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- Texto do artigo, página 2: Fidelity Corporation Mozambique, S.A.
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100660547, uma entidade denominada Fidelity Corporation Mozambique, S.A.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da firma, duração, objecto e sede
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Fidelity Corporation Mozambique, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, sendo criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade industrial, comercial, agro-pecuária, extracção de recursos minerais e naturais, pesca, transportes e comunicações e outras permitidas por lei bem como a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem ainda por objecto social:
- Número ou marcador, página 2: a) Gestão de património, representação e participação em sociedades, comércio geral, importação e exportação, comercialização e outras actividades que a sociedade achar conveniente;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer actividades de prestação de serviços nas mais diversas áreas e consultoria, formação profissional acessoria, marketing, angenciamento comercial de empresas nacionais, assistência técnica e outros serviços afins e permitidos pela legislação moçambicana;
- Número ou marcador, página 2: c) Construção civil e decoração de interior;
- Número ou marcador, página 2: d) Gestão de participações nas áreas de comércio, exploração e comercialização de recursos minerais, madeira, energia, agricultura, pecuária, turismo, hotelaria, restauração, catering, tecnologias de informação, sistema de segurança, transportes, telecomunicações, imobiliária, e venda de material de construção civil e produtos afins;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestação de seviços de entretenimento;
- Número ou marcador, página 2: f) Serviços de limpeza e lavandaria;
- Número ou marcador, página 2: g) Serviços de oficinas e mecánica auto;
- Número ou marcador, página 2: h) Gestão de centros de conferências ou negócios, serviços de protocolo e acompanhamentos;
- Número ou marcador, página 2: i) Importação, exportação e comercialização de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 2: j) Importação, exportação e comercialização de produtos farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 2: k) Serviços de laboratório de análises clínicas e microbiológicas.
- Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social deste que legalmente permitidas pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade pode, sem restrições, adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei, bem como pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos e bem assim constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A sociedade pode desenvolver actividades de prestação de serviços de consultoria, agenciamento, comissões, consignações, logística, estudos e prospecção, gestão, supervisão, operacionalização e manutenção de projectos nas áreas mineiras e outras permitidas por lei assim como a importação, exportação e comercialização de bens e produtos incluindo os relacionados com a exploração mineira.
- Número ou marcador, página 2: Seis) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, número trezentos e dezasseis, em Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social quando e onde a assembleia geral o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais e está representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar
- Texto do artigo, página 3: o aumento do capital da sociedade, por uma ou mais vezes, até ao limite de cem milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 3: Três) A competência prevista no número anterior poderá ser exercida durante o prazo de três anos a contar da data da constituição da sociedade, podendo a Assembleia Geral renovar, por uma ou mais vezes, os poderes conferidos ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) No exercício da competência prevista nos números anteriores, cabe a Assembleia Geral fixar, nos termos legais, as condições do aumento de capital.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 3: Um) Até à sua realização as acções serão ao portador.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Cada accionista, com excepção dos fundadores que ficam dispensados, poderá, após ter realizado as suas acções, solicitar a sua conversão em acções nominativas até um máximo de acções a ser deliberado por Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) As acções representativas do capital da sociedade poderão ser representadas por títulos de uma, dez, cem ou mil acções.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os títulos representativos das acções da sociedade serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As acções representativas do capital da sociedade poderão revestir a forma escritural, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As acções ao portador serão livremente transmitidas, quer entre accionistas quer para terceiros.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Na transmissão das acções nominativas, o accionista cedente deverá oferecê-las aos outros accionistas indicando, com a antecedência mínima de trinta dias, o nome dos interessados na aquisição, a quantidade de acções a ser transacionada, o preço ajustado e as demais condições da cedência.
- Número ou marcador, página 3: Oito) O disposto no número anterior não se aplica aos accionistas fundadores que podem transmitir as suas acções livremente.
- Número ou marcador, página 3: Nove) Os outros accionistas deverão informar o accionista cedente, dentro do prazo de trinta dias após receberem a comunicação referida no número anterior, sobre a sua vontade de preferir nas mesmas condições e na proporção das acções detidas.
- Número ou marcador, página 3: Dez) A sociedade pode emitir acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, fixo ou variável, nomeadamente acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 3: Onze) A Assembleia Geral pode deliberar que as acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, nomeadamente, as acções preferenciais sem voto, fiquem sujeitas
- Texto do artigo, página 3: a remissão, em data fixa ou quando a Assembleia Geral o deliberar, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das acções ou por este valor acrescido de um prémio, o qual, a existir, será fixado pela Assembleia Geral que deliberar a emissão ou a remissão das acções.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade pode emitir qualquer tipo de dívida não proibido por lei, nomeadamente obrigações e outros valores mobiliários análogos, como seja papel comercial.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A emissão de obrigações ordinárias, de papel comercial, ou de outros valores mobiliários análogos a estes, será deliberada pela Assembleia Geral podendo delegar formalmente ao Conselho deAdministração.
- Número ou marcador, página 3: Três) Poderão ainda ser emitidas obrigações convertíveis em acções ordinárias ou de categorias especiais e obrigações com direito de subscrição de acções ordinárias ou de categorias especiais.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Sendo a emissão de um qualquer dos tipos de obrigações referidos no número anterior deliberada pelo Conselho de Administração com a observância do disposto no artigo quarto, as acções em que se converterão ou cuja subscrição darão direito as obrigações a emitir deverão ser de uma das categorias de acções representativas do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As obrigações poderão ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou múltiplos de dez mil obrigações.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Os títulos representativos das obrigações serão assinados por um ou dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
- Número ou marcador, página 3: Sete) As obrigações poderão revestir a forma escritural segundo o determinado na lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: A sociedade pode praticar sobre as suas próprias acções, obrigações e outros valores análogos, todas as operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Os orgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Um ) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Excepção ao artigo décimo no caso em que o capital social seja ainda pequeno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 3: Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito ou junto da sociedade, pelo menos quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até dez dias antes da data da reunião.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se de forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir se tiverem o valor de cem acções.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito nos termos do número um.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas, pelo menos, de metade do capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa e dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, aumento de capital, fusão, cisão, transformação e dissolução
- Texto do artigo, página 4: da sociedade devem ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos emitidos, salvo se, em segunda convocatória, estiverem presentes ou representados accionistas que possuam acções correspondentes, pelo menos, a metade do capital social, caso em que poderão ser tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A cada cem acções corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração é composto por três a cinco membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta ou impedimento temporário de qualquer administrador, o conselho poderá proceder à sua substituição até a próxima Assembleia Geral que deliberará sobre a necessidade de proceder à nomeação do substituto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros orgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
- Número ou marcador, página 4: c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
- Número ou marcador, página 4: d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: e) Modificações na organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração pode:
- Número ou marcador, página 4: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores delegados a gestão corrente da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados uma maioria simples, dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de um administrador delegado, dentro do âmbito da delegação que lhe seja conferida;
- Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 4: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 4: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará o presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 4: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 4: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 4: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
- Número ou marcador, página 4: c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por simples maioria, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do orgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos orgãos sociais são eleitos por três anos, sendo sempre permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais terão as remunerações fixas e/ou variáveis que lhe forem fixadas pela Assembleia Geral ou por sob proposta de uma comissão de remunerações composta por três membros, eleita anualmente por aquela, que escolherá o presidente, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Até a data da realização da primeira Assembleia Geral, a sociedade será representada pela senhora Marcelina Pedro Canote, com plenos poderes.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, catorze de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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