do artigo, página 9: 1º - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da administração e remuneração dos sócios
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: A administração da sociedade caberá à sócia Gleds Helena de Castro Rafael, com poderes e atribuições de representar e gerir a sociedade em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade, firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo o mais que se fizer necessário a sua gestão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Fica vedada, entretanto, a utilização do nome empresarial da sociedade de que se trata em atividades estranhas aos interesses sociais, bem como em fianças, avais, endossos e aceites de todo e qualquer titulo de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objecto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: O(s) sócio(s) administrador(es) terá(ão) direito, a título de pro labore, a uma igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da reunião de sócios e deliberações sociais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Ao término de cada exercício social, em 31 de Dezembro, o administrador procederá à elaboração do inventário, balanço patrimonial e balanço de resultados econômicos, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, a participação nos lucros ou perdas apurados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Até o último dia do quadrimestre seguinte ao término do exercício social, os sócios deliberarão, em reunião, sobre quando o(s) sócio(s) administrador(es) prestará(ão) contas justificadas de sua administração, que poderão ser aprovadas ou não pelos demais sócios.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Da cessão de quotas e da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: As quotas de capital não podem ser alienadas a terceiros, estranhos a sociedade, sem que seja dado o direito de preferência aos sócios que nela permanecerem, sendo-lhes assegurada tal preferência em igualdade de condições.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: No caso de morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer dos sócios, a sociedade não será dissolvida, continuando com os sócios remanescentes e/ou, se assim eles deliberarem, com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Reduzindo-se a sociedade a um único sócio, a sociedade não se dissolverá, a menos que a pluralidade de sócios não seja reconstituída no prazo de 90 (Noventa dias).
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Deverá ser responsabilizado e integralmente observado, o sócio que puser em risco a continuidade da sociedade, em virtude de actos de inegável gravidade, poderá ser dela excluído mediante simples alteração do contrato social segundo as disposições do Código Comercial e demais legislações.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, são dessa natureza e, portanto, consideradas justa causa, a práctica, entre outras similares, dos seguintes atos:
- Número ou marcador, página 9: a) Divulgação ou revelação, a concorrentes ou a terceiros, de segredos ou estratégias empresariais da sociedade, ainda que eles não façam, direta ou indiretamente, efetiva utilização de tais informações privilegiadas;
- Número ou marcador, página 9: b) Fornecimento, a terceiros, sem real necessidade, a bem do empreendimento, de informação sobre a situação econômico financeira da sociedade ou sobre qualquer outro que não foi objecto de divulgação, pela sociedade;
- Número ou marcador, página 9: c) Imposição ao sócio, de qualquer de restrição creditícia que impeça ou dificulte a obtenção de credito, pela sociedade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Fica eleito o foro (tribunal) da cidade da Tete, para dirimir quaisquer dúvidas e resolver os conflitos oriundos deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Nas omissões deste contrato e em casos não previstos na disciplina legal que rege as sociedades por quotas com responsabilidades limitada, esta sociedade terá regência suplectiva pela lei das sociedades anônimas.
- Texto do artigo, página 10: E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 4 (quatro) vias da mesma forma e teor, para que produza um só efeito, sendo a primeira via para o devido registo e arquivamento na área comercial da cidade da Tete, e as demais, devolvidas à sociedade, depois de devidamente autenticadas pelo cartório competente.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Tete, 5 de de Julho de 2016. — O Conser-
- Texto do artigo, página 10: vador, Ilegível.
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