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Número ou marcador · p. 19 b) Da área a ser contada nos pontos de referência topográficos podendo ser na rede em conduta ou rede aberta (valas);
Número ou marcador · p. 19 c) Do apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento no terreno e da apreciação que consta das alíneas acima, estarão fixados conforme a tabela que consta do anexo III.
Número ou marcador · p. 19 3. Forma de Pagamento da taxa pelo fornecimento de pontos topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem, A taxa pelo fornecimento de pontos topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem, é paga em prestação única, Podendo mediante solicitação a entidade gestora nos termos do artigo 5, conjugado com o artigo 53 à requerimento dos interessados ser pago em duas prestações iguais, respetivamente, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
Número ou marcador · p. 19 4. No âmbito da realização do Pagamento da taxa pelo fornecimento de
Texto do artigo · p. 19 pontos topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem, o proprietário do projecto ou responsável deverá obedecer o disposto do número 3 do artigo 53 desta postura, apresentando os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 19 a) Requerimento do Pedido de fornecimento de pontos topográficos;
Número ou marcador · p. 19 b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
Número ou marcador · p. 19 c) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço;
Número ou marcador · p. 19 d) Cópia de NUIT; e)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 19 Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
Texto do artigo · p. 19 A taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é fixada em função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
Número ou marcador · p. 19 1. A Taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema de saneamento e drenagem, o seu valor é fixado conforme a dimensão e finalidade, devendo apresentar a extensão da Informação Classificada e informações adicional da necessidade de solicitação da informação em referencia sendo a informação disponibilizada mediante o devido pagamento com o preço que varia conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 8.4
Número ou marcador · p. 19 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
Número ou marcador · p. 19 a) Da vistoria de levantamentos por técnicos do SASB, no apuramento do tipo de Obra de Saneamento e Drenagem e da apreciação do fornecimento de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 19 b) Da área a ser calculada na extensão da rede podendo ser: Em conduta ou a Céu Aberto (valas);
Número ou marcador · p. 19 c) Do apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento no terreno e da apreciação que consta das alíneas acima, estarão fixados conforme a tabela do anexo III ponto.
Número ou marcador · p. 19 3. Forma de Pagamento da taxa pelo fornecimento de Informação
Texto do artigo · p. 19 Classificada no âmbito de Saneamento e Drenagem: a) A taxa pelo fornecimento de Informação Classificada no âmbito de Saneamento e Drenagem, é paga em prestação única;
Número ou marcador · p. 20 b) Podendo mediante solicitação ao Director Geral dos Serviços Autónomos de Saneamento à requerimento dos interessados ser pago em duas prestações iguais, respetivamente, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
Número ou marcador · p. 20 4. No âmbito da realização do Pagamento da taxa pelo fornecimento de Informação Classificada no âmbito de Saneamento e Drenagem, o proprietário do projecto ou responsável deverão apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 20 a) Requerimento do Pedido de fornecimento de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 20 b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
Número ou marcador · p. 20 c) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço;
Número ou marcador · p. 20 d) Cópia de NUIT; e)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 20 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados
Texto do artigo · p. 20 A Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
Número ou marcador · p. 20 1. Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados o seu valor é fixado conforme ao tipo de projecto e finalidade (Social ou Lucrativo), sendo obrigatório apresentação de todas estruturas do projecto de saneamento e drenagem para a avaliação da construção da mesma mediante o devido pagamento sendo que o seu preço Varia conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 11.
Número ou marcador · p. 20 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
Número ou marcador · p. 20 a) Da apreciação da capacidade em função do número de usuários, na finalidade do atendimento do sanitário, no número de usuários ao mesmo tempo, devendo constar da memória descritiva e das recomendações do projetista, sendo obrigatório o pagamento de taxa de apreciação do projecto ao SASB;
Número ou marcador · p. 20 b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa multissetorial do SASB.
Número ou marcador · p. 20 c) Após a implantação da construção o utente deve submeter a vistoria de utilização da obra erguida, garantindo o cumprimento do disposto nas normas gerais e particulares, mediante pagamento para o devido efeitos.
Número ou marcador · p. 20 3. Forma de Pagamento da Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados:
Número ou marcador · p. 20 a) A Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados, é paga em prestação única;
Número ou marcador · p. 20 b) Podendo mediante solicitação ao Director Geral dos Serviços Autónomos de Saneamento à requerimento dos interessados ser pago em duas prestações iguais, respetivamente, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
Número ou marcador · p. 20 4. No âmbito da realização do pagamento da Taxa de Licença de
Texto do artigo · p. 20 Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados, o proprietário do projecto ou responsável deverão apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 20 a) Requerimento do Pedido de Licença de Obras;
Número ou marcador · p. 20 b) Projecto da Obra a ser construída;
Número ou marcador · p. 20 c) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
Número ou marcador · p. 20 d) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço;
Número ou marcador · p. 20 e) Cópia de NUIT; f)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
Número ou marcador · p. 20 g) Documento de submissão do Projecto no município; h)Documento comprovativo de inscrição do técnico no município, que projetou a Obra de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 20 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Móveis
Texto do artigo · p. 20 A taxa de Licença de Instalação de Sanitários Móveis é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
Número ou marcador · p. 20 1. A Taxa de autorização de sanitários móveis o seu valor é fixado conforme ao tipo de sanitário e finalidade, sendo obrigatório apresentação de todas estruturas do sanitário móvel e capacidade de armazenamento da mesma, devendo o pagamento ser fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 12.
Número ou marcador · p. 20 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
Número ou marcador · p. 20 a) Da apreciação da finalidade do atendimento do sanitário, no número de usuários ao mesmo tempo, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
Número ou marcador · p. 20 b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa multissetorial do SASB.
Número ou marcador · p. 20 c) Após utilização o proprietário do equipamento ou responsável deve cumprir com o disposto nas normas gerais e particulares, devendo ser efectuado por alguém autorizado podendo ser Empresa ou Pessoa Singular.
Número ou marcador · p. 20 3. Forma de Pagamento da taxa de Licença de Instalação de Sanitários Móveis: A Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Móveis, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
Número ou marcador · p. 20 4. No âmbito da submissão do Pedido para o pagamento da Taxa
Texto do artigo · p. 20 de Licença de Instalação de Sanitários Móveis, o proprietário do equipamento ou responsável deverão apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 20 a) Requerimento do Pedido de Licença de Instalação de Sanitários Móveis dirigida ao Director Geral dos Serviços Autónomo de Saneamento da Beira.
Número ou marcador · p. 20 b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
Número ou marcador · p. 20 c) Cópia de NUIT; d)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
Número ou marcador · p. 20 e) Estrutura dos sanitários móveis;
Número ou marcador · p. 20 f) Documento de titularidade dos sanitários móveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 20 Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade
Número ou marcador · p. 20 1. A Taxa de Autorização para Colocação de Sanitários Móveis é calculada em função do tempo da sua utilização (diário, mensal ou semanal entre outros) e pelo equipamento sanitário instalado, sendo obrigatório a apresentação de todas estruturas do sanitário móvel e capacidade de armazenamento da mesma, sendo o valor fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 12
Número ou marcador · p. 20 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
Número ou marcador · p. 20 a) Da apreciação da finalidade do atendimento do sanitário móvel, no número de usuários ao mesmo tempo, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
Número ou marcador · p. 21 b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa multissetorial do SASB;
Número ou marcador · p. 21 c) Após utilização o proprietário do equipamento ou responsável deve cumprir com o disposto nas normas gerais e particulares, devendo ser efectuado por alguém autorizado podendo ser Empresa ou Pessoa Singular.
Número ou marcador · p. 21 3. Forma de Pagamento da Taxa de Autorização para Colocação de Sanitários Móveis: A Taxa de Autorização para Colocação de Sanitários Móveis, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
Número ou marcador · p. 21 4. No âmbito da submissão do Pedido para o pagamento da Taxa
Texto do artigo · p. 21 de Sanitários Móveis, o proprietário deve apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 21 a) Requerimento do Pedido de Licença de autorização de Autorização para Colocação de Sanitários Móveis;
Número ou marcador · p. 21 b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
Número ou marcador · p. 21 c) Cópia de NUIT; d)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
Número ou marcador · p. 21 e) Estrutura dos sanitários móveis;
Número ou marcador · p. 21 f) Documento de titularidade dos sanitários móveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 21 Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados
Texto do artigo · p. 21 A Taxa de Utilização Anual de Sanitários Públicos e Privados é calculada em função da sua localização e pela capacidade do equipamento sanitário instalado.
Número ou marcador · p. 21 1. A Taxa de Utilização Anual de Sanitários, o seu Valor é Fixado conforme a finalidade do local de utilização, estar numa área onde existe rede pública de esgoto ou sem rede de esgoto, sendo obrigatório a apresentação de todas as características do sanitário e capacidade de atendimento ao mesmo tempo, devendo o pagamento ser fixado conforme a tabela que consta do anexo III, no seu ponto 15
Número ou marcador · p. 21 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá: a) Da apreciação da finalidade do atendimento do sanitário, no número
Texto do artigo · p. 21 de usuários ao mesmo tempo, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
Número ou marcador · p. 21 b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa do SASB, sendo obrigatório o pagamento da taxa de deslocação;
Número ou marcador · p. 21 c) Durante a utilização o proprietário deverá cumprir com o disposto nas normas gerais e particulares.
Número ou marcador · p. 21 3. Forma de Pagamento da Taxa de Utilização anual de Sanitários Públicos e Privados. A Taxa de Utilização anual de Sanitários Públicos e Privados, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
Número ou marcador · p. 21 4. No âmbito da submissão do Pedido para o pagamento da Taxa de
Texto do artigo · p. 21 Utilização anual de Sanitários Públicos e Privados, o proprietário devera apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 21 a) Requerimento do Pedido de Licença de Utilização anual de Sanitários Públicos e Privado dirigida ao Director Geral dos Serviços Autónomo de Saneamento da Beira;
Número ou marcador · p. 21 b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
Número ou marcador · p. 21 c) Cópia de NUIT; d)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
Número ou marcador · p. 21 e) Características dos sanitários Públicos e Privado;
Número ou marcador · p. 21 f) Documento de titularidade dos sanitários Públicos e Privado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 21 Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada
Texto do artigo · p. 21 A taxa de Licença Anual de exploração de ETAR privada é em função do tipo de tratamento concebido na instalação da ETAR, na manutenção dos resultados que estão dentro dos padrões gerais de descarga de águas residuais domésticas e industriais no meio receptor, e no volume de águas residuais tratadas diariamente.
Número ou marcador · p. 21 1. O Valor desta taxa é fixado conforme o tipo de instalação da ETAR privada, sendo que o seu preço varia conforme a tabela que consta do anexo III, no seu ponto 10 da presente postura.
Número ou marcador · p. 21 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
Número ou marcador · p. 21 a) Da apreciação do tipo de tratamento, do volume das águas residuais tratadas, da dimensão da ETAR, sendo obrigatório a submissão das amostras periódicas e o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
Número ou marcador · p. 21 b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa do SASB.
Número ou marcador · p. 21 c) Durante a utilização anual em período trimestral o proprietário da ETAR privada ou o responsável deve submeter as Amostras a serem analisadas pelo Laboratório da ETAR do SASB, cumprindo com o disposto nas normas gerais e particulares, destacando que as amostras devem ser colectadas por alguém autorizado podendo ser Empresa ou Pessoa Singular.
Número ou marcador · p. 21 2. Forma de Pagamento da taxa de Licença de Utilização Anual da ETAR privado:
Número ou marcador · p. 21 a) A taxa de Licença de Utilização Anual da ETAR privado, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
Número ou marcador · p. 21 b) No momento da submissão das amostras é efectuado o pagamento dos custos pelas análises a realizar.
Número ou marcador · p. 21 3. No âmbito da submissão do Pedido para o pagamento da taxa de
Texto do artigo · p. 21 Licença de Utilização Anual da ETAR privada, o proprietário da ETAR ou responsável deverá apresentar os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 21 a)Requerimento do Pedido de taxa de Licença de Utilização Anual da ETAR privado;
Número ou marcador · p. 21 b) Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
Número ou marcador · p. 21 c) Cópia de NUIT; d)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
Número ou marcador · p. 21 e) Estrutura da ETAR Privada;
Número ou marcador · p. 21 f) Documento de titularidade da ETAR Privada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 21 Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras
Texto do artigo · p. 21 Taxa de Autorização diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras é calculada em função da sua localização, pelo tipo de equipamento instalado (capacidade do equipamento), tempo de utilização do equipamento.
Número ou marcador · p. 21 1. A Taxa de encaminhamento diária de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública (nos colectores e valas) no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras, o seu valor é fixado conforme a dimensão
Texto do artigo · p. 22 do equipamento, volume de agua e finalidade, sendo obrigatório apresentação de todas estruturas da mesma, devendo o pagamento ser fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 14:
Número ou marcador · p. 22 a) A autorização de descarga na rede colectora é feita por carta para piscinas, reservatório e drenagem de subsolo, devendo pagar a respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 22 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá: a)Do volume de águas encaminhadas para a rede pública, calculado pelo tempo de uso do equipamento e das características do equipamento, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
Número ou marcador · p. 22 b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa do SASB, sendo obrigatório o pagamento da taxa de deslocação.
Número ou marcador · p. 22 c) Durante a utilização o proprietário devera cumprir com o disposto nas normas gerais e particulares.
Número ou marcador · p. 22 3. Forma de Pagamento da Taxa em referência:
Número ou marcador · p. 22 a) A Taxa de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública (nos colectores e valas) no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
Número ou marcador · p. 22 4. No âmbito da submissão do Pedido para o pagamento desta taxa,
Texto do artigo · p. 22 o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 22 a) Requerimento do Pedido de Taxa de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública (nos colectores e valas) no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras;
Número ou marcador · p. 22 b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercido de Actividade ou outro documento que o substitui;
Número ou marcador · p. 22 c) Cópia de NUIT;
Número ou marcador · p. 22 d) Características do Alagamento ou inundação;
Número ou marcador · p. 22 e) Documento de titularidade do imóvel.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 22 Taxa de Sucção de Fossas sépticas e Taxa de Limpeza de Fossas Sépticas
Texto do artigo · p. 22 A Taxa de Sucção de Fossas Sépticas ou Taxa de Limpeza de Fossas Sépticas, é calculada em função a dimensão do acréscimo e pelo equipamento instalado.
Número ou marcador · p. 22 1. A Taxa de Sucção de Fossas Sépticas ou Taxa de Limpeza de Fossas Sépticas, o seu valor é fixado conforme a dimensão do acréscimo e finalidade, sendo obrigatório apresentação de todas estruturas do projecto, mediante, devendo o pagamento ser fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 2.
Número ou marcador · p. 22 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá dos elementos de base que são estabelecidos após apreciação por técnicos do SASB, pela característica do equipamento a ser acrescentado, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
Número ou marcador · p. 22 3. No âmbito da realização do pagamento da Taxa de Sucção ou
Texto do artigo · p. 22 Limpeza de Fossas Sépticas, ramais e Outras por ser acrescentado logo que possível, o proprietário ou o responsável pela construção, deverão apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 22 a) Estrutura do Projecto a ser construída;
Número ou marcador · p. 22 b) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço;
Número ou marcador · p. 22 c) Cópia do documento de identificação;
Número ou marcador · p. 22 d) Cópia de NUIT;
Número ou marcador · p. 22 e) Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente;
Número ou marcador · p. 22 f) Documento de Aprovação do Projecto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 22 Taxa de Desobstrução do Ramal
Texto do artigo · p. 22 A taxa de Taxa de Desobstrução do Ramal é calculada em função a dimensão do acréscimo e pelo equipamento instalado.
Número ou marcador · p. 22 1. A taxa de Fossas, ramais e Outras por ser acrescentado logo que possível, o seu valor é fixado conforme a dimensão do acréscimo e finalidade, sendo obrigatório apresentação de todas estruturas do projecto, mediante, devendo o pagamento ser fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 1.
Número ou marcador · p. 22 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá dos elementos de base que são estabelecidos apos apreciação por técnicos do SASB, pelas características do equipamento a ser acrescentado, salvaguardando o disposto deste articulado.
Número ou marcador · p. 22 3. No âmbito da realização do pagamento da Taxa de Fossas,
Texto do artigo · p. 22 ramais e Outras por ser acrescentado logo que possível, o proprietário ou o responsável pela construção, deverão apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 22 g) Estrutura do projecto a ser construída;
Número ou marcador · p. 22 h) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço;
Número ou marcador · p. 22 i) Cópia do documento de identificação;
Número ou marcador · p. 22 j) Cópia de NUIT;
Número ou marcador · p. 22 k) Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente;
Número ou marcador · p. 22 l) Documento de aprovação do projecto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 22 Taxa de limpeza interna nos Ramais Condominiais
Texto do artigo · p. 22 A Taxa de limpeza interna nos Ramais Condominiais é calculada em função a dimensão padrão.
Número ou marcador · p. 22 1. A Taxa de limpeza interna nos Ramais Condominiais, o seu valor é fixado pela extensão da rede interna estabelecendo que a dimensão padrão que é até 30m, o valor fixado conforme oque consta na tabela do Anexo III nos pontos 1.4 até 1.6 Em caso de acréscimo utiliza-se a regra de três simples.
Número ou marcador · p. 22 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá dos elementos de base que são estabelecidos apos apreciação pela equipa de técnicos que representam o SASB, pela característica do equipamento a ser acrescentado, salvaguardando o disposto deste articulado.
Número ou marcador · p. 22 3. No âmbito da realização do pagamento da Taxa limpeza interna nos
Texto do artigo · p. 22 Ramais Condominiais, o proprietário ou o responsável pela construção, deverão apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 22 m) Projecto da rede interna condominal;
Número ou marcador · p. 22 n) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade
Texto do artigo · p. 22 do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço:
Número ou marcador · p. 22 o) Cópia do documento de identificação;
Número ou marcador · p. 22 p) Cópia de NUIT;
Número ou marcador · p. 22 q) Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 22 Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (Por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório).
Texto do artigo · p. 22 Taxa de aluguer de Máquinas e Equipamentos (Por horas) sem a inclusão de combustível, do transporte das máquinas e dos equipamentos,
Texto do artigo · p. 23 para efectivação deste aluguer deve estar previsto nas cláusulas contratuais entre as partes envolvidas e é calculada em função do tipo de equipamento solicitado, da característica do equipamento e tempo de uso do equipamento.
Número ou marcador · p. 23 1. A Taxa de aluguer de Máquinas e Equipamentos por horas, tem o seu valor fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 17.
Número ou marcador · p. 23 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
Número ou marcador · p. 23 a) Do acordo entre as partes devem incluir as modalidades do aluguer com a indicação do tempo ou horas de serviço com equipamento ou máquina, das características do equipamento ou da máquina, da finalidade dos serviços, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
Número ou marcador · p. 23 b) O apuramento dos custos directos e indiretos do aluguer, serão fixado pela equipa do SASB, mediante a conjugação de vários factores destacando transporte do equipamento ou máquina, o combustível do equipamento ou máquina, tempo de serviço, disponibilidade de operador de máquina sendo obrigatório o pagamento da taxa de deslocação e do adicional das horas de serviço.
Número ou marcador · p. 23 c) Durante a utilização do equipamento ou máquina, o proprietário ou responsável pelo aluguer deverá cumprir com o disposto nas normas gerais e particulares.
Número ou marcador · p. 23 3. Forma de Pagamento do aluguer em referência:
Número ou marcador · p. 23 a) O aluguer dos equipamentos ou das máquinas, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
Número ou marcador · p. 23 b) As horas adicionais de serviço das máquinas ou equipamentos serão faturadas e o seu pagamento é efectuado cinco dias depois da factura emitida/nota de cobrança pela entidade competente na prática deste acto.
Número ou marcador · p. 23 4. No âmbito da submissão do Pedido para o pagamento aluguer das
Texto do artigo · p. 23 máquinas e equipamentos, o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 23 a) Requerimento do Pedido de Aluguer de Máquina ou Equipamento;
Número ou marcador · p. 23 b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
Número ou marcador · p. 23 c) Cópia de NUIT;
Número ou marcador · p. 23 d) Características do máquina ou equipamento;
Número ou marcador · p. 23 e) Documento de titularidade da empresa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 23 Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho)
Texto do artigo · p. 23 Taxa de Deslocação do Técnico, para a efetivação desta é necessário o deslocamento dos técnicos ao terreno para levantamento de base das diversas situações que ocorrem no decurso da avaliação, apreciação e levantamento estando previsto nas alíneas que compõe aos articulados das taxas específicas.
Número ou marcador · p. 23 1. A Taxa tem o seu valor fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 18.
Número ou marcador · p. 23 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
Número ou marcador · p. 23 a) Do enquadramento das alíneas da deslocação do técnico de acordo com o levantamento de avaliação, apreciação ou vistoria de apuramento das condições técnicas do âmbito de saneamento e drenagem, com utilização do equipamento ou da máquina, da finalidade dos serviços, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta Postura;
Número ou marcador · p. 23 b) O apuramento dos custos directos e indiretos da taxa de deslocação é fixada pela equipa do SASB, mediante a conjugação dos factores envolvidos destacando transporte dos técnicos, tempo de serviço e equipamento auxiliar utilizado;
Número ou marcador · p. 23 c) Durante o trabalho de campo dos técnicos é elaborado um relatório que deve ser assinado pelo técnico e o utente que solicitou a deslocação deste, devendo cumprir com o disposto nas normas gerais e particulares.
Número ou marcador · p. 23 3. Forma de pagamento do aluguer em referência,
Número ou marcador · p. 23 a) O aluguer dos equipamentos ou das máquinas, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
Número ou marcador · p. 23 b) As horas adicionais de serviço das máquinas ou equipamentos serão faturadas e o seu pagamento e efectuado cinco dias depois da factura emitida/nota de cobrança.
Número ou marcador · p. 23 4. No âmbito da submissão do Pedido especifico que inclui a
Texto do artigo · p. 23 deslocação de técnicos, estes devem obedecer o previsto nas alíneas específicas do pedido em referência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 23 Taxa de vistoria finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem
Texto do artigo · p. 23 Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração para efetivação desta taxa é necessário que haja uma avaliação, verificação e o utente deve ter a licença de instalação e/ou autorização de construção da infra-estrutura em causa, que devem estar previsto nas alíneas desta Postura.
Número ou marcador · p. 23 1. A Taxa tem o seu valor fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 19.
Número ou marcador · p. 23 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
Número ou marcador · p. 23 a) Do tipo de Licença Para Obras na rede das Infra-estruturas de saneamento e drenagem, Licença para obras da ETAR privada, Licenças de outras obras não especificadas ou detalhadas, das características e da finalidade da construção em causa, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
Número ou marcador · p. 23 b) O apuramento dos custos directos e indiretos da taxa de vistoria de avaliação final da obra, serão fixados pela equipa de técnicos do SASB, mediante a conjugação de vários factores envolvido na avaliação da obra erguida destacando o tipo de obra, sua dimensão e da taxa de deslocação em vigor prevista no seu artigo 82 no seu ponto 18 no anexo III da presente postura.
Número ou marcador · p. 23 c) Durante a vistoria de avaliação, o proprietário ou responsável deve garantir o acesso as infra estruturas construídas e garantir que no decurso das obras foram cumpridas o disposto nas normas gerais e particulares.
Número ou marcador · p. 23 3. Forma de pagamento da taxa de vistoria final: a)A taxa de vistoria final, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado. b)As obras de grande dimensão (industrias, condomínios, parques, e outros) terão valor adicional calculado ou com base na regra de três simples pelos técnicos da entidade gestora/SASB.
Número ou marcador · p. 23 4. No âmbito da submissão do Pedido da Taxa de Vistoria Finais de
Texto do artigo · p. 23 edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 23 a) Requerimento do Pedido de Vistoria;
Número ou marcador · p. 23 b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
Número ou marcador · p. 23 c) Cópia de Recibo de Pagamento da Licença de Instalação da Obra em causa;
Número ou marcador · p. 23 d) Cópia Documento de autorização de Instalação da Obra em causa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 24 Taxa Anual de Utilização de Aquedutos e Passagens hidráulicas para Empresas
Número ou marcador · p. 24 1. A Taxa anual de utilização de Aquedutos, passagem hidráulica para empresas, o seu valor é fixado conforme ao tipo de vala de drenagem, sua largura e cumprimento desta, sendo o seu preço Varia de acordo o previsto no seu ponto 7.2.2 do anexo III, referente as taxas.
Número ou marcador · p. 24 2. O critério de determinação do valor a pagar da taxa anual, dependerá:
Número ou marcador · p. 24 a) Da realização da vistoria de levantamentos de base pela equipe do SASB, no apuramento do tipo de vala, a extensão da vala, sendo obrigatório o pagamento a taxa de deslocação dos técnicos envolvidos, segundo o anexo III;
Número ou marcador · p. 24 b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa de técnicos do SASB totalmente qualificados.
Número ou marcador · p. 24 3. Forma de Pagamento da Taxa anual de utilização de aquedutos para empresas:
Número ou marcador · p. 24 a) A Taxa anual de utilização de aquedutos para empresas, é paga em prestação única, Podendo mediante solicitação a entidade gestora nos termos do artigo 5, conjugado com o artigo 53 à requerimento dos interessados ser pago em duas prestações iguais, respetivamente, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
Número ou marcador · p. 24 4. No âmbito da realização do pagamento da Taxa anual de aquedutos
Texto do artigo · p. 24 para empresas, os utentes/responsáveis deverão apresentar os documentos mencionados no artigo 53 no seu número 3 juntamente a Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente, excepto os documentos exigíveis de acordo o tipo e finalidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 24 Taxa anual de aquedutos/passagem hidráulica/travessia de passagem privada
Número ou marcador · p. 24 1. Taxa anual de aquedutos, passagem hidráulica e travessia de passagem privada, o seu valor é fixado conforme ao tipo de vala de drenagem, sua largura e cumprimento sendo o seu preço Varia de acordo o previsto no anexo III, no seu ponto 7.3
Número ou marcador · p. 24 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
Número ou marcador · p. 24 a) Da realização da vistoria de levantamentos de base pela equipe do SASB, no apuramento do tipo de vala, a extensão da vala, sendo obrigatório o pagamento a taxa de deslocação dos técnicos envolvidos, previsto no seu ponto 18 anexo III;
Número ou marcador · p. 24 b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa de técnicos do SASB.
Número ou marcador · p. 24 3. Forma de Pagamento da Taxa anual de aquedutos, passagem hidráulica, travessia de passagem privada:
Número ou marcador · p. 24 a) A Taxa anual de aquedutos, passagem hidráulica ou travessia de passagem privada é paga em prestação única, podendo mediante solicitação a entidade gestora nos termos do artigo 5, conjugado com o artigo 53 à requerimento dos interessados ser pago em duas prestações iguais, respetivamente, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
Número ou marcador · p. 24 4. No âmbito da realização do pagamento da Taxa anual de aquedutos,
Texto do artigo · p. 24 passagem hidráulica ou travessia de passagem privada, os utentes deverão apresentar os documentos mencionados no artigo 53 no seu número 3 juntamente a Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente, excepto os documentos exigíveis de acordo o tipo e finalidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 24 Taxa de exploração anual dos sanitários públicos e privados
Número ou marcador · p. 24 1. Taxa de exploração anual dos sanitários públicos e o seu valor é fixado conforme ao tipo de sanitários instalado e pelo equipamento que está sendo explorado sendo o seu preço Varia de acordo o previsto no anexo III, no seu ponto 15
Número ou marcador · p. 24 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
Número ou marcador · p. 24 a) Da apreciação da finalidade do atendimento do sanitário móvel, o número de usuários ao mesmo tempo, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
Número ou marcador · p. 24 b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa multissetorial do SASB.
Número ou marcador · p. 24 c) Decorrido o tempo de exploração dos sanitários, o proprietário do equipamento ou responsável deve cumprir com o disposto nas normas gerais e particulares, devendo ser efectuado por alguém autorizado podendo ser Empresa ou Pessoa Singular.
Número ou marcador · p. 24 3. Forma de Pagamento da Taxa de exploração anual de Sanitários Públicos e Privados.
Número ou marcador · p. 24 a) A Taxa de exploração anual de Sanitários Públicos e Privados, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
Número ou marcador · p. 24 4. No âmbito da submissão do Pedido para o pagamento da Taxa de exploração anual de Sanitários Públicos e Privados, o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 24 a) Requerimento do Pedido de Licença de exploração anual de Sanitários Públicos e Privado dirigida ao Director Geral dos Serviços Autónomo de Saneamento da Beira;
Número ou marcador · p. 24 b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
Número ou marcador · p. 24 c) Cópia de NUIT; d)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
Número ou marcador · p. 24 e) Características dos sanitários Públicos e Privado;
Número ou marcador · p. 24 f) Documento de titularidade dos sanitários Públicos e Privado.
Número ou marcador · p. 24 5. Outras Taxas que venham a ser aprovadas pela Assembleia
Texto do artigo · p. 24 Municipal, que não constam na presente postura, também, terão o mesmo Tratamento das outras taxas Mencionadas a partir do artigo 62 Seguintes, e estas, serão calculadas em função o tipo e finalidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 24 Actualização e Destino dos Valores das Taxas e Multas
Número ou marcador · p. 24 1. Os valores das taxas e multas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 24 2. Os valores das multas terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 24 a) 50% Consignadas aos intervenientes directos e indirectos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das multas sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento da Entidade Gestora;
Número ou marcador · p. 24 b) 50% Consignadas a melhoria de serviços não inclusos no
Número ou marcador · p. 24 c) Artigo de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo a reparação dos danos causados pela infracção aos sistemas de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 24 3. Os valores das taxas de caminho, taxa de apreciação de projectos
Texto do artigo · p. 24 e de vistoria, terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 24 a) 50% Consignadas aos intervenientes directos e indirectos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das taxas de caminho, taxa de apreciação de projectos e de vistoria sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento da Entidade Gestora;
Número ou marcador · p. 25 b) 50% Consignadas a melhoria de serviços não inclusos no
Número ou marcador · p. 25 c) Artigo de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo o suporte dos custos de manutenção e operação aos sistemas de saneamento e drenagem e fora destes.
Número ou marcador · p. 25 4. A metade das multas previstas nos números anteriores cabe a cada interveniente no processo de transgressão na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 25 a) 20% Para o actuante da transgressão;
Número ou marcador · p. 25 b) 5% Para o Director Geral da Entidade Gestora;
Número ou marcador · p. 25 c) 10,5% Para o executivo (Adjunto Director e Chefes dos Departamentos);
Número ou marcador · p. 25 d) 2,5% Para Chefe da Fiscalização;
Número ou marcador · p. 25 e) 2% Para o Chefe da Contabilidade;
Número ou marcador · p. 25 f) 6% Para outros Chefes intervenientes;
Número ou marcador · p. 25 g) 4% Para outro pessoal do sector.
Número ou marcador · p. 25 5. A metade das Taxas prevista no número 3 cabe a cada interveniente
Texto do artigo · p. 25 no processo da fiscalização e verificação na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 25 a) 20% Para os Técnicos da repartição actuante na Vistoria;
Número ou marcador · p. 25 b) 5% Para o Director Geral da Entidade Gestora;
Número ou marcador · p. 25 c) 10,5% Para o executivo (Adjunto Director e Chefes dos Departamentos);
Número ou marcador · p. 25 d) 2,5% Para Chefe da Repartição Inteveniente Directo;
Número ou marcador · p. 25 e) 2% Para o Chefe da Contabilidade;
Número ou marcador · p. 25 f) 6% Para outros Chefes intervenientes;
Número ou marcador · p. 25 g) 4% Para outro pessoal do sector.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 88 Isenções
Número ou marcador · p. 25 1. Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, mediante requerimento devidamente fundamentado e provado, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal da Beira, as instituições públicas, privadas, singulares ou colectivas. a)Extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinado objectivos relactivos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
Número ou marcador · p. 25 2. As pessoas colectivas, assim como singulares mencionadas no
Texto do artigo · p. 25 número anterior do presente artigo, conjugado com as alíneas a), b), c) do n.º 6, do artigo 63 da presente postura, tem à obrigação de comprar os seus materiais de ligação, repor os danos nos pavimentos e nas vias públicas, mediante o reconhecimento pelo Director Geral dos Serviços Autónomo de Saneamento à Requerimento dos interessados.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII Processo de água residual e lamas industriais nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 25 Apresentação de requerimento para ligação
Número ou marcador · p. 25 1. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deverão ser renovados até trinta dias antes da sua caducidade, nos termos do n.º 1 do artigo 21, conjugado com o n.º 2 e 3, do mesmo artigo, referente ao modelo de requerimento.
Número ou marcador · p. 25 2. O não cumprimento, reserva o direito à Entidade Gestora de
Texto do artigo · p. 25 proceder à obstrução de ramal de ligação, sem prejuízo de outras penalizações impostas nos artigos 96 referente ao regime sancionatório, 97, 98, 99, 100, 101, ambos da presente postura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 25 Apreciação e Decisão
Número ou marcador · p. 25 1. O deferimento do pedido de ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
Número ou marcador · p. 25 b) Câmara de retenção de areias;
Número ou marcador · p. 25 c) Câmara de retenção de óleos e gorduras;
Número ou marcador · p. 25 d) Tanque de regularização;
Número ou marcador · p. 25 e) Instalação de pré-tratamento;
Número ou marcador · p. 25 f) Instalação de tratamento;
Número ou marcador · p. 25 g) Medição de caudal.
Número ou marcador · p. 25 2. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do n.º 1 deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar.
Número ou marcador · p. 25 3. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das
Texto do artigo · p. 25 instalações previstas no n.º 1 deste artigo são suportados pelo utente industrial.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VIII Acção inspectiva
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 25 Inspecção
Texto do artigo · p. 25 A inspecção é realizada pela entidade gestora representada pela fiscalização ou seus profissionais devidamente identificados, nos termos dos números 11 e 17, do artigo 9 da presente postura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 25 Fiscalização
Número ou marcador · p. 25 1. A única entidade autorizada à fiscalização é a Entidade Gestora/ SASB.
Número ou marcador · p. 25 2. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 25 3. A fiscalização tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da presente Postura e demais leis aplicáveis, segundo o nº 35 do artigo 9 da postura.
Número ou marcador · p. 25 4. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa selecionada, deve apresentar uma licença válida, passada pelo CMB, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 25 5. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por
Texto do artigo · p. 25 esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 25 Tipos de Inspecção
Número ou marcador · p. 25 1. A inspecção municipal pode ser ordinária ou extraordinária:
Número ou marcador · p. 25 a) Ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades do CMB;
Número ou marcador · p. 25 b) Extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 25 Formas de Actuação
Número ou marcador · p. 25 1. Os inspectores municipais, quando em exercício de inspecção comunicarão a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, tendo a prerrogativa de:
Número ou marcador · p. 25 a) Ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente.
Número ou marcador · p. 26 b) Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 26 c) Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida;
Número ou marcador · p. 26 d) Aplicar as sanções previstas nesta Postura com anuência da entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 26 e) Antes de abandonarem o local visitado, sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 26 Colaboração nos Actos de Fiscalização
Texto do artigo · p. 26 As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do município, denunciando todos os actos de violação à presente Postura junto à Entidade Gestora e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental, conjugado com a alínea j) do número 2, do artigo 8, e o n.º 42 do artigo 1 da presente postura.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IX Infracçoes e sanções
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 26 Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 26 1. A violação do disposto na presente Postura constitui uma infracção punível com coimas e as multas indicadas nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 26 2. A negligência será punível.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 26 Regra Geral
Número ou marcador · p. 26 1. O valor da multa é calculado em função do dano causado pela infracção.
Número ou marcador · p. 26 2. Considera-se infracção, a violação de qualquer norma prevista na presente Postura, dando lugar à correspondente multa previsto no Anexo IV ou serão aplicadas as sanções mencionadas no artigo 99 de acordo com a gravidade da infração da presente postura.
Número ou marcador · p. 26 3. No caso de reincidência o valor de multa a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 26 4. Nos casos de pequena gravidade, em que seja diminuta, tanto a
Texto do artigo · p. 26 culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária a ser definida pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 26 Infracções
Texto do artigo · p. 26 Constitui infracções às normas da presente Postura sobre o sistema de saneamento e drenagem da cidade bem como ao meio ambiente:
Número ou marcador · p. 26 1. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença.
Número ou marcador · p. 26 2. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida e sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido.
Número ou marcador · p. 26 3. Consentir ou executar a ligação de um sistema de distribuição
Texto do artigo · p. 26 de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, seja o infractor utilizador do prédio, independentemente da sua qualidade de locatário, proprietário ou usufrutuário, ou técnico responsável pela obra.
Número ou marcador · p. 26 4. A alteração do projecto sem aprovação do Conselho Municipal da Beira/Serviço Autónomo de Saneamento da Beira para componentes de Saneamento e Drenagem.
Número ou marcador · p. 26 5. A transgressão de normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais, pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial.
Número ou marcador · p. 26 6. Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro.
Número ou marcador · p. 26 7. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos.
Número ou marcador · p. 26 8. A " Descarga, derrame, escoamento das águas residuais canalizadas,
Texto do artigo · p. 26 pluvial do lençol freático, piscina, e outras águas, derivados de combustível, tinta, de substâncias ou materiais inadequados entre outros, descarga para ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, para o meio ambiente (o Valor da multa varia de 200.000,00 á 500.000.00mts.) Nomeadamente:
Texto do artigo · p. 26 Descarga, derrame e escoamento das águas residuais canalizadas, pluvial do lençol freático, piscina e outras águas, derivados de combustível, tinta, entre outros para o meio ambiente o Valor da multa varia de 200.000 00 á 500.000.00mts."
Texto do artigo · p. 26 Por descarga de águas resíduas, derivados de combustível, lubrificantes, gordura de cozinha, conservação inadequada dos óleos para o sistema público de saneamento. O valor da varia de 50.000.00 á 200.000.00 mts.
Número ou marcador · p. 26 a) Resíduos sólidos domésticos (Restos de comida, jornais, revistas, caixas, embalagens, garrafas, frascos, copos, pedras, entulhos, vidros, latas, plásticos, gorduras, entre outros);
Número ou marcador · p. 26 b) Resíduos sólidos Comerciais (Papeis, vidros, plásticos, metais, entre outros);
Número ou marcador · p. 26 c) Resíduos sólidos de construção (Tijolos, blocos, cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, azulejos, metais, resinas, colas, tintas, madeira, compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica entre outros;
Número ou marcador · p. 26 d) Resíduos sólidos Industriais (Cinza, Lubrificantes, gorduras, lodos sólidos, óleos, resíduos alcalinos ou ácidos, plásticos, papel, madeira, Fíbras, borrachas, escorias, entre outros;
Número ou marcador · p. 26 e) Material explosivo ou inflamável;
Número ou marcador · p. 26 f) Material ácido; Material radioactivo;
Número ou marcador · p. 26 g) Resíduos sanitários (material hospitalar);
Número ou marcador · p. 26 h) Ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 26 i) Qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR.
Número ou marcador · p. 26 9. Não pagar as taxas devidas.
Número ou marcador · p. 26 10. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 26 11. Deixar escorrer águas residuais para via pública.
Número ou marcador · p. 26 12. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, do lençol freático, piscina ou outras águas para a via publica.
Número ou marcador · p. 26 13. A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água.
Número ou marcador · p. 26 14. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água.
Número ou marcador · p. 26 15. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes.
Número ou marcador · p. 26 16. O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial.
Número ou marcador · p. 26 17. O derrame de águas residuais na via pública.
Número ou marcador · p. 27 18. O transporte inadequado de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 27 19. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem licenciamento.
Número ou marcador · p. 27 20. Despejo de lamas fecais em local inapropriado.
Número ou marcador · p. 27 21. Encaminhar as águas residuais industriais nas valas de drenagem
Texto do artigo · p. 27 sem a devida autorização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 27 Sanções
Texto do artigo · p. 27 As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
Número ou marcador · p. 27 1. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde pública e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes;
Número ou marcador · p. 27 2. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ ou técnico responsável pela infracção no cadastro do CMB, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período seis meses a três anos;
Número ou marcador · p. 27 3. Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo cumprimento das normas legais violadas;
Número ou marcador · p. 27 4. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo estado, o local da ligação e tapar as escavações executadas.
Número ou marcador · p. 27 5. Sempre que da infracção cometida resultar em prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas, ou prejuízos de qualquer natureza ao CMB ou a terceiros, a multa a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados;
Número ou marcador · p. 27 6. Para o pagamento da multa por transgressão deste código, fica o transgressor avisado por escrito, no prazo de 5 dias úteis a contar da data desse aviso, efectuar o pagamento da multa aplicada;
Número ou marcador · p. 27 7. Qualquer individuo que for multado por transgressão de postura, é obrigado não só a pagar a respectiva multa como também a pagar a respectiva taxa de ligação, despejo ou outras, cuja falta pela qual foi multado exceptuando-se os casos expressamente regulados;
Número ou marcador · p. 27 8. A falta de pagamento das licenças do SASB ou a sua renovação dentro do prazo, implica a multa do dobro da taxa de licença em dívida como ilustra o artigo 314 do Código de Postura do CMB;
Número ou marcador · p. 27 9. A falta do pagamento no prazo previsto é punido com multa igual ao dobro do valor da licença, taxas e demais obrigações fiscais ou da sua renovação, excepto quando o infractor se apresentar voluntariamente dentro dos trinta dias seguintes a este prazo, caso em que se é punido com multa igual a metade do valor das licenças, taxas e demais obrigações fiscais ou a sua renovação;
Número ou marcador · p. 27 10. Falta de renovação de licença, deverá ser constatada por auto levantado pelo zelador do SASB, na tesouraria do SASB a vista dos respectivos registos e na presença de duas testemunhas, nos termos e em obediência aos preceitos do código do Processo Penal, sob auto de notícias; 11.A descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo é punível de uma multa no valor de 22.000,00 à 50.000,00, conforme a gravidade das circunstâncias;
Número ou marcador · p. 27 12. O agregado familiar que possui fossas sépticas ou latrina melhoradas, dependendo da sua capacidade, deve solicitar
Texto do artigo · p. 27 a entidade gestora (SASB) para a recolha e transporte de lamas fecais por uma ou duas vezes por ano como o previsto no artigo 45 no seu número 8 do presente Código, terá de pagar uma multa correspondente que varia entre (1.000,00 à 10.000,00 mts).
Número ou marcador · p. 27 13. As infracções que não tiverem sanção especial estatuída neste Código, serão punidas com a multa nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 27 Sanções por riscos à saúde públicas
Número ou marcador · p. 27 1. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública, o CMB deve notificar mediante parecer da Entidade Gestora para a reposição das condições de funcionamento ou de habitabilidade com prazos determinados.
Número ou marcador · p. 27 2. Caso as condições persistam depois do prazo determinado no
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: b) Da área a ser contada nos pontos de referência topográficos podendo ser na rede em conduta ou rede aberta (valas);
  2. Número ou marcador, página 19: c) Do apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento no terreno e da apreciação que consta das alíneas acima, estarão fixados conforme a tabela que consta do anexo III.
  3. Número ou marcador, página 19: 3. Forma de Pagamento da taxa pelo fornecimento de pontos topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem, A taxa pelo fornecimento de pontos topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem, é paga em prestação única, Podendo mediante solicitação a entidade gestora nos termos do artigo 5, conjugado com o artigo 53 à requerimento dos interessados ser pago em duas prestações iguais, respetivamente, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
  4. Número ou marcador, página 19: 4. No âmbito da realização do Pagamento da taxa pelo fornecimento de
  5. Texto do artigo, página 19: pontos topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem, o proprietário do projecto ou responsável deverá obedecer o disposto do número 3 do artigo 53 desta postura, apresentando os seguintes documentos:
  6. Número ou marcador, página 19: a) Requerimento do Pedido de fornecimento de pontos topográficos;
  7. Número ou marcador, página 19: b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
  8. Número ou marcador, página 19: c) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço;
  9. Número ou marcador, página 19: d) Cópia de NUIT; e)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 71
  11. Texto do artigo, página 19: Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
  12. Texto do artigo, página 19: A taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é fixada em função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
  13. Número ou marcador, página 19: 1. A Taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema de saneamento e drenagem, o seu valor é fixado conforme a dimensão e finalidade, devendo apresentar a extensão da Informação Classificada e informações adicional da necessidade de solicitação da informação em referencia sendo a informação disponibilizada mediante o devido pagamento com o preço que varia conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 8.4
  14. Número ou marcador, página 19: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
  15. Número ou marcador, página 19: a) Da vistoria de levantamentos por técnicos do SASB, no apuramento do tipo de Obra de Saneamento e Drenagem e da apreciação do fornecimento de Informação Classificada;
  16. Número ou marcador, página 19: b) Da área a ser calculada na extensão da rede podendo ser: Em conduta ou a Céu Aberto (valas);
  17. Número ou marcador, página 19: c) Do apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento no terreno e da apreciação que consta das alíneas acima, estarão fixados conforme a tabela do anexo III ponto.
  18. Número ou marcador, página 19: 3. Forma de Pagamento da taxa pelo fornecimento de Informação
  19. Texto do artigo, página 19: Classificada no âmbito de Saneamento e Drenagem: a) A taxa pelo fornecimento de Informação Classificada no âmbito de Saneamento e Drenagem, é paga em prestação única;
  20. Número ou marcador, página 20: b) Podendo mediante solicitação ao Director Geral dos Serviços Autónomos de Saneamento à requerimento dos interessados ser pago em duas prestações iguais, respetivamente, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
  21. Número ou marcador, página 20: 4. No âmbito da realização do Pagamento da taxa pelo fornecimento de Informação Classificada no âmbito de Saneamento e Drenagem, o proprietário do projecto ou responsável deverão apresentar os seguintes documentos:
  22. Número ou marcador, página 20: a) Requerimento do Pedido de fornecimento de Informação Classificada;
  23. Número ou marcador, página 20: b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
  24. Número ou marcador, página 20: c) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço;
  25. Número ou marcador, página 20: d) Cópia de NUIT; e)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 72
  27. Texto do artigo, página 20: Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados
  28. Texto do artigo, página 20: A Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
  29. Número ou marcador, página 20: 1. Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados o seu valor é fixado conforme ao tipo de projecto e finalidade (Social ou Lucrativo), sendo obrigatório apresentação de todas estruturas do projecto de saneamento e drenagem para a avaliação da construção da mesma mediante o devido pagamento sendo que o seu preço Varia conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 11.
  30. Número ou marcador, página 20: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
  31. Número ou marcador, página 20: a) Da apreciação da capacidade em função do número de usuários, na finalidade do atendimento do sanitário, no número de usuários ao mesmo tempo, devendo constar da memória descritiva e das recomendações do projetista, sendo obrigatório o pagamento de taxa de apreciação do projecto ao SASB;
  32. Número ou marcador, página 20: b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa multissetorial do SASB.
  33. Número ou marcador, página 20: c) Após a implantação da construção o utente deve submeter a vistoria de utilização da obra erguida, garantindo o cumprimento do disposto nas normas gerais e particulares, mediante pagamento para o devido efeitos.
  34. Número ou marcador, página 20: 3. Forma de Pagamento da Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados:
  35. Número ou marcador, página 20: a) A Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados, é paga em prestação única;
  36. Número ou marcador, página 20: b) Podendo mediante solicitação ao Director Geral dos Serviços Autónomos de Saneamento à requerimento dos interessados ser pago em duas prestações iguais, respetivamente, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
  37. Número ou marcador, página 20: 4. No âmbito da realização do pagamento da Taxa de Licença de
  38. Texto do artigo, página 20: Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados, o proprietário do projecto ou responsável deverão apresentar os seguintes documentos:
  39. Número ou marcador, página 20: a) Requerimento do Pedido de Licença de Obras;
  40. Número ou marcador, página 20: b) Projecto da Obra a ser construída;
  41. Número ou marcador, página 20: c) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
  42. Número ou marcador, página 20: d) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço;
  43. Número ou marcador, página 20: e) Cópia de NUIT; f)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
  44. Número ou marcador, página 20: g) Documento de submissão do Projecto no município; h)Documento comprovativo de inscrição do técnico no município, que projetou a Obra de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 73
  46. Texto do artigo, página 20: Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Móveis
  47. Texto do artigo, página 20: A taxa de Licença de Instalação de Sanitários Móveis é calculada em função da sua localização e pelo equipamento sanitário instalado.
  48. Número ou marcador, página 20: 1. A Taxa de autorização de sanitários móveis o seu valor é fixado conforme ao tipo de sanitário e finalidade, sendo obrigatório apresentação de todas estruturas do sanitário móvel e capacidade de armazenamento da mesma, devendo o pagamento ser fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 12.
  49. Número ou marcador, página 20: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
  50. Número ou marcador, página 20: a) Da apreciação da finalidade do atendimento do sanitário, no número de usuários ao mesmo tempo, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
  51. Número ou marcador, página 20: b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa multissetorial do SASB.
  52. Número ou marcador, página 20: c) Após utilização o proprietário do equipamento ou responsável deve cumprir com o disposto nas normas gerais e particulares, devendo ser efectuado por alguém autorizado podendo ser Empresa ou Pessoa Singular.
  53. Número ou marcador, página 20: 3. Forma de Pagamento da taxa de Licença de Instalação de Sanitários Móveis: A Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Móveis, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
  54. Número ou marcador, página 20: 4. No âmbito da submissão do Pedido para o pagamento da Taxa
  55. Texto do artigo, página 20: de Licença de Instalação de Sanitários Móveis, o proprietário do equipamento ou responsável deverão apresentar os seguintes documentos:
  56. Número ou marcador, página 20: a) Requerimento do Pedido de Licença de Instalação de Sanitários Móveis dirigida ao Director Geral dos Serviços Autónomo de Saneamento da Beira.
  57. Número ou marcador, página 20: b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
  58. Número ou marcador, página 20: c) Cópia de NUIT; d)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
  59. Número ou marcador, página 20: e) Estrutura dos sanitários móveis;
  60. Número ou marcador, página 20: f) Documento de titularidade dos sanitários móveis.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 74
  62. Texto do artigo, página 20: Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade
  63. Número ou marcador, página 20: 1. A Taxa de Autorização para Colocação de Sanitários Móveis é calculada em função do tempo da sua utilização (diário, mensal ou semanal entre outros) e pelo equipamento sanitário instalado, sendo obrigatório a apresentação de todas estruturas do sanitário móvel e capacidade de armazenamento da mesma, sendo o valor fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 12
  64. Número ou marcador, página 20: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
  65. Número ou marcador, página 20: a) Da apreciação da finalidade do atendimento do sanitário móvel, no número de usuários ao mesmo tempo, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
  66. Número ou marcador, página 21: b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa multissetorial do SASB;
  67. Número ou marcador, página 21: c) Após utilização o proprietário do equipamento ou responsável deve cumprir com o disposto nas normas gerais e particulares, devendo ser efectuado por alguém autorizado podendo ser Empresa ou Pessoa Singular.
  68. Número ou marcador, página 21: 3. Forma de Pagamento da Taxa de Autorização para Colocação de Sanitários Móveis: A Taxa de Autorização para Colocação de Sanitários Móveis, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
  69. Número ou marcador, página 21: 4. No âmbito da submissão do Pedido para o pagamento da Taxa
  70. Texto do artigo, página 21: de Sanitários Móveis, o proprietário deve apresentar os seguintes documentos:
  71. Número ou marcador, página 21: a) Requerimento do Pedido de Licença de autorização de Autorização para Colocação de Sanitários Móveis;
  72. Número ou marcador, página 21: b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
  73. Número ou marcador, página 21: c) Cópia de NUIT; d)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
  74. Número ou marcador, página 21: e) Estrutura dos sanitários móveis;
  75. Número ou marcador, página 21: f) Documento de titularidade dos sanitários móveis.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 75
  77. Texto do artigo, página 21: Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados
  78. Texto do artigo, página 21: A Taxa de Utilização Anual de Sanitários Públicos e Privados é calculada em função da sua localização e pela capacidade do equipamento sanitário instalado.
  79. Número ou marcador, página 21: 1. A Taxa de Utilização Anual de Sanitários, o seu Valor é Fixado conforme a finalidade do local de utilização, estar numa área onde existe rede pública de esgoto ou sem rede de esgoto, sendo obrigatório a apresentação de todas as características do sanitário e capacidade de atendimento ao mesmo tempo, devendo o pagamento ser fixado conforme a tabela que consta do anexo III, no seu ponto 15
  80. Número ou marcador, página 21: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá: a) Da apreciação da finalidade do atendimento do sanitário, no número
  81. Texto do artigo, página 21: de usuários ao mesmo tempo, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
  82. Número ou marcador, página 21: b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa do SASB, sendo obrigatório o pagamento da taxa de deslocação;
  83. Número ou marcador, página 21: c) Durante a utilização o proprietário deverá cumprir com o disposto nas normas gerais e particulares.
  84. Número ou marcador, página 21: 3. Forma de Pagamento da Taxa de Utilização anual de Sanitários Públicos e Privados. A Taxa de Utilização anual de Sanitários Públicos e Privados, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
  85. Número ou marcador, página 21: 4. No âmbito da submissão do Pedido para o pagamento da Taxa de
  86. Texto do artigo, página 21: Utilização anual de Sanitários Públicos e Privados, o proprietário devera apresentar os seguintes documentos:
  87. Número ou marcador, página 21: a) Requerimento do Pedido de Licença de Utilização anual de Sanitários Públicos e Privado dirigida ao Director Geral dos Serviços Autónomo de Saneamento da Beira;
  88. Número ou marcador, página 21: b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
  89. Número ou marcador, página 21: c) Cópia de NUIT; d)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
  90. Número ou marcador, página 21: e) Características dos sanitários Públicos e Privado;
  91. Número ou marcador, página 21: f) Documento de titularidade dos sanitários Públicos e Privado.
  92. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 76
  93. Texto do artigo, página 21: Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada
  94. Texto do artigo, página 21: A taxa de Licença Anual de exploração de ETAR privada é em função do tipo de tratamento concebido na instalação da ETAR, na manutenção dos resultados que estão dentro dos padrões gerais de descarga de águas residuais domésticas e industriais no meio receptor, e no volume de águas residuais tratadas diariamente.
  95. Número ou marcador, página 21: 1. O Valor desta taxa é fixado conforme o tipo de instalação da ETAR privada, sendo que o seu preço varia conforme a tabela que consta do anexo III, no seu ponto 10 da presente postura.
  96. Número ou marcador, página 21: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
  97. Número ou marcador, página 21: a) Da apreciação do tipo de tratamento, do volume das águas residuais tratadas, da dimensão da ETAR, sendo obrigatório a submissão das amostras periódicas e o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
  98. Número ou marcador, página 21: b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa do SASB.
  99. Número ou marcador, página 21: c) Durante a utilização anual em período trimestral o proprietário da ETAR privada ou o responsável deve submeter as Amostras a serem analisadas pelo Laboratório da ETAR do SASB, cumprindo com o disposto nas normas gerais e particulares, destacando que as amostras devem ser colectadas por alguém autorizado podendo ser Empresa ou Pessoa Singular.
  100. Número ou marcador, página 21: 2. Forma de Pagamento da taxa de Licença de Utilização Anual da ETAR privado:
  101. Número ou marcador, página 21: a) A taxa de Licença de Utilização Anual da ETAR privado, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
  102. Número ou marcador, página 21: b) No momento da submissão das amostras é efectuado o pagamento dos custos pelas análises a realizar.
  103. Número ou marcador, página 21: 3. No âmbito da submissão do Pedido para o pagamento da taxa de
  104. Texto do artigo, página 21: Licença de Utilização Anual da ETAR privada, o proprietário da ETAR ou responsável deverá apresentar os seguintes documentos:
  105. Texto do artigo, página 21: a)Requerimento do Pedido de taxa de Licença de Utilização Anual da ETAR privado;
  106. Número ou marcador, página 21: b) Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
  107. Número ou marcador, página 21: c) Cópia de NUIT; d)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
  108. Número ou marcador, página 21: e) Estrutura da ETAR Privada;
  109. Número ou marcador, página 21: f) Documento de titularidade da ETAR Privada.
  110. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 77
  111. Texto do artigo, página 21: Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras
  112. Texto do artigo, página 21: Taxa de Autorização diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras é calculada em função da sua localização, pelo tipo de equipamento instalado (capacidade do equipamento), tempo de utilização do equipamento.
  113. Número ou marcador, página 21: 1. A Taxa de encaminhamento diária de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública (nos colectores e valas) no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras, o seu valor é fixado conforme a dimensão
  114. Texto do artigo, página 22: do equipamento, volume de agua e finalidade, sendo obrigatório apresentação de todas estruturas da mesma, devendo o pagamento ser fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 14:
  115. Número ou marcador, página 22: a) A autorização de descarga na rede colectora é feita por carta para piscinas, reservatório e drenagem de subsolo, devendo pagar a respectiva taxa.
  116. Número ou marcador, página 22: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá: a)Do volume de águas encaminhadas para a rede pública, calculado pelo tempo de uso do equipamento e das características do equipamento, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
  117. Número ou marcador, página 22: b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa do SASB, sendo obrigatório o pagamento da taxa de deslocação.
  118. Número ou marcador, página 22: c) Durante a utilização o proprietário devera cumprir com o disposto nas normas gerais e particulares.
  119. Número ou marcador, página 22: 3. Forma de Pagamento da Taxa em referência:
  120. Número ou marcador, página 22: a) A Taxa de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública (nos colectores e valas) no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
  121. Número ou marcador, página 22: 4. No âmbito da submissão do Pedido para o pagamento desta taxa,
  122. Texto do artigo, página 22: o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:
  123. Número ou marcador, página 22: a) Requerimento do Pedido de Taxa de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública (nos colectores e valas) no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras;
  124. Número ou marcador, página 22: b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercido de Actividade ou outro documento que o substitui;
  125. Número ou marcador, página 22: c) Cópia de NUIT;
  126. Número ou marcador, página 22: d) Características do Alagamento ou inundação;
  127. Número ou marcador, página 22: e) Documento de titularidade do imóvel.
  128. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 78
  129. Texto do artigo, página 22: Taxa de Sucção de Fossas sépticas e Taxa de Limpeza de Fossas Sépticas
  130. Texto do artigo, página 22: A Taxa de Sucção de Fossas Sépticas ou Taxa de Limpeza de Fossas Sépticas, é calculada em função a dimensão do acréscimo e pelo equipamento instalado.
  131. Número ou marcador, página 22: 1. A Taxa de Sucção de Fossas Sépticas ou Taxa de Limpeza de Fossas Sépticas, o seu valor é fixado conforme a dimensão do acréscimo e finalidade, sendo obrigatório apresentação de todas estruturas do projecto, mediante, devendo o pagamento ser fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 2.
  132. Número ou marcador, página 22: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá dos elementos de base que são estabelecidos após apreciação por técnicos do SASB, pela característica do equipamento a ser acrescentado, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
  133. Número ou marcador, página 22: 3. No âmbito da realização do pagamento da Taxa de Sucção ou
  134. Texto do artigo, página 22: Limpeza de Fossas Sépticas, ramais e Outras por ser acrescentado logo que possível, o proprietário ou o responsável pela construção, deverão apresentar os seguintes documentos:
  135. Número ou marcador, página 22: a) Estrutura do Projecto a ser construída;
  136. Número ou marcador, página 22: b) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço;
  137. Número ou marcador, página 22: c) Cópia do documento de identificação;
  138. Número ou marcador, página 22: d) Cópia de NUIT;
  139. Número ou marcador, página 22: e) Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente;
  140. Número ou marcador, página 22: f) Documento de Aprovação do Projecto.
  141. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 79
  142. Texto do artigo, página 22: Taxa de Desobstrução do Ramal
  143. Texto do artigo, página 22: A taxa de Taxa de Desobstrução do Ramal é calculada em função a dimensão do acréscimo e pelo equipamento instalado.
  144. Número ou marcador, página 22: 1. A taxa de Fossas, ramais e Outras por ser acrescentado logo que possível, o seu valor é fixado conforme a dimensão do acréscimo e finalidade, sendo obrigatório apresentação de todas estruturas do projecto, mediante, devendo o pagamento ser fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 1.
  145. Número ou marcador, página 22: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá dos elementos de base que são estabelecidos apos apreciação por técnicos do SASB, pelas características do equipamento a ser acrescentado, salvaguardando o disposto deste articulado.
  146. Número ou marcador, página 22: 3. No âmbito da realização do pagamento da Taxa de Fossas,
  147. Texto do artigo, página 22: ramais e Outras por ser acrescentado logo que possível, o proprietário ou o responsável pela construção, deverão apresentar os seguintes documentos:
  148. Número ou marcador, página 22: g) Estrutura do projecto a ser construída;
  149. Número ou marcador, página 22: h) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço;
  150. Número ou marcador, página 22: i) Cópia do documento de identificação;
  151. Número ou marcador, página 22: j) Cópia de NUIT;
  152. Número ou marcador, página 22: k) Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente;
  153. Número ou marcador, página 22: l) Documento de aprovação do projecto.
  154. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 80
  155. Texto do artigo, página 22: Taxa de limpeza interna nos Ramais Condominiais
  156. Texto do artigo, página 22: A Taxa de limpeza interna nos Ramais Condominiais é calculada em função a dimensão padrão.
  157. Número ou marcador, página 22: 1. A Taxa de limpeza interna nos Ramais Condominiais, o seu valor é fixado pela extensão da rede interna estabelecendo que a dimensão padrão que é até 30m, o valor fixado conforme oque consta na tabela do Anexo III nos pontos 1.4 até 1.6 Em caso de acréscimo utiliza-se a regra de três simples.
  158. Número ou marcador, página 22: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá dos elementos de base que são estabelecidos apos apreciação pela equipa de técnicos que representam o SASB, pela característica do equipamento a ser acrescentado, salvaguardando o disposto deste articulado.
  159. Número ou marcador, página 22: 3. No âmbito da realização do pagamento da Taxa limpeza interna nos
  160. Texto do artigo, página 22: Ramais Condominiais, o proprietário ou o responsável pela construção, deverão apresentar os seguintes documentos:
  161. Número ou marcador, página 22: m) Projecto da rede interna condominal;
  162. Número ou marcador, página 22: n) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade
  163. Texto do artigo, página 22: do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço:
  164. Número ou marcador, página 22: o) Cópia do documento de identificação;
  165. Número ou marcador, página 22: p) Cópia de NUIT;
  166. Número ou marcador, página 22: q) Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente.
  167. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 81
  168. Texto do artigo, página 22: Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (Por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório).
  169. Texto do artigo, página 22: Taxa de aluguer de Máquinas e Equipamentos (Por horas) sem a inclusão de combustível, do transporte das máquinas e dos equipamentos,
  170. Texto do artigo, página 23: para efectivação deste aluguer deve estar previsto nas cláusulas contratuais entre as partes envolvidas e é calculada em função do tipo de equipamento solicitado, da característica do equipamento e tempo de uso do equipamento.
  171. Número ou marcador, página 23: 1. A Taxa de aluguer de Máquinas e Equipamentos por horas, tem o seu valor fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 17.
  172. Número ou marcador, página 23: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
  173. Número ou marcador, página 23: a) Do acordo entre as partes devem incluir as modalidades do aluguer com a indicação do tempo ou horas de serviço com equipamento ou máquina, das características do equipamento ou da máquina, da finalidade dos serviços, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
  174. Número ou marcador, página 23: b) O apuramento dos custos directos e indiretos do aluguer, serão fixado pela equipa do SASB, mediante a conjugação de vários factores destacando transporte do equipamento ou máquina, o combustível do equipamento ou máquina, tempo de serviço, disponibilidade de operador de máquina sendo obrigatório o pagamento da taxa de deslocação e do adicional das horas de serviço.
  175. Número ou marcador, página 23: c) Durante a utilização do equipamento ou máquina, o proprietário ou responsável pelo aluguer deverá cumprir com o disposto nas normas gerais e particulares.
  176. Número ou marcador, página 23: 3. Forma de Pagamento do aluguer em referência:
  177. Número ou marcador, página 23: a) O aluguer dos equipamentos ou das máquinas, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
  178. Número ou marcador, página 23: b) As horas adicionais de serviço das máquinas ou equipamentos serão faturadas e o seu pagamento é efectuado cinco dias depois da factura emitida/nota de cobrança pela entidade competente na prática deste acto.
  179. Número ou marcador, página 23: 4. No âmbito da submissão do Pedido para o pagamento aluguer das
  180. Texto do artigo, página 23: máquinas e equipamentos, o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:
  181. Número ou marcador, página 23: a) Requerimento do Pedido de Aluguer de Máquina ou Equipamento;
  182. Número ou marcador, página 23: b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
  183. Número ou marcador, página 23: c) Cópia de NUIT;
  184. Número ou marcador, página 23: d) Características do máquina ou equipamento;
  185. Número ou marcador, página 23: e) Documento de titularidade da empresa.
  186. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 82
  187. Texto do artigo, página 23: Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho)
  188. Texto do artigo, página 23: Taxa de Deslocação do Técnico, para a efetivação desta é necessário o deslocamento dos técnicos ao terreno para levantamento de base das diversas situações que ocorrem no decurso da avaliação, apreciação e levantamento estando previsto nas alíneas que compõe aos articulados das taxas específicas.
  189. Número ou marcador, página 23: 1. A Taxa tem o seu valor fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 18.
  190. Número ou marcador, página 23: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
  191. Número ou marcador, página 23: a) Do enquadramento das alíneas da deslocação do técnico de acordo com o levantamento de avaliação, apreciação ou vistoria de apuramento das condições técnicas do âmbito de saneamento e drenagem, com utilização do equipamento ou da máquina, da finalidade dos serviços, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta Postura;
  192. Número ou marcador, página 23: b) O apuramento dos custos directos e indiretos da taxa de deslocação é fixada pela equipa do SASB, mediante a conjugação dos factores envolvidos destacando transporte dos técnicos, tempo de serviço e equipamento auxiliar utilizado;
  193. Número ou marcador, página 23: c) Durante o trabalho de campo dos técnicos é elaborado um relatório que deve ser assinado pelo técnico e o utente que solicitou a deslocação deste, devendo cumprir com o disposto nas normas gerais e particulares.
  194. Número ou marcador, página 23: 3. Forma de pagamento do aluguer em referência,
  195. Número ou marcador, página 23: a) O aluguer dos equipamentos ou das máquinas, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
  196. Número ou marcador, página 23: b) As horas adicionais de serviço das máquinas ou equipamentos serão faturadas e o seu pagamento e efectuado cinco dias depois da factura emitida/nota de cobrança.
  197. Número ou marcador, página 23: 4. No âmbito da submissão do Pedido especifico que inclui a
  198. Texto do artigo, página 23: deslocação de técnicos, estes devem obedecer o previsto nas alíneas específicas do pedido em referência.
  199. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 83
  200. Texto do artigo, página 23: Taxa de vistoria finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem
  201. Texto do artigo, página 23: Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração para efetivação desta taxa é necessário que haja uma avaliação, verificação e o utente deve ter a licença de instalação e/ou autorização de construção da infra-estrutura em causa, que devem estar previsto nas alíneas desta Postura.
  202. Número ou marcador, página 23: 1. A Taxa tem o seu valor fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 19.
  203. Número ou marcador, página 23: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
  204. Número ou marcador, página 23: a) Do tipo de Licença Para Obras na rede das Infra-estruturas de saneamento e drenagem, Licença para obras da ETAR privada, Licenças de outras obras não especificadas ou detalhadas, das características e da finalidade da construção em causa, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
  205. Número ou marcador, página 23: b) O apuramento dos custos directos e indiretos da taxa de vistoria de avaliação final da obra, serão fixados pela equipa de técnicos do SASB, mediante a conjugação de vários factores envolvido na avaliação da obra erguida destacando o tipo de obra, sua dimensão e da taxa de deslocação em vigor prevista no seu artigo 82 no seu ponto 18 no anexo III da presente postura.
  206. Número ou marcador, página 23: c) Durante a vistoria de avaliação, o proprietário ou responsável deve garantir o acesso as infra estruturas construídas e garantir que no decurso das obras foram cumpridas o disposto nas normas gerais e particulares.
  207. Número ou marcador, página 23: 3. Forma de pagamento da taxa de vistoria final: a)A taxa de vistoria final, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado. b)As obras de grande dimensão (industrias, condomínios, parques, e outros) terão valor adicional calculado ou com base na regra de três simples pelos técnicos da entidade gestora/SASB.
  208. Número ou marcador, página 23: 4. No âmbito da submissão do Pedido da Taxa de Vistoria Finais de
  209. Texto do artigo, página 23: edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:
  210. Número ou marcador, página 23: a) Requerimento do Pedido de Vistoria;
  211. Número ou marcador, página 23: b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
  212. Número ou marcador, página 23: c) Cópia de Recibo de Pagamento da Licença de Instalação da Obra em causa;
  213. Número ou marcador, página 23: d) Cópia Documento de autorização de Instalação da Obra em causa.
  214. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 84
  215. Texto do artigo, página 24: Taxa Anual de Utilização de Aquedutos e Passagens hidráulicas para Empresas
  216. Número ou marcador, página 24: 1. A Taxa anual de utilização de Aquedutos, passagem hidráulica para empresas, o seu valor é fixado conforme ao tipo de vala de drenagem, sua largura e cumprimento desta, sendo o seu preço Varia de acordo o previsto no seu ponto 7.2.2 do anexo III, referente as taxas.
  217. Número ou marcador, página 24: 2. O critério de determinação do valor a pagar da taxa anual, dependerá:
  218. Número ou marcador, página 24: a) Da realização da vistoria de levantamentos de base pela equipe do SASB, no apuramento do tipo de vala, a extensão da vala, sendo obrigatório o pagamento a taxa de deslocação dos técnicos envolvidos, segundo o anexo III;
  219. Número ou marcador, página 24: b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa de técnicos do SASB totalmente qualificados.
  220. Número ou marcador, página 24: 3. Forma de Pagamento da Taxa anual de utilização de aquedutos para empresas:
  221. Número ou marcador, página 24: a) A Taxa anual de utilização de aquedutos para empresas, é paga em prestação única, Podendo mediante solicitação a entidade gestora nos termos do artigo 5, conjugado com o artigo 53 à requerimento dos interessados ser pago em duas prestações iguais, respetivamente, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
  222. Número ou marcador, página 24: 4. No âmbito da realização do pagamento da Taxa anual de aquedutos
  223. Texto do artigo, página 24: para empresas, os utentes/responsáveis deverão apresentar os documentos mencionados no artigo 53 no seu número 3 juntamente a Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente, excepto os documentos exigíveis de acordo o tipo e finalidade.
  224. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 85
  225. Texto do artigo, página 24: Taxa anual de aquedutos/passagem hidráulica/travessia de passagem privada
  226. Número ou marcador, página 24: 1. Taxa anual de aquedutos, passagem hidráulica e travessia de passagem privada, o seu valor é fixado conforme ao tipo de vala de drenagem, sua largura e cumprimento sendo o seu preço Varia de acordo o previsto no anexo III, no seu ponto 7.3
  227. Número ou marcador, página 24: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
  228. Número ou marcador, página 24: a) Da realização da vistoria de levantamentos de base pela equipe do SASB, no apuramento do tipo de vala, a extensão da vala, sendo obrigatório o pagamento a taxa de deslocação dos técnicos envolvidos, previsto no seu ponto 18 anexo III;
  229. Número ou marcador, página 24: b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa de técnicos do SASB.
  230. Número ou marcador, página 24: 3. Forma de Pagamento da Taxa anual de aquedutos, passagem hidráulica, travessia de passagem privada:
  231. Número ou marcador, página 24: a) A Taxa anual de aquedutos, passagem hidráulica ou travessia de passagem privada é paga em prestação única, podendo mediante solicitação a entidade gestora nos termos do artigo 5, conjugado com o artigo 53 à requerimento dos interessados ser pago em duas prestações iguais, respetivamente, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
  232. Número ou marcador, página 24: 4. No âmbito da realização do pagamento da Taxa anual de aquedutos,
  233. Texto do artigo, página 24: passagem hidráulica ou travessia de passagem privada, os utentes deverão apresentar os documentos mencionados no artigo 53 no seu número 3 juntamente a Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente, excepto os documentos exigíveis de acordo o tipo e finalidade.
  234. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 86
  235. Texto do artigo, página 24: Taxa de exploração anual dos sanitários públicos e privados
  236. Número ou marcador, página 24: 1. Taxa de exploração anual dos sanitários públicos e o seu valor é fixado conforme ao tipo de sanitários instalado e pelo equipamento que está sendo explorado sendo o seu preço Varia de acordo o previsto no anexo III, no seu ponto 15
  237. Número ou marcador, página 24: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
  238. Número ou marcador, página 24: a) Da apreciação da finalidade do atendimento do sanitário móvel, o número de usuários ao mesmo tempo, sendo obrigatório o pagamento da taxa preconizada nesta postura;
  239. Número ou marcador, página 24: b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa multissetorial do SASB.
  240. Número ou marcador, página 24: c) Decorrido o tempo de exploração dos sanitários, o proprietário do equipamento ou responsável deve cumprir com o disposto nas normas gerais e particulares, devendo ser efectuado por alguém autorizado podendo ser Empresa ou Pessoa Singular.
  241. Número ou marcador, página 24: 3. Forma de Pagamento da Taxa de exploração anual de Sanitários Públicos e Privados.
  242. Número ou marcador, página 24: a) A Taxa de exploração anual de Sanitários Públicos e Privados, é paga em prestação única salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
  243. Número ou marcador, página 24: 4. No âmbito da submissão do Pedido para o pagamento da Taxa de exploração anual de Sanitários Públicos e Privados, o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:
  244. Número ou marcador, página 24: a) Requerimento do Pedido de Licença de exploração anual de Sanitários Públicos e Privado dirigida ao Director Geral dos Serviços Autónomo de Saneamento da Beira;
  245. Número ou marcador, página 24: b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
  246. Número ou marcador, página 24: c) Cópia de NUIT; d)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente (caso necessário, com excepção do singular);
  247. Número ou marcador, página 24: e) Características dos sanitários Públicos e Privado;
  248. Número ou marcador, página 24: f) Documento de titularidade dos sanitários Públicos e Privado.
  249. Número ou marcador, página 24: 5. Outras Taxas que venham a ser aprovadas pela Assembleia
  250. Texto do artigo, página 24: Municipal, que não constam na presente postura, também, terão o mesmo Tratamento das outras taxas Mencionadas a partir do artigo 62 Seguintes, e estas, serão calculadas em função o tipo e finalidade.
  251. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 87
  252. Texto do artigo, página 24: Actualização e Destino dos Valores das Taxas e Multas
  253. Número ou marcador, página 24: 1. Os valores das taxas e multas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário.
  254. Número ou marcador, página 24: 2. Os valores das multas terão o seguinte destino:
  255. Número ou marcador, página 24: a) 50% Consignadas aos intervenientes directos e indirectos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das multas sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento da Entidade Gestora;
  256. Número ou marcador, página 24: b) 50% Consignadas a melhoria de serviços não inclusos no
  257. Número ou marcador, página 24: c) Artigo de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo a reparação dos danos causados pela infracção aos sistemas de saneamento e drenagem.
  258. Número ou marcador, página 24: 3. Os valores das taxas de caminho, taxa de apreciação de projectos
  259. Texto do artigo, página 24: e de vistoria, terão o seguinte destino:
  260. Número ou marcador, página 24: a) 50% Consignadas aos intervenientes directos e indirectos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das taxas de caminho, taxa de apreciação de projectos e de vistoria sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento da Entidade Gestora;
  261. Número ou marcador, página 25: b) 50% Consignadas a melhoria de serviços não inclusos no
  262. Número ou marcador, página 25: c) Artigo de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo o suporte dos custos de manutenção e operação aos sistemas de saneamento e drenagem e fora destes.
  263. Número ou marcador, página 25: 4. A metade das multas previstas nos números anteriores cabe a cada interveniente no processo de transgressão na seguinte proporção:
  264. Número ou marcador, página 25: a) 20% Para o actuante da transgressão;
  265. Número ou marcador, página 25: b) 5% Para o Director Geral da Entidade Gestora;
  266. Número ou marcador, página 25: c) 10,5% Para o executivo (Adjunto Director e Chefes dos Departamentos);
  267. Número ou marcador, página 25: d) 2,5% Para Chefe da Fiscalização;
  268. Número ou marcador, página 25: e) 2% Para o Chefe da Contabilidade;
  269. Número ou marcador, página 25: f) 6% Para outros Chefes intervenientes;
  270. Número ou marcador, página 25: g) 4% Para outro pessoal do sector.
  271. Número ou marcador, página 25: 5. A metade das Taxas prevista no número 3 cabe a cada interveniente
  272. Texto do artigo, página 25: no processo da fiscalização e verificação na seguinte proporção:
  273. Número ou marcador, página 25: a) 20% Para os Técnicos da repartição actuante na Vistoria;
  274. Número ou marcador, página 25: b) 5% Para o Director Geral da Entidade Gestora;
  275. Número ou marcador, página 25: c) 10,5% Para o executivo (Adjunto Director e Chefes dos Departamentos);
  276. Número ou marcador, página 25: d) 2,5% Para Chefe da Repartição Inteveniente Directo;
  277. Número ou marcador, página 25: e) 2% Para o Chefe da Contabilidade;
  278. Número ou marcador, página 25: f) 6% Para outros Chefes intervenientes;
  279. Número ou marcador, página 25: g) 4% Para outro pessoal do sector.
  280. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 88 Isenções
  281. Número ou marcador, página 25: 1. Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, mediante requerimento devidamente fundamentado e provado, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal da Beira, as instituições públicas, privadas, singulares ou colectivas. a)Extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinado objectivos relactivos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
  282. Número ou marcador, página 25: 2. As pessoas colectivas, assim como singulares mencionadas no
  283. Texto do artigo, página 25: número anterior do presente artigo, conjugado com as alíneas a), b), c) do n.º 6, do artigo 63 da presente postura, tem à obrigação de comprar os seus materiais de ligação, repor os danos nos pavimentos e nas vias públicas, mediante o reconhecimento pelo Director Geral dos Serviços Autónomo de Saneamento à Requerimento dos interessados.
  284. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII Processo de água residual e lamas industriais nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
  285. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 89
  286. Texto do artigo, página 25: Apresentação de requerimento para ligação
  287. Número ou marcador, página 25: 1. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deverão ser renovados até trinta dias antes da sua caducidade, nos termos do n.º 1 do artigo 21, conjugado com o n.º 2 e 3, do mesmo artigo, referente ao modelo de requerimento.
  288. Número ou marcador, página 25: 2. O não cumprimento, reserva o direito à Entidade Gestora de
  289. Texto do artigo, página 25: proceder à obstrução de ramal de ligação, sem prejuízo de outras penalizações impostas nos artigos 96 referente ao regime sancionatório, 97, 98, 99, 100, 101, ambos da presente postura.
  290. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 90
  291. Texto do artigo, página 25: Apreciação e Decisão
  292. Número ou marcador, página 25: 1. O deferimento do pedido de ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
  293. Número ou marcador, página 25: a) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
  294. Número ou marcador, página 25: b) Câmara de retenção de areias;
  295. Número ou marcador, página 25: c) Câmara de retenção de óleos e gorduras;
  296. Número ou marcador, página 25: d) Tanque de regularização;
  297. Número ou marcador, página 25: e) Instalação de pré-tratamento;
  298. Número ou marcador, página 25: f) Instalação de tratamento;
  299. Número ou marcador, página 25: g) Medição de caudal.
  300. Número ou marcador, página 25: 2. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do n.º 1 deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar.
  301. Número ou marcador, página 25: 3. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das
  302. Texto do artigo, página 25: instalações previstas no n.º 1 deste artigo são suportados pelo utente industrial.
  303. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VIII Acção inspectiva
  304. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 91
  305. Texto do artigo, página 25: Inspecção
  306. Texto do artigo, página 25: A inspecção é realizada pela entidade gestora representada pela fiscalização ou seus profissionais devidamente identificados, nos termos dos números 11 e 17, do artigo 9 da presente postura.
  307. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 92
  308. Texto do artigo, página 25: Fiscalização
  309. Número ou marcador, página 25: 1. A única entidade autorizada à fiscalização é a Entidade Gestora/ SASB.
  310. Número ou marcador, página 25: 2. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela Entidade Gestora.
  311. Número ou marcador, página 25: 3. A fiscalização tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da presente Postura e demais leis aplicáveis, segundo o nº 35 do artigo 9 da postura.
  312. Número ou marcador, página 25: 4. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa selecionada, deve apresentar uma licença válida, passada pelo CMB, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora.
  313. Número ou marcador, página 25: 5. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por
  314. Texto do artigo, página 25: esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
  315. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 93
  316. Texto do artigo, página 25: Tipos de Inspecção
  317. Número ou marcador, página 25: 1. A inspecção municipal pode ser ordinária ou extraordinária:
  318. Número ou marcador, página 25: a) Ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades do CMB;
  319. Número ou marcador, página 25: b) Extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
  320. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 94
  321. Texto do artigo, página 25: Formas de Actuação
  322. Número ou marcador, página 25: 1. Os inspectores municipais, quando em exercício de inspecção comunicarão a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, tendo a prerrogativa de:
  323. Número ou marcador, página 25: a) Ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente.
  324. Número ou marcador, página 26: b) Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos;
  325. Número ou marcador, página 26: c) Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida;
  326. Número ou marcador, página 26: d) Aplicar as sanções previstas nesta Postura com anuência da entidade licenciadora;
  327. Número ou marcador, página 26: e) Antes de abandonarem o local visitado, sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção.
  328. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 95
  329. Texto do artigo, página 26: Colaboração nos Actos de Fiscalização
  330. Texto do artigo, página 26: As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do município, denunciando todos os actos de violação à presente Postura junto à Entidade Gestora e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental, conjugado com a alínea j) do número 2, do artigo 8, e o n.º 42 do artigo 1 da presente postura.
  331. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IX Infracçoes e sanções
  332. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 96
  333. Texto do artigo, página 26: Regime Sancionatório
  334. Número ou marcador, página 26: 1. A violação do disposto na presente Postura constitui uma infracção punível com coimas e as multas indicadas nos artigos seguintes.
  335. Número ou marcador, página 26: 2. A negligência será punível.
  336. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 97
  337. Texto do artigo, página 26: Regra Geral
  338. Número ou marcador, página 26: 1. O valor da multa é calculado em função do dano causado pela infracção.
  339. Número ou marcador, página 26: 2. Considera-se infracção, a violação de qualquer norma prevista na presente Postura, dando lugar à correspondente multa previsto no Anexo IV ou serão aplicadas as sanções mencionadas no artigo 99 de acordo com a gravidade da infração da presente postura.
  340. Número ou marcador, página 26: 3. No caso de reincidência o valor de multa a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
  341. Número ou marcador, página 26: 4. Nos casos de pequena gravidade, em que seja diminuta, tanto a
  342. Texto do artigo, página 26: culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária a ser definida pela Entidade Gestora.
  343. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 98
  344. Texto do artigo, página 26: Infracções
  345. Texto do artigo, página 26: Constitui infracções às normas da presente Postura sobre o sistema de saneamento e drenagem da cidade bem como ao meio ambiente:
  346. Número ou marcador, página 26: 1. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença.
  347. Número ou marcador, página 26: 2. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida e sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido.
  348. Número ou marcador, página 26: 3. Consentir ou executar a ligação de um sistema de distribuição
  349. Texto do artigo, página 26: de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, seja o infractor utilizador do prédio, independentemente da sua qualidade de locatário, proprietário ou usufrutuário, ou técnico responsável pela obra.
  350. Número ou marcador, página 26: 4. A alteração do projecto sem aprovação do Conselho Municipal da Beira/Serviço Autónomo de Saneamento da Beira para componentes de Saneamento e Drenagem.
  351. Número ou marcador, página 26: 5. A transgressão de normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais, pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial.
  352. Número ou marcador, página 26: 6. Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro.
  353. Número ou marcador, página 26: 7. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos.
  354. Número ou marcador, página 26: 8. A " Descarga, derrame, escoamento das águas residuais canalizadas,
  355. Texto do artigo, página 26: pluvial do lençol freático, piscina, e outras águas, derivados de combustível, tinta, de substâncias ou materiais inadequados entre outros, descarga para ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, para o meio ambiente (o Valor da multa varia de 200.000,00 á 500.000.00mts.) Nomeadamente:
  356. Texto do artigo, página 26: Descarga, derrame e escoamento das águas residuais canalizadas, pluvial do lençol freático, piscina e outras águas, derivados de combustível, tinta, entre outros para o meio ambiente o Valor da multa varia de 200.000 00 á 500.000.00mts."
  357. Texto do artigo, página 26: Por descarga de águas resíduas, derivados de combustível, lubrificantes, gordura de cozinha, conservação inadequada dos óleos para o sistema público de saneamento. O valor da varia de 50.000.00 á 200.000.00 mts.
  358. Número ou marcador, página 26: a) Resíduos sólidos domésticos (Restos de comida, jornais, revistas, caixas, embalagens, garrafas, frascos, copos, pedras, entulhos, vidros, latas, plásticos, gorduras, entre outros);
  359. Número ou marcador, página 26: b) Resíduos sólidos Comerciais (Papeis, vidros, plásticos, metais, entre outros);
  360. Número ou marcador, página 26: c) Resíduos sólidos de construção (Tijolos, blocos, cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, azulejos, metais, resinas, colas, tintas, madeira, compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica entre outros;
  361. Número ou marcador, página 26: d) Resíduos sólidos Industriais (Cinza, Lubrificantes, gorduras, lodos sólidos, óleos, resíduos alcalinos ou ácidos, plásticos, papel, madeira, Fíbras, borrachas, escorias, entre outros;
  362. Número ou marcador, página 26: e) Material explosivo ou inflamável;
  363. Número ou marcador, página 26: f) Material ácido; Material radioactivo;
  364. Número ou marcador, página 26: g) Resíduos sanitários (material hospitalar);
  365. Número ou marcador, página 26: h) Ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais;
  366. Número ou marcador, página 26: i) Qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR.
  367. Número ou marcador, página 26: 9. Não pagar as taxas devidas.
  368. Número ou marcador, página 26: 10. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções.
  369. Número ou marcador, página 26: 11. Deixar escorrer águas residuais para via pública.
  370. Número ou marcador, página 26: 12. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, do lençol freático, piscina ou outras águas para a via publica.
  371. Número ou marcador, página 26: 13. A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água.
  372. Número ou marcador, página 26: 14. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água.
  373. Número ou marcador, página 26: 15. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes.
  374. Número ou marcador, página 26: 16. O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial.
  375. Número ou marcador, página 26: 17. O derrame de águas residuais na via pública.
  376. Número ou marcador, página 27: 18. O transporte inadequado de lamas fecais.
  377. Número ou marcador, página 27: 19. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem licenciamento.
  378. Número ou marcador, página 27: 20. Despejo de lamas fecais em local inapropriado.
  379. Número ou marcador, página 27: 21. Encaminhar as águas residuais industriais nas valas de drenagem
  380. Texto do artigo, página 27: sem a devida autorização.
  381. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 99
  382. Texto do artigo, página 27: Sanções
  383. Texto do artigo, página 27: As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
  384. Número ou marcador, página 27: 1. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde pública e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes;
  385. Número ou marcador, página 27: 2. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ ou técnico responsável pela infracção no cadastro do CMB, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período seis meses a três anos;
  386. Número ou marcador, página 27: 3. Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo cumprimento das normas legais violadas;
  387. Número ou marcador, página 27: 4. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo estado, o local da ligação e tapar as escavações executadas.
  388. Número ou marcador, página 27: 5. Sempre que da infracção cometida resultar em prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas, ou prejuízos de qualquer natureza ao CMB ou a terceiros, a multa a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados;
  389. Número ou marcador, página 27: 6. Para o pagamento da multa por transgressão deste código, fica o transgressor avisado por escrito, no prazo de 5 dias úteis a contar da data desse aviso, efectuar o pagamento da multa aplicada;
  390. Número ou marcador, página 27: 7. Qualquer individuo que for multado por transgressão de postura, é obrigado não só a pagar a respectiva multa como também a pagar a respectiva taxa de ligação, despejo ou outras, cuja falta pela qual foi multado exceptuando-se os casos expressamente regulados;
  391. Número ou marcador, página 27: 8. A falta de pagamento das licenças do SASB ou a sua renovação dentro do prazo, implica a multa do dobro da taxa de licença em dívida como ilustra o artigo 314 do Código de Postura do CMB;
  392. Número ou marcador, página 27: 9. A falta do pagamento no prazo previsto é punido com multa igual ao dobro do valor da licença, taxas e demais obrigações fiscais ou da sua renovação, excepto quando o infractor se apresentar voluntariamente dentro dos trinta dias seguintes a este prazo, caso em que se é punido com multa igual a metade do valor das licenças, taxas e demais obrigações fiscais ou a sua renovação;
  393. Número ou marcador, página 27: 10. Falta de renovação de licença, deverá ser constatada por auto levantado pelo zelador do SASB, na tesouraria do SASB a vista dos respectivos registos e na presença de duas testemunhas, nos termos e em obediência aos preceitos do código do Processo Penal, sob auto de notícias; 11.A descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo é punível de uma multa no valor de 22.000,00 à 50.000,00, conforme a gravidade das circunstâncias;
  394. Número ou marcador, página 27: 12. O agregado familiar que possui fossas sépticas ou latrina melhoradas, dependendo da sua capacidade, deve solicitar
  395. Texto do artigo, página 27: a entidade gestora (SASB) para a recolha e transporte de lamas fecais por uma ou duas vezes por ano como o previsto no artigo 45 no seu número 8 do presente Código, terá de pagar uma multa correspondente que varia entre (1.000,00 à 10.000,00 mts).
  396. Número ou marcador, página 27: 13. As infracções que não tiverem sanção especial estatuída neste Código, serão punidas com a multa nos termos da Legislação em vigor.
  397. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 100
  398. Texto do artigo, página 27: Sanções por riscos à saúde públicas
  399. Número ou marcador, página 27: 1. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública, o CMB deve notificar mediante parecer da Entidade Gestora para a reposição das condições de funcionamento ou de habitabilidade com prazos determinados.
  400. Número ou marcador, página 27: 2. Caso as condições persistam depois do prazo determinado no
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