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- Texto do artigo, página 2: Associação Minas de Pedras de Romoliua, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação de Minas de Pedras de Romoliua, Limitada, Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede no distrito de Gilé, na localidade de, na província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100975939, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Associação de Minas de Pedras de Romoliua, Limitada, é uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no distrito de Gilé, na Localidade de Moiane.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação dos sócios em Assembleia Geral, a
- Texto do artigo, página 2: sociedade poderão abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se desde o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objectivo
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem como objectivo o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Exploração de pedras preciosas e semi-preciosa;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaboração de projectos de exploração de minas;
- Número ou marcador, página 2: c) Provisão de serviços de assistência técnica em mapeamento, e divulgação da legislação mineira;
- Número ou marcador, página 2: d) Investigação aplicada para o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Programa de educação comunitária, legislação ambiental;
- Número ou marcador, página 2: f) Comércio de minério precioso e semiprecioso;
- Número ou marcador, página 2: g) Transportes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos cessão de quotas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro são de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), correspondente à soma de uma quota igual, pertencentes ao único sócio seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Joaquim Ângelo Naboleão, com 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 12.50% do capital social;
- Número ou marcador, página 2: b) Maria de Fátima Lemos Amborente, com 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 12.50% do capital social;
- Texto do artigo, página 3: c)Torres Max Alfredo, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: d) Calton Luís Daniel, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: e) Amós Felizardo, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: f) Daniel Armando, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: g) Azevedo Pedro Augusto, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: h) Belito João Bernardo, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: i) Teresa António Carico, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: j) Edsone Victor Alfredo, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social;
- Número ou marcador, página 3: k) Ernesto Adriano Cavalete, com 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 8.33% do capital social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Suprimentos
- Texto do artigo, página 3: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Suprimentos
- Texto do artigo, página 3: A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, dependendo do consentimento da sociedade, no entanto, fica esta reservada ao direito de preferência na aquisição de quota que se pretende ceder, direito esse que, se não for exercido por ela, pertencerá aos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral e representação social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, normalmente
- Texto do artigo, página 3: na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral serão convocados por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzido para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 3: Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nestas condições as deliberações ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Joaquim Ângelo Naboleão, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio gerente poderá delegar seus poderes ao outro sócio ou pessoa estranha a sociedade, limitando-lhe os poderes do mandato.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos e contratos aos negócios sociais, designadamente em, letras de favor, fianças, a vales e abonações.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do balanço e resultados
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Actualmente será dado um balanço, encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco porcento para o fundo de reserva legal, feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas, e remanescente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo único: Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Quelimane, 28 de Março de 2018. — A Conservadora, Ilegível.
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