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Texto do artigo · p. 20 Nteko – Engenharia, Construção e Gestão
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de três de Outubro de dois mil e catorze, lavrada de folhas noventa e oito à folhas cento e dez, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos vinte e quatro, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Jamal Ismael e Ismael Cassimo Jamal Ismael, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nteko – Engenharia, Construção e Gestão e tem a sua sede em Maputo, Avenida Fernão Melo & Castro, número duzentos e um, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação, Nteko – Engenharia, Construção e Gestão abreviadamente designada por Nteko e tem a sua sede em Maputo, Avenida Fernão Melo & Castro n.º 201.
Texto do artigo · p. 20 A gerência poderá deslocar livremente a sede dentro da cidade de Maputo e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir desta data.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade Nteko, tem por objecto social o exercício da indústria, comércio, compreendendo serviço de engenharia, construção, estruturas, instalações mecânicas, testes estruturais, manutenção, venda de materiais de construção, prestação de serviços, exploração de recursos naturais, eco-turismo, agênciamento em áreas afins e realização de quaisquer outras actividades conexas da indústria e comércio desde que devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais) que se encontra integralmente realizado em numerário e possui a seguinte expressão:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota de oitenta mil meticais, subscrita por Jamal Ismael;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota de vinte mil meticais, subscrita por Ismael Cassimo Jamal Ismael.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Desde que represente vantagens para os objectivos da sociedade, poderão ser admitidos sócios nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor e da deliberação social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 20 Um) A gerência e a administração da sociedade e da sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, pertence a todos os sócios fundadores, com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles, para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da assembleia geral, convocada para o efeito, poderão ser nomeados para gerentes pessoas diferentes dos sócios, por estas indicadas, e em sua representação, a quem se delegarão todos ou parte dos poderes de gestão e administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A delegação de poderes de gerência entre os sócios não carece da aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete igualmente a assembleia geral, convocada para o efeito, deliberar sobre a remuneração dos gerentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Nenhum sócio ou gerente, individual ou colectivamente, poderá obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade, através da sua assembleia geral, e para melhor exercício da sua actividade, poderá nomear mandatários ou procuradores seus para a prática de determinados actos ou categorias de actos, conferindo tais poderes através de uma procuração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 A fiscalização dos negócios será exercida directamente pelos sócios nos termos do n.º 1 do artigo 34 da Lei das Sociedades por quotas, podendo estes mandatar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objectivos diferentes, ou reguladas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação unânime da assembleia geral, poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até ao montante global de um milhão de meticais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do reconhecimento do respectivo facto, a sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 20 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 20 c) Por partilha judicial ou extra-judicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
Número ou marcador · p. 20 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto no artigo oitavo deste pacto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d), do número anterior, salvo disposição legal contrária, a contrapartida da amortização da quota será igual ao valor da mesma, segundo o último balancete legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 As assembleias gerais, sempre que a lei não exija formalidades legais, serão convocadas com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei e na dissolução por acordo
Texto do artigo · p. 21 dos sócios. Todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se a dissolução e partilha dos bens como então deliberarem:
Número ou marcador · p. 21 a) Anualmente, até o final do primeiro trimestre, será encerrado o balancete, referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior;
Número ou marcador · p. 21 b) Os lucros apurados no balancete, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal e as que foram deliberadas para outros fundos de reserva, serão distribuídos entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do interdito. No primeiro caso, nomeia-se um de entre eles para representar todos na sociedade, mantendo-se a quota indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, dezasseis de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 21 e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Nteko – Engenharia, Construção e Gestão
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de três de Outubro de dois mil e catorze, lavrada de folhas noventa e oito à folhas cento e dez, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos vinte e quatro, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Jamal Ismael e Ismael Cassimo Jamal Ismael, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nteko – Engenharia, Construção e Gestão e tem a sua sede em Maputo, Avenida Fernão Melo & Castro, número duzentos e um, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação, Nteko – Engenharia, Construção e Gestão abreviadamente designada por Nteko e tem a sua sede em Maputo, Avenida Fernão Melo & Castro n.º 201.
  5. Texto do artigo, página 20: A gerência poderá deslocar livremente a sede dentro da cidade de Maputo e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir desta data.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 20: A sociedade Nteko, tem por objecto social o exercício da indústria, comércio, compreendendo serviço de engenharia, construção, estruturas, instalações mecânicas, testes estruturais, manutenção, venda de materiais de construção, prestação de serviços, exploração de recursos naturais, eco-turismo, agênciamento em áreas afins e realização de quaisquer outras actividades conexas da indústria e comércio desde que devidamente autorizados.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  11. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais) que se encontra integralmente realizado em numerário e possui a seguinte expressão:
  12. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de oitenta mil meticais, subscrita por Jamal Ismael;
  13. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota de vinte mil meticais, subscrita por Ismael Cassimo Jamal Ismael.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) Desde que represente vantagens para os objectivos da sociedade, poderão ser admitidos sócios nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor e da deliberação social.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A gerência e a administração da sociedade e da sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, pertence a todos os sócios fundadores, com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles, para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral, convocada para o efeito, poderão ser nomeados para gerentes pessoas diferentes dos sócios, por estas indicadas, e em sua representação, a quem se delegarão todos ou parte dos poderes de gestão e administração da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 20: Três) A delegação de poderes de gerência entre os sócios não carece da aprovação da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete igualmente a assembleia geral, convocada para o efeito, deliberar sobre a remuneração dos gerentes.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 20: Nenhum sócio ou gerente, individual ou colectivamente, poderá obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 20: A sociedade, através da sua assembleia geral, e para melhor exercício da sua actividade, poderá nomear mandatários ou procuradores seus para a prática de determinados actos ou categorias de actos, conferindo tais poderes através de uma procuração.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 20: A fiscalização dos negócios será exercida directamente pelos sócios nos termos do n.º 1 do artigo 34 da Lei das Sociedades por quotas, podendo estes mandatar um ou mais auditores para o efeito.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  27. Texto do artigo, página 20: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo, do direito de preferência.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  29. Texto do artigo, página 20: Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objectivos diferentes, ou reguladas por lei.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 20: Por deliberação unânime da assembleia geral, poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até ao montante global de um milhão de meticais.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 20: Por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do reconhecimento do respectivo facto, a sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  34. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo dos sócios;
  35. Número ou marcador, página 20: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
  36. Número ou marcador, página 20: c) Por partilha judicial ou extra-judicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
  37. Número ou marcador, página 20: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto no artigo oitavo deste pacto.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 20: Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d), do número anterior, salvo disposição legal contrária, a contrapartida da amortização da quota será igual ao valor da mesma, segundo o último balancete legalmente aprovado.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 20: As assembleias gerais, sempre que a lei não exija formalidades legais, serão convocadas com oito dias de antecedência.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei e na dissolução por acordo
  44. Texto do artigo, página 21: dos sócios. Todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se a dissolução e partilha dos bens como então deliberarem:
  45. Número ou marcador, página 21: a) Anualmente, até o final do primeiro trimestre, será encerrado o balancete, referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior;
  46. Número ou marcador, página 21: b) Os lucros apurados no balancete, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal e as que foram deliberadas para outros fundos de reserva, serão distribuídos entre os sócios na proporção das suas quotas.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do interdito. No primeiro caso, nomeia-se um de entre eles para representar todos na sociedade, mantendo-se a quota indivisa.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 21: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, dezasseis de Abril de dois mil
  52. Texto do artigo, página 21: e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
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