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Texto do artigo · p. 14 Hotel Elite, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição de contrato de sociedade, Hotel Elite, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida 7 de Setembro, primeiro bairro unidade Filipe Samuel Magaia de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Quelimane sob Nuel 101067084, cujo teor é o seguinte:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro outorgante: Mahomed Afaq Mahomed Hussene, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102753481A, emissão 6 de Novembro de 2012 e válido até
Texto do artigo · p. 14 6 de Novembro de 2022, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na Rua das FPLM, quarteirão C, casa n.º 153, bairro do Sinacura, na cidade de Quelimane; Segundo outorgante: Macsuda Begam Abubacar, casada, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104301059P, emissão 12 de Julho de 2013 e válido até 21 de Julho de 2023, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua das FPLM, quarteirão C, casa n.º 153, bairro do Sinacura, na cidade de Quelimane. E disseram os outorgantes, diante designados sócios, que pelo presente estatuto de Hotel Elite, Limitada., é constituída uma sociedade comercial por quotas, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação social) É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação comercial de Hotel Elite.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO (Sede social e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane cruzamento com a Avenida 7 de Setembro, na cidade de Quelimane, podendo ainda transferir, abrir e manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação em Moçambique ou no estrangeiro, quando a sociedade assim deliberar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade inicia as suas actividades a partir da data da sua constituição e tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade da indústria hoteleira e, ainda, o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou
Texto do artigo · p. 14 conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com a actividade atrás mencionados, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que o objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 3 000.000,00MT (três milhões de meticais), distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) 1.530.000,00MT (um milhão, quinhentos e trinta mil meticais), representando 51% (cinquenta e um porcento) do capital social, pertencente ao sócio Mahomed Afaq Mahomed Hussene;
Número ou marcador · p. 14 b) 1.470.000,00MT (um milhão, quatrocentos e setenta mil meticais), representando 49% (quarenta e nove porcento) do capital social, pertencente a sócia Macsuda Begam Abubacar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Alteração do capital social)
Texto do artigo · p. 14 Por deliberação dos sócios, poderá o capital social ser alterado com ou sem admissão de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e procedendo-se à respectiva alteração do pacto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 14 Não serão exigidas prestações suplementares do capital, porém, poderão os sócios fazer suprimento sem esta carecer juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade para planificação, apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício ou para deliberar sobre quaisquer assuntos relevantes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de necessidade, serão feitas assembleias extraordinárias para deliberar sobre o assunto previamente agendado.
Número ou marcador · p. 14 Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas, quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados por um número de sócio correspondente pelo menos dois terços do capital.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nestas condições, ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 14 Com excepção dos casos indicados na lei, as decisões serão tomadas por maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficará a cargo de Mahomed Afaq Mahomed Hussene, gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso algum o gerente ou o seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações devendo para o efeito constar as assinaturas de ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos sócios)
Texto do artigo · p. 14 Uns) Os sócios estão sujeitos ao dever de lealdade entre si e para com a sociedade, devendo comunicar aos restantes a aceitação de novos clientes ou de novos processos, podendo a assembleia geral, mediante proposta de um sócio e por maioria de quatro quinto recusar a sua aceitação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios obrigam-se, ainda, a colocar à disposição da sociedade a sua biblioteca jurídica.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Exoneração do sócio)
Número ou marcador · p. 14 Um) Todo o sócio tem o direito a exonerarse da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A exoneração só podem ser efectiva para efeito de prestação de contas no final do ano social em que é feita a respectiva comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da sua comunicação.
Número ou marcador · p. 14 Três) O sócio que, em virtude de cessação definitiva da sua actividade profissional, se exonerar da sociedade, têm o direito de exigir desta a amortização integral da sua quota no capital social.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O sócio que se exonerar da sociedade e continuar a exercer a sua actividade profissional não terão direito a exigir e receber a amortização integral da sua quota, se essa actividade for, por voto dos restantes sócios, considerada concorrencial da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A redução do montante de amortização da quota, nos termos do número antera será proporcional aos prejuízos prováveis ou certos que causou ou causará à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Exclusão dos sócios)
Número ou marcador · p. 15 Um) A exclusão de sócio poderá ocorrer desde que se verifique algumas das situações seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) A prática pelo sócio de actos considerados como de grave deslealdade para com a sociedade ou para alguém dos outros sócios;
Número ou marcador · p. 15 b) A imputação de violação grave das suas obrigações profissionais;
Número ou marcador · p. 15 c) A sua condenação criminal por facto considerando prejudicial para honralidade da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Achar-se o sócio impossibilitado definitivamente de prestar ou deixe de prestar de modo continuado a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, nos casos em que existam tais sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio excluído têm o direito a receber da sociedade uma quantia apurada nos termos previsto nos estatutos para exoneração, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de lucros)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros apurados, depois de deduzidos os fundos de reserva necessários e dos impostos inerentes, serão para dividendos aos sócios na proporção das quotas, se assim a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão e transmissão das quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão ou divisão de quotas a títulos oneroso ou gratuito será livre entre os sócios, mas estranhos à sociedade dependerá do consentimento expresso, dos outros sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do de cujos, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Insolvência)
Texto do artigo · p. 15 No caso de insolvência de um dos sócios, bem como na penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma das quotas, poderá a sociedade amortizar sob o pagamento de prestação a deliberar entre os sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade somente se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Dissolvendo-se por acordo, será líquida conforme a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Contas de resultado)
Texto do artigo · p. 15 Anualmente será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos os valores autorizados por Lei para fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos nas proporções das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Diversos)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá elaborar o respectivo regulamento interno, contrato de sociedade, sem ferir a legislação vigente no Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em tudo o que fica omisso, regulará a legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Três) A interpretação do presente contrato da sociedade são acomodadas aos princípios da boa-fé.
Texto do artigo · p. 15 Quelimane, 9 de Abril de 2019.
Texto do artigo · p. 15 — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Hotel Elite, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição de contrato de sociedade, Hotel Elite, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida 7 de Setembro, primeiro bairro unidade Filipe Samuel Magaia de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Quelimane sob Nuel 101067084, cujo teor é o seguinte:
  3. Texto do artigo, página 14: Primeiro outorgante: Mahomed Afaq Mahomed Hussene, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102753481A, emissão 6 de Novembro de 2012 e válido até
  4. Texto do artigo, página 14: 6 de Novembro de 2022, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na Rua das FPLM, quarteirão C, casa n.º 153, bairro do Sinacura, na cidade de Quelimane; Segundo outorgante: Macsuda Begam Abubacar, casada, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104301059P, emissão 12 de Julho de 2013 e válido até 21 de Julho de 2023, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua das FPLM, quarteirão C, casa n.º 153, bairro do Sinacura, na cidade de Quelimane. E disseram os outorgantes, diante designados sócios, que pelo presente estatuto de Hotel Elite, Limitada., é constituída uma sociedade comercial por quotas, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação social) É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação comercial de Hotel Elite.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO (Sede social e duração)
  7. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane cruzamento com a Avenida 7 de Setembro, na cidade de Quelimane, podendo ainda transferir, abrir e manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação em Moçambique ou no estrangeiro, quando a sociedade assim deliberar.
  8. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade inicia as suas actividades a partir da data da sua constituição e tem a sua duração por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade da indústria hoteleira e, ainda, o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou
  12. Texto do artigo, página 14: conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com a actividade atrás mencionados, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que o objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 14: O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 3 000.000,00MT (três milhões de meticais), distribuído da seguinte forma:
  17. Número ou marcador, página 14: a) 1.530.000,00MT (um milhão, quinhentos e trinta mil meticais), representando 51% (cinquenta e um porcento) do capital social, pertencente ao sócio Mahomed Afaq Mahomed Hussene;
  18. Número ou marcador, página 14: b) 1.470.000,00MT (um milhão, quatrocentos e setenta mil meticais), representando 49% (quarenta e nove porcento) do capital social, pertencente a sócia Macsuda Begam Abubacar.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 14: (Alteração do capital social)
  21. Texto do artigo, página 14: Por deliberação dos sócios, poderá o capital social ser alterado com ou sem admissão de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e procedendo-se à respectiva alteração do pacto social.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Suprimento)
  24. Texto do artigo, página 14: Não serão exigidas prestações suplementares do capital, porém, poderão os sócios fazer suprimento sem esta carecer juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  27. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade para planificação, apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício ou para deliberar sobre quaisquer assuntos relevantes.
  28. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de necessidade, serão feitas assembleias extraordinárias para deliberar sobre o assunto previamente agendado.
  29. Número ou marcador, página 14: Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas, quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados por um número de sócio correspondente pelo menos dois terços do capital.
  30. Número ou marcador, página 14: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nestas condições, ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
  33. Texto do artigo, página 14: Com excepção dos casos indicados na lei, as decisões serão tomadas por maioria do capital social.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  36. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficará a cargo de Mahomed Afaq Mahomed Hussene, gerente, com dispensa de caução.
  37. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso algum o gerente ou o seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações devendo para o efeito constar as assinaturas de ambos os sócios.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos sócios)
  40. Texto do artigo, página 14: Uns) Os sócios estão sujeitos ao dever de lealdade entre si e para com a sociedade, devendo comunicar aos restantes a aceitação de novos clientes ou de novos processos, podendo a assembleia geral, mediante proposta de um sócio e por maioria de quatro quinto recusar a sua aceitação.
  41. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios obrigam-se, ainda, a colocar à disposição da sociedade a sua biblioteca jurídica.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 14: (Exoneração do sócio)
  44. Número ou marcador, página 14: Um) Todo o sócio tem o direito a exonerarse da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) A exoneração só podem ser efectiva para efeito de prestação de contas no final do ano social em que é feita a respectiva comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da sua comunicação.
  46. Número ou marcador, página 14: Três) O sócio que, em virtude de cessação definitiva da sua actividade profissional, se exonerar da sociedade, têm o direito de exigir desta a amortização integral da sua quota no capital social.
  47. Número ou marcador, página 14: Quatro) O sócio que se exonerar da sociedade e continuar a exercer a sua actividade profissional não terão direito a exigir e receber a amortização integral da sua quota, se essa actividade for, por voto dos restantes sócios, considerada concorrencial da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 15: Cinco) A redução do montante de amortização da quota, nos termos do número antera será proporcional aos prejuízos prováveis ou certos que causou ou causará à sociedade.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 15: (Exclusão dos sócios)
  51. Número ou marcador, página 15: Um) A exclusão de sócio poderá ocorrer desde que se verifique algumas das situações seguintes:
  52. Número ou marcador, página 15: a) A prática pelo sócio de actos considerados como de grave deslealdade para com a sociedade ou para alguém dos outros sócios;
  53. Número ou marcador, página 15: b) A imputação de violação grave das suas obrigações profissionais;
  54. Número ou marcador, página 15: c) A sua condenação criminal por facto considerando prejudicial para honralidade da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 15: d) Achar-se o sócio impossibilitado definitivamente de prestar ou deixe de prestar de modo continuado a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, nos casos em que existam tais sócios.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio excluído têm o direito a receber da sociedade uma quantia apurada nos termos previsto nos estatutos para exoneração, com as necessárias adaptações.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 15: (Repartição de lucros)
  59. Texto do artigo, página 15: Os lucros apurados, depois de deduzidos os fundos de reserva necessários e dos impostos inerentes, serão para dividendos aos sócios na proporção das quotas, se assim a assembleia geral deliberar.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 15: (Cessão e transmissão das quotas)
  62. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão ou divisão de quotas a títulos oneroso ou gratuito será livre entre os sócios, mas estranhos à sociedade dependerá do consentimento expresso, dos outros sócios, gozando estes do direito de preferência.
  63. Número ou marcador, página 15: Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do de cujos, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 15: (Insolvência)
  66. Texto do artigo, página 15: No caso de insolvência de um dos sócios, bem como na penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma das quotas, poderá a sociedade amortizar sob o pagamento de prestação a deliberar entre os sócios.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  69. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade somente se dissolverá nos casos previstos na lei.
  70. Número ou marcador, página 15: Dois) Dissolvendo-se por acordo, será líquida conforme a deliberação dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 15: Três) Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 15: (Contas de resultado)
  74. Texto do artigo, página 15: Anualmente será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos os valores autorizados por Lei para fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos nas proporções das suas quotas, o remanescente.
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 15: (Diversos)
  77. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá elaborar o respectivo regulamento interno, contrato de sociedade, sem ferir a legislação vigente no Estado Moçambicano.
  78. Número ou marcador, página 15: Dois) Em tudo o que fica omisso, regulará a legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
  79. Número ou marcador, página 15: Três) A interpretação do presente contrato da sociedade são acomodadas aos princípios da boa-fé.
  80. Texto do artigo, página 15: Quelimane, 9 de Abril de 2019.
  81. Texto do artigo, página 15: — A Conservadora, Ilegível.
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