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Texto do artigo · p. 13 Anesu Integritat, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Abril de dois mil e dezassete foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100845482 uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Anesu Integritat, Limitada, constituido por, Brilliant Takaueira Mupfumbi, solteiro maior, natural de Mussenguezi, distrito de Mágoè, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100420844J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Tete, aos 12 de Dezembro de 2016, residente em Tete, bairro Chingodzi e Anesu Takaueira Mupfumbi, solteiro menor, natural de Mussenguezi, distrito de Mágoè, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cédula Pessoal n.º 219581 emitido pela Conservatória do Registo Civil da Beira, aos 11 de Novembro de 2014, representada pelo seu pai Brilliant Takaueira Mupfumbi, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação, sede, forma, e representação social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Anesu Integritat, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sua sede no bairro Chingodzi, estrada nacional n.º 7, cidade de Tete, podendo por delibera ao dos sócios, reunidos em assembleia geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade constitui se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objectivo social: Consultoria, plantio de árvores, prestação de serviços na área da agricultura e jardinagem.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associará se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente ao valor nominal de igual, dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT, correspondente a 50% do capital social pertencente ao sócio Brilliant Takaueira Mupfumbi;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT, correspondente a 50% do capital social pertencente ao sócio Anesu Takaueira Mupfumbi.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital social, suprimentos e suplementos)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem com pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, mediamente perecer prévio dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os sócios terão o direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação, bem como quando as quotas forem cedidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa (90) dias a contar da data do conhecimento de que a quota foi penhorada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que obrigue a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Administração, representação
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será administrada e representada pelo senhor Brilliant Takaueira Mupfumbi, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caucao e com remuneração fixa a ser estabelecida pela assembleia geral, competindo lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador poderão fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade fica obrigada no seu acto e contratos pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor do contas ou por uma sociedade de auditoria, a quem compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Examinar a estrutura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 14 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir pareceres sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 14 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e do estatuto regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para a apreciação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anuais bem como para deliberar sobre outros materiais para os quais tenha sido convocada e em sessão ordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 14 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas
Texto do artigo · p. 14 serrão encerradas com referencia ate trinta e um de Dezembro de ano e serão submetidas à apreciação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Resultado e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 14 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constituírem serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 14 Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota transferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder se a indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como eficaz será representado pelo seu mandatário legal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes caso:
Número ou marcador · p. 14 a) Por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
Número ou marcador · p. 14 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Tete, 4 de Abril de 2018. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 14 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Anesu Integritat, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Abril de dois mil e dezassete foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100845482 uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Anesu Integritat, Limitada, constituido por, Brilliant Takaueira Mupfumbi, solteiro maior, natural de Mussenguezi, distrito de Mágoè, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100420844J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Tete, aos 12 de Dezembro de 2016, residente em Tete, bairro Chingodzi e Anesu Takaueira Mupfumbi, solteiro menor, natural de Mussenguezi, distrito de Mágoè, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cédula Pessoal n.º 219581 emitido pela Conservatória do Registo Civil da Beira, aos 11 de Novembro de 2014, representada pelo seu pai Brilliant Takaueira Mupfumbi, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Denominação, sede, forma, e representação social)
  5. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Anesu Integritat, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sua sede no bairro Chingodzi, estrada nacional n.º 7, cidade de Tete, podendo por delibera ao dos sócios, reunidos em assembleia geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 13: A sociedade constitui se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 13: (Objecto social
  11. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objectivo social: Consultoria, plantio de árvores, prestação de serviços na área da agricultura e jardinagem.
  12. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associará se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente ao valor nominal de igual, dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  16. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT, correspondente a 50% do capital social pertencente ao sócio Brilliant Takaueira Mupfumbi;
  17. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT, correspondente a 50% do capital social pertencente ao sócio Anesu Takaueira Mupfumbi.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social, suprimentos e suplementos)
  20. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem com pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  21. Número ou marcador, página 13: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  24. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, mediamente perecer prévio dos sócios.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
  26. Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios terão o direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação, bem como quando as quotas forem cedidas a terceiros.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 13: (Amortização das quotas)
  29. Texto do artigo, página 13: A sociedade mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa (90) dias a contar da data do conhecimento de que a quota foi penhorada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que obrigue a sua transferência para terceiros.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 14: (Administração, representação
  32. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será administrada e representada pelo senhor Brilliant Takaueira Mupfumbi, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caucao e com remuneração fixa a ser estabelecida pela assembleia geral, competindo lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador poderão fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  34. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade fica obrigada no seu acto e contratos pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  35. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
  38. Texto do artigo, página 14: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor do contas ou por uma sociedade de auditoria, a quem compete:
  39. Número ou marcador, página 14: a) Examinar a estrutura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  40. Número ou marcador, página 14: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 14: c) Emitir pareceres sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  42. Número ou marcador, página 14: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e do estatuto regem a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para a apreciação.
  46. Número ou marcador, página 14: Dois) Alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anuais bem como para deliberar sobre outros materiais para os quais tenha sido convocada e em sessão ordinária, sempre que necessário.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 14: (Balanço e prestação de contas)
  49. Texto do artigo, página 14: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas
  50. Texto do artigo, página 14: serrão encerradas com referencia ate trinta e um de Dezembro de ano e serão submetidas à apreciação dos sócios em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 14: (Resultado e sua aplicação)
  53. Texto do artigo, página 14: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constituírem serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 14: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  56. Texto do artigo, página 14: Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota transferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder se a indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como eficaz será representado pelo seu mandatário legal.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  59. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes caso:
  60. Número ou marcador, página 14: a) Por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
  61. Número ou marcador, página 14: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  62. Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
  63. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Tete, 4 de Abril de 2018. — O Conservador,
  64. Texto do artigo, página 14: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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