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- Texto do artigo, página 25: Albano Silva & Guilaze – Sociedade de Advogados, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de nove de Julho de dois mil e quinze, da sociedade Albanosilva & Guilaze – Sociedade de Advogados, Limitada, matriculada sob o NUEL 100 213 265, deliberou-se que sociedade passará a ser por quotas de responsabilidade limitada, e reger-se-á pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de AlbanoSilva & Guilaze – Sociedade de Advogados, Limitada, abreviadamente designada por ASG, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitadae constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Mártires de Inhaminga, número cento e setenta, quarto andar esquerdo, Maputo-Moçambique, podendo por decisão dos sócios, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por decisão dos sócios, a administração pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto o exercício em comum da profissão de advogado, bem como das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação de carácter legal e de agente de propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro pelos sócios, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, distribuídas entre os sócios da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, detido pelo sócio António Albano Silva;
- Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, detido pelo sócio Ermenegildo Eduardo José Guilaze.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação dos sócios tomada por unanimidade, a sociedade pode aumentar o capital social por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação dos sócios tomada por unanimidade, a sociedade pode reduzir o capital social. A deliberação de redução deve explicar a finalidade da mesma e respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, sócios e associados
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
- Número ou marcador, página 25: a) Deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 25: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 25: c) Eleger os administradores.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada
- Texto do artigo, página 25: pelo presidente de mesa ou a requerimento da administração ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) A convocação da assembleia geral compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios podem reunir e deliberar validamente em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Texto do artigo, página 25: Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que o presente contrato ou a lei indique:
- Número ou marcador, página 25: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 25: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 25: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
- Número ou marcador, página 25: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 25: e) Decisão sobre distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 25: f) Propositura de acções judiciais contra administradores;
- Número ou marcador, página 25: g) A realização de empréstimos, a alienação, a oneração, a cessão e/ /ou a transferência de bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de moveis de valor superior a cinquenta mil meticais;
- Número ou marcador, página 25: h) A definição de regras sobre categorias e progressão profisssional dos advogados que estejam vinculados à sociedade;
- Número ou marcador, página 25: i) A definição dos princípios de gestão da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: j) Autorização da cessão de participações sociais a não sócios;
- Número ou marcador, página 25: k) Exoneração e exclusão dos sócios.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Quórum, representação e deliberação)
- Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações dos sócios são tomadas por de maioria setenta e cinco porcento dos votos expressos, salvo os casos previstos neste contrato em que se exige a unanimidade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio pode se fazer representar em assembleia geral por outro sócio, mandatado por meio de simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores que, além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas á sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores são designados por deliberação dos sócios, na qual são estabelecidos os seus poderes e direitos ou benefícios inerentes ao cargo. Até a data da designação dos administradores por deliberação dos sócios, a sociedade é administrada pelos sócios António Albano Silva e Ermenegildo Eduardo José Guilaze, sendo obrigada pela assinatura dos dois sócios em conjunto.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores exercem o seu mandato pelo período de tempo determinado pelos sócios no acto da sua nomeação.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) No exercício das suas competências, os administradores devem agir com respeito pelas deliberações dos sócios regularmente tomadas sobre matérias de gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Competência da administração)
- Texto do artigo, página 26: Compete à administração da sociedade:
- Número ou marcador, página 26: a) A representação da sociedade perante terceiros, inclusive repartições públicas em geral e instituições financeiras, bem como representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
- Número ou marcador, página 26: b) Admissão de advogados associados, advogados estagiários e demais profissionais da sociedade, bem como exercer o poder regulamentar sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 26: c) Cessar o vínculo com os advogados associados, advogados estagiários e demais colaboradores da sociedade sempre que justificado;
- Número ou marcador, página 26: d) Propor aos sócios a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens móveis de valor superior a cinquenta mil meticais;
- Número ou marcador, página 26: e) Executar as deliberações dos sócios tomadas em observância ao presente contrato, sempre que para o efeito seja instruido;
- Número ou marcador, página 26: f) Delegação de funções próprias da administração aos profissionais da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: g) Outorga, aceitação e assinatura de contratos ou prática de actos jurídicos em geral;
- Número ou marcador, página 26: h) Emissão de factura e recibos;
- Número ou marcador, página 26: i) Recebimento de créditos e respectivas quitações;
- Número ou marcador, página 26: j) Propor a abertura e o encerramento de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 26: k) Emissão, endosso e emissão de cheques e ordens de pagamento;
- Número ou marcador, página 26: l) Propor a constituição de procurador(es) aos sócios;
- Número ou marcador, página 26: m) Convocar a assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: n) Prática dos actos ordinários de administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Substituição de administradores)
- Número ou marcador, página 26: Um) No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente, os sócios podem praticar actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 26: Dois) São aplicáveis aos que substituirem os administradores as disposições sobre os direitos e obrigações destes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Proibição de concorrência)
- Texto do artigo, página 26: Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Outras proibições do administrador)
- Número ou marcador, página 26: Um) É ainda vedado ao administrador:
- Número ou marcador, página 26: a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou deliberação dos sócios tomada nos termos do presente contrato, tomar por empréstimo recursos e/ou bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
- Número ou marcador, página 26: b) Sem prévia autorização da assembleia geral, ratificar actos de liberalidade às custas da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio de interesse da sociedade, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem;
- Número ou marcador, página 26: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que se sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens moveis de valor superior a cinquenta mil meticais, será necessária a anuência expressa dos sócios através de deliberação tomada nos termos do presente contrato.
- Número ou marcador, página 26: Três) É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à sociedade, o uso da firma da sociedade para fins e objetivos estranhos às actividades e interesses sociais, inclusive prestação de avais, fianças e outros actos gratuitos, mesmo que em benefício dos próprios sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Remuneração dos administradores)
- Texto do artigo, página 26: Os administradores têm direito a remuneração conforme determinar a sociedade através da deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Destituição dos administradores)
- Número ou marcador, página 26: Um) O sócios podem, a todo tempo, deliberar a destituição dos administradores.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A violação grave ou repetida dos deveres de adminstrador constitui justa causa de destituição. Considera-se violação grave dos deveres de administrador, designadamente:
- Número ou marcador, página 26: a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento dos sócios;
- Número ou marcador, página 26: c) O não cumprimento das instruções, normas e metas estabelecidas pelos sócios;
- Número ou marcador, página 26: d) A violação dos demais deveres previstos no presente contrato de sociedade, na deliberação dos sócios e no contrato relativo a sua contratação.
- Número ou marcador, página 26: Três) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, uma remuneração até ao limite de trinta dias.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Dos sócios, associados e advogados estagiários
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Limite de sócios)
- Texto do artigo, página 26: A presente sociedade não limitará o número dos sócios a serem admitidos na mesma. Porém, admissão de novo(s) sócio(s) só produz efeitos jurídicos se for feita por unanimidade dos sócios através de deliberação tomada nos termos do artigo sexto do presente contrato.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Associados)
- Número ou marcador, página 27: Um) São associados os advogados não sócios que exercem a actividade profissional de advogado na sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) São direitos gerais dos associados os seguintes:
- Número ou marcador, página 27: a) Ser tratado com correcção e respeito;
- Número ou marcador, página 27: b) Participar de formações e treinamentos promovidos pela sociedade ou por outras instituições, atinentes ou relacionadas com as actividades que exerce na sociedade;
- Número ou marcador, página 27: c) Poder concorrer para acesso a categorias superiores em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos na sociedade, avaliações e necessidade da sicedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) São deveres gerais dos associados os seguintes:
- Número ou marcador, página 27: a) Ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce;
- Número ou marcador, página 27: b) Comportar-se com honestidade, proibidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade;
- Número ou marcador, página 27: c) Guardar segredo profissional, não divulgando em caso algum (e mesmo se desvinculado da sociedade) informações relativas à organização, métodos e procedimentos da sociedade e dos seus clientes, bem como toda a informação a que tenha acesso devido a actividade que exerce na sociedade
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O exercício da actividade profissional por advogado associado é regulado por contrato.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Advogados estagiários)
- Texto do artigo, página 27: Aos advogados estagiários são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os números dois, três e quatro do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Exclusividade)
- Texto do artigo, página 27: Os advogados sócios só podem exercer actividade profissional de advogado para além da sociedade, desde que autorizados por acordo escrito dos sócios que representem a totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das participações sociais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Transmissão de participações sociais)
- Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a sua participação social a algum ou alguns sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências ou através de notificação pessoal, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os destinatários, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação (escrita) pessoal, devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A cessão de participações sociais a não sócios da sóciedade só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende de autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) O sócio que pretenda transmitir, no todo ou em parte, a sua participação social a não sócio, deve comunicar à sociedade, por carta,
- Texto do artigo, página 27: o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Seis) A sociedade, no prazo de trinta dias,
- Texto do artigo, página 27: por carta, ou através de notificação (escrita) pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando a cessão por autorizada tacitamente, na falta, nesse prazo, de resposta escrita por parte da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Exoneração de sócio)
- Número ou marcador, página 27: Um) O sócio que desejar se exonerar da sociedade deverá manifestar sua intenção, com sessenta dias de antecedência, por meio de carta notificada pessoalmente ao(s) representante(s) da sociedade e aos demais sócios da sociedade, mediante assinatura de termo de exoneração.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Na comunicação de exoneração acima referida, o sócio (remetente) deve apresentar de forma circunstanciada os fundamentos da sua exoneração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Exclusão de sócio)
- Número ou marcador, página 27: Um) O sócio pode ser excluído nos casos e segundo os procedimentos especialmente previstos no presente contrato, acordo parasocial e/ou na lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A exclusão de sócios na sociedade pode verificar-se nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: a) Violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da lei ou do presente contrato;
- Número ou marcador, página 27: b) Impossibilidade de prestar ou ausência de prestação de modo continuado à sociedade da actividade profissional, por período superior a um ano de exercício;
- Número ou marcador, página 27: c) Prática de actividade profissional em contravenção das regras de exclusividade e não concorrência;
- Número ou marcador, página 27: d) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade e/ou de sua relação profissional com seus constituintes.
- Número ou marcador, página 27: Três) A exclusão do sócio na sociedade deve ter lugar nos casos de violação de deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e o prestígio profissionais.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A sanção disciplinar transitada em julgado correspondente à proibição do exercício da profissão de advogado e o consequente cancelamento da inscrição na ordem dos advogados de Moçambique, tem como consequência imediata a exclusão do sócio.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Salvo o disposto no número quatro, a exclusão de sócio, nos casos mencionados nos número dois e três, depende do voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao número total de sócios.
- Número ou marcador, página 27: Seis) A deliberação social de exclusão do sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na Ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
- Número ou marcador, página 27: Sete) À excepção da exclusão do sócio como consequência do previsto no número quatro, a exclusão na sociedade só pode ser decretada judicialmente até que o número de sócios aumente para quatro ou mais sócios.
- Número ou marcador, página 27: Oito) A exclusão de sócio confere ao sócio excluído direito a receber da sociedade de advogados o valor correspondente à sua participação social, cuja determinação se efectua nos termos previstos em acordo para social assinado por todos os sócios.
- Número ou marcador, página 27: Nove) A exclusão de sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que a sua conduta culposa possa terlhe causado.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Balanço e contas
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Balanço da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
- Texto do artigo, página 27: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Três) A administração da sociedade submeterá o balanço e a conta de resultados aos sócios, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre o destino dos lucros e cobertura dos prejuízos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 27: Um) Das receitas líquidas do exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar
- Texto do artigo, página 28: retida na sociedade a título de reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A parte restante das receitas terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 28: Três) A reserva legal só pode ser utilizada para:
- Número ou marcador, página 28: a) Incorporação do capital social;
- Número ou marcador, página 28: b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 28: Um) A dissolução e a liquidação da sociedade observará os procedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade não será dissolvida pela retirada ou morte de qualquer um dos sócios. Em caso de redução do número de sócios à unipessoalidade, o contrato de sociedade deve ser alterado de modo a contemplar a unipessoalidade ou deve ser reconstituída a pluralidade de sócios, no prazo de seis meses, sob pena de dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de morte de um dos sócios, caberá ao(s) sócio(s) remanescente(s) decidir(em) sobre a continuação da sociedade com o herdeiro ou herdeiros do(s) sócio(s) falecido(s), desde que cumpram com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Declaração de compatibilidade)
- Texto do artigo, página 28: Os sócios declaram, sob as penas da lei, que não estão sujeitos a qualquer hipótese de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia ou participação nesta sociedade. Declaram, ainda, que não participam de nenhuma outra sociedade de advogados inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Omissões)
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, doze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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