Resolução n.º 26/04/2025
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Resolução n.º 26/04/2025
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- Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal da Cidade de Moatize
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 26/04/2025
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de deliberar sobre o Plano de Estrutura Urbana da Cidade de Moatize, nos termos da alínea h) do número 1 do artigo 48 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, a Assembleia Municipal da Cidade de Moatize, reunida na II Sessão Ordinária, determina:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução, aprova o Plano de Estrutura de Estrutura da Cidade de Moatize.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: É aprovado o Plano de Estrutura de Estrutura da Cidade de Moatize, por 32 membros em efectividade de funções, dos quais 18 pertencentes a bancada da FRELIMO, 13 pertencentes a bancada da RENAMO e 1 membro do MDM.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Municipal da Cidade de Moatize, aos 25
- Texto do artigo, página 2: de Abril de 2025. – A Presidente, Efigénia Gervásio Cóssio.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento do Plano de Estrutura Urbana do Município de Moatize
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das generalidades
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Definições
- Texto do artigo, página 2: Área de Intervenção de Plano – área que é objecto Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: 1. Alinhamento — linha definida pelas autoridades municipais, que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
- Número ou marcador, página 2: 2. Alteração da edificação existente – obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
- Número ou marcador, página 2: 3. Altura total das construções – dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das maquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
- Número ou marcador, página 2: 4. Ampliação da edificação existente – obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
- Número ou marcador, página 2: 5. de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
- Número ou marcador, página 2: 6. Área total de construção (ATC) – é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
- Número ou marcador, página 2: 7. Área total de implantação (ATI) – é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
- Número ou marcador, página 2: 8. Área total do terreno (AT) – área global que se considera em qualquer
- Texto do artigo, página 2: apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
- Número ou marcador, página 2: 9. Área urbanizável (AU) – área de parte ou da totalidade de terreno a infra-estruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Municipal e da Reserva Ecológica Municipal;
- Número ou marcador, página 2: 10. Cercéa – dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- Número ou marcador, página 2: 11. Coeficiente de afectação do solo (CAS) – é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
- Número ou marcador, página 2: 12. Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) – é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
- Número ou marcador, página 2: 13. Coeficiente de ocupação do solo (COS) – é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
- Número ou marcador, página 2: 14. Densidade bruta – quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;
- Número ou marcador, página 2: 15. Edificação – construção que determina um espaço coberto;
- Número ou marcador, página 2: 16. Equipamentos de utilização colectiva – edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à pratica, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
- Número ou marcador, página 2: 17. Espaço histórico-cultural – espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: 18. Espaço urbanizado – espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;
- Número ou marcador, página 2: 19. Espaço urbanizável – espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designado “área de expansão”;
- Número ou marcador, página 2: 20. Espaços verdes e de utilização colectiva – são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças;
- Número ou marcador, página 2: 21. Fogo – habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;
- Número ou marcador, página 2: 22. Implantação máxima – quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
- Número ou marcador, página 2: 23. Logradouro – área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
- Número ou marcador, página 2: 24. Lote ou talhão – área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: 25. Número de pisos – número de pisos acima da cota média do terreno;
- Número ou marcador, página 2: 26. Obras de reconstrução – vo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
- Número ou marcador, página 2: 27. Obras de alteração – qualquer obram numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita: À natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente; À compartimentação e uso dos espaços;
- Número ou marcador, página 2: 28. Obras de reabilitação – obram que têm por fim a recuperação e
- Texto do artigo, página 2: beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
- Número ou marcador, página 3: 29. Obras de remodelação – Obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
- Número ou marcador, página 3: 30. Operação de loteamento – toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
- Número ou marcador, página 3: 31. Operações urbanísticas – actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- Número ou marcador, página 3: 32. Ordenamento territorial – conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 3: 33. Perímetro urbano – conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais;
- Número ou marcador, página 3: 34. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização – instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio-espacial para a elaboração do plano;
- Número ou marcador, página 3: 35. Plano de Estrutura Urbana – instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional;
- Número ou marcador, página 3: 36. Reabilitação urbana – processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
- Número ou marcador, página 3: 37. Superfície do pavimento – soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) terraços descobertos;
- Número ou marcador, página 3: b) varandas;
- Número ou marcador, página 3: c) garagens para estacionamento;
- Número ou marcador, página 3: d) serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.,
- Número ou marcador, página 3: e) galerias e escadas exteriores comuns;
- Número ou marcador, página 3: f) arruamentos ou espaços livres de uso publico cobertos pela edificação;
- Número ou marcador, página 3: g) sótãos não habitáveis;
- Número ou marcador, página 3: 38. Terminais – Instalações terminus de determinado modo de
- Texto do artigo, página 3: transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Âmbito territorial
- Texto do artigo, página 3: O PEUCM abrange toda a área correspon-dente ao território do Município da Cidade de Moatize.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 3: Um) O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Moatize.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo Planao de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Moatize, fica sujeita à disciplina nele previsto, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional;
- Número ou marcador, página 3: Três) O presente Regulamento é indissociável das plantas de ordenamento e de condicionantes, que constituem os elementos fundamentais do Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Moatize.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos gerais do PEUCM
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem objectivos gerais do Plano de Estrutura Urbana do Município de Moatize, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
- Número ou marcador, página 3: a) estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação dos diversos bairros, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano, e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território autárquico;
- Número ou marcador, página 3: b) eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e de equipamentos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) definir os princípios e os modelos de ordenamento do território autárquico.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Com vista a eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e dos equipamentos sociais, deverão definir-se os seguintes aspectos:
- Texto do artigo, página 3: a)a estrutura primária das redes de acessibilidade dentro do território autárquico e as suas ligações com a malha distrital, provincial e nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) os grandes sistemas de controlo do escorrimento de águas superficiais e os princípios que devem governar a execução progressiva desses sistemas;
- Número ou marcador, página 3: c) os sistemas de tratamento de resíduos sólidos e as zonas para a sua recepção e processamento;
- Número ou marcador, página 3: d) os princípios da construção e da localização dos cemitérios na área urbana;
- Número ou marcador, página 3: e) a rede de centros de actividades estruturantes multi-funcionais e a sua distribuição no território autárquico;
- Número ou marcador, página 3: f) os princípios gerais e os parâmetros de utilização do espaço público;
- Número ou marcador, página 3: g) os princípios gerais a que deve obedecer a circulação dos meios públicos e privados de transporte automóvel e a criação progressiva de zonas pedonais nas áreas de actividades terciárias e residenciais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos específicos do PEUCM
- Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos específicos do PEUCM, tendo em conta as características e necessidades actuais e o horizonte do plano do Município de Moatize, bem como a determinação de melhorar as condições de vida em toda a cidade:
- Número ou marcador, página 3: a) a requalificação dos bairros degradados integrando-os progressivamente no tecido ordenado da cidade de modo a facilitar a expansão dos serviços públicos, o desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos sociais e a demarcação e uso de cada talhão;
- Número ou marcador, página 3: b) o estabelecimento e a reserva do espaço para a infra-estrutura de ligação ao pais e à região e às malhas dentro da cidade para melhor ligação e acessibilidade possível;
- Número ou marcador, página 4: c) a disciplina do uso do espaço urbano atribuindo classes e categorias de uso a todas as parcelas do território urbano;
- Número ou marcador, página 4: d) a disponibilização de espaço para a implantação dos equipamentos e serviços sociais em falta;
- Número ou marcador, página 4: e) a recuperação das zonas públicas de socialização e lazer incluindo a faixa marítima;
- Número ou marcador, página 4: f) a requalificação e integração das zonas para a produção e prática da agricultura urbana necessária à sobrevivência de uma percentagem elevada das famílias urbanas;
- Número ou marcador, página 4: g) promover a multifuncionalidade dos bairros e estabelecer regras para a densificação residencial em paralelo com a terciarização da economia;
- Número ou marcador, página 4: h) a requalificação estética da cidade com a criação de marcos visuais e de intensidade de vida social inter-relacionados e estruturados no tecido urbano;
- Número ou marcador, página 4: i) o estabelecimento de alternativas de absorção do aumento populacional dentro do território da cidade;
- Número ou marcador, página 4: j) a concepção do projecto que respondem as demandas de água e energia necessárias para abastecer a cidade no futuro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Princípios
- Texto do artigo, página 4: Constituem princípios do Planao de Estrutura Urbana do Município de Moatize, entre outros previstos na legislação geral:
- Número ou marcador, página 4: a) princípio da sustentabilidade e valorização do espaço físico, assegurando a transmissão às futuras gerações de um território e espaço edificado, e devidamente ordenado;
- Número ou marcador, página 4: b) princípio da participação pública e consciencialização dos cidadãos, através do acesso à informação, permitindo a sua intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação, bem como na revisão dos instrumentos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 4: c) princípio da igualdade no acesso à terra e aos recursos naturais, infraestruturas, equipamentos sociais e serviços públicos por parte dos cidadãos, quer nas zonas urbanas quer nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: d) princípio da precaução, com base no qual a elaboração, execução e alteração dos instrumentos de gestão territorial deve priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente, de modo a evitar a ocorrência de impactos ambientais negativos, significativos ou irreversíveis, independentemente da existência da certeza cientifica sobre a ocorrência de tais impactos;
- Número ou marcador, página 4: e) princípio da segurança jurídica como garantia de que na elaboração, alteração e execução dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial sejam sempre respeitados os direitos fundamentais dos cidadãos e as relações jurídicas validamente constituídas, promovendo-se a estabilidade e a observância dos regimes legais instituídos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Natureza jurídica
- Texto do artigo, página 4: O PEUCM tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do conteúdo normativo do PEUCM
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 4: Do conteúdo geral do PEUCM
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Elementos do PEUCM
- Texto do artigo, página 4: Constituem elementos integrantes do Plano de Estrutura Urbana do Município de Moatize os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) a definição das formas e regras de ocupação do solo;
- Número ou marcador, página 4: b) os princípios e regras de ordenamento do território na sua área de abrangência geográfica;
- Número ou marcador, página 4: c) a caracterização biofísica, geográfica e da estrutura ecológica do território autárquico;
- Número ou marcador, página 4: d) a caracterização demográfica e a estrutura da ocupação humana do território da autarquia;
- Número ou marcador, página 4: e) a descrição das actividades económicas, sociais e culturais na autarquia, e a sua dinâmica de crescimento;
- Número ou marcador, página 4: f) a caracterização particularizada da paisagem e a definição geográfica detalhada das zonas destinadas à implantação de actividades industriais poluentes e ou incompatíveis com outras funções e usos do espaço urbano;
- Número ou marcador, página 4: g) a identificação das zonas de protecção ambiental e, no geral, das áreas de importância ecológica; h)a definição da rede de estradas e a distribuição dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 4: i) as necessidades financeiras e para as acções de desenvolvimento projectadas;
- Número ou marcador, página 4: j) cartas e esquemas gráficos que traduzem o seu conteúdo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Conteúdo Documental do PEUCM
- Número ou marcador, página 4: Um) O PEUCM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
- Número ou marcador, página 4: a) normas regulamentares do uso do solo traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;
- Número ou marcador, página 4: b) o plano de uso do solo urbano;
- Número ou marcador, página 4: c) diagnóstico da situação actual.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem elementos complementares do PEUCM:
- Número ou marcador, página 4: a) Relatório da Análise da Situação Actual do Município de Moatize;
- Número ou marcador, página 4: b) Relatório do Plano de Ordenamento Territorial que fundamenta as opções tomadas pelo PEUCM;
- Número ou marcador, página 4: c) Planta de Condicionantes;
- Número ou marcador, página 4: d) Plantas da Situação Existente;
- Número ou marcador, página 4: e) Plantas de Ordenamento (Proposta do Uso do Solo, Proposta de Equipamentos, Serviços e Pólos de Desenvolvimento e Proposta de Rede Viária e Pólos de Desenvolvimento).
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 4: Das zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Âmbito
- Número ou marcador, página 4: Um) No âmbito da elaboração do PEUCM foram identificadas as zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam na Planta do Uso Actual do Solo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso dos solos seguidamente identificadas:
- Número ou marcador, página 4: a) o Município é caracterizado por pendentes superiores a 10% o que torna a zona susceptível a ocorrência de erosão e deslizamentos de solos, principalmente nas áreas já ocupadas por actividades humanas;
- Número ou marcador, página 4: b) as áreas concessionadas para a exploração mineira;
- Número ou marcador, página 4: c) os leitos fluviais;
- Número ou marcador, página 4: d) as margens dos rios;
- Número ou marcador, página 4: e) as áreas baixas ao longo dos rios e pântanos localizados dentro da área do Município;
- Número ou marcador, página 4: f) as nascentes dos rios, riachos e águas termais;
- Número ou marcador, página 4: g) as florestas ribeirinhas;
- Número ou marcador, página 4: h) as áreas com riscos de erosão;
- Número ou marcador, página 4: i) os montes e montanhas;
- Número ou marcador, página 4: j) as áreas destinadas à construção da rede viária;
- Número ou marcador, página 4: k) o património edificado;
- Número ou marcador, página 5: l) as linhas de energia de alta tensão;
- Número ou marcador, página 5: m) linha férrea;
- Número ou marcador, página 5: n) condutas adutoras de abastecimento de água e a estacão de captação; o)o crescimento habitacional em Mboza condicionado a topografia e linhas de água;
- Número ou marcador, página 5: p) as bacias de captação dos rios, cujo uso deverá ser bastante restrito e só permitido após uma rigorosa análise dos impactos ambientas e as funções dos usos propostos;
- Número ou marcador, página 5: q) espaços afectos à estrutura ecológica do Município;
- Número ou marcador, página 5: r) Património Arquitectónico e Urbanístico.
- Número ou marcador, página 5: Três) As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior, constam da Planta de Condicionantes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Objectivos
- Texto do artigo, página 5: As zonas de protecção especial, as servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores, têm como objectivo:
- Número ou marcador, página 5: a) a segurança dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 5: b) o funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 5: c) o enquadramento e defesa do património cultural e ambiental;
- Número ou marcador, página 5: d) a execução de infraestruturas progra-madas ou já em fase de projecto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Espaço afecto à estrutura ecológica
- Número ou marcador, página 5: Um) O espaço afecto à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enqua-dramento equilibrado das actividades humanas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O espaço afecto à estrutura ecológica no Município de Moatize abrange as seguintes zonas:
- Número ou marcador, página 5: a) zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
- Número ou marcador, página 5: b) zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
- Número ou marcador, página 5: c) verde arborizado de protecção;
- Número ou marcador, página 5: d) verde urbano de recreio (parques e jardins).
- Número ou marcador, página 5: Três) Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Área de protecção da rede viária
- Texto do artigo, página 5: Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 5: a) itinerário que consta do plano rodoviário nacional - aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: b) rede municipal classificada - aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor;
- Número ou marcador, página 5: c) rede municipal não classificada – abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da legislação municipal vigente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Via-férrea e zona protecção
- Texto do artigo, página 5: As linhas férreas e respectivas estações e a faixa de terreno de 50 metros confinante, delimitada nos termos do, art. 6 do Decreto 66/98 do Conselho de Ministros, de 8 de Setembro que regulamenta a Lei de Terras, constitui zona de protecção parcial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Sistema de captação de água potável
- Texto do artigo, página 5: Tendo em vista a observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das linhas adutoras para abastecimento público, conforme se encontra assinalado nas Plantas de Ordenamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Linhas de transporte de energia eléctrica
- Número ou marcador, página 5: Um) Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Telecomunições
- Texto do artigo, página 5: A servidão de telecomunicações é condicio-nante da construção nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 5: a) zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500m;
- Número ou marcador, página 5: b) zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000m;
- Número ou marcador, página 5: c) zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 5: Das classes e categorias do espaço – uso dominante do solo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Classes de espaços
- Texto do artigo, página 5: Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de solos identificadas nas plantas de ordenamento:
- Número ou marcador, página 5: a) espaço urbanizado;
- Número ou marcador, página 5: b) espaço urbanizável;
- Número ou marcador, página 5: c) espaço afecto à estrutura ecológica;
- Número ou marcador, página 5: d) espaço para equipamento social e serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: e) espaço para redes de infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Categorias das classes de espaços
- Texto do artigo, página 5: As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos e cujos limites são definidos nas plantas de ordenamento. São as seguintes as categorias de espaço em que se subdividem as classes de espaço constituídas no PEUCM:
- Número ou marcador, página 5: a) espaço urbanizado: i. área multifuncional; ii. área residencial urbanizada; iii. área urbanizada mista; iv. área urbanizada de comércio e serviços.
- Número ou marcador, página 5: b) espaço urbanizável: i. área residencial planificada (formalmente demarcada); ii. área residencial não planificada (não demarcada).
- Número ou marcador, página 5: c) espaço industrial, de armazenagem e reparação:
- Texto do artigo, página 5: i. área industrial; ii. área de armazenagem e de reparação; iii. área de industria extractiva.
- Número ou marcador, página 6: d) espaço para equipamento social e serviços públicos: i. área de equipamento social e serviços públicos; ii. área para usos especiais.
- Número ou marcador, página 6: e) espaço para redes infra-estruturais: i. área para a rede rodoviária; ii. área para a rede de abastecimento de água; iii. área para o transporte de energia; iv. área para a rede de drenagem de águas pluviais; v. área para a rede de telecomu-nicações.
- Número ou marcador, página 6: f) espaço afecto a estrutura ecológica.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: Perímetro urbano
- Texto do artigo, página 6: O perímetro urbano do Município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, industriais, de equipamento, que lhe são contíguos, encontrando-se delimitado nas Plantas de Ordenamentos e nela identificada.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 6: Dos espaços urbanizados
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Caracterização
- Texto do artigo, página 6: São espaços localizados em tecidos urbanos construídos, já estabilizados ou em fase de estabilização, em que se verifica simultaneidade de usos e actividades, e encontram-se delimitados nas Plantas de Ordenamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Destino de uso dominante
- Texto do artigo, página 6: Nos espaços urbanizados é preponderante a função residencial, sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Condições de incompatibilidade
- Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 6: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- Número ou marcador, página 6: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
- Número ou marcador, página 6: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Alterações ao uso
- Texto do artigo, página 6: As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo 25 do presente Regulamento, as quais poderão não ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Condições de edificabilidade
- Número ou marcador, página 6: Um) Não são autorizadas actividades incompatíveis com a função
- Texto do artigo, página 6: residencial. Dois) É autorizada a construção em lotes já constituídos. Três) A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração
- Texto do artigo, página 6: no tecido urbano existente.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral, e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Nas áreas urbanizadas com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam Planos de Pormenor ou de Alinhamentos e Cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
- Número ou marcador, página 6: Oito) A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. Estes só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
- Número ou marcador, página 6: Nove) Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou r/c, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros.
- Número ou marcador, página 6: Dez) Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. Abre-se excepção para estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Regras supletivas
- Texto do artigo, página 6: Na falta de Plano de Urbanização ou de Pormenor, o licenciamento de obras fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
- Número ou marcador, página 6: a) manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação; b)permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado;
- Número ou marcador, página 6: c) a demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
- Número ou marcador, página 6: d) serão permitidas obras de alteração quando o Conselho Municipal considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico, arquitectónico ou cultural, e que o projecto apresentado contribui para a valorização do conjunto;
- Número ou marcador, página 6: e) manutenção preferencial dos alinhamentos existentes;
- Número ou marcador, página 6: f) nas obras de construção, é autorizado o nivelamento da cércea e da altura pelas médias respectivas dos edifícios da frente edificada do arruamento entre duas ruas transversais;
- Número ou marcador, página 6: g) quando existem edifícios confinantes a profundidade do edifício a integrar será a desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e
- Texto do artigo, página 7: ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: h) os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto no caso em que a sua manutenção possa gerar insalubridade nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro;
- Número ou marcador, página 7: i) relativamente aos terrenos susceptíveis de operações de loteamento que impliquem a criação de novos arruamentos e infraestruturas, os planos de urbanização e de pormenor devem estabelecer os respectivos condicionamentos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Logradouros
- Texto do artigo, página 7: Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor regra geral de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se duas soluções:
- Texto do artigo, página 7: a)o terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público;
- Número ou marcador, página 7: b) o terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Excepções
- Texto do artigo, página 7: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: Estacionamento privativo
- Número ou marcador, página 7: Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
- Número ou marcador, página 7: a) um lugar de estacionamento coberto por cada fogo;
- Número ou marcador, página 7: b) um lugar de estacionamento por cada 100 m² de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
- Número ou marcador, página 7: c) um lugar de estacionamento por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do disposto na alínea a) do presente artigo poderá ser utilizado para parquamento público desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: Regime especial de estacionamento privativo
- Texto do artigo, página 7: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos, bem como a construções em zonas consolidadas, serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Alinhamento e cérceas
- Texto do artigo, página 7: Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções através dos planos parciais de urbanização ou de pormenor, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Regime de cedências
- Número ou marcador, página 7: Um) Na realização de operações de reordenamento, o proprietário e os demais titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões a reordenar cedem gratuitamente ao Conselho Municipal as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e áreas para estacionamento automóvel à superfície, equipamentos públicos e demais áreas que pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar
- Texto do artigo, página 7: o domínio público municipal. Dois) De acordo com o número anterior, se neles existir benfeitorias, os titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões terão direito a justa indemnização, conforme o previsto nas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Unidade de construção por lote ou prédio
- Número ou marcador, página 7: Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 7: Dos espaços urbanizáveis
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Caracterização
- Número ou marcador, página 7: Um) São áreas estrategicamente localizadas, com capacidade construtiva, capazes de assegurar a expansão urbana a curto e a médio prazo, e que correspondem geralmente à evolução dos espaços urbanos já consolidados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os espaços urbanizáveis são os solos susceptíveis de vir a adquirir as características do solo urbano e está delimitado nas plantas de ordenamento do PEUCM.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Destino de uso dominante
- Texto do artigo, página 7: As áreas englobadas nos espaços urbanizáveis destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços e industriais ou armazenagem, desde que não criem condições de incompatibilidade com a função residencial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Implementação do Plano
- Número ou marcador, página 7: Um) A implementação do Plano nos espaços urbanizáveis processarse-á mediante a elaboração e aprovação de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou operações de loteamento a elaborar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Restrições gerais
- Número ou marcador, página 7: Um) Nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos obsoletos, danificados ou abandonados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior os postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Condições de incompatibilidade
- Número ou marcador, página 8: Um) Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 8: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- Número ou marcador, página 8: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
- Número ou marcador, página 8: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 8: Três) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: Padrões de ocupação
- Texto do artigo, página 8: Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os Planos de Urbanização e de Pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos dos talhões, as cercéas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: Condições de edificabilidade
- Texto do artigo, página 8: As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo n.º 28.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Infraestruturas viárias
- Número ou marcador, página 8: Um) As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infra-estruturas viárias, as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 8: a) independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 20; 16 e 12 metros, nas zonas de alta, média e baixa densidade respectivamente;
- Número ou marcador, página 8: b) os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3 e 4 metros para as ruas primárias e terciárias, respectivamente;
- Número ou marcador, página 8: c) nas vias exclusivamente pedonais pode não haver passeio.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Admite-se o uso de dimensões inferiores às acima previstas nos arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Estacionamento público
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no artigo 39 cada operação de
- Texto do artigo, página 8: loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
- Número ou marcador, página 8: a) 1 lugar de estacionamento por cada 2 fogos;
- Número ou marcador, página 8: b) 1 lugar de estacionamento por cada 50 m² de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas;
- Número ou marcador, página 8: c) 1 lugar de estacionamento por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Regime específico de estacionamento público
- Texto do artigo, página 8: As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI
- Texto do artigo, página 8: Do espaço para equipamento social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Caracterização
- Texto do artigo, página 8: Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Destino de uso dominante
- Número ou marcador, página 8: Um) Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Incluem-se no conceito de equipamento, entre outros, os serviços públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Equipamento de iniciativa privada
- Texto do artigo, página 8: A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Estacionamento
- Texto do artigo, página 8: A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII
- Texto do artigo, página 8: Do espaço para actividades industriais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Caracterização
- Número ou marcador, página 8: Um) São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeito, as áreas destinadas a actividades industriais serão classificadas “zonas industriais”.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: Categoria de espaços
- Texto do artigo, página 9: Dentro dos espaços industriais distinguem-se as seguintes categorias identificadas na Planta de Ordenamento:
- Número ou marcador, página 9: a) área industrial e de armazenagem;
- Número ou marcador, página 9: b) área para indústrias extractivas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: Área industrial e de armazenagem – destino de uso dominante
- Número ou marcador, página 9: Um) Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica. Três) Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de
- Texto do artigo, página 9: equipamentos de interesse público.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Edificabilidade
- Texto do artigo, página 9: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Regime de incompatibilidade
- Número ou marcador, página 9: Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
- Número ou marcador, página 9: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- Número ou marcador, página 9: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
- Número ou marcador, página 9: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Infraestruturas viárias
- Número ou marcador, página 9: Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 8 metros e 1,5 metros de passeio.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Admite-se porém o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Estacionamento privativo
- Texto do artigo, página 9: Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de 1 lugar de estacionamento por cada 200 m² de área bruta de construção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público
- Texto do artigo, página 9: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- Número ou marcador, página 9: a) 1 lugar de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
- Número ou marcador, página 9: b) uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
- Número ou marcador, página 9: c) uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Cargas e descargas
- Texto do artigo, página 9: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
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