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- Texto do artigo, página 39: EPC Moçambique – Oil & Gas, S.A.
- Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, por acta, que aos vinte dias do mês de Julho do ano de dois mil e quinze, reuniu na respectiva sede social, sita na cidade da Matola, Avenida da Namaacha, Quilómetro Seis, Condomínio Multicaring, número oitenta e quatro, Província de Maputo, a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade comercial anónima EPC Mocambique – Oil & Gás, S.A., com o capital social de cem mil meticais, representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100561298, onde foi deliberada a reformulação integral dos estatutos societários e nomeação dos órgãos societários para o quadriénio de dois mil e quinze barra dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 40: Em sequência das deliberações tomadas os estatutos passam a ter a seguinte e nova redacção:
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 40: Um)A sociedade será constituída sob a forma de sociedade anónima (S.A.) com o nome de firma EPC Moçambique – Oil & Gás, S.A., e tem a sua sede instalada em Avenida da Namaacha, Condomínio Multicaring Moçambique, número oitenta e quatro, Município da Matola, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 40: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, e sem dependência do consentimento de outros órgãos sociais, a sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local e criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento e implementação de projetos de engenharia e construção de infra-estruturas e instalações nas áreas de petróleo e gás, industrial, comercial e as telecomunicações. Também tem como objetivo a comercialização, importação e exportação, montagem e manutenção de maquinaria, equipamento e outros elementos precisos nas áreas descritas supra.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas, e respeitados os condicionalismos legais, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades industriais e/ou comerciais previstas na lei.
- Número ou marcador, página 40: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá adquirir ou alienar participações em outras sociedades, ainda que com objecto social diferente da sua, ou associar-se a quaisquer pessoas colectivas ou singulares, nomeadamente fazer parte de quaisquer agrupamentos de empresas, consórcios, associações em participação ou outras formas de associação e organização.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Capital social)
- Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é cem mil meticais, dividido e representado por cem acções com o valor nominal de mil meticais cada.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
- Número ou marcador, página 40: Três) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo Conselho de Administração aos accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de trinta dias, contados da data da publicação do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Acções)
- Número ou marcador, página 40: Um) O capital social da sociedade será representado por acções tituladas, nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador salvo deliberação da Assembleia Geral nesse sentido.
- Número ou marcador, página 40: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e respectivos múltiplos.
- Número ou marcador, página 40: Três) Os títulos poderão ser agrupados ou divididos a todo o tempo, a pedido e a expensas de qualquer dos accionistas.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou meios topográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Transmissão de acções e constituição de ónus ou encargos)
- Número ou marcador, página 40: Um) A transmissão de acções ou a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de consentimento da sociedade tendo os restantes accionistas direito de preferência relativamente à aquisição das referidas acções.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 40: Três) O Conselho de Administração deverá comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de trinta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar sobre o consentimento para a pretendida transmissão a terceiro.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá emitir obrigações sob qualquer das formas previstas na lei e de harmonia com o que for deliberado pelo Conselho de Administração que, para tal, fica, desde já, autorizado.
- Número ou marcador, página 40: Dois) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer mobilidade de juro ou reembolso que a lei permita.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade pode, nas condições em que a lei o permitir, adquirir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento do capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Suprimentos e prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 40: Um) Os accionistas podem conceder suprimentos à sociedade, mediante a celebração de contratos de suprimento reduzidos a escrito, os quais deverão ter como suporte, uma deliberação da Assembleia Geral nesse sentido.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade pode, igualmente, exigir que os accionistas realizem prestações acessórias de capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual deve ainda definir os termos e condições aplicáveis às referidas prestações acessórias.
- Número ou marcador, página 40: Três) Salvo acordo em sentido contrário, as prestações acessórias não vencerão juros, sendo exigíveis no prazo máximo de trinta dias a contar da data da deliberação da Assembleia Geral referida no ponto dois supra.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 41: Dos órgãos sociais e forma de vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 41: Um) São órgãos sociais da sociedade, a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem funções em mandatos de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 41: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades. Findo o período pelo qual foram designados, os membros dos órgãos sociais mantém-se em funções até à sua efectiva substituição.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 41: (Mesa)
- Número ou marcador, página 41: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais serão eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Na falta de eleição do presidente e do secretário da Mesa, nos termos do número anterior, ou ainda, em caso de não comparência destes, assumirá as funções de Presidente da Mesa o Presidente do Conselho de Administração ou uma pessoa escolhida por aquele, em concordância com os accionistas.
- Número ou marcador, página 41: Três) Exercerá o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral o senhor Fidel Jesús Merchán Iglesias, e de secretário o senhor Inguila João Augusto Sevene.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Convocação)
- Número ou marcador, página 41: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa com uma antecedência mínima de trinta dias sobre a data da assembleia, mediante o envio de cartas remetidas a todos os accionistas, com aviso de recepção ou mediante protocolo assinado.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Se o Presidente da Mesa se abster de convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando esteja por lei obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, ou os accionistas convocála directamente e sua substituição, devendo as despesas correr por conta da sociedade.
- Número ou marcador, página 41: Três) As assembleias universais são sempre admitidas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Composição, representação e votos)
- Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito de voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos respectivos títulos originais das acções.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os accionistas podem fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido com instrumento de procuração, outorgada por escrito, elencando os poderes conferidos para o efeito e o prazo máximo para o respectivo exercício.
- Número ou marcador, página 41: Três) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, ou ainda, por qualquer das pessoas referidas no número anterior, mediante a outorga do competente instrumento de procuração, nos termos e condições referidos no parágrafo anterior.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Os representantes dos accionistas devem exibir ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no início de cada reunião, os originais do instrumento de procuração que lhes foi conferido e os respectivos títulos originais das acções, estando, após verificação da conformidade dos documentos apresentados, legitimados a comparecer na reunião e exercer todos os direitos conferidos pelas acções de que o respectivo representado seja titular.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) Os accionistas presentes ou devidamente representados devem assinar o livro de presenças, identificando o seu nome, domicílio, quantidade, categoria e série de acções de que são titulares, competindo ao Presidente da Mesa, antes de iniciar a Assembleia Geral, verificar o quórum através dos registos das assinaturas constantes no respectivo livro de presenças.
- Número ou marcador, página 41: Seis) A cada acção corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Reuniões e quórum)
- Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo cento e trinta e dois do Código Comercial e, extraordinariamente, nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Assembleia Geral reunirá e deliberará validamente, em primeira convocação, independentemente das matérias sujeitas a discussão e salvo maioria qualificada mais exigente prevista na lei, quando se encontrem presentes ou devidamente representados, pelo menos, accionistas detentores de acções representativas de dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 41: Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, devendo deliberar por maioria simples dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) O aviso convocatório pode fixar, desde logo, uma segunda data para a realização da reunião, quando a Assembleia Geral não poder reunir na primeira data agendada para o efeito, por falta de representação do capital exigido por lei ou pelos estatutos, contanto que entre as duas datas medeie um prazo superior a quinze dias entre as referidas datas.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Composição)
- Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral designará um Conselho de Administração, constituído por um número ímpar de administradores, entre três a cinco, os quais não podem ser accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O Presidente do Conselho de Administração será indicado pela Assembleia Geral que tiver procedido à designação do respectivo órgão de administração.
- Número ou marcador, página 41: Três) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em sede de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Ficam desde já nomeados os senhores Ramón Marcelino González Rodriguez, que exercerá as funções de Presidente, Fidel Jesús Merchán Iglesias e Inguila João Augusto Sevene, como vogais, para o quadriénio de dois mil e quinze barra dois mil e dezoito.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Competências e delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 41: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a quaisquer outros órgãos sociais, nomeadamente competelhe decidir sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 41: a) Apresentar pedidos de convocação de Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 41: b) Preparar o relatório da administração e contas anuais para serem aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 41: c) Adquirir, alienar e onerar bens imóveis;
- Número ou marcador, página 41: d) Ordenar a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
- Número ou marcador, página 41: e) Proceder à abertura ou encerramento de estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 42: f) Modificar a organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: g) Ordenar extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: h) Apresentar projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: i) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras sociedades;
- Número ou marcador, página 42: j) Alterar a sede social, efectuar pospostas de aumento de capital e emissão de obrigações, nos termos prescritos no contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 42: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Com excepção das matérias reservadas por lei, o Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade ou a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 42: (Reuniões, representação e deliberações)
- Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois administradores, devendo estar presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Qualquer administrador pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador que exercerá o direito de voto em nome do seu representado.
- Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações do Conselho de Administração consideram-se tomadas com a maioria dos votos dos administradores presentes, representados ou que votem por correspondência.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 42: A sociedade obriga-se perante terceiros pela(s) assinatura(s):
- Número ou marcador, página 42: a) Do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 42: b) De dois administradores;
- Número ou marcador, página 42: c) De um administrador com poderes delegados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 42: d) De um ou mais procuradores, com poderes para o efeito, relativamente a determinados actos ou categorias de actos especificados na procuração;
- Número ou marcador, página 42: e) De qualquer um dos administradores ou de qualquer procurador, com poderes bastantes para o efeito,
- Texto do artigo, página 42: em relação aos actos de mero expediente, que não impliquem a assunção de obrigações/responsabilidades por parte da sociedade.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 42: (Composição)
- Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral designará um Conselho Fiscal, constituído por três membros que elegerão entre si o seu Presidente, ou um Fiscal Único, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 42: Três) Fica nomeada a sociedade On Corporate, Limitada, representada pelo senhor Luís Alexandre Pereira Silva Ferreira, na qualidade de sócio único, como Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 42: (Competência)
- Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único terão os poderes e obrigações definidos por lei.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Aplica-se ao Conselho Fiscal, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo décimo sexto.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Do exercício e resultados
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 42: (Exercício)
- Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 42: Dois) No final de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício, o qual deve conter uma descrição do estado e a evolução da gestão da sociedade e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Resultados)
- Número ou marcador, página 42: Um) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto a reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação dos resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O órgão de administração pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 42: Dois) No caso de a liquidação se efectuar extrajudicialmente, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que estiverem em exercício quando a dissolução for deliberada, os quais terão, além dos poderes gerais estabelecidos na lei, todos os demais poderes que lhes sejam especialmente atribuídos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Lei e foro aplicáveis)
- Número ou marcador, página 42: Um) Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Para todas as questões emergentes destes estatutos, incluindo quaisquer diferendos entre os accionistas ou seus representantes e entre os mesmos e a própria sociedade, fica estipulada a competência do foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 42: Em tudo o que for omisso nestes estatutos, aplicar-se-ão as normas legais aplicáveis e, em particular, as disposições do Código Comercial e legislação complementar.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: (Derrogação)
- Texto do artigo, página 42: A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 42: Em tudo mais não alterado, prevalecem as
- Texto do artigo, página 42: disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, dezassete de Setembro de dois mil
- Texto do artigo, página 42: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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