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Texto do artigo · p. 10 Tecnmoc, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas vinte e oito a quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta e um traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre uma sociedade por quotas que adopta a denominação Tecnmoc, Limitada, com sede na rua da Mutateia, n.º 3560, bairro Fomento, na cidade da Matola, província de Maputo, com capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de vinte mil meticais, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 10 Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Tecnmoc, Limitada, do grupo E.P.S Moçambique, Limitada, a qual se rege pelas disposições legais em vigor em Moçambique e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Tecnmoc, Limitada, goza de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e os seus cursos e programas de educação e formação são aprovados pelo ministério ou instituição governamental que superintende a área de educação e formação no país.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede em Moçambique na rua da Mutateia, n.º 3560, bairro Fomento, na cidade da Matola, província de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações ou outro tipo de representação dentro do território nacional, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As actividades da Tecnmoc, Limitada, são de âmbito nacional e desenvolvem-se em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 11 O principal objecto social da sociedade é o desenvolvimento da educação e formação técnico profissional, a pesquisa e extensão tecnológica em Moçambique, que inclui:
Número ou marcador · p. 11 a) Formação de profissionais com alto grau de qualificação técnica e científica em matérias dos ramos de manutenção industrial, comercial, consultoria e auditoria;
Número ou marcador · p. 11 b) Promoção de cursos de capacitação de quadros dos sectores público e privado em matérias técnicoprofissional e científicas do seu domínio;
Número ou marcador · p. 11 c) Realização de acções de actualização de conhecimentos e saberes específicos dos quadros e graduados da educação e formação técnico profissional, de acordo com o progresso da arte, ciência e da técnica e das necessidades nacionais;
Número ou marcador · p. 11 d) Promoção e incentivo a pesquisa científica e tecnológica, bem como estudar e difundir a aplicação da ciência e técnica no âmbito do desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 11 e) Realização de actividades de extensão e difusão da ciência e técnica no seio da sociedade moçambicana, sistematizar e valorizar as contribuições de outros sectores nas mesmas áreas;
Número ou marcador · p. 11 f) Estabelecimento de relações de intercâmbio científico, tecnológico e cultural com outras instituições de ensino, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 g) Desenvolvimento de consciência deontológica e brio profissional;
Número ou marcador · p. 11 h) Promoção de espírito crítico e autocrítico nos estudantes, gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Autonomia técnica e científica)
Número ou marcador · p. 11 Um) No quadro e no exercício das suas actividades, a Tecnmoc tem a prerrogativa de:
Número ou marcador · p. 11 a) Definir linhas, programas e projectos de ensino e pesquisa;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar actividades de extensão técnica e tecnológica.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para materialização das actividades referidas no número anterior, a Tecnmoc, Lda pode celebrar acordos e contratos com instituições científicas e técnicas nacionais e estrangeiras, financiadoras dessas actividades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Autonomia pedagógica )
Número ou marcador · p. 11 Um) No âmbito pedagógico, a Tecnmoc, Limitada, em harmonia com a política nacional de educação, formação e emprego, ciência e cultura, tem a autonomia de:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor para efeitos de aprovação novos cursos, programas ou currículos de formação ao organismo governamental que superintende a área de educação e formação técnico profissional;
Número ou marcador · p. 11 b) Definir os métodos de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor os meios e critérios de avaliação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na elaboração das propostas de novos currículos de cursos e programas de aperfeiçoamento e especialização de educação e formação técnico profissional, a Tecnmoc tomará em linha de conta as necessidades, preocupações do sector produtivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Autonomia financeira, administrativa e patrimonial)
Texto do artigo · p. 11 A Tecnmoc, Limitada, goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial para a realização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor de dezanove mil meticais o correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente a EPS Moçambique, Limitada;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor de mil meticais) o correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Jorge Uane António Pondeca.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A transmissão de quotas a terceiros depende da autorização da sociedade, exercido o direito de preferência dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete à assembleia geral deliberar sobre a autorização referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no n.º 6, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informandoos de que têm quarenta e cinco dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 11 Oito) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 11 Nove) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 11 Dez) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 12 Onze) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 12 b) por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 12 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 12 d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 12 e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 12 f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 12 Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo 304 do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base na avaliação realziada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) A assembleia geral ordinária e extraordinária serão convocadas pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 12 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fax ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 12 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de forma lidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 12 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada dentro dos 20 dias seguintes, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo décimo-primeiro, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 12 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 12 e) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 12 f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 g) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 12 i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração ou por um administrador único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Dentre os membros do conselho de administração, será escolhido o presidente do conselho de administração o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade, quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Texto do artigo · p. 13 Quarto) Os sócios poderão ainda nomear administradores alternativos para os casos em que o administrador a que este substitui esteja impedido.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 13 Nove) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 13 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 13 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 13 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 13 Três) Até a primeira reunião do conselho de administração são concedidos ao director-geral amplos poderes de modo a realizar actos directa e indirectamente relacionados à constituição e registo da sociedade, bem como comprometer a sociedade apenas em obrigações estrictamente necessárias de modo a iniciar a actividade regularmente incluindo a abertura de uma conta bancária.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação e reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de administração reunir-se-á pelo menos uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sempre que um novo conselho de administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles, o presidente do conselho de administração, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Qualquer administrador pode a qual quer momento convocar uma reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de sete dias úteis, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador por carta, por fax ou por correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 13 Sete) O conteúdo da convocatória será preparada pelo presidente do conselho de administração, administrador ou sócio que fizer a convocação, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável, solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 dias seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os administradores poderão participar nas reuniões do conselho de administração através de vídeo conferência, conferência telefónica ou qualquer outro meio visual ou de áudio e serão considerados como tendo estado fisicamente presente na reunião e o quórum, como tal, constituído.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Gestão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um director geral designado pela administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O director geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho académico)
Texto do artigo · p. 14 O conselho académico integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Director-geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 14 b) Director-geral adjunto;
Número ou marcador · p. 14 c) Coordenadores das áreas de formação;
Número ou marcador · p. 14 d) Dois professores eleitos por cada área de formação;
Número ou marcador · p. 14 e) Director de serviços de pesquisa e extensão tecnológica.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições do conselho académico)
Número ou marcador · p. 14 Um) Pronunciar-se sobre os curricula bem como sobre o nível e qualidade de ensino-aprendizagem ministrado a propor medidas para a sua progressiva elevação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Pronunciar sobre a pesquisa técnico-
Texto do artigo · p. 14 -científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Definir as linhas de orientação pedagógica no que se refere a ajustamentos que internamente sejam necessários aos calendários lectivos, épocas de exames, métodos, critérios de avaliação do conhecimento e processos de melhoria do rendimento escolar aprovados pelo organismo de estado que superientende a educação técnico profissional.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Propor a criação e extinção de cursos, programas e unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Propor medidas de carácter pedagógico, científico, técnico e disciplinar bem como alterações que se mostrem necessárias.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Apreciar o mérito científico e o valor pedagógico das aulas, experiências, trabalhos, estágios e outras actividades curriculares e extra-curriculares, bem como os textos ou outros elementos de estudo disponibilizados aos estudantes.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Dar pareceres sobre assuntos de natureza científica, pedagógica e disciplinar que lhe sejam presentes.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas e profissionais, estabelecer a organização dessas provas e propor os respectivos júris.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Pronunciar-se sobre os planos de contratação, distribuição do serviço docente bem como da sua formação.
Número ou marcador · p. 14 Dez) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades.
Número ou marcador · p. 14 Onze) Criar comissões permanentes ou temporárias para tratar temas ou assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 14 Doze) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Financeiro)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequada a:
Número ou marcador · p. 14 a) demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 14 c) permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 14 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, os regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, quato de Julho de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 14 seis. — O Conservado, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Tecnmoc, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas vinte e oito a quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta e um traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre uma sociedade por quotas que adopta a denominação Tecnmoc, Limitada, com sede na rua da Mutateia, n.º 3560, bairro Fomento, na cidade da Matola, província de Maputo, com capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de vinte mil meticais, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 10: Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Tecnmoc, Limitada, do grupo E.P.S Moçambique, Limitada, a qual se rege pelas disposições legais em vigor em Moçambique e pelos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 10: Dois) A Tecnmoc, Limitada, goza de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e os seus cursos e programas de educação e formação são aprovados pelo ministério ou instituição governamental que superintende a área de educação e formação no país.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Âmbito e sede)
  9. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede em Moçambique na rua da Mutateia, n.º 3560, bairro Fomento, na cidade da Matola, província de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações ou outro tipo de representação dentro do território nacional, mediante deliberação dos sócios.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) As actividades da Tecnmoc, Limitada, são de âmbito nacional e desenvolvem-se em todo o território da República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  16. Texto do artigo, página 11: O principal objecto social da sociedade é o desenvolvimento da educação e formação técnico profissional, a pesquisa e extensão tecnológica em Moçambique, que inclui:
  17. Número ou marcador, página 11: a) Formação de profissionais com alto grau de qualificação técnica e científica em matérias dos ramos de manutenção industrial, comercial, consultoria e auditoria;
  18. Número ou marcador, página 11: b) Promoção de cursos de capacitação de quadros dos sectores público e privado em matérias técnicoprofissional e científicas do seu domínio;
  19. Número ou marcador, página 11: c) Realização de acções de actualização de conhecimentos e saberes específicos dos quadros e graduados da educação e formação técnico profissional, de acordo com o progresso da arte, ciência e da técnica e das necessidades nacionais;
  20. Número ou marcador, página 11: d) Promoção e incentivo a pesquisa científica e tecnológica, bem como estudar e difundir a aplicação da ciência e técnica no âmbito do desenvolvimento do país;
  21. Número ou marcador, página 11: e) Realização de actividades de extensão e difusão da ciência e técnica no seio da sociedade moçambicana, sistematizar e valorizar as contribuições de outros sectores nas mesmas áreas;
  22. Número ou marcador, página 11: f) Estabelecimento de relações de intercâmbio científico, tecnológico e cultural com outras instituições de ensino, nacionais e estrangeiras;
  23. Número ou marcador, página 11: g) Desenvolvimento de consciência deontológica e brio profissional;
  24. Número ou marcador, página 11: h) Promoção de espírito crítico e autocrítico nos estudantes, gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho.
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 11: (Autonomia técnica e científica)
  27. Número ou marcador, página 11: Um) No quadro e no exercício das suas actividades, a Tecnmoc tem a prerrogativa de:
  28. Número ou marcador, página 11: a) Definir linhas, programas e projectos de ensino e pesquisa;
  29. Número ou marcador, página 11: b) Realizar actividades de extensão técnica e tecnológica.
  30. Número ou marcador, página 11: Dois) Para materialização das actividades referidas no número anterior, a Tecnmoc, Lda pode celebrar acordos e contratos com instituições científicas e técnicas nacionais e estrangeiras, financiadoras dessas actividades.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 11: (Autonomia pedagógica )
  33. Número ou marcador, página 11: Um) No âmbito pedagógico, a Tecnmoc, Limitada, em harmonia com a política nacional de educação, formação e emprego, ciência e cultura, tem a autonomia de:
  34. Número ou marcador, página 11: a) Propor para efeitos de aprovação novos cursos, programas ou currículos de formação ao organismo governamental que superintende a área de educação e formação técnico profissional;
  35. Número ou marcador, página 11: b) Definir os métodos de ensino-aprendizagem;
  36. Número ou marcador, página 11: c) Propor os meios e critérios de avaliação.
  37. Número ou marcador, página 11: Dois) Na elaboração das propostas de novos currículos de cursos e programas de aperfeiçoamento e especialização de educação e formação técnico profissional, a Tecnmoc tomará em linha de conta as necessidades, preocupações do sector produtivo.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 11: (Autonomia financeira, administrativa e patrimonial)
  40. Texto do artigo, página 11: A Tecnmoc, Limitada, goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial para a realização das suas actividades.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  43. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  44. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor de dezanove mil meticais o correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente a EPS Moçambique, Limitada;
  45. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor de mil meticais) o correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Jorge Uane António Pondeca.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de quotas)
  48. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  49. Número ou marcador, página 11: Dois) A transmissão de quotas a terceiros depende da autorização da sociedade, exercido o direito de preferência dos sócios.
  50. Número ou marcador, página 11: Três) Compete à assembleia geral deliberar sobre a autorização referida no número anterior.
  51. Número ou marcador, página 11: Quatro) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no n.º 6, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  52. Número ou marcador, página 11: Cinco) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  53. Número ou marcador, página 11: Seis) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informandoos de que têm quarenta e cinco dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
  54. Número ou marcador, página 11: Sete) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  55. Número ou marcador, página 11: Oito) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  56. Número ou marcador, página 11: Nove) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  57. Número ou marcador, página 11: Dez) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  58. Número ou marcador, página 12: Onze) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  61. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
  62. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da administração.
  63. Número ou marcador, página 12: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  66. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  67. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
  68. Número ou marcador, página 12: a) por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  69. Número ou marcador, página 12: b) por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  70. Número ou marcador, página 12: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  71. Número ou marcador, página 12: d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  72. Número ou marcador, página 12: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  73. Número ou marcador, página 12: f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  74. Número ou marcador, página 12: Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo 304 do Código Comercial;
  75. Número ou marcador, página 12: Quatro) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base na avaliação realziada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  76. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  77. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 12: (Convocação da assembleia geral)
  79. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  80. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  81. Número ou marcador, página 12: a) A assembleia geral ordinária e extraordinária serão convocadas pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  82. Número ou marcador, página 12: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fax ou correio electrónico com aviso de recepção;
  83. Número ou marcador, página 12: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  84. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  86. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  87. Número ou marcador, página 12: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de forma lidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  88. Número ou marcador, página 12: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  89. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 12: (Representação nas assembleias gerais)
  91. Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
  92. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  93. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 12: (Quórum)
  95. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada dentro dos 20 dias seguintes, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  96. Número ou marcador, página 12: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo décimo-primeiro, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  97. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
  99. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  100. Número ou marcador, página 12: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de 75% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  101. Número ou marcador, página 12: a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 12: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 12: c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  104. Número ou marcador, página 12: d) Distribuição de dividendos;
  105. Número ou marcador, página 12: e) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  106. Número ou marcador, página 12: f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 12: g) A designação dos auditores da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 12: h) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  109. Número ou marcador, página 12: i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
  110. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  112. Número ou marcador, página 13: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração ou por um administrador único.
  113. Número ou marcador, página 13: Dois) Dentre os membros do conselho de administração, será escolhido o presidente do conselho de administração o qual terá voto de qualidade.
  114. Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade, quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  115. Texto do artigo, página 13: Quarto) Os sócios poderão ainda nomear administradores alternativos para os casos em que o administrador a que este substitui esteja impedido.
  116. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
  117. Número ou marcador, página 13: Seis) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 13: Sete) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  119. Número ou marcador, página 13: Oito) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  120. Número ou marcador, página 13: Nove) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  121. Número ou marcador, página 13: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  122. Número ou marcador, página 13: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  123. Número ou marcador, página 13: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  124. Número ou marcador, página 13: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  125. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  127. Número ou marcador, página 13: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  128. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  129. Número ou marcador, página 13: Três) Até a primeira reunião do conselho de administração são concedidos ao director-geral amplos poderes de modo a realizar actos directa e indirectamente relacionados à constituição e registo da sociedade, bem como comprometer a sociedade apenas em obrigações estrictamente necessárias de modo a iniciar a actividade regularmente incluindo a abertura de uma conta bancária.
  130. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 13: (Convocação e reuniões do conselho de administração)
  132. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de administração reunir-se-á pelo menos uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
  133. Número ou marcador, página 13: Dois) Sempre que um novo conselho de administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles, o presidente do conselho de administração, o qual terá voto de qualidade.
  134. Número ou marcador, página 13: Três) Qualquer administrador pode a qual quer momento convocar uma reunião do Conselho de Administração.
  135. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de sete dias úteis, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
  136. Número ou marcador, página 13: Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador por carta, por fax ou por correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  137. Número ou marcador, página 13: Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  138. Número ou marcador, página 13: Sete) O conteúdo da convocatória será preparada pelo presidente do conselho de administração, administrador ou sócio que fizer a convocação, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável, solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
  139. Número ou marcador, página 13: Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  140. Número ou marcador, página 13: Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  141. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
  143. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
  144. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  145. Número ou marcador, página 13: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  146. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  148. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
  149. Número ou marcador, página 13: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 dias seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  150. Número ou marcador, página 13: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  151. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os administradores poderão participar nas reuniões do conselho de administração através de vídeo conferência, conferência telefónica ou qualquer outro meio visual ou de áudio e serão considerados como tendo estado fisicamente presente na reunião e o quórum, como tal, constituído.
  152. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 13: (Gestão)
  154. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um director geral designado pela administração.
  155. Número ou marcador, página 13: Dois) O director geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  156. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
  158. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade ficará obrigada:
  159. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  160. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  161. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
  162. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  163. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  164. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 14: (Conselho académico)
  166. Texto do artigo, página 14: O conselho académico integra os seguintes membros:
  167. Número ou marcador, página 14: a) Director-geral, que o preside;
  168. Número ou marcador, página 14: b) Director-geral adjunto;
  169. Número ou marcador, página 14: c) Coordenadores das áreas de formação;
  170. Número ou marcador, página 14: d) Dois professores eleitos por cada área de formação;
  171. Número ou marcador, página 14: e) Director de serviços de pesquisa e extensão tecnológica.
  172. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 14: (Atribuições do conselho académico)
  174. Número ou marcador, página 14: Um) Pronunciar-se sobre os curricula bem como sobre o nível e qualidade de ensino-aprendizagem ministrado a propor medidas para a sua progressiva elevação.
  175. Número ou marcador, página 14: Dois) Pronunciar sobre a pesquisa técnico-
  176. Texto do artigo, página 14: -científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação.
  177. Número ou marcador, página 14: Três) Definir as linhas de orientação pedagógica no que se refere a ajustamentos que internamente sejam necessários aos calendários lectivos, épocas de exames, métodos, critérios de avaliação do conhecimento e processos de melhoria do rendimento escolar aprovados pelo organismo de estado que superientende a educação técnico profissional.
  178. Número ou marcador, página 14: Quatro) Propor a criação e extinção de cursos, programas e unidades orgânicas.
  179. Número ou marcador, página 14: Cinco) Propor medidas de carácter pedagógico, científico, técnico e disciplinar bem como alterações que se mostrem necessárias.
  180. Número ou marcador, página 14: Seis) Apreciar o mérito científico e o valor pedagógico das aulas, experiências, trabalhos, estágios e outras actividades curriculares e extra-curriculares, bem como os textos ou outros elementos de estudo disponibilizados aos estudantes.
  181. Número ou marcador, página 14: Sete) Dar pareceres sobre assuntos de natureza científica, pedagógica e disciplinar que lhe sejam presentes.
  182. Número ou marcador, página 14: Oito) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas e profissionais, estabelecer a organização dessas provas e propor os respectivos júris.
  183. Número ou marcador, página 14: Nove) Pronunciar-se sobre os planos de contratação, distribuição do serviço docente bem como da sua formação.
  184. Número ou marcador, página 14: Dez) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades.
  185. Número ou marcador, página 14: Onze) Criar comissões permanentes ou temporárias para tratar temas ou assuntos específicos.
  186. Número ou marcador, página 14: Doze) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficos.
  187. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 14: (Financeiro)
  189. Número ou marcador, página 14: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  190. Número ou marcador, página 14: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequada a:
  191. Número ou marcador, página 14: a) demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  192. Número ou marcador, página 14: b) divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  193. Número ou marcador, página 14: c) permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  194. Número ou marcador, página 14: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo.
  195. Número ou marcador, página 14: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
  196. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 14: (Destino dos lucros)
  198. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  199. Número ou marcador, página 14: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  200. Número ou marcador, página 14: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  201. Número ou marcador, página 14: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  202. Número ou marcador, página 14: Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  203. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  204. Texto do artigo, página 14: (Dissolução da sociedade)
  205. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  206. Número ou marcador, página 14: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  207. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  208. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  209. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, os regulamentos internos e demais legislação aplicável.
  210. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, quato de Julho de dois mil e dezas-
  211. Texto do artigo, página 14: seis. — O Conservado, Ilegível.
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