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Texto do artigo · p. 11 Mbiya – Catering e Prestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100656655, uma entidade denominada Mbiya – Catering e Prestação de Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro. Alberto Elias Manjate, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110102474287J, emitido em Maputo ao treze de Julho de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 11 Segundo. António Nhacuonga, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100937860B, emitido no dia quatro de Marco de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Mbiya
Texto do artigo · p. 11 – Catering e Prestação de Serviços, Limitada, e tem a sede na cidade Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se com o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país e no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade por objecto a exploração turística, catering, turismo cinegético, caça e pesca, hotelaria e actividades conexas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comercio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, igualmente divididos pelos sócios Alberto Elias Manjate, com o valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, e António Nhacuonga, com valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capi-tal social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 11 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidira a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Administração
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo de ambos sócios com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade ficara obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como: letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os actos de mero expedientes poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço de contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes que forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.sempre que for convocada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela ou por comum acordo dos sócios assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Herdeiros
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumam automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seus representantes se assim entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, treze de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 12 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Mbiya – Catering e Prestação de Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100656655, uma entidade denominada Mbiya – Catering e Prestação de Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 11: Primeiro. Alberto Elias Manjate, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110102474287J, emitido em Maputo ao treze de Julho de dois mil e treze.
  5. Texto do artigo, página 11: Segundo. António Nhacuonga, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100937860B, emitido no dia quatro de Marco de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Mbiya
  9. Texto do artigo, página 11: – Catering e Prestação de Serviços, Limitada, e tem a sede na cidade Maputo.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  12. Número ou marcador, página 11: Um) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se com o seu início a partir da data da constituição.
  13. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país e no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade por objecto a exploração turística, catering, turismo cinegético, caça e pesca, hotelaria e actividades conexas.
  17. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comercio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, igualmente divididos pelos sócios Alberto Elias Manjate, com o valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, e António Nhacuonga, com valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capi-tal social.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital)
  24. Texto do artigo, página 11: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que assembleia geral delibere sobre o assunto.
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 11: (Divisão e cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  28. Número ou marcador, página 11: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidira a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 11: Administração
  31. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo de ambos sócios com plenos poderes.
  32. Número ou marcador, página 11: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  33. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade ficara obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  34. Número ou marcador, página 11: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como: letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  35. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os actos de mero expedientes poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço de contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  39. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes que forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.sempre que for convocada pelos sócios.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  42. Texto do artigo, página 12: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela ou por comum acordo dos sócios assim o entenderem.
  43. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 12: Herdeiros
  45. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumam automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seus representantes se assim entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  48. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  49. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, treze de Agosto de dois mil
  50. Texto do artigo, página 12: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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