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- Texto do artigo, página 27: M & M Transportes, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade M & M Transportes, Limitada, matriculada sob NUEL 100964570, entre Telma Maria Matico, solteira, maior, natural da Beira, distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na rua General Vieira da Rocha, unidade comunal A, casa n.° 5, 5.° Bairro, Pioneiros, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100443687Q, emitido aos trinta dias do mês de Setembro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira e Sreekanth Valsala Kumari Amma, casado, natural da Índia-Varkala, Kerala, de nacionalidade indiana, na cidade da Beira, portador do Passaporte n.º K3752887, emitido aos dez de dias do mês de Abril de dois mil e doze, pelos Serviços de Identificação Civil da Índia - Trivandrum. Declaram as partes que nos termos do n.º 1, do artigo 90 do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-á nos termos do presente pacto social:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adoptará a denominação de M & M Transportes, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira e sucursal no distrito do Dondo, na província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 28: a) Transportes;
- Número ou marcador, página 28: b) Comércio geral com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 28: c) Prestação de serviços, consultoria diversas; e
- Número ou marcador, página 28: d) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 28: e) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas, e da seguinte maneira:
- Texto do artigo, página 28: a)Telma Maria Matico com 50% de quota, correspondendo a 10.000,00MT (dez mil meticais); b)Sreekanth Valsala Kumari Amma, com 50% de quota, correspondendo a 10.000,00MT (dez mil meticais).
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 28: Haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Cessão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos
- Texto do artigo, página 28: depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia-geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 28: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleiageral, nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 28: b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral reunirão, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
- Número ou marcador, página 28: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá
- Texto do artigo, página 28: reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Gerência)
- Número ou marcador, página 28: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios Telma Maria Matico e Sreekanth Valsala Kumari Amma, ficam desde já nomeados gerentes.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura dos gerentes.
- Número ou marcador, página 28: Três) Aos gerentes é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os actos de mero expediente poderá ser assinado pelos sócios gerentes.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Destino dos lucros)
- Texto do artigo, página 28: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleiageral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo entre os sócios.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio
- Texto do artigo, página 29: falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 29: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquirí-la ou
- Texto do artigo, página 29: fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 29: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Est conforme. Beira, 5 de Março de 2018. — A Conser-
- Texto do artigo, página 29: vadora Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 30: INM
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