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Texto do artigo · p. 3 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Herema
Texto do artigo · p. 3 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Herema, com sede, no povoado de Herema, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100825562 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação, natureza, duração e sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) É constituída uma entidade Comité de Gestão de Recursos Naturais de Herema, esta entidade, é uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e ambiental e sem fins lucrativos goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Herema é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Herema, tem a sua sede no povoado de Herema, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Objectos)
Texto do artigo · p. 3 O Comitê tem como objectos provisão dos seguintes serviços comunitários:
Número ou marcador · p. 3 a) Gerir os fundos advindos dos 20% da taxa de exploração florestal;
Número ou marcador · p. 3 b) Licenciar juntamente com os SDAE os operadores florestais; c)Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias sócioeconómicas e culturais;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar e supervisar gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar a comunidade local junto às outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover intercâmbio entre a comunidade local e outras comunidades circunvizinhas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 O Comité é constituído por todos membro e residentes da comunidade de Herema.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros do Comitê, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar em todas as actividades promovidas pelo Comité;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do Comité.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Perda e qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membro os que:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que renunciarem e atentaram contra a vida do Comité;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo para fora da área comunitária.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do comité:
Número ou marcador · p. 4 a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos do Comité.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 4 Na prossecução dos seus objectivos, o Comité pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu patrimônio e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar investimentos e outras
Texto do artigo · p. 4 aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do Comité:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os membros da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar, mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta do Comité.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção será conduzido pelos Órgãos Directivos do Comité composto por membros da comunidade local e é constituído por presidente, vice-presidente, tesoureiro, 1.º vogal e 2.º vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa o Comité em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção reúne-se, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os relatórios de contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar planos periódicos;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente sob a convocação do respectivo secretário executivo só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas em consenso na falta deste recorrer-se-á a votação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais e compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização das actividades internas do Comitê, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer sobre o relatório de contas do exercício bem como do programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar o cumprimento do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre qualquer anomalia registada.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Regulamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) Enquanto não forem aprovados os
Texto do artigo · p. 4 regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão do Conselho de Direcção. Dois) As sanções aplicadas aos membros
Texto do artigo · p. 4 que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 O Comité extinguir-se-á da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação dos representantes da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 4 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á à legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Quelimane, 1 de Março de 2017. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Herema
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Herema, com sede, no povoado de Herema, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100825562 das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 3: (Denominação, natureza, duração e sede)
  6. Número ou marcador, página 3: Um) É constituída uma entidade Comité de Gestão de Recursos Naturais de Herema, esta entidade, é uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e ambiental e sem fins lucrativos goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Herema é constituído por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 3: Dois) O Comitê de Gestão de Recursos Naturais de Herema, tem a sua sede no povoado de Herema, na Localidade de Curruane, Posto Administrativo de Socone, distrito de Ile, província da Zambézia.
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 3: (Objectos)
  10. Texto do artigo, página 3: O Comitê tem como objectos provisão dos seguintes serviços comunitários:
  11. Número ou marcador, página 3: a) Gerir os fundos advindos dos 20% da taxa de exploração florestal;
  12. Número ou marcador, página 3: b) Licenciar juntamente com os SDAE os operadores florestais; c)Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias sócioeconómicas e culturais;
  13. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar e supervisar gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
  14. Número ou marcador, página 4: e) Representar a comunidade local junto às outras instituições;
  15. Número ou marcador, página 4: f) Promover intercâmbio entre a comunidade local e outras comunidades circunvizinhas.
  16. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  18. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  19. Texto do artigo, página 4: O Comité é constituído por todos membro e residentes da comunidade de Herema.
  20. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  21. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  22. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros do Comitê, os seguintes:
  23. Número ou marcador, página 4: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo Comité;
  24. Número ou marcador, página 4: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
  25. Número ou marcador, página 4: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
  26. Número ou marcador, página 4: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do Comité.
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  28. Texto do artigo, página 4: (Perda e qualidade de membro)
  29. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro os que:
  30. Número ou marcador, página 4: a) Os que renunciarem e atentaram contra a vida do Comité;
  31. Número ou marcador, página 4: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo para fora da área comunitária.
  32. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  35. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do comité:
  36. Número ou marcador, página 4: a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos do Comité.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  38. Texto do artigo, página 4: (Administração financeira)
  39. Texto do artigo, página 4: Na prossecução dos seus objectivos, o Comité pode:
  40. Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis;
  41. Número ou marcador, página 4: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu patrimônio e da concretização dos seus objectivos;
  42. Número ou marcador, página 4: c) Realizar investimentos e outras
  43. Texto do artigo, página 4: aplicações financeiras.
  44. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  46. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  47. Texto do artigo, página 4: São órgãos do Comité:
  48. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
  49. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Fiscal.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  51. Texto do artigo, página 4: (Exercício dos cargos)
  52. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os membros da comunidade.
  53. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar, mais do que um cargo em cada órgão.
  54. Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta do Comité.
  55. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Conselho de Direcção
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  57. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho de Direcção)
  58. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção será conduzido pelos Órgãos Directivos do Comité composto por membros da comunidade local e é constituído por presidente, vice-presidente, tesoureiro, 1.º vogal e 2.º vogal.
  59. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa o Comité em juízo e fora dele.
  60. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reúne-se, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
  61. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  62. Texto do artigo, página 4: (Competências Conselho de Direcção)
  63. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  64. Número ou marcador, página 4: a) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários;
  65. Número ou marcador, página 4: b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
  66. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os relatórios de contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  67. Número ou marcador, página 4: d) Representar o Comité em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  68. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar planos periódicos;
  69. Número ou marcador, página 4: f) Exercer demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  71. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  72. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente sob a convocação do respectivo secretário executivo só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  73. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas em consenso na falta deste recorrer-se-á a votação.
  74. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Conselho Fiscal
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  76. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  77. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais e compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização das actividades internas do Comitê, designadamente:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório de contas do exercício bem como do programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  80. Número ou marcador, página 4: c) Verificar o cumprimento do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre qualquer anomalia registada.
  81. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  83. Texto do artigo, página 4: (Regulamento)
  84. Número ou marcador, página 4: Um) Enquanto não forem aprovados os
  85. Texto do artigo, página 4: regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão do Conselho de Direcção. Dois) As sanções aplicadas aos membros
  86. Texto do artigo, página 4: que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  88. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  89. Texto do artigo, página 4: O Comité extinguir-se-á da seguinte maneira:
  90. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação dos representantes da comunidade;
  91. Número ou marcador, página 4: b) Conflitos de interesse;
  92. Número ou marcador, página 4: c) Nos demais casos previstos na lei.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  94. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  95. Texto do artigo, página 4: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á à legislação aplicável na República de Moçambique.
  96. Texto do artigo, página 4: Quelimane, 1 de Março de 2017. — A Conservadora, Ilegível.
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