III SÉRIE — n.º 85
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 85/2018
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018 III SÉRIE — Número 85
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Habilitação de Herdeiros. Mozcon - Sociedade Unipessoal, Limitada. Layita Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Express Fuel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sheiniz Serviços, Limitada. Mystic Blue Adventure, Limitada. M & M Transportes, Limitada.
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Título de secção, página 1: Governo dao Distrito de Gilé:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Título de secção, página 1: Governo dao Distrito de Ile:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Título de secção, página 1: Governo dao Distrito de Palma:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Minas de Pedras de Romoliua, Limitada. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Herema. Associação União Distrital das Associações dos Camponeses de
- Parágrafo, página 1: Palma. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macopola. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacecua. Ever Green, Limitada. Agridev Comércio Assistencia e Valorização Agricolas, Limitada. D.D.P- Pecuária Limitada. Inhassoro Business Center, Limitada. Jab-Es Jab Engineering Solutions, Limitada. Govuro Agralta, Limitada. Anesu Integritat, Limitada. JJ Hidráulica e Equipamentos, Limitada. Escola de Condução Auto Mubay Sociedade Unipessoal, Limitada. RX.UMC, Limitada. Zanida Minerais – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casino Marina Mozambique, S.A. Grupo L.T.S, Limitada. Pungwe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Amazon Logistics And Trading, Limitada. Prefab Modular Projects, Limitada. Steel Services And Allied Industries Mozambique, Limitada. Long Hua Internacional, Limitada. M & M Transportes, Limitada. Transportes Carlos Mesquita, Limitada. Shung Lin, Export e Export, Limitada.
- Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Gilé
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, sedeados na localidade de Muiane, requereu ao Governo do Distrito Gilé, o reconhecimento de uma associação como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto da sua contituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que trata-se de uma Associação de Minas de Pedras Romoliua, Limitada-AMIPROLNapacala-Muiane, que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e o seu estatuto cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Os orgãos sociais são os seguintes: Assembleia Geral, Administração e gerência.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e segundo o plasmado no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, coadjuvado pela Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, lei dos órgãos locais do estado, vai reconhecida a Associação de Minas de pedras Romoliua, Limitada-AMIPROL-Napacala-Muiane.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gilé, 26 de Outubro de 2017. O Administrador do Destrito, Joaquim Fernando Pahade.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito do Ile
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Herema, requereu ao Governo do Distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando o pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma pessoa colectiva e comunitária de interesse comunitário e ambiental o que prossegue fins lícitos, não lucrativos indeterminados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Herema.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Ile, 14 de Fevereiro de 2017. — O Administrador do Distrito, Esmael Ibraimo Oria.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macopola, requereu ao Governo do Distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando o pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma pessoa colectiva e comunitária de interesse comunitário e ambiental e que prossegue fins lícitos, não lucrativos indeterminados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Macopola.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito do Ile, 14 de Fevereiro de 2017. O Administrador do Distrito, Esmael Ibraimo Oria.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacecua, requereu ao Governo do Distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando o pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma pessoa colectiva e comunitária de interesse comunitário e ambiental e que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Nacecua.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito do Ile, 14 de Fevereiro de 2017. O Administrador do Distrito, Esmael Ibraimo Oria.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Palma
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da União Distrital de Camponeses de Palma, requereu ao Administrador do Distrito de Palma, o seu reconhecimento como pessoa juríca, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis, e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei, n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação União Distrital de Camponeses de Palma, Abreviadamente Associação Udaca - Palma, com sede na aldeia de Maguna, Posto Administrativo Palma – Sede, Distrito de Palma.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Palma, 4 de Julho de 2017. — O Adminitrador do Distrito, David Machimbuko.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Minas de Pedras de Romoliua, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação de Minas de Pedras de Romoliua, Limitada, Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede no distrito de Gilé, na localidade de, na província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100975939, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Associação de Minas de Pedras de Romoliua, Limitada, é uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no distrito de Gilé, na Localidade de Moiane.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação dos sócios em Assembleia Geral, a
- Texto do artigo, página 2: sociedade poderão abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se desde o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objectivo
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem como objectivo o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Exploração de pedras preciosas e semi-preciosa;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaboração de projectos de exploração de minas;
- Número ou marcador, página 2: c) Provisão de serviços de assistência técnica em mapeamento, e divulgação da legislação mineira;
- Número ou marcador, página 2: d) Investigação aplicada para o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Programa de educação comunitária, legislação ambiental;
- Número ou marcador, página 2: f) Comércio de minério precioso e semiprecioso;
- Número ou marcador, página 2: g) Transportes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos cessão de quotas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro são de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), correspondente à soma de uma quota igual, pertencentes ao único sócio seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Joaquim Ângelo Naboleão, com 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 12.50% do capital social;
- Número ou marcador, página 2: b) Maria de Fátima Lemos Amborente, com 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 12.50% do capital social;
- Texto do artigo, página 3: c)Torres Max Alfredo, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: d) Calton Luís Daniel, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: e) Amós Felizardo, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: f) Daniel Armando, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: g) Azevedo Pedro Augusto, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: h) Belito João Bernardo, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: i) Teresa António Carico, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: j) Edsone Victor Alfredo, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: k) Ernesto Adriano Cavalete, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Suprimentos
- Texto do artigo, página 3: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Suprimentos
- Texto do artigo, página 3: A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, dependendo do consentimento da sociedade, no entanto, fica esta reservada ao direito de preferência na aquisição de quota que se pretende ceder, direito esse que, se não for exercido por ela, pertencerá aos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral e representação social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, normalmente
- Texto do artigo, página 3: na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral serão convocados por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzido para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 3: Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nestas condições as deliberações ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Joaquim Ângelo Naboleão, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio gerente poderá delegar seus poderes ao outro sócio ou pessoa estranha a sociedade, limitando-lhe os poderes do mandato.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos e contratos aos negócios sociais, designadamente em, letras de favor, fianças, a vales e abonações.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do balanço e resultados
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Actualmente será dado um balanço, encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco porcento para o fundo de reserva legal, feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas, e remanescente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo único: Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Quelimane, 28 de Março de 2018. — A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Herema
- Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Herema, com sede, no povoado de Herema, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100825562 das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação, natureza, duração e sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) É constituída uma entidade Comité de Gestão de Recursos Naturais de Herema, esta entidade, é uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e ambiental e sem fins lucrativos goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Herema é constituído por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Herema, tem a sua sede no povoado de Herema, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Objectos)
- Texto do artigo, página 3: O Comitê tem como objectos provisão dos seguintes serviços comunitários:
- Número ou marcador, página 3: a) Gerir os fundos advindos dos 20% da taxa de exploração florestal;
- Número ou marcador, página 3: b) Licenciar juntamente com os SDAE os operadores florestais; c)Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias sócioeconómicas e culturais;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar e supervisar gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
- Número ou marcador, página 4: e) Representar a comunidade local junto às outras instituições;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover intercâmbio entre a comunidade local e outras comunidades circunvizinhas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Membros)
- Texto do artigo, página 4: O Comité é constituído por todos membro e residentes da comunidade de Herema.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros do Comitê, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo Comité;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
- Número ou marcador, página 4: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do Comité.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Perda e qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro os que:
- Número ou marcador, página 4: a) Os que renunciarem e atentaram contra a vida do Comité;
- Número ou marcador, página 4: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo para fora da área comunitária.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do comité:
- Número ou marcador, página 4: a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos do Comité.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: (Administração financeira)
- Texto do artigo, página 4: Na prossecução dos seus objectivos, o Comité pode:
- Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu patrimônio e da concretização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar investimentos e outras
- Texto do artigo, página 4: aplicações financeiras.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do Comité:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Exercício dos cargos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os membros da comunidade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar, mais do que um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta do Comité.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção será conduzido pelos Órgãos Directivos do Comité composto por membros da comunidade local e é constituído por presidente, vice-presidente, tesoureiro, 1.º vogal e 2.º vogal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa o Comité em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reúne-se, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os relatórios de contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar planos periódicos;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente sob a convocação do respectivo secretário executivo só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas em consenso na falta deste recorrer-se-á a votação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais e compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização das actividades internas do Comitê, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
- Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório de contas do exercício bem como do programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar o cumprimento do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre qualquer anomalia registada.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Regulamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) Enquanto não forem aprovados os
- Texto do artigo, página 4: regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão do Conselho de Direcção. Dois) As sanções aplicadas aos membros
- Texto do artigo, página 4: que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: O Comité extinguir-se-á da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação dos representantes da comunidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Conflitos de interesse;
- Número ou marcador, página 4: c) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Omissões)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á à legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Quelimane, 1 de Março de 2017. — A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Associação União Distrital das Associações dos Camponeses de Palma
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por Despacho de 7 de Novembro de 2016, d o Administrador do Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado David Machimbuko, foi reconhecida uma associação Agro-Pecuária, nos termos do n.º 2, do artigo 5, do Decreto - Lei n.º 02/2006, de 3 de 3 de Maio, denominada por Associação União Distrital Das Associações Dos Camponeses de Palma, é uma pessoa colectiva de Direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos, constituída entre os membros: Mesa Da Assembleia: Simão Pedro Raba - Presidente da Mesa da Assembleia, Somoe Abdala
- Texto do artigo, página 5: -Vice- Presidente da Mesa da Assembleia, Dito Damião Filipe -1° Secretario da Mesa da Assembleia, Nangade Manuel Nangade - 2.° Secretario da Mesa da Assembleia; Conselho de Administração: José Miguel Ncunha Presidente do Conselho de Administração, Echa Assumane - Vice Presidente do Conselho de Administração, Cristina Raimundo- Secretaria do Conselho de Administração, Saide Issa Ali - 1º Vogal do Conselho de Administração, António Elias 2º Vogal do Conselho de Administração, Conselho Fiscal: Amina Cosme - Presidente do Conselho Fiscal, Helena Tiago Magele - Secretaria do Conselho Fiscal e Julieta Henriques Chipanga - Vogal do Conselho Fiscal, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Do objecto, denominação, natureza e sede
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto estabelece regras inerentes à organização e funcionamento da união designada por União Distrital de Associações dos Camponeses de Palma.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 5: União Distrital de Associações dos Camponeses de Palma abreviadamente designada por UDACAPA, é uma pessoa colectiva de direitos privados, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: A UDACAPA tem a sua sede no Posto Administrativo de Palma Sede aldeia de
- Texto do artigo, página 5: Man’guna, Província de Cabo Delgado, podendo estabelecer qualquer forma de representação noutro Postos Administrativos de Palma por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem objectivos da UDACAPA:
- Número ou marcador, página 5: a) Fortalecer e consolidar a autoorganização dos Camponeses do distrito de Palma;
- Número ou marcador, página 5: b) Fortalecer os princípios associativos e consolidar a plataforma dos camponeses a nível do distrito e da província em geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Representar e defender os seus membros salvaguardando seus interesses, diante Governo e outras organizações económicas e sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) Intervir e contribuir para o aumento da produção e produtividade das Associações membros da UDACAPA.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A UDACAPA poderá ainda exercer outras e quaisquer actividades em que os membros acordarem, depois de devidamente autorizado pela lei.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Membros)
- Texto do artigo, página 5: A UDACAPA, integra Uniões de Zona e Associações de Camponeses, que nela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 5: Os membros da UDACAPA podem ser:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores: são os que tenham participado na assembleia constituinte da União;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos: Todas pessoas singulares e colectivas que, por um acto livre de manifestação de vontade, decidam aderir aos fins e objectivo da união e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros por mérito/benemérito: Aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predispõem a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da união.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 5: (Condições de admissão)
- Número ou marcador, página 5: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao conselho de Administração da UDACAPA;
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento; despacho de reconhecimento da Associação candidata a membro e a decisão final sobre o pedido de admissão assinado pelo membro competente da união de Zona ou Associação.
- Número ou marcador, página 5: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro, compete a Assembleia Geral da UDACAPA.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos Membros da UDACAPA)
- Texto do artigo, página 5: Constitui direito dos membros da UDACAPA:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas as actividades promovidas pela união;
- Número ou marcador, página 5: b) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar em nome do outros;
- Número ou marcador, página 5: c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social da união;
- Número ou marcador, página 5: d) Ser informado dos planos e das actividades assim com as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 5: e) Não aceitar o que não estiver de acordo as decisões dos órgãos sociais, mais sempre que necessário devendo deixar a sua opinião;
- Número ou marcador, página 5: f) Beneficiar dos frutos da união;
- Número ou marcador, página 5: g) Pedir o seu afastamento da Associação por livre vontade sem que o queira prejudicar;
- Número ou marcador, página 5: h) Pedir a convocação de sessão da Assembleia Geral em caso de existir assunto que mereça uma observação ou discussão;
- Número ou marcador, página 5: i) Participar nas várias formações, troca de experiências organizadas pela união ou por outras entidades que venham convidar a união e por indicação do conselho de administração da UDACAPA.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Obrigações dos membros da UDACAPA)
- Texto do artigo, página 5: Constitui obrigação dos membros da UDACAPA:
- Número ou marcador, página 5: a) Pagar as jóias e as respectivas quotas;
- Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da união na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 5: c) Aceitar a qualquer cargo que for indicado para ocupar;
- Número ou marcador, página 5: d) Prestar contas pelas tarefas a que for confiado;
- Número ou marcador, página 5: e) Cuidar e utilizar bem os bens da união;
- Número ou marcador, página 5: f) Prestigiar à união e manter fidelidade aos seus princípios;
- Número ou marcador, página 6: g) Participar nas actividades da união;
- Número ou marcador, página 6: h) Participar nos encontros promovidos pela união;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar e apresentar planos de actividades a união.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: A UDACAPA tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 6: (Mandato)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos cargos de órgão sociais serão eleitos por mandato de tês anos, podendo ser renovados ou reeleitos para mais um mandato na base de voto secreto e individual, não podendo concorrer depois de dois mandatos para o mesmo cargo, excepto se assembleia geral delibere.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Se se verificar alguma substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) Assembleia Geral é o órgão supremo da união e nela toma parte todos membros da UDACAPA em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observâncias à lei e ao estatuto é obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A mesa da Assembleia Geral da UDACAPA é constituída por um(a) presidente, um(a) vicepresidente e dois/duas secretários (as).
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral da UDACAPA:
- Número ou marcador, página 6: a) Traçar as politicas gerais para o desenvolvimento das actividades da união;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o regulamento interno da união ouvindo as observâncias do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: c) Eleger e destituir membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e votar o relatório de actividades e contas do Conselho de Administração bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: e) Decidir sobre as questões que, em recursos lhe forem apresentadas pelos membros;
- Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre as exclusões dos membros;
- Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a dissolução da união;
- Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre alteração do estatuto;
- Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da união em casos de dissolução.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 6: (Quórum e actas)
- Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por três quartos no mínimo dos seus membros presentes e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A dissolução da união requer o voto de três quartos de todos os membros presentes;
- Número ou marcador, página 6: Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes apois a assinatura dos membros que compõem a Mesa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da União.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração é constituído por um(a) Presidente, um(a) VicePresidente, um(a) Secretária, e dois (duas) Vogais.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Tesoureiro da UDACAPA será nomeado pelo Conselho de Administração mediante os critérios a serem regulamentados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração da UDACAPA compete lhe administrar todas as actividades e interesses da União bem como a sua representação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo, as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos seus representantes, sendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 6: (Funções)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Administração da UDACAPA tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da União assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
- Texto do artigo, página 6: b)Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter à provação pela Assembleia Geral o relatório de actividades e financeiros do seu mandato, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e aprovar admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 6: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal da UDACAPA é composto por três membros, dos quais um(a) Presidente, um (a) secretaria e um(a) Vogal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal da UDACAPA:
- Número ou marcador, página 6: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral da União;
- Número ou marcador, página 6: c) Examinar os livros de registos e toda documentação da União sempre que para efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente; d)Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Administração referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Periodicidade das reuniões)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordina-riamente, 1 vez trimestralmente e, extraor-dinariamente, sempre que se revele necessário e quando fôr convocado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 6: Um) A UDACAPA extinguir-se-á da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação resultante da dissolução serão feitos por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da União requerem o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Omissão)
- Texto do artigo, página 7: Em tudo que for omisso no presente estatuto recorrer-se-á ao Código Civil e a lei aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
- Texto do artigo, página 7: dez de Maio, de dois mil e dezassete. A Tecnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macopola
- Texto do artigo, página 7: Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macopola, com sede, no povoado de Macopola, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100826046 das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 7: (Denominação, natureza, duração e sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) É constituída uma entidade Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macopola, esta entidade, é uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e ambiental e sem fins lucrativos goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macopola é constituído por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macopola, tem a sua sede no povoado de Macopola, na localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Objectos)
- Texto do artigo, página 7: O Comité tem como objectos provisão dos seguintes serviços comunitários:
- Número ou marcador, página 7: a) Gerir os fundos advindos dos 20% da taxa de exploração florestal;
- Número ou marcador, página 7: b) Licenciar juntamente com os SDAE os operadores florestais; c)Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidades
- Texto do artigo, página 7: públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias sócioeconómicas e culturais;
- Número ou marcador, página 7: d) Coordenar e supervisar gestão de projectos comunitários implementados p e l o s s e u s parceiros;
- Número ou marcador, página 7: e) Representar a comunidade local junto às outras instituições;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover intercâmbio entre a comunidade local e outras comunidades circunvizinhas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Membros)
- Texto do artigo, página 7: O Comité é constituído por todos membro e residentes da comunidade de Macopola.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros do Comité, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo Comité;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
- Número ou marcador, página 7: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
- Número ou marcador, página 7: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do Comité.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Perda e qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 7: Perdem a qualidade de membro os que:
- Número ou marcador, página 7: a) Os que renunciarem e atentaram contra a vida do Comité;
- Número ou marcador, página 7: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo para fora da área comunitária.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do comité:
- Número ou marcador, página 7: a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos do Comité.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: (Administração financeira)
- Texto do artigo, página 7: Na prossecução dos seus objectivos, o Comité pode:
- Número ou marcador, página 7: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 7: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu patrimônio e da concretização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
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- Certidão de registo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacecua
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- Certidão de registo Escola de Condução Auto Mubay Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Gilé, 26 de Outubro de 2017. O Administrador do Destrito, Joaquim Fernando Pahade. Governo do Distrito do Ile
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- Despacho Governo do Distrito do Ile, 14 de Fevereiro de 2017. O Administrador do Distrito, Esmael Ibraimo Oria. Governo do Distrito de Palma
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- Certidão de registo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Herema
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- Certidão de registo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macopola