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- Texto do artigo, página 3: Unidade Okhalihera Mera, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos trinta e nove mil zero setenta, a cargo de Inocéncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Unidade Okhalihera Mera, Limitada, constituída entre os sócios: Quizito Rui Filipe Oleite, solteiro, maior, de 26 anos de idade, natural de Macuse, distrito de Namacura, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, filho de Rui Filipe Oleite e de Lúcia Ricardo Marica, portador do Bilhete de Identidade n.º 031205192931D, emitido aos 19 de Março de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Moma, no bairro Estrada, Laudério Ferderico, solteiro de 32 anos de idade, natural de Matadane – Moma, de nacionalidade moçambicana., filho de Ferderico Essumaila e de Margarida Mardins, portador de Recibo de Bilhete de Identidade n.º 36037853, emitido aos 1 de Fevereiro de 2016, em Moma, residente no bairro Estrada; Omar Raja, solteiro, de 46 anos de idade, natural de Macone – Moma, de nacionalidade moçambicana, filho de Raja Niquidade e de Fátima Muquissirima, portador do Bilhete de Identidade n.º 032000347039M, emitido aos 14 de Junho 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Macone. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Unidade Okhalihera Mera, Limitada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede
- Texto do artigo, página 3: A sociedade, terá a sua sede no distrito de Moma, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no distrito como na província, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 3: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 3: b) Construção de edifícios;
- Número ou marcador, página 3: c) Vias de comunicação (estradas e pontes);
- Número ou marcador, página 3: d) Obras públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir e administrar participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associativismo.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), divido em três quotas iguais:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a trinta vírgula trinta e três porcento do capital social, pertencente ao sócio Quizito Rui Filipe Oleite;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a trinta vírgula trinta e três porcento do capital social, pertencente ao sócio Laudério Ferderico;
- Número ou marcador, página 4: c) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a trinta vírgula trinta e três porcento do capital social, pertencente ao sócio Omar Raja.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
- Número ou marcador, página 4: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem porcento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: Uma) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do senhor Quizito Rui Oleite que desde já é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura do senhor para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com puderes que julgar conveniente e também substabelecer ou delegar todos os seus puderes de representação a outra pessoa que lhe convier por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Obrigações
- Texto do artigo, página 4: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Herdeiros
- Texto do artigo, página 4: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais ao falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos os represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Amortização
- Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Balanço
- Texto do artigo, página 4: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco porcento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 4: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Omissos
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Nampula, 1 de Junho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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