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Texto do artigo · p. 39 EPC Moçambique – Oil & Gas, S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, por acta, que aos vinte dias do mês de Julho do ano de dois mil e quinze, reuniu na respectiva sede social, sita na cidade da Matola, Avenida da Namaacha, Quilómetro Seis, Condomínio Multicaring, número oitenta e quatro, Província de Maputo, a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade comercial anónima EPC Mocambique – Oil & Gás, S.A., com o capital social de cem mil meticais, representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100561298, onde foi deliberada a reformulação integral dos estatutos societários e nomeação dos órgãos societários para o quadriénio de dois mil e quinze barra dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 40 Em sequência das deliberações tomadas os estatutos passam a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da denominação duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 40 Um)A sociedade será constituída sob a forma de sociedade anónima (S.A.) com o nome de firma EPC Moçambique – Oil & Gás, S.A., e tem a sua sede instalada em Avenida da Namaacha, Condomínio Multicaring Moçambique, número oitenta e quatro, Município da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, e sem dependência do consentimento de outros órgãos sociais, a sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local e criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento e implementação de projetos de engenharia e construção de infra-estruturas e instalações nas áreas de petróleo e gás, industrial, comercial e as telecomunicações. Também tem como objetivo a comercialização, importação e exportação, montagem e manutenção de maquinaria, equipamento e outros elementos precisos nas áreas descritas supra.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas, e respeitados os condicionalismos legais, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades industriais e/ou comerciais previstas na lei.
Número ou marcador · p. 40 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá adquirir ou alienar participações em outras sociedades, ainda que com objecto social diferente da sua, ou associar-se a quaisquer pessoas colectivas ou singulares, nomeadamente fazer parte de quaisquer agrupamentos de empresas, consórcios, associações em participação ou outras formas de associação e organização.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é cem mil meticais, dividido e representado por cem acções com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 40 Três) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo Conselho de Administração aos accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de trinta dias, contados da data da publicação do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Acções)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social da sociedade será representado por acções tituladas, nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador salvo deliberação da Assembleia Geral nesse sentido.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e respectivos múltiplos.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os títulos poderão ser agrupados ou divididos a todo o tempo, a pedido e a expensas de qualquer dos accionistas.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou meios topográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Transmissão de acções e constituição de ónus ou encargos)
Número ou marcador · p. 40 Um) A transmissão de acções ou a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de consentimento da sociedade tendo os restantes accionistas direito de preferência relativamente à aquisição das referidas acções.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Conselho de Administração deverá comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de trinta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar sobre o consentimento para a pretendida transmissão a terceiro.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade poderá emitir obrigações sob qualquer das formas previstas na lei e de harmonia com o que for deliberado pelo Conselho de Administração que, para tal, fica, desde já, autorizado.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer mobilidade de juro ou reembolso que a lei permita.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade pode, nas condições em que a lei o permitir, adquirir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento do capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os accionistas podem conceder suprimentos à sociedade, mediante a celebração de contratos de suprimento reduzidos a escrito, os quais deverão ter como suporte, uma deliberação da Assembleia Geral nesse sentido.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade pode, igualmente, exigir que os accionistas realizem prestações acessórias de capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual deve ainda definir os termos e condições aplicáveis às referidas prestações acessórias.
Número ou marcador · p. 40 Três) Salvo acordo em sentido contrário, as prestações acessórias não vencerão juros, sendo exigíveis no prazo máximo de trinta dias a contar da data da deliberação da Assembleia Geral referida no ponto dois supra.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 41 Dos órgãos sociais e forma de vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 41 Um) São órgãos sociais da sociedade, a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem funções em mandatos de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades. Findo o período pelo qual foram designados, os membros dos órgãos sociais mantém-se em funções até à sua efectiva substituição.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Mesa)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais serão eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Na falta de eleição do presidente e do secretário da Mesa, nos termos do número anterior, ou ainda, em caso de não comparência destes, assumirá as funções de Presidente da Mesa o Presidente do Conselho de Administração ou uma pessoa escolhida por aquele, em concordância com os accionistas.
Número ou marcador · p. 41 Três) Exercerá o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral o senhor Fidel Jesús Merchán Iglesias, e de secretário o senhor Inguila João Augusto Sevene.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Convocação)
Número ou marcador · p. 41 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa com uma antecedência mínima de trinta dias sobre a data da assembleia, mediante o envio de cartas remetidas a todos os accionistas, com aviso de recepção ou mediante protocolo assinado.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Se o Presidente da Mesa se abster de convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando esteja por lei obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, ou os accionistas convocála directamente e sua substituição, devendo as despesas correr por conta da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) As assembleias universais são sempre admitidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Composição, representação e votos)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito de voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos respectivos títulos originais das acções.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os accionistas podem fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido com instrumento de procuração, outorgada por escrito, elencando os poderes conferidos para o efeito e o prazo máximo para o respectivo exercício.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, ou ainda, por qualquer das pessoas referidas no número anterior, mediante a outorga do competente instrumento de procuração, nos termos e condições referidos no parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os representantes dos accionistas devem exibir ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no início de cada reunião, os originais do instrumento de procuração que lhes foi conferido e os respectivos títulos originais das acções, estando, após verificação da conformidade dos documentos apresentados, legitimados a comparecer na reunião e exercer todos os direitos conferidos pelas acções de que o respectivo representado seja titular.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Os accionistas presentes ou devidamente representados devem assinar o livro de presenças, identificando o seu nome, domicílio, quantidade, categoria e série de acções de que são titulares, competindo ao Presidente da Mesa, antes de iniciar a Assembleia Geral, verificar o quórum através dos registos das assinaturas constantes no respectivo livro de presenças.
Número ou marcador · p. 41 Seis) A cada acção corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões e quórum)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo cento e trinta e dois do Código Comercial e, extraordinariamente, nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Assembleia Geral reunirá e deliberará validamente, em primeira convocação, independentemente das matérias sujeitas a discussão e salvo maioria qualificada mais exigente prevista na lei, quando se encontrem presentes ou devidamente representados, pelo menos, accionistas detentores de acções representativas de dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, devendo deliberar por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) O aviso convocatório pode fixar, desde logo, uma segunda data para a realização da reunião, quando a Assembleia Geral não poder reunir na primeira data agendada para o efeito, por falta de representação do capital exigido por lei ou pelos estatutos, contanto que entre as duas datas medeie um prazo superior a quinze dias entre as referidas datas.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Composição)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral designará um Conselho de Administração, constituído por um número ímpar de administradores, entre três a cinco, os quais não podem ser accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Presidente do Conselho de Administração será indicado pela Assembleia Geral que tiver procedido à designação do respectivo órgão de administração.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em sede de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Ficam desde já nomeados os senhores Ramón Marcelino González Rodriguez, que exercerá as funções de Presidente, Fidel Jesús Merchán Iglesias e Inguila João Augusto Sevene, como vogais, para o quadriénio de dois mil e quinze barra dois mil e dezoito.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Competências e delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 41 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a quaisquer outros órgãos sociais, nomeadamente competelhe decidir sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 41 a) Apresentar pedidos de convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 41 b) Preparar o relatório da administração e contas anuais para serem aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 c) Adquirir, alienar e onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 41 d) Ordenar a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 41 e) Proceder à abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 42 f) Modificar a organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 g) Ordenar extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 h) Apresentar projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 i) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 42 j) Alterar a sede social, efectuar pospostas de aumento de capital e emissão de obrigações, nos termos prescritos no contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 42 k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Com excepção das matérias reservadas por lei, o Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade ou a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Reuniões, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois administradores, devendo estar presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Qualquer administrador pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador que exercerá o direito de voto em nome do seu representado.
Número ou marcador · p. 42 Três) As deliberações do Conselho de Administração consideram-se tomadas com a maioria dos votos dos administradores presentes, representados ou que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade obriga-se perante terceiros pela(s) assinatura(s):
Número ou marcador · p. 42 a) Do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 42 b) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 42 c) De um administrador com poderes delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 42 d) De um ou mais procuradores, com poderes para o efeito, relativamente a determinados actos ou categorias de actos especificados na procuração;
Número ou marcador · p. 42 e) De qualquer um dos administradores ou de qualquer procurador, com poderes bastantes para o efeito,
Texto do artigo · p. 42 em relação aos actos de mero expediente, que não impliquem a assunção de obrigações/responsabilidades por parte da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Composição)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral designará um Conselho Fiscal, constituído por três membros que elegerão entre si o seu Presidente, ou um Fiscal Único, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 42 Três) Fica nomeada a sociedade On Corporate, Limitada, representada pelo senhor Luís Alexandre Pereira Silva Ferreira, na qualidade de sócio único, como Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Competência)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único terão os poderes e obrigações definidos por lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Aplica-se ao Conselho Fiscal, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo décimo sexto.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Do exercício e resultados
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Exercício)
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 42 Dois) No final de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício, o qual deve conter uma descrição do estado e a evolução da gestão da sociedade e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Resultados)
Número ou marcador · p. 42 Um) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto a reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação dos resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O órgão de administração pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) No caso de a liquidação se efectuar extrajudicialmente, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que estiverem em exercício quando a dissolução for deliberada, os quais terão, além dos poderes gerais estabelecidos na lei, todos os demais poderes que lhes sejam especialmente atribuídos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Lei e foro aplicáveis)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Para todas as questões emergentes destes estatutos, incluindo quaisquer diferendos entre os accionistas ou seus representantes e entre os mesmos e a própria sociedade, fica estipulada a competência do foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 42 Em tudo o que for omisso nestes estatutos, aplicar-se-ão as normas legais aplicáveis e, em particular, as disposições do Código Comercial e legislação complementar.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 42 Em tudo mais não alterado, prevalecem as
Texto do artigo · p. 42 disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, dezassete de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 42 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: EPC Moçambique – Oil & Gas, S.A.
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, por acta, que aos vinte dias do mês de Julho do ano de dois mil e quinze, reuniu na respectiva sede social, sita na cidade da Matola, Avenida da Namaacha, Quilómetro Seis, Condomínio Multicaring, número oitenta e quatro, Província de Maputo, a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade comercial anónima EPC Mocambique – Oil & Gás, S.A., com o capital social de cem mil meticais, representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100561298, onde foi deliberada a reformulação integral dos estatutos societários e nomeação dos órgãos societários para o quadriénio de dois mil e quinze barra dois mil e dezoito.
  3. Texto do artigo, página 40: Em sequência das deliberações tomadas os estatutos passam a ter a seguinte e nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 40: (Denominação, sede e duração)
  7. Texto do artigo, página 40: Um)A sociedade será constituída sob a forma de sociedade anónima (S.A.) com o nome de firma EPC Moçambique – Oil & Gás, S.A., e tem a sua sede instalada em Avenida da Namaacha, Condomínio Multicaring Moçambique, número oitenta e quatro, Município da Matola, província de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 40: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, e sem dependência do consentimento de outros órgãos sociais, a sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local e criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento e implementação de projetos de engenharia e construção de infra-estruturas e instalações nas áreas de petróleo e gás, industrial, comercial e as telecomunicações. Também tem como objetivo a comercialização, importação e exportação, montagem e manutenção de maquinaria, equipamento e outros elementos precisos nas áreas descritas supra.
  13. Número ou marcador, página 40: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas, e respeitados os condicionalismos legais, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades industriais e/ou comerciais previstas na lei.
  14. Número ou marcador, página 40: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá adquirir ou alienar participações em outras sociedades, ainda que com objecto social diferente da sua, ou associar-se a quaisquer pessoas colectivas ou singulares, nomeadamente fazer parte de quaisquer agrupamentos de empresas, consórcios, associações em participação ou outras formas de associação e organização.
  15. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  16. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é cem mil meticais, dividido e representado por cem acções com o valor nominal de mil meticais cada.
  19. Número ou marcador, página 40: Dois) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
  20. Número ou marcador, página 40: Três) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo Conselho de Administração aos accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de trinta dias, contados da data da publicação do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
  21. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 40: (Acções)
  23. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social da sociedade será representado por acções tituladas, nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador salvo deliberação da Assembleia Geral nesse sentido.
  24. Número ou marcador, página 40: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e respectivos múltiplos.
  25. Número ou marcador, página 40: Três) Os títulos poderão ser agrupados ou divididos a todo o tempo, a pedido e a expensas de qualquer dos accionistas.
  26. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou meios topográficos de impressão.
  27. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 40: (Transmissão de acções e constituição de ónus ou encargos)
  29. Número ou marcador, página 40: Um) A transmissão de acções ou a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de consentimento da sociedade tendo os restantes accionistas direito de preferência relativamente à aquisição das referidas acções.
  30. Número ou marcador, página 40: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
  31. Número ou marcador, página 40: Três) O Conselho de Administração deverá comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de trinta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
  32. Número ou marcador, página 40: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar sobre o consentimento para a pretendida transmissão a terceiro.
  33. Número ou marcador, página 40: Cinco) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
  34. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 40: (Obrigações)
  36. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá emitir obrigações sob qualquer das formas previstas na lei e de harmonia com o que for deliberado pelo Conselho de Administração que, para tal, fica, desde já, autorizado.
  37. Número ou marcador, página 40: Dois) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer mobilidade de juro ou reembolso que a lei permita.
  38. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 40: (Acções e obrigações próprias)
  40. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade pode, nas condições em que a lei o permitir, adquirir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  41. Número ou marcador, página 40: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento do capital por incorporação de reservas.
  42. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 40: (Suprimentos e prestações acessórias)
  44. Número ou marcador, página 40: Um) Os accionistas podem conceder suprimentos à sociedade, mediante a celebração de contratos de suprimento reduzidos a escrito, os quais deverão ter como suporte, uma deliberação da Assembleia Geral nesse sentido.
  45. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade pode, igualmente, exigir que os accionistas realizem prestações acessórias de capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual deve ainda definir os termos e condições aplicáveis às referidas prestações acessórias.
  46. Número ou marcador, página 40: Três) Salvo acordo em sentido contrário, as prestações acessórias não vencerão juros, sendo exigíveis no prazo máximo de trinta dias a contar da data da deliberação da Assembleia Geral referida no ponto dois supra.
  47. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III
  48. Texto do artigo, página 41: Dos órgãos sociais e forma de vinculação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Das disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 41: (Órgãos sociais)
  52. Número ou marcador, página 41: Um) São órgãos sociais da sociedade, a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  53. Número ou marcador, página 41: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem funções em mandatos de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 41: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades. Findo o período pelo qual foram designados, os membros dos órgãos sociais mantém-se em funções até à sua efectiva substituição.
  55. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 41: (Mesa)
  58. Número ou marcador, página 41: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais serão eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
  59. Número ou marcador, página 41: Dois) Na falta de eleição do presidente e do secretário da Mesa, nos termos do número anterior, ou ainda, em caso de não comparência destes, assumirá as funções de Presidente da Mesa o Presidente do Conselho de Administração ou uma pessoa escolhida por aquele, em concordância com os accionistas.
  60. Número ou marcador, página 41: Três) Exercerá o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral o senhor Fidel Jesús Merchán Iglesias, e de secretário o senhor Inguila João Augusto Sevene.
  61. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 41: (Convocação)
  63. Número ou marcador, página 41: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa com uma antecedência mínima de trinta dias sobre a data da assembleia, mediante o envio de cartas remetidas a todos os accionistas, com aviso de recepção ou mediante protocolo assinado.
  64. Número ou marcador, página 41: Dois) Se o Presidente da Mesa se abster de convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando esteja por lei obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, ou os accionistas convocála directamente e sua substituição, devendo as despesas correr por conta da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 41: Três) As assembleias universais são sempre admitidas nos termos da lei.
  66. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 41: (Composição, representação e votos)
  68. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito de voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos respectivos títulos originais das acções.
  69. Número ou marcador, página 41: Dois) Os accionistas podem fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido com instrumento de procuração, outorgada por escrito, elencando os poderes conferidos para o efeito e o prazo máximo para o respectivo exercício.
  70. Número ou marcador, página 41: Três) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, ou ainda, por qualquer das pessoas referidas no número anterior, mediante a outorga do competente instrumento de procuração, nos termos e condições referidos no parágrafo anterior.
  71. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os representantes dos accionistas devem exibir ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no início de cada reunião, os originais do instrumento de procuração que lhes foi conferido e os respectivos títulos originais das acções, estando, após verificação da conformidade dos documentos apresentados, legitimados a comparecer na reunião e exercer todos os direitos conferidos pelas acções de que o respectivo representado seja titular.
  72. Número ou marcador, página 41: Cinco) Os accionistas presentes ou devidamente representados devem assinar o livro de presenças, identificando o seu nome, domicílio, quantidade, categoria e série de acções de que são titulares, competindo ao Presidente da Mesa, antes de iniciar a Assembleia Geral, verificar o quórum através dos registos das assinaturas constantes no respectivo livro de presenças.
  73. Número ou marcador, página 41: Seis) A cada acção corresponderá um voto.
  74. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 41: (Reuniões e quórum)
  76. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo cento e trinta e dois do Código Comercial e, extraordinariamente, nos casos e termos previstos na lei.
  77. Número ou marcador, página 41: Dois) Assembleia Geral reunirá e deliberará validamente, em primeira convocação, independentemente das matérias sujeitas a discussão e salvo maioria qualificada mais exigente prevista na lei, quando se encontrem presentes ou devidamente representados, pelo menos, accionistas detentores de acções representativas de dois terços do capital social.
  78. Número ou marcador, página 41: Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, devendo deliberar por maioria simples dos votos emitidos.
  79. Número ou marcador, página 41: Quatro) O aviso convocatório pode fixar, desde logo, uma segunda data para a realização da reunião, quando a Assembleia Geral não poder reunir na primeira data agendada para o efeito, por falta de representação do capital exigido por lei ou pelos estatutos, contanto que entre as duas datas medeie um prazo superior a quinze dias entre as referidas datas.
  80. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Da administração
  81. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 41: (Composição)
  83. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral designará um Conselho de Administração, constituído por um número ímpar de administradores, entre três a cinco, os quais não podem ser accionistas da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 41: Dois) O Presidente do Conselho de Administração será indicado pela Assembleia Geral que tiver procedido à designação do respectivo órgão de administração.
  85. Número ou marcador, página 41: Três) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em sede de Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 41: Quatro) Ficam desde já nomeados os senhores Ramón Marcelino González Rodriguez, que exercerá as funções de Presidente, Fidel Jesús Merchán Iglesias e Inguila João Augusto Sevene, como vogais, para o quadriénio de dois mil e quinze barra dois mil e dezoito.
  87. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 41: (Competências e delegação de poderes)
  89. Número ou marcador, página 41: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a quaisquer outros órgãos sociais, nomeadamente competelhe decidir sobre as seguintes matérias:
  90. Número ou marcador, página 41: a) Apresentar pedidos de convocação de Assembleias Gerais;
  91. Número ou marcador, página 41: b) Preparar o relatório da administração e contas anuais para serem aprovadas pela Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 41: c) Adquirir, alienar e onerar bens imóveis;
  93. Número ou marcador, página 41: d) Ordenar a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
  94. Número ou marcador, página 41: e) Proceder à abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  95. Número ou marcador, página 42: f) Modificar a organização da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 42: g) Ordenar extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 42: h) Apresentar projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 42: i) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras sociedades;
  99. Número ou marcador, página 42: j) Alterar a sede social, efectuar pospostas de aumento de capital e emissão de obrigações, nos termos prescritos no contrato de sociedade;
  100. Número ou marcador, página 42: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de administração.
  101. Número ou marcador, página 42: Dois) Com excepção das matérias reservadas por lei, o Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade ou a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  102. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 42: (Reuniões, representação e deliberações)
  104. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois administradores, devendo estar presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
  105. Número ou marcador, página 42: Dois) Qualquer administrador pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador que exercerá o direito de voto em nome do seu representado.
  106. Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações do Conselho de Administração consideram-se tomadas com a maioria dos votos dos administradores presentes, representados ou que votem por correspondência.
  107. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 42: (Vinculação da sociedade)
  109. Texto do artigo, página 42: A sociedade obriga-se perante terceiros pela(s) assinatura(s):
  110. Número ou marcador, página 42: a) Do Presidente do Conselho de Administração;
  111. Número ou marcador, página 42: b) De dois administradores;
  112. Número ou marcador, página 42: c) De um administrador com poderes delegados pelo Conselho de Administração;
  113. Número ou marcador, página 42: d) De um ou mais procuradores, com poderes para o efeito, relativamente a determinados actos ou categorias de actos especificados na procuração;
  114. Número ou marcador, página 42: e) De qualquer um dos administradores ou de qualquer procurador, com poderes bastantes para o efeito,
  115. Texto do artigo, página 42: em relação aos actos de mero expediente, que não impliquem a assunção de obrigações/responsabilidades por parte da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO IV Da fiscalização
  117. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 42: (Composição)
  119. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral designará um Conselho Fiscal, constituído por três membros que elegerão entre si o seu Presidente, ou um Fiscal Único, nos termos da lei.
  120. Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
  121. Número ou marcador, página 42: Três) Fica nomeada a sociedade On Corporate, Limitada, representada pelo senhor Luís Alexandre Pereira Silva Ferreira, na qualidade de sócio único, como Fiscal Único.
  122. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 42: (Competência)
  124. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único terão os poderes e obrigações definidos por lei.
  125. Número ou marcador, página 42: Dois) Aplica-se ao Conselho Fiscal, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo décimo sexto.
  126. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Do exercício e resultados
  127. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 42: (Exercício)
  129. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  130. Número ou marcador, página 42: Dois) No final de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício, o qual deve conter uma descrição do estado e a evolução da gestão da sociedade e uma proposta de aplicação de resultados.
  131. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 42: (Resultados)
  133. Número ou marcador, página 42: Um) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto a reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação dos resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
  134. Número ou marcador, página 42: Dois) O órgão de administração pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
  135. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  136. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 42: (Dissolução e liquidação)
  138. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
  139. Número ou marcador, página 42: Dois) No caso de a liquidação se efectuar extrajudicialmente, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que estiverem em exercício quando a dissolução for deliberada, os quais terão, além dos poderes gerais estabelecidos na lei, todos os demais poderes que lhes sejam especialmente atribuídos pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  141. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 42: (Lei e foro aplicáveis)
  143. Número ou marcador, página 42: Um) Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
  144. Número ou marcador, página 42: Dois) Para todas as questões emergentes destes estatutos, incluindo quaisquer diferendos entre os accionistas ou seus representantes e entre os mesmos e a própria sociedade, fica estipulada a competência do foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
  145. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
  147. Texto do artigo, página 42: Em tudo o que for omisso nestes estatutos, aplicar-se-ão as normas legais aplicáveis e, em particular, as disposições do Código Comercial e legislação complementar.
  148. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 42: (Derrogação)
  150. Texto do artigo, página 42: A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
  151. Texto do artigo, página 42: Em tudo mais não alterado, prevalecem as
  152. Texto do artigo, página 42: disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, dezassete de Setembro de dois mil
  153. Texto do artigo, página 42: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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